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Questões de Vigência e Aplicação da Lei Tributária


ID
8539
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação à vigência da legislação tributária podemos afirmar que,salvo disposição em contrário,

Alternativas
Comentários
  • CTN
    Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

    I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

    II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

    III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.

    Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:

    I - que instituem ou majoram tais impostos;

    II - que definem novas hipóteses de incidência;

    III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.
  • CTN - SEÇÃO III - Normas Complementares
    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
    Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
    CAPÍTULO II - Vigência da Legislação Tributária
    Art. 101. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo.
    Art. 102.
    Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
    I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;
    II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;
    III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.
    Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:
    I - que instituem ou majoram tais impostos;
    II - que definem novas hipóteses de incidência;
    III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.
  • Esta questão foi anulada!Duas coisas na letra D estão erradas: a primeira é que não é o principio da legalidade que determina a aplicação somente no exercicio seguinte, mas sim o principio da anterioridade; a segunda é que não pode ser a lei vigente e eficaz e não produzir efeitos, pois se é eficaz já produz efeitos, o correto seria dizer que ela pode estar vigente mas não ser eficaz, ou seja, só ter eficácia no exercício seguinte!!
  • Sobre esta questão, o professor Marcelo Alexandrino, no site http://www.pontodosconcursos.com.br/artigos3.asp?prof=4&art=2563&idpag=9, assim se posicionou:

    "A letra “d” foi considerada certa. Ora, a letra “d” só estaria certa se ela se referisse ao princípio da anterioridade, nunca ao princípio da legalidade. O princípio da legalidade não tem nada a ver com aplicação de uma lei aos fatos geradores que ocorrerem no exercício seguinte ao da sua publicação. É o princípio da anterioridade que pode fazer com que uma lei esteja vigente mas só se aplique a fatos geradores que ocorrerem no exercício seguinte ao da sua publicação. Na verdade, mesmo para o princípio da anterioridade, acho errado afirmar que a lei possa estar desde logo vigente e eficaz, mas só se aplicada aos fatos geradores que ocorrerem no ano seguinte; a lei pode estar vigente, mas, antes de poder ser aplicada, não estará eficaz. É verdade que o conceito de eficácia não é, de modo nenhum, consensual na doutrina que trata de teoria geral do Direito. Mas, a meu ver, o mais comum é utilizar a expressão “eficaz” como sinônimo de “capaz de produzir efeitos atuais”, não apenas potenciais. Seja como for, essa discussão, acerca do conceito de eficácia, nessa questão, não tem relevância, porque há um erro muito mais gritante, que é confundir o princípio da legalidade com o princípio da anterioridade.

    Para piorar, não consegui enxergar nada errado na letra “e”.

    Aparentemente, trata-se, pura e simplesmente, de um erro grosseiro do edital. É tão evidente o erro que acredito que o edital venha a ser retificado. O problema gravíssimo é que, se isso acontecer, pode haver reflexos na classificação e mesmo na aprovação dos candidatos."

      aaaaa  daa, assim se posi 
  • Com todo respeito ao professor, a letra E está errada porque não se fala em revogação da lei por medida provisória... esse foi o entendimento do examinador, afinal, se houvesse revogação, ela não poderia voltar a viger com a não conversão da MP...
  • Perfeito o comentário do colega Alexandre!

    "É mister não esquecer de que uma norma só pode ser revogada por outra de mesma densidade normativa e que seja produzida pelo mesmo órgão. A Constituição não revoga a lei incompatível com ela, o termo correto utilizado é a não recepção da lei. A medida provisória não revoga, apenas suspende a eficácia de uma lei. Caso seja rejeitada a medida provisória, a lei retorna a produzir efeito, ocorre o efeito repristinatório tácito."

    Fonte: Aula do curso de intensivo II da Rede de ensino LFG, direito constitucional, Prof. Marcelo Novelino, dia 05 de janeiro de 2010, período matutino. 

  • Eu consegui encontrar 2 erros na alternativa 'E', apesar de marca-la por falta de opção! 

    1) O próprio texto da alternativa é contraditório. Ele fala que medida provisória revoga a lei com ela incompativel e depois fala que a lei revogada, caso a medida provisória não ter sido convertida em lei, volte a ter pleno vigor. Como pode uma lei revogada voltar a ter vigor no mundo jurídico?!

    2) Uma medida provisória editada passa a ter vigência por apenas 60 dias, prorrogáveis por mais 60, se ainda não tiver sido aprovada em ambas as Casas do Congresso Nacional ao término dos 60 dias iniciais (esses prazos não ocorrem durante o período de recesso do Congresso Nacional). Se for rejeitada, ou perder sua eficácia por decurso de prazo, o Congresso Nacional deverá disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas dela decorrentes. Não editado o decreto legislativo até 60 dias depois a rejeição ou perda de eficácia da medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência convervar-se-ão por ela regidas.

    Fonte: Direito Tributário na Constituição e no STF, VP & MA;
  • Segundo o professor Ricardo Alexandre, essa questão foi anulada (pág.217, livro Direito Tributário Esquematizado, 7 edição).


ID
8749
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

  • O sócio cotista pode ser responsabilizado com base na regra de solidariedade do CTN, sem que tenha participado da gerência?
  • A alíquota incidente sobre as importações de mercadorias entradas em território nacional é defi nida pela norma vigente no momento em que se efetivou o registro da declaração apresentada pelo importador à repartição alfandegária competente?
  • O fato gerador do imposto de importação é a data da celebração, no Brasil ou no exterior, do contrato de compra e venda relativo aos produtos importados, ou, se conhecido, o instante em que são embarcadas as mercadorias adquiridas no estrangeiro?

Alternativas
Comentários
  • Assertiva I - errada - os sócios são responsáveis nos casos de liquidação da sociedade, se for sociedade por cotas, até o limite da sua participação. Isso é regra de responsabilidade e não de solidariedade (vide CTN art. 124)

    CTN - SEÇÃO III

    Responsabilidade de Terceiros

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
    ...
    VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
  • Assertiva III - O fato gerador do imposto de importação é a data da celebração, no Brasil ou no exterior, do contrato de compra e venda relativo aos produtos importados, ou, se conhecido, o instante em que são embarcadas as mercadorias adquiridas no estrangeiro?

    Errada - Art. 19 CTN - O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional.

