SóProvas


ID
1307302
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que diz respeito à aplicação da lei tributária e à vigência da legislação tributária, julgue o próximo item.
Aplica-se lei nova a ato ou fato pretérito somente quando este não estiver definitivamente julgado no âmbito judicial, devendo a esfera administrativa aguardar possível discussão judicial para entendê-lo como definitivamente julgado.

Alternativas
Comentários
  • A questão está mal formulada. Deduz-se que a questão queria, na verdade, dizer que, se a lei nova é aplicada de imediato ao ato não definitivamente julgado, a AP deve aguardar a discussão judicial para aplicá-la. Por isso está a assertiva errada.

  • Gabarito Errado; 

    São 2 situações conforme artigo 106 do CTN em que se aplica nova lei a fatos pretéritos. Creio que o problema da questão está na palavra "SOMENTE"....

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    Bons estudos!!!



  • O definitivamente julgado do art. 106. trata da esfera administrativa tributária.

  • O ato pendente de Julgamento, trata-se do Âmbito Administrativo ou Judicial.

    O erro da questão é que ela coloca apenas um dos requisitos para a retroação da Lei "somente quando este não estiver definitivamente julgado no âmbito judicial" faltou acrescentar que a nova lei deverá: tornar a penalidade para o ato menos gravosa ou deixar de imputar o ato como ilícito tributário.

    art. 106. II ..... a) quando deixe de definí-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência ..... c) quando lhe comine penalidade menos severa ......


  • Só é definitivamente julgado após esgotado tanto a órbita judicial quanto à administrativa.



    STJ, REsp 1531143 PR 2015/0087307-2: Ao contrário do que suscita a recorrente, a "expressão 'ato definitivamente julgado' constante do inciso II do art. 106 não se limita à esfera administrativaalcança os atos assim considerados no âmbito judicial.

    STJ, REsp n. 1.102.577/DF: Somente há que se falar em ato não definitivamente julgado, para efeito do art. 106, II, c, do CTN, se o crédito tributário ainda não estiver sido extinto ao tempo do protocolo da impugnação administrativa ou judicial em curso

    STF, RE 98900/BA decidiu que "se a decisão administrativa ainda pode ser submetida ao crivo do Judiciário, e para este houve recurso do contribuinte, não há de se ter o ato administrativo ainda como definitivamente julgado, sendo esta a interpretação que há de dar-se ao art. 106, II, c, do CTN

     

     

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: 

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado
    a) quando deixe de defini-lo como infração; 
    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; 
    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. 
     

  • Item errado. Aplica-se lei nova a ato ou fato pretérito nas hipóteses previstas no artigo 106 do Código Tributário Nacional.

    CTN. Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

     I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    Portanto, não é somente quando este não estiver definitivamente julgado no âmbito judicial. Há a previsão em qualquer caso quando a lei seja expressamente interpretativa.

    Quanto ao ato não definitivamente julgado  previsto no inciso II do artigo 106, este se refere ao ato não definitivamente julgado na esfera administrativa ou judicial. Não há a necessidade da decisão na esfera administrativa aguardar possível discussão judicial para entendê-lo como definitivamente julgado.

    Resposta: Errado

  • O erro da questão está em confundir a aplicação da retroatividade prevista no art. 106, II, CTN. Não há previsão de que a esfera administrativa aguarde o julgamento judicial. O referido dispositivo afirma que a aplicação retroativa ocorre quando o ato não definitivamente julgado deixar de ser considerado como infração; deixar de ser considerado como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão (desde que não seja caso de fraude); e quando cominar penalidade menos severa.

    Resposta do professor: ERRADO
  • A invenção chega a um ponto. Essa prova da Anatel , vc responde o que está na lei , se não estiver já poeem errado. É muita invenção . Deus do céu
  • Aplicação da Leg. Tributária

    - Princ. da Irretroatividade = A lei tributária é aplicada imediatamente aos Fatos Geradores Futuros e aos Pendentes (ou seja, tiveram início, mas não estão concluídos ex: Imposto de Renda)

    - Na CF/88 o Princ. da Irretroatividade não tem exceções, mas no CTN há duas, como a LEI INTEPRETATIVA e a LEI BENÉFICA AO INFRATOR (Essas duas exceções podem retroagir)

    obs: Lei Interpretativa = é a lei cujo intuito principal é trazer uma Interpretação uniforme à lei controversa (ou seja, não inova e não modifica nada, por isso ela pode retroagir. Além disso, proíbe que tal lei objetive punir o contribuinte por conta de dúbia interpretação de lei controversa)

    obs: Lei mais Benigna sobre Penalidades = retroatividade de ato pretérito NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO. (Julgado no Poder Judiciário)

    - Pode ser aplicada retroatividade a lei que reduza ou extinga MULTA PUNITIVA ou MULTA MORATÓRIA, mas não pode sobre Tributos (esse não tem caráter punitivo)

  • Errado. Acredito que um dos erros da questão é que com o termo "somente" a assertiva restringe a aplicação da retroatividade da lei a atos ou fatos pretéritos que não estiverem definitivamente julgado. Porém o CTN traz outra possibilidade. Vejamos:

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

           a) quando deixe de defini-lo como infração;

           b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

           c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    Outro ponto a ser observado pelo disposto no CTN é que o mesmo não dispõe a respeito do âmbito em que o ato deverá está definitivamente julgado, se no âmbito administrativo ou no âmbito judicial como posto na questão.