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ID
1307299
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que diz respeito à aplicação da lei tributária e à vigência da legislação tributária, julgue o próximo item.
A multa moratória não se enquadra no conceito de penalidade para fins de aplicação retroativa da lei.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    A função da multa é sancionar o descumprimento das obrigações, dos deveres jurídicos.

    Assim, no que pertine à situação do contribuinte, quando aplicada a multa, esta terá, única e exclusivamente caráter punitivo


  • Errado. A posição majoritária é de que a multa moratória se enquadra no conceito de penalidade para fins do art. 106 do CTN

    TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL AC 660 SP 0000660-59.2002.4.03.6125 (TRF-3)

    Data de publicação: 31/07/2012

    Ementa: EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALTA DE PAGAMENTO. MULTA MORATÓRIA. LEI Nº 8.212 /91, ARTIGO 35 . REDUÇÃOPELA LEI Nº 9.528 /97. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI MAIS BENÉFICA. CTN , ART. 106 , II , C, POSSIBILIDADE. ATUAL REDAÇÃO AINDA MAIS BENÉFICA. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO IMPROVIDO. 1) A redução damulta moratória imposta pelo Juízo singular deve ser mantida. 2) O artigo 106 , II , c do CTN permite a aplicabilidade de lei a ato ou fato pretérito, quando esta lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. 3) A antiga redação do artigo 35 da Lei 8.212 /91, cuja redação foi dada pela Lei 9.528 /97, determinava a aplicação do índice de 40% para cálculo da multa. 4) A tese de que tais dispositivos não se subsumem aos ditames do artigo 106 , II , c do CTN , pelo fato da multa moratória não possuir natureza jurídica de penalidade não deve subsistir. 5) Questão pacificada pela Súmula 565 do STF, que sacramentou a questão. (...)

  • No passado, a jurisprudência vinha distinguindo entre multa moratória e multa punitiva, para autorizar a retroatividade benigna apenas para a última. Hodiernamente, no entanto, a distinção apresenta-se superada na doutrina e na jurisprudência que entende que uma vez assegurada  correção monetária e juros moratórios, as sanções fiscais são sempre punitivas. É que se já exigidos correção monetária e juros de mora, qualquer acréscimo pecuniário implicará em penalidade, pouco importando a denominação utilizada. Se já não há dúvidas que a multa moratória constitui pena administrativa (Súmula 565, STF), como sanção fiscal punitiva, não há razoes jurídicas para se afastar a aplicação de lei nova mais benéfica, nos termos do inciso II, do art. 106, do CTN.


  • Súmula 565 do STF: "  A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência."

  • Precedente antigo, mas elucidativo do STJ:

     

    TRIBUTÁRIO. LEI MAIS BENIGNA. RETROATIVIDADE.

    A Lei n.º 9.399/96, que reduz o valor da multa moratória tributária, retroage para alcançar penalidades já em cobrança executiva (art. 106, II, CTN). Precedente citado: REsp 94.511-PR, DJ 25/11/1996. REsp 177.833-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 20/4/1999.

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

     

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

     

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

     

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

     

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

  • Questão Incorreta

    Súmula 565, que diz: "A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no credito habilitado em falência".

    As multas tributárias, portanto, são penalidades administrativas pela infração de uma obrigação fiscal definida em lei. Em outras palavras é a coerção objetiva que o Estado-Lei impõe ao contribuinte, pela violação de seu direito subjetivo de crédito, positivando o fato ilícito da relação tributária.

    http://www.portaltributario.com.br/artigos/multas_tributarias.htm

  • Item errado. O Superior Tribunal de Justiça entende que a multa moratória integra o conceito de penalidade pecuniária para fins de aplicação retroativa da lei. Veja trecho da decisão do STJ no REsp 839962/MG:

    “A multa moratória pune o descumprimento da norma tributária que determina o pagamento do tributo no vencimento. Constitui, pois, penalidade cominada para desestimular o atraso nos recolhimentos. Já os juros moratórios, diferentemente, compensam a falta da disponibilidade dos recursos pelo sujeito ativo pelo período correspondente ao atraso” (Leandro Paulsen, Direito tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência . 12ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora ESMAFE, 2012, p. 1.105).”

    Resposta: Errado

  • O STJ tem o entendimento de que a multa moratória se enquadra no conceito de penalidade para fins de aplicação da retroatividade prevista no art. 106, II, c, do CTN. O precedente é o REsp 621.710-RS, veiculado no Informativo 281.

    Resposta do professor: ERRADO