    Espero ter contribuido um pouquinho.
  • Não. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: (...) VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. (CTN, art. 134). São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: (...) III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. (CTN, art. 135). "Os bens do sócio de uma pessoa jurídica comercial não respondem, em caráter solidário, por dívidas fiscais assumidas pela sociedade" (EREsp n. 260.107, Primeira Seção, Ministro José Delgado).Sim (em termos). O fato gerador do imposto de importação é a entrada do produto estrangeiro no território nacional. O momento deste fato gerador é definido pela legislação, sendo que um dos momentos mais citados pela legislação é a data do registro da declaração de importação (ex.: mercadorias despachadas para consumo – DL 37/66, art. 23). Contudo, não é o único momento do fato gerador, pois para a mercadoria nacional que retorna o momento é, p. ex., o da data em que a autoridade apurar a falta ou dela tiver conhecimento. (DL 37/66, art. 23, § único). O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. (CTN, art. 144) de forma que a alíquota a ser considerada é a da data do fato gerador.Não. O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional. (CTN, art. 19).
  • A DI é o aspecto material do fato gerador do ii.

  • I.  A responsabilidade alcança apenas os sócios-gerentes, ou seja, aqueles que intervieram nas atividades da empresa. O sócio cotista, portanto, não pode ser responsabilizado.

    II. Art. 94. A alíquota aplicável para o cálculo do imposto é a correspondente ao posicionamento da mercadoria na Tarifa Externa Comum, na data da ocorrência do fato gerador, uma vez identificada sua classificação fiscal segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul.  

    III.  Art. 72. O fato gerador do imposto de importação é a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro.

  • O sócio cotista pode ser responsabilizado com base na regra de solidariedade do CTN, sem que tenha participado da gerência?

    Segundo o STJ, não há responsabilidade do sócio pelo simples fato de ser sócio. Este responderá pelas ilicitudes que praticar na gerência da empresa nos termos do art.135 (caso em que responderá pelo tributo) ou nos termos do art. 137 (casos em que responderá pelas multas).

    A alíquota incidente sobre as importações de mercadorias entradas em território nacional é defi nida pela norma vigente no momento em que se efetivou o registro da declaração apresentada pelo importador à repartição alfandegária competente?

    O fato gerador material é o registro da DI. Correto

    O fato gerador do imposto de importação é a data da celebração, no Brasil ou no exterior, do contrato de compra e venda relativo aos produtos importados, ou, se conhecido, o instante em que são embarcadas as mercadorias adquiridas no estrangeiro?

    O fato gerador (espacial) é a entrada da mercadoria em território nacional e para fins de cálculo de tributo, em regra, o registro da DI.

  • GABARITO: C

  • Sobre o Fato Gerador do Imposto de Importação:

    elemento material: entrada de produtos estrangeiros no território nacional.

    elemento temporal: a data do registro da declaração de importação.
     

  • Que formato de questão é esse kkk


ID
67753
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando a publicação de norma, em 15 de dezembro de 2009, visando à majoração de tributo, sem disposição expressa sobre a data de vigência, aponte a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Majoração de Tributo via Medida ProvisóriaMedida Provisória publicada em 15/12/09 só produzirá efeito a partir de 01/01/2010, se for convertida em lei até 31/12/09.Medida Provisória publicada em 15/12/09, para impostos II IE IPI IOF IEG, produzirá efeito a partir de 01/01/2010, independentemente de ser ou não convertida em lei até 31/12/09. Medida Provisória publicada em 15/12/09, majorando a contribuição social, entrará em vigor em 17/03/10, somente se for convertida em lei até 31/12/09. Medida Provisória publicada em 15/12/09, majorando o IPI, entrará em vigor em 17/03/10, independentemente de ser ou não convertida em lei até 31/12/09. Medida Provisória publicada em 15/12/09, majorando o II/IE/IOF/IGE, poderá entrar em vigor em 16/12/09. Continuará a produzirá efeito a partir de 01/01/10 independentemente de ser ou não convertida em lei até 31/12/09.
  • Gabarito alterado para letra A.e) Art 62,§ 2º CF : Medida provisória que implique instituição ou majoração de IMPOSTOS, exceto os previstos nos arts. 153, II, IE, IPI, IOF, e 154, Extraordinários, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)Para a Contribuição Social, a regra da anterioridade deve ser observada, tomando como referência a data da PUBLICAÇÃO DA MP e NÃO de sua CONVERSÃO em lei.a) A anterioridade nonagesimal não se aplica ao IR, conforme art 150, par 1º.
  • a) Alguém poderia me dizer por que esta questão está correta?b) Incorreta. O IPI obedece ao princípio da noventena.c) Incorreta. O ITR obedece a regra do §2º do art. 62, assim a lei de conversão tem que ser anterior ao exercício seguinte.d) Incorreta. O II não obedece a noventena.e) Incorreta. O §2º do art. 62 somente se aplica aos impostos.Margarida - MS
  • a) Correta. Segundo Paulo Menezes, Uma lei ordinária que majore o IR em determinado exercício sem especificar a data de vigência, será aplicada a partir do primeiro dia do exercício seguinte, conforme artigo 104, I do CTN e posição do STF.
  • Olá, pessoal!

    O gabarito foi atualizado para "A", após recursos, conforme edital publicado pela banca.

    Bons estudos!

  • A letra "A" é a correta, pois o imposto de renda é uma das exceções ao princípio da anterioridade nonagesimal, ao que, editado por meio de lei neste exercício, mesmo que seja no dia 31 de dezembro, passa a valer a partir do dia 1º de janeiro do exercício imediatamente seguinte.

    É o teor do art. 104, I, do CTN, c/c o art. 150, III, "b" e c, e § 1º, da CF.

    Se não entenderam esse comentário lógico e simples.... não sei como podem compreender o próximo comentário....

    De qualquer forma, bons estudos a todos!
  • Na minha opinião, a fundamentação da alternativa A estar correta é o art 104 CTN
    Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:
    I - que instituem ou majoram tais impostos;
    II - que definem novas hipóteses de incidência; novos fatos geradores
    III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte
    Portanto, alterações no IR entram em vigor (=vigência) no primeiro dia do exercício seguinte. Lembrando que a regra do direito civil, que determina que a lei entra em vigor na data nela prevista ou, caso omissa, em 45 dias só é utilizada no direito tributário se não houver lei especial (IR está contemplado no artigo 104)
    Portanto,  a vigência ocorre no 1 dia do exercício seguinte e como o IR só respeita o princípio da anterioridade (não o da noventena), a lei produzirá efeitos a partir de 01 de janeiro de 2010.

  • Correta letra A.

