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ID
1307293
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca da legislação tributária, sua vigência e aplicação, julgue o item que se segue.
Há hierarquia entre leis ordinárias tributárias federais, estaduais e municipais, quando cuidam de temas que não são de disciplina de normas gerais.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E;

    Eu entendi que o erro está justamente porque quando cuidam de temas que não são de disciplina de normas gerais (regulador por lei complementar), eles encontram-se no exercício da sua competência EXCLUSIVA (competente só a este ente). Portanto, não há que se falar em hierarquia.

    Bons estudos!

  • Amigos, NÃO EXISTE HIERARQUIA ENTRE LEIS ORDINÁRIAS, COMPLEMENTATRES ou ainda LEIS FEDERAIS, ESTADUAIS, MUNICIPAIS ETC.

    Só se pode falar em HIERARQUIA quando uma norma servir de fundamento de validade de outra. Por exemplo: Uma norma constitucional é hierarquicamente superior a uma norma ordinária, pois esta para ser valida deve estar de acordo com aquela. Visualiza-se aqui uma SUBORDINAÇÃO JURÍDICA.

    Por outro lado, a lei complementar não constitui fundamento de validade de uma norma ordinária, já que as duas retiram seu fundamento de validade/existência da CONSTITUIÇÃO.

    Nas lições do Prof Marcelo Novelino (Manual de Direito Constitucional - volume único: Editora Método, p. 223/224 ):

    "Segundo o STF e STJ, a solução de um eventual conflito entre leis ordinárias e complementares NÃO SE RESOLVE com base no PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS, mas pela análise do âmbito material reserva pela CONSTITUIÇÃO.

    A LC é reservado um campo material expresso na CF, cujo tratamento não é permitido a qualquer outra espécie normativa infraconstitucional; à lei ordinária cabe tratar as matérias residuais, ou seja, aquelas não reservadas à lei complementar. Caso uma lei ordinária discipline matéria reservada à lei complementar, deverá ser considerada INCONSTITUCIONAL. No entanto, se uma lei complementar disciplinar materia residual o mesmo não ocorrerá por uma questão de economia legislativa - nesse caso a lei será formalmente complementar, mas materialmente ordinária, admitindo-se sua posterior revogação pro outra lei ordinária.

    (....)

    Por ser a CONSTITUIÇÃO o FUNDAMENTO IMEDIATO DE VALIDADE das leis federais, estaduais, distritais e municipais, em regra, NÃO EXISTE HIERARQUIA entre elas. Há REPARTIÇÃO HORIZONTAL DE COMPETÊNCIAS


  • memorize SÓ EXISTE HIERARQUIA DE CF > CE > L.ORG.

  • Não há hierarquia entre leis ordinárias tributárias federais, estaduais e municipais quando cuidam de temas que não são de disciplina de normas gerais. 

    Quanto à disciplina de normas gerais em matéria tributária, a Constituição conferiu esta competência à União, que será realizada por meio de lei complementar: 

    CF/88. Art. 146. Cabe à lei complementar: 

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: 

     

    Resposta: Errado 

  • Item errado! Não há hierarquia entre leis ordinárias tributárias federais, estaduais e municipais quando cuidam de temas que não são de disciplina de normas gerais.

    Quanto à disciplina de normas gerais em matéria tributária, a Constituição conferiu esta competência à União, que será realizada por meio de lei complementar:

    CF/88. Art. 146. Cabe à lei complementar:

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    Resposta: Errado

  • A assertiva está errada, tendo em vista que inexiste hierarquia do sistema federativo brasileiro. A Constituição Federal determina competências definidas para cada ente federativo, não sendo possível falar em hierarquia entre leis de esferas diferentes. Somente nos casos de normas gerais, conforme art. 146, III, CF, é que deve ser observada a harmonização entre as legislações com as leis complementares.

    Resposta do professor: ERRADO