    Excessões ao principio anterioridade da noventena:
    II
    IE
    IR
    IOF
    IPVA E IPTU em relação a base de cálculo
  • a) Tratando-se de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, poderá ser editada lei ordinária, produzindo efeitos financeiros a partir de 1 o de janeiro de 2010. CORRETA. Art 104 , I CTN, entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos em lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda que instituem ou majoram tais impostos. Lembrar que a majoração do IR não obedece a anterioridade nonagesimal.

    b) Tratando-se de imposto sobre produtos industrializados, poderá ser expedido decreto presidencial, produzindo efeitos financeiros a partir de sua publicação. FALSO. O IPI deve observar a anterioridade nonagesimal. 

    c) Tratando-se de imposto sobre a propriedade territorial rural, poderá ser editada medida provisória, produzindo efeitos financeiros noventa dias após a sua publicação. FALSO. O ITR observa a anterioridade anual e nonagesimal. Na hipótese de medida provisória teria que ser convertida em lei até 31 de dezembro do ano em que editada para que produzisse efeitos finaceiros no exercício seguinte (Art. 62, parágrafo 2º, CF).

    d) Tratando-se de imposto sobre importação, poderá ser expedido decreto presidencial, produzindo efeitos financeiros noventa dias após a sua publicação. FALSO. O II é exceção à anterioridade anual e nonagesimal.

    e) Tratando-se de contribuição social, poderá ser editada medida provisória, produzindo efeitos financeiros a partir de 1 o de janeiro de 2011, caso não tenha sido convertida em lei no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada. FALSO. O Art. 62, parágrafo 2º, CF não se aplica as contribuições sociais (entendimento da doutrina e do STF).

    FONTE: Professor Edvaldo Nilo - Ponto dos Concursos.

    Bons estudos!Art. 62, parágrafo 2º, CF). O    v

  • A questão deveria ter sido anulada, mesmo diante da disposição do art. 104 do CTN. PORÉM, dentre as alternativas, era a melhor para se assinalar!

    Eu digo que a questão deveria ter sido anulada, pois o enunciado afirma claramente que NÃO HÁ DISPOSIÇÃO EXPRESSA SOBRE A VIGÊNCIA, sendo assim, TEMOS QUE APLICAR A LINDB (antiga LICC)!!!

    Ou seja, a norma só passará a ter vigor, NO BRASIL, depois de 45 dias da sua publicação, ou seja, ela entrará em vigor em meado de FEVEREIRO de 2010, ou seja, a majoração só poderia ser cobrada em 1 Jan de 2011!

    Basta ver o Artigo 1° da LINDB: 
    Art. 1o  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

    Como disse, a alternativa deixou claro que foi OMISSA em relação à vigência.

    Ps.: No concurso está presente a LICC como objeto de estudo no edital.
  • Perfilo o entendimento do colega Lucas Lourencette, pois se não há na lei expressamente a data de vigência, obviamente que aplicar-se-ia a LICC (prazo de 45 dias de vacatio legis), não podendo assim a lei ter eficácia já no dia 1º de janeiro de 2010.
  • Também errei esta questão. Porém acho que ela não deveria ser anulada pois a alternativa A trata de IR, imposto cujo fato gerador é periódico. Desta forma, mesmo com os 45 dias de vacatio legis, os efeitos financeiros da lei alcançariam todo o ano calendário de 2010.

  • Intrumento 15/Dez/2009 Sem dt vigência
     
    A   Lei ordinária
         IR   
    Vigência 01/Jan/2010 – CTN art. 104   
    Efeitos  Anualidade 01/Jan/2010
       

    B   Decreto Presidencia   
          IPI
    Vigência  45 dias da publicação – LINDB   
    Efeitos  Noventena 90 dias da publicação
       

    C   Medida Provisória     
          ITR   
    Vigência  01/Jan/2010 – CTN art. 104, com lei em 31/12/2009 (CF88 art. 62 § 2º )
    Efeitos  Anualidade 01/Jan/2010  e  Noventena 90 dias da publicação da MP

    D   Decreto Presidencial   
          II   
    Vigência 45 dias da publicação – LINDB   
    Efeitos  Logo após vigência
       
    E   MP     
          CSLL   
    Vigência  45 dias da publicação – LINDB, não necessita lei 31/12/2009 (CF88 art. 62 § 2º )
    Efeitos  Noventena 90 dias da publicação da MP

  • § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, *** exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, (II, IE, IPI, IOF, Guerra Externa e Imposto Extraodinário) *** só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

  • Pessoal, 

     

    O examinador misturou conceitos de vigência e eficácia da lei. 

     

    Vem com o pai, que o anão mais querido do Brasil vai te explicar:

     

    Como regra, adota-se a LINDB (45 dias caso não exista disposição expressa sobre a data de vigência) . Entretanto, conforme Art. 101, CTN: A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral (45 dias da LINDB), ressalvado o previsto neste Capítulo.

     

    Já o Art. 104, traz como uma dessas exceções o seguinte: 

    Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:

    - que instituem ou majoram tais impostos;

     

    Portanto:
     

     a) Tratando-se de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, poderá ser editada lei ordinária, produzindo efeitos financeiros a partir de 1 o de janeiro de 2010. VERDADEIRO (Tanto a vigência quanto a eficácia ocorrerão dia 1 de janeiro de 2010)

     

     b) Tratando-se de imposto sobre produtos industrializados (não é patrimônio nem renda), poderá ser expedido decreto presidencial, produzindo efeitos financeiros a partir de sua publicação. FALSO (45 dias para passar a ter vigência e 90 dias para ter eficácia)

     

     c) Tratando-se de imposto sobre a propriedade territorial rural, poderá ser editada medida provisória, produzindo efeitos financeiros noventa dias após a sua publicação. FALSO (Dependência da edição de lei até 31 de dezembro)

     

     d) Tratando-se de imposto sobre importação (não é patrimônio nem renda), poderá ser expedido decreto presidencial, produzindo efeitos financeiros noventa dias após a sua publicação. FALSO (Exceção à anterioriedade e à noventena, portanto, deve-se aguardar apenas 45 dias para passar a ter vigência e assim produzir os efeitos financeiros )


ID
73630
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o Código Tributário Nacional a lei aplica-se a ato ou fato pretérito.

A esse respeito analise as afirmativas que apresentam as situações em que a lei se aplica.

I. Em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados.

II. Quando reduza a alíquota de tributo cujo fato gerador já foi praticado, desde que a defesa ofertada pelo contribuinte, administrativa ou judicial, ainda não tenha sido definitivamente julgada.

III. Tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado falta de pagamento de tributo.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • I- Correta.Art. 106. A lei aplica-se a ATO ou FATO PRETÉRITO: --> I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.II- Errada, posto que a aplicação retroativa da lei SOMENTE se aplica às penalidades e NÃO AO TRIBUTO DEVIDO. [inciso III do artigo 106 do CTN]III- Correta.Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
  • I- Correta. Art. 106. A lei aplica-se a ATO ou FATO PRETÉRITO: --> I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática

    II- Errada, posto que a aplicação retroativa da lei SOMENTE se aplica às penalidades e NÃO AO TRIBUTO DEVIDO. [inciso III do artigo 106 do CTN]

    III- Correta. Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

  •   Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

              I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

            II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

            a) quando deixe de defini-lo como infração;

            b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

            c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.


ID
101623
Banca
FAE
Órgão
TJ-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • b) o art. 13 Parágrafo único do CTN diz que a isenção deve se dar por lei especial. c) c) o crédito por ainda ser exigido do responsável, consoante 121, inc. II do CTN.
  • O art. 13 do CTN não foi recepcionado, agora está regido pelo Art. 150, §3º da CF; mas não há nenhuma relação destes dispositivos com as chamadas isenções heterônomas. Art. 151. É vedado à União: III. instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do DF ou dos Municípios.
  • COMENTÁRIO EXTRAÍDO DO SITE PONTODOSCONCURSOS:http://www.pontodosconcursos.com.br/professor.asp?menu=professores&busca=&prof=4&art=461&idpag=16"Seguindo esses passos na presente questão, chego à seguinte pergunta:- Houve aplicação retroativa ilegítima da lei que passou a possibilitar o uso das informações concernentes à CPMF para constituição de créditos tributários relativos a outros tributos?A única forma de responder corretamente é conhecer exatamente os dispositivos do CTN que tratam de aplicação da legislação tributária, especialmente os que cuidam da lei aplicável ao lançamento.Ora, a regra é: aplica-se ao lançamento a lei vigente à época da ocorrência do fato gerador.Entretanto, é necessário saber que existe uma exceção, determinando a aplicação no lançamento, da lei vigente na data do próprio lançamento (e não do fato gerador). Aplica-se ao lançamento a lei vigente na data do próprio lançamento, mesmo que introduzida ou modificada após a ocorrência do fato gerador, quando essa lei tenha, dentre outras hipóteses, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas. É exatamente o caso narrado na questão.A regra geral citada está no “caput” do art. 144 do CTN, e a exceção no seu § 1º, transcritos (grifei):“Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.”
  • Parágrafo único. Mediante lei especial e tendo em vista o interesse comum, a União pode instituir isenção de tributos federais, estaduais e municipais para os serviços públicos que conceder, observado o disposto no § 1º do artigo 9º.Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda: I - que instituem ou majoram tais impostos; II - que definem novas hipóteses de incidência; III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.
  • Somente e concurso público não combinam

    Abraços

  • b) Art. 151. É vedado à União: III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

    c) Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

    d) Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

    Fonte: CTN

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172Compilado.htm


ID
112261
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação ao direito tributário, considerando que seja editada a lei ordinária Y, esclarecendo como deverá ser aplicada a lei vigente X, que possui penalidades para as infrações a seus dispositivos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CTNArt. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
  • "excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados";

    assim, a letra D, na verdade é a menos errada... contudo, ao meu ver, errada ainda... vez que não será em qualquer caso.... em razao de estar falando como aplicará a penalidade..

  • Não se trata de exceção ao princípio da irretroatividade, uma vez que as leis expressamente interpretativas nada mais fazem que interpretar institutos previstos em leis existentes, donde não se configura a retroatividade. Acaso e lei interpretativa traga em seu texto efetivas modificações de institutos jurídicos, ela terá caráter normativo, e não interpretativo, donde será impedida de retroagir (Ricardo Alexandre, pág. 236 e 237 da 3° ed.).
  • O examinador engoliu a 2ª parte do inc. II do art. 106 do CTN:

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
  • Pessoal, não acredito que a letra d) contenha algum erro. A segunda parte do Art. 106, I do CTN ("excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados") não é incompatível com a a primeira parte do dispositivo.

    Quando se afirma que é excluída a aplicação da penalidade à infração dos dispositivos interpretados, busca-se, meramente, afirmar que a lei interpretativa (posterior), ao incidir retroativamente, vai impor novo entendimento à lei pretérita, sem que este novo entendimento gere aplicação de penalidade àqueles que a cumpriram, baseando-se (de forma justa) no entendimento anterior. Quer dizer, se Caio cumpre devidamente a Lei X, e surge a Lei Y, posterior e meramente interpretativa, não se pode impor a Caio penalidade pelo descumprimento da orientação contida na lei Y, que sequer existia no momento do fato.

    Enfim, penso que a aplicação da lei posterior interpretativa continua ocorrendo sem restrições, meramente excluindo-se a aplicação de penalidade. As duas normas se agregam, não se excluem.
  • A lei interpretativa só é aplicada retroativamente quando for beneficiar o sujeito passivo. Isso não foi dito na afirmativa D.
  • Realmente a cespe errou aqui......está no minimo incompleta essa questão. Ou como falaram anteriormente, é o item menos errado! Ou seja, nada podemos fazer pois a banca não anula e pronto....
  • Entendi da seguinte forma:

    Lei X: penalidades para infrações a seus dispositivos.

    Lei Y: interpreta a Lei X, tanto para as infrações, tanto para os outros dispositivos.

    Aplicação da Lei Y: (1) interpretação retroativa para outros dispositivos da Lei X; (2) interpretação das penalidades para frente da Lei X.

    Assim, CTN-106:

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa (1 - interpretação retroativa para outros dispositivos da Lei X), excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados (2 - interpretação das penalidades para frente da Lei X);

    A norma do CTN-106, I, tem comando bivetorial (aplicação positiva e aplicação negativa). Na aplicação positiva (tendo em vista o caput: "aplica-se"), para trás e para frente quando se tratar de não-infração; aplicação negativa, para frente, quando se tratar de infração (tendo em vista que o caput diz ato ou fato pretérito, daí a aplicação negativa: "excluída").

    (comentário: 21.02.14)

  • CESPE errou feio, mais uma vez. A segunda parte do artigo é exceção à primeira parte.

    A afirmativa, da forma que está no item D torna a questão errada, pois não é em qualquer caso que a lei retroagirá.

    Apesar do gabarito ser letra D eu fico com a letra A.

    Em outras provas e em outras questões já vi o CESPE mudar o gabarito quando coloca apenas um trecho do artigo e o restante é exatamente o contrário do que afirma o item.


  • Qual é o erro da alternativa E? seria outro principio? Ou em alguma hipotese FATO GERADOR "será atingido'... : )

  • Gabarito: letra d) Em qualquer caso, quando for expressamente interpretativa, a lei Y aplicar-se-á a ato ou fato pretérito.

  • Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I -  em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;



    A própria lei traz exceção!!!! como é que a alternativa correta generaliza deste jeito.
  • O comentário do colega Luiz Araujo está correto. Como complemente, Pedro Roberto Decomain:

    "a norma, que apenas interpreta, retroge. Mas aquela que, interpretando, diz que a norma interpretada na verdade aplica pena, tem aplicação apenas para fatos futuros, não para aqueles que aconteceram antes da entrada em vigor da norma interpretante, embora possam ter ocorrido depois da vigência da norma interpretada".

  • Após a análise dos comentários anteriores,  a minha avaliação sobre os efeitos temporais de normas interpretativas:

    01) Retroage = Apenas para regular ou explicitar a aplicação de normas, ainda que com caráter de penalidade, desde que, não inove substantivamente;

    02) Não Retroage = Se inovar, materialmente, as penalidades do dispositivo objeto da interpretação. Não se trataria de uma interpretação autêntica, mas um produto de uma nova norma.

    Como a avaliação é complexa,  o legislador e a banca utilizaram a expressão "expressamente interpretativa".

    Bons estudos!

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

     

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

  • Gab. Letra D

    Em qualquer caso, quando for expressamente interpretativa, a lei Y aplicar-se-á a ato ou fato pretérito.

    Na minha humilde opinião, este é o tipo de afirmação que, tomada isoladamente, isto é, quando incompleta, fica errada. Eu sei que p/ CESPE, em regra, incompleto não é errado bla bla bla, e isso realmente se aplica na maioria das vzs (de fato, nem toda questão incompleta pode ser interpretada automaticamente como errada).

    Aqui, não tem como. A menos errada é a letra D, é claro, tendo em vista as demais alternativas. Mas, veja: não é em qualquer caso que a lei expressamente interpretativa retroage. A exclusão da aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados é parte essencial da norma do art. 106, I, CTN. Faria recurso, sim. Mesmo sabendo que iria tomar um não hahahaha

    veja a norma do CTN:

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    (...)


ID
112264
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Caso lei instituindo o tributo de ISS em determinado município tenha sido publicada em 20/12/2008, sem indicar a data de sua vigência,

Alternativas
Comentários
  • Aplica-se o Principio da Noventena....Tratando-se dos tributos (ITR, ICMS, ITCMD, ISS, ITBI), a noventena também deverá obedecer ao princípio da anterioridade, ou seja, sendo 2 (dois) os requisitos para a majoração desses tributos, na prática, acabará prevalecendo o "maior". Por exemplo, em 01/04/04 o Estado de São Paulo publica uma lei majorando o ICMS. Pelo princípio da noventena, passaria a vigorar a partir de 01/07/04. Todavia, em razão da necessidade de também obedecer ao princípio da anterioridade, somente entrará em vigor em 01/01/05. Outro exemplo, o município de São Paulo majora a alíquota de ISS, por meio de lei publicada em 01/11/04. Pelo princípio da anterioridade, a nova alíquota de ISS passaria a vigorar em 01/01/05. Entretanto, pelo princípio da noventena, entrará em vigor apenas em 01/02/05 , respeitando ambos os princípios constitucionais tributários.
  • Eu errei, mas acho que a questão queria se referir ao Art. 1º da Lei de Introdução ao código Civil, vejamos:"Salvo disposição contraria, a lei começa a vigorar em todo o País 45 dias depois de oficialmente publicada"Gostaria de mais informação sobre o assunto.um abraço
  • ALTERNATIVA E.
    Tendo em vista a dúvida que restou na questão do colega, vale a explicação presente no livro de Ricardo Alexandre. Quando o autor trata de competência e legislação tributária explica que não se pode confundir produção legislativa, validade, vigência e produção de efeitos dentro do direito tributário.
    De fato, os fundamentos apontados são esses mesmos. Anterioridade + Noventena + Vigência. No entanto, a banca CESPE  queria avaliar essa distinção. Ou seja, saber que o ISS exige respeito ao princípio da anterioridade e da noventena (como citou colega Osmar), mas que também deve atender quanto à vigência o art. 101 do CTN. Deve seguir os princípios para produzir efeitos, ou seja, na questão, a cobrança do ISS. O que não impede que antes dos 90 dias (como é o caso) que a lei esteja em vigor, estando apenas esperando o lapso temporal exigido na CF.
    O referido art. 101, CTN possibilita a aplicação da LICC, a qual dispõe que na ausência de indicação de prazo para início da vigência, esta ocorrerá em 45 dias.
    Portanto, colega Rodrigo é esse mesmo o raciocínio. Bons estudos!

  • Pelo que eu entendi lendo Ricardo Alexandre (p. 224 da 3ª ed.) é o seguinte: o que ocorre é que em função dos princípios da anterioridade e da noventena a norma tributária ganha uma peculiaridade que não se pode confundir com vacatio legis. Como todas as normas jurídicas, deve a  norma tributária trazer em seu texto a data em que entra em vigor, que pode ser imediata ou atravessar um período de vacatio legis. Na lacuna, aplica-se a LICC (vacatio legis de 45 dias). A norma será vigente, mas ainda sem eficácia, ou seja, ainda não produz seus efeitos. Somente a partir da data que a lei entra em vigor é que, teoricamente, ela passaria a ter eficácia, mas, no caso do Direito Tributário, incidirá, a partir de então, os princípios citados, que irão promover um deslocamento da eficácia da norma. Pra entender bem essa questão deve-se ter muito claro os conceitos de validade, vigência e eficácia.
  • Essa questão parece ser de tributário.. mas é de civil praticamente...

    e) Terá inicio no exercicio seguinte (anterioridade), mas terá que aguardar 45 dias (vacatio legis)...

    A questão não entra no mérito da cobrança.. que terá que aguardar 90 dias da noventena....
  • OLHA,
    ACHEI ESSA QUESTÃO COMPLICADA E MUITO DIFÍCIL.
    CONTUDO, EU CHUTEI NA LETRA E) POR EXCLUSÃO.
    E A QUESÃO NAO ENTRA NO MÉRITO DO P. DA NOVENTENA.
  • A questão apenas analisa se o candidato sabe a diferença entre vigência e eficácia.
    A lei entrará em vigor 45 dias após a sua publicação (regra).
    Entretanto, a CF trás regras quanto a eficácia da lei tributária que instituir ou majorar tributo, estabelecendo o momento em que ela poderá incidir.
  • A pegadinha da questão é que lei do iss abrange muito mais que exigência de impostos.

    A lei tributaria tem dupla natureza. A primeira pertecente ao campo do direito civil obedece a LICC - 45 dias para entrar em vigor. A segunda Lei tributária instituidora de Imposto sobre serviços deve respeitar o princípio da anterioridade e anterioridade mitigada (ou noventena).

    A casca de banana está em fazer o candidato pensar pela otica do direito tributário aplicando somente a noventena.

  • Gabarito letra 'E' de elegante.

    O ISS deve respeitar as duas anterioridades, nonagesimal e do exercício financeiro.

    Vigência da lei: após 45 dias.

    Aplicabilidade: no exercício financeiro seguinte.

    Efeitos: após a anterioridade nonagesimal e anterioridade do exercício financeiro.

    Fica assim: se foi publicada no dia 20/12/08 a partir daqui conta-se 45 dias para a sua vigência. Contudo, mesmo vigente ela não vai produzir efeitos pois terá que respeitar a noventena.

    Ou exemplo: supondo que ela tivesse sido publicada em 20 de MAIO de 2008 teríamos que contar a partir dessa data 45 dias para viger e 90 dias para surtir efeito, contudo, ainda teríamos que esperar o início do exercício financeiro seguinte para ter aplicabilidade.

    Assim, ficaria para o dia 1º de janeiro de 2009.

    Devemos observar aqui o CTN a LINDB e a CF.

  • Essa deu gosto de resolver. 

    Podiam confundir mais colocando uma data de 90 dias depois do dia 20/12!

  • Que questão linda!!!

  • GABARITO LETRA E 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    III - cobrar tributos:

     

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

     

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL)

     

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE MITIGADA OU NOVENTENA)

     

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.

     

    ==========================================================

     

    ARTIGO 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

     

    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar (ISSQN)

     

    ==========================================================

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)


    ARTIGO 101. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo.

     

    ==========================================================

     

    DECRETO-LEI Nº 4657/1942 (LINDB - LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO)

     

    ARTIGO 1o  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

  • GABARITO: E

    Caso lei instituindo o tributo de ISS em determinado município tenha sido publicada em 20/12/2008, sem indicar a data de sua vigência.

    => Para resolver essa questão, é importante observar a diferença entre vigência e eficácia! Note que a LINDB trata da vigência da lei, enquanto a CF trata da eficácia da lei que institui tributo, que deve respeitar, em regra, a anterioridade do exercício financeiro e a anterioridade nonagesimal.

    => Perceba que nenhuma das alternativas, salvo a letra E, leva em conta a questão acima apontada:

    A) o tributo poderá ser cobrado a partir de 1.º/1/2009, em função do princípio da anterioridade. ERRADA. O enunciado diz que a lei é silente quanto à data da vigência, portanto, cai na regra do art. 1º da LINDB: entra em vigor 45 dias após a publicação. Além disso, o ISS não respeita apenas o princípio da anterioridade do exercício financeiro, mas tb o princípio da anterioridade nonagesimal. Assim, ainda que a lei indicasse que a vigência se daria na data da sua publicação, por ex., o tributo não poderia ser cobrado (EFICÁCIA da lei) na data indicada, pois haveria desrespeito à anterioridade nonagesimal.

    B) o tributo de ISS, por estar sendo instituído no município, poderá ser cobrado a partir da publicação da lei. ERRADA. Além do fato de que a lei é silente quanto à data da sua vigência, atraindo a regra do art. 1º da LINDB (entra em vigor 45 dias após a publicação), a cobrança (EFICÁCIA da lei) do tributo está condicionado às anterioridades já mencionadas.

    C) o ISS poderá ser cobrado somente após 40 dias, contados da publicação da lei que não determinou a data de sua vigência. ERRADA. O enunciado diz que a lei é silente quanto à data da vigência, portanto, cai na regra do art. 1º da LINDB: entra em vigor 45 dias após a publicação (e não 40 dias). Além disso, a cobrança (EFICÁCIA da lei) do tributo está condicionado às anterioridades já mencionadas.

    D) a aplicação da lei ocorrerá na data de sua vigência, que se dará 30 dias após sua publicação. ERRADA. O enunciado diz que a lei é silente quanto à data da vigência, portanto, cai na regra do art. 1º da LINDB: entra em vigor 45 dias após a publicação. Além disso, o tributo deve respeitar as anterioridades (cobrança - eficácia da lei que instituiu o ISS).

    E) a lei terá aplicação no exercício seguinte ao da sua publicação, mas se terá de esperar 45 dias para sua entrada em vigor.

    JUSTAMENTE.  O enunciado diz que a lei é silente quanto à data da vigência, portanto, cai na regra do art. 1º da LINDB: entra em vigor 45 dias após a publicação; além disso, deve respeitar às anterioridades já mencionadas (art. 150, III, b e c, CF), devendo ser aplicada (eficácia) no próximo exercício financeiro.


ID
115378
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca da legislação tributária, julgue os itens seguintes.

Salvo disposição em contrário, uma decisão do delegado da Receita Federal, a que a lei atribua eficácia normativa, entrará em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

Alternativas
Comentários
  • VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - REGRA GERAL - Na data prevista no ato legal, ou na falta: No Brasil: 45 dias da publicação ? No Exterior: 3 meses da publicação Na legislação tributária: Na data prevista no ato, ou na falta: 45 dias da publicação; Atos administrativos vigoram: na data da publicação; ? Decisões administrativas (efeito normativo): 30 dias após; Convênios entre os entes federados: na data neles prevista.
  • Item correto. Art. 103 CTN: Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
    I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;
    II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;
    III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.
  • Item correto!

    Art. 103, II, do CTN. Salvo disposição em contrário, entram em vigor [...] as decisões a que se refere o inciso II do art. 100 quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos [...] as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa.
  • Art. 103. Entram em vigor:

     

    ATO administrativos na dATA da sua publicação;

    d3cisão/ef3ito, 30 dias após sua publicação;

    convênios na data neles prevista.

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

     

    I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

     

    II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

     

    III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.


    ================================================================


    ARTIGO 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

     

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;


ID
123121
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dispõe o § 2º, do art. 62, da Constituição Federal, que medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os impostos de importação, exportação, sobre operações de câmbio, crédito, seguro e valores mobiliários, produtos industrializados e extraordinário, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte, se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. Por sua vez, dispõe o §1º do art. 150, in fine, da Constituição Federal, que a anterioridade mínima de 90 dias para a incidência de leis instituidoras ou majoradoras de tributos não se aplica aos seguintes tributos: empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias; imposto de importação; imposto de exportação; imposto de renda; imposto sobre operações de câmbio, crédito, seguro e valores mobiliários; e imposto extraordinário.

Uma medida provisória editada em março de 2009 que venha a majorar o imposto de importação e o imposto de renda

Alternativas
Comentários
  • O que ocorre é que o II (imposto de importanção) configura execeção ao princípio da anterioridade (anual e nonagesimal), por isso tem eficácia imediata. Já o IR (imposto de renda) obedece ao princípio da anterioridade anual, mas é execeção ao princípio da anterioridade nonagesimal, por isso tem eficácia a partir do execício financeiro seguinte, não obedecendo aos 90 dias.

  • Art. 62. (...)

    § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.  (C.F.)
  • Gabarito letra 'B' de bonita.

    O imposto de importação não previsa obedecer a nenhuma das anterioridades (nonagesimal ou do exercício financeiro), trata-se de uma exceção dupla. Além disso o II é um tributo extrafiscal, ou seja, tem por objetivo possibilitar a União intervir na economia, assim tem eficácia imediata.

    Por sua vez, imposto de renda não obedece a anterioridade nonagesimal, devendo obedecer tão somente ao princípio da anterioridade do exercício financeiro (anterioridade anual ou princípio da anualidade NÃO existe mais). Destarte, terá eficácia a partir do execício financeiro seguinte, não obedecendo aos 90 dias.

    Art. 62 § 2º da CF: Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

    Bons estudos.

  • Eu concordo com o posicionamento seguido pela Banca. Mas é difícil optar pela assertiva "b" - e não pela "a" -, quando se recorda que a Súmula n. 584/STF ainda não foi objeto de cancelamento ("Ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração"). 

    Acho que é uma boa questão para debate em discursiva, mas em objetiva fica complicado mesmo. 

  • Assinalar a alternativa B tornar-se duvidosa para quem está estudando constitucional, o processo legislativo, e sabe que uma MP não se arrasta por tanto tempo assim.
  • GABARITO LETRA B 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 62 § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.   

     

    ================================================================

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    III - cobrar tributos:

     

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

     

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL)

     

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE MITIGADA OU NOVENTENA)

     

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. 

     

    ================================================================

     

    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.


ID
125584
Banca
ESAF
Órgão
Prefeitura de Natal - RN
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Governador do Estado de Minas Gerais fez publicar, em 6 de novembro de 2007, em atenção às Constituições Estadual e Federal, medida provisória visando à majoração de imposto estadual. A norma entrou em vigor na data de sua publicação. O Poder Legislativo Estadual, porém, somente converteu a medida provisória em lei no dia 20 de fevereiro de 2008. Em face da situação hipotética e considerando os parâmetros de vigência e aplicação da legislação tributária, aponte em que data o aumento poderá ser efetivamente cobrado.

Alternativas
Comentários
  • Dispõe o § 2º, do art. 62, da Constituição Federal, que medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os impostos de importação, exportação, sobre operações de câmbio, crédito, seguro e valores mobiliários, produtos industrializados e extraordinário, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte, se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada

  • duvida quanto ao comentario do colega acima:
    Neste caso nao devemos considerar tambem o principio da noventena e da anterioridade?
  • Marcos Rodrigues,
    Veja a explicação detalhada neste site:
    http://www.estrategiaconcursos.com.br/artigo/779/questao-esaf---principios-constitucionais.html
  • Mudaram o endereço do comentário que a Eveline passou, então vou colocá-lo aqui para facilitar.
    Comentário do professor Aluisio Neto:
    Inicialmente temos que saber que, em regra,  todos os impostos estaduais estão sujeitos aos princípios da anterioridade e da noventena, exceto em relação às alterações da base de cálculo do IPVA, que não se sujeitam ao princípio da noventena, e ao ICMS-monofásico, cujas alíquotas podem ser alteradas sem que se precise atender ao princípio da anterioridade e ao da legalidade, apenas ao da noventena.
    Por sua vez, caso as alíquotas de determinado tributo venham a ser majoradas por meio de medida provisória (MP), esta majoração somente produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se a MP for convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada, sendo exceção a esse princípio apenas o II, o IE, o IPI, o IOF e o IEG. Veja o que nos diz o artigo 62, §2º, da CF/88:
    “§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada."
    Desse modo, e supondo que o tributo em questão não é uma exceção aos princípios da anterioridade ou da noventena, a majoração do imposto estadual por meio de MP publicada em 06 e novembro de 2007 somente produziria efeitos no exercício financeiro seguinte caso fosse convertida em lei até o dia 31 de dezembro de 2007.
    Uma vez que a MP somente veio ser convertida em lei em 20 de fevereiro de 2008, o aumento do tributo veiculado inicialmente em MP somente produzirá efeitos no ano seguintes, já que deve cumprir os prazo previstos nos princípios da anterioridade e da noventena. Os dois, assim, somente serão atendidos em 1º de janeiro do ano seguinte: 2009.
    Assim, resta como correta a alternativa "d", gabarito da questão.
  • Resumo do uso de MP em matéria tributária:

     

    A doutrina majoritária sustenta a inconstitucionalidade da instituição e majoração de tributos através da Medida Provisória, tendo em vista que o caráter precário, efêmero, de eficácia imediata deste instrumento normativo é contrário ao princípio da anterioridade que caracteriza a norma tributária, bem como fere o princípio da estrita legalidade tributária que prevê que os tributos só podem ser instituídos ou majorados através de lei e, finalmente, afrontam o princípio da não-surpresa ou da segurança jurídica que protege o contribuinte de ser surpreendido por alguma norma. Alguns doutrinadores chegavam a admitir a Medida Provisória para instituir empréstimos compulsórios em caso de guerra ou calamidade pública, e impostos extraordinários de guerra que não precisavam atender ao princípio da anterioridade. No entanto, o legislador constituinte já dispôs sobre as circunstâncias de relevância e urgência em matéria tributária, prevendo de forma específica outros procedimentos que não a Medida Provisória. Portanto, nenhum tributo poderia ser instituído ou majorado por Medida Provisória. Ocorre que, as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional 32/2001 repercutem no campo tributário. A matéria tributária pode, a partir de então, ser veiculada por Medida Provisória, já que não foi expressamente incluída dentre as vedações do art. 62, I da Carta. As Medidas Provisórias podem criar ou majorar tributos, com exceção das exações que necessitam ser instituídas por lei complementar. A cobrança dos impostos instituídos por meio de Medida Provisória depende da conversão desta em lei antes do exercício financeiro em que a exação deve ser exigida.

     

    GABARITO D

  • Só uma observação:

    Ressalte-se que a restrição relativa à necessidade da conversão em lei no exercício da edição da medida provisória aplica-se exclusivamente aos impostos, de forma que, no tocante às demais espécies tributárias, a regra da anterioridade deve ser observada, tomando como referência a data da publicação da MP e não de sua conversão em lei. Ricardo Alexandre.

     

  • Como se trata da edição de medida provisória, majorando imposto estadual (fora das exceções constitucionais), a lei de conversão somente produzirá efeitos no ano seguinte ao da conversão da medida provisória, isto é, se fosse convertida ainda em 2007, produziria efeitos em 2008. Porém, como só foi convertida em 2008, seus efeitos serão iniciados em 2009, mais precisamente em 01/01/2009.


    Prof. Fábio Dutra

  • D meu sonho esse concurso!


ID
125596
Banca
ESAF
Órgão
Prefeitura de Natal - RN
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o crédito tributário e o lançamento, assinale a única opção correta.

Alternativas
Comentários
  • e) O lançamento por arbitramento constitui uma das modalidades de lançamento. Ocorre nas situações em que a autoridade fiscal rejeita o valor de um bem declarado pelo contribuinte e aplica as "pautas fiscais". A alternativa “e” está incorreta, conforme se prevê claramente no excerto abaixo:

     “Pelo dispositivo, pode-se afirmar corretamente que o arbitramento NÃO se constitui numa quarta modalidade de lançamento, sendo apenas uma técnica para se definir a base de cálculo, para que se proceda a um lançamento de ofício. Sempre que, na atividade de lançamento, for adotada uma base de cálculo que não corresponda comprovadamente ao preciso valor ou preço do bem, direito, serviço ou ato jurídico, mas sim a um valor razoável fixado com base em pesquisas, estatísticas ou procedimentos semelhantes, haverá arbitramento. Assim acontece com as chamadas “pautas fiscais”, que contêm os “preços normais” de determinados bens e que, ao serem utilizadas, seja por determinação legal, seja pela impossibilidade de se encontrar o valor real do bem, exemplificam o lançamento por arbitramento.”

     

  • a) Incorreta. O lançamento constitui o crédito tributário, não o declara, conforme previsão do art. 142 do CTN; “compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível”. Ademais, não é o fato gerador que constitui o crédito tributário, e sim o lançamento.

    b) Incorreta. O art. 142 do CTN é claro em dispor que “compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento”, sendo exclusiva, portanto, a competência da autoridade.

    c) Correta. O CTN, no art. 142, parágrafo único, estabelece que “a atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional”. Dessa forma, a lei retira a discricionariedade do ato administrativo do lançamento, não restando espaço à análise de conveniência e oportunidade.

    Continuação a seguir.
  • d) Incorreta. O CTN, no art. 144, obriga a aplicação da lei então vigente na época da ocorrência do fato gerador, mesmo que alterada, modificada ou revogada. As exceções são em casos em que a lei posterior beneficie o fisco, e não o contribuinte, segundo consta no § 1.º. “O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. § 1.º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros”.

    e) Incorreta. O lançamento por arbitramento não constitui uma modalidade de lançamento, mas uma técnica utilizada no lançamento por declaração ou homologação, para suprir incongruências na declaração apresentada pelo contribuinte, nos moldes do art. 148 do CTN: “quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial”.

    Bons estudos!
  • LETRA A) Somente para complementar: O Lançamento possui natureza jurídica mista, ou seja, segundo o art. 142 do CTN  "Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário...".
    Entretanto no que tange, à obrigação tributária o lançamento possui natureza declaratória.
    Assim:
    Lançamento --> Natureza Declaratória: Obrigação Tributária
                            --> Natureza Constitutiva: Crédito Tributário

    Na questão houve uma inversão da natureza jurídica de cada ato.
                          
  • Questão recente que versa sobre  a mesma temática, senão vejamos:

     

    No que se refere à teoria do tributo e das espécies tributárias, julgue o item seguinte.

    No que concerne à atividade de cobrança de tributo, não se admite avaliação do mérito administrativo pelo agente público, uma vez que o motivo e o objeto da atividade administrativa fiscal são plenamente vinculados. (CORRETO)

     

    Gabarito C, portanto.


ID
128158
Banca
ESAF
Órgão
SET-RN
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Avalie o acerto das formulações adiante e marque com V as verdadeiras e com F as falsas. Em seguida, marque a opção correta.

( ) É vedada a aplicação imediata da legislação tributária a fatos geradores cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa.
( ) A lei tributária é aplicável a ato ou fato pretérito definitivamente julgado, quando deixe de definilo como infração.
( ) A legislação tributária que disponha sobre parcelamento de crédito tributário deve ser interpretada literalmente.
( ) Quando não há dúvida quanto à capitulação legal do fato, a lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, deve ser interpretada da maneira mais favorável ao acusado.

Alternativas
Comentários
  • CTN,Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
  • resposta 'a'

    O art. 105 do CTN prescreve a aplicação imediata da legislação tributária aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim considerados aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do art. 116.

    Lei Tributária - Retroage:
    a) Mera Interpretação
    - em qualquer caso
    - não podendo aplicar penalidades, relativo as novas interpretações
    b) Mais Benéfica:
    - somente para ato não definitivamente julgado
    - relativo somente a infrações e penalidades, mais benéficas



  •  I) (Falso) Art. 105 CTN. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

    II) (Falso) Art. 106 CTN. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração;

    III) (Verdadeiro) Art. 111 CTN. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

    IV) (Falso) Art. 112 CTN . A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto: I - à capitulação legal do fato 

  • Trata-se da discussão sobre o "fato gerador pendente". Cujo assunto é muito controverso no plano jurisprudencial.
    Uma interpretação seguida por alguns autores diz que pendente não é o "fato gerador", mas o negócio jurídico que lhe dá lastro.
    Esse ocorrerá ou não. Razão pela qual a lei tributária só se aplica mesmo a fatos geradores futuros, pois o "fato gerador pendente" nada mais é do que uma possibilidade jurídica. Se a condição jamais ocorrer, sua inexistência será inexorável.



     
  • É   vedada   a aplicação imediata da legislação tributária a fatos geradores cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa.
    Art. 105 - A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.
    A lei tributária é aplicável a ato ou fato pretérito definitivamente julgado, quando deixe de definilo como infração.
    Art. 106 - A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: II - tratando-se de ato não definitivamente julgadoa) quando deixe de defini-lo como infração;
    A legislação tributária que disponha sobre parcelamento de crédito tributário deve ser interpretada literalmente.
    Art. 111- Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
    Quando não há dúvida quanto à capitulação legal do fato, a lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, deve ser interpretada da maneira mais favorável ao acusado.
    Art. 112-.A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto: I - à capitulação legal do fato

ID
169537
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

I. Os princípios gerais de direito privado são utilizados para definir os efeitos tributários dos seus institutos.

II. As causas de exclusão do crédito tributário podem ser interpretadas extensivamente.

III. A lei tributária aplica-se a ato ou fato pretérito sempre que seja expressamente interpretativa.

IV. A lei tributária não pode alterar o alcance de institutos de direito privado utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição da República.

SOMENTE está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    C.T.N.

    Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

            Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.
            Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
            I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
            II - outorga de isenção;

            III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

  • I. Os princípios gerais de direito privado são utilizados para definir os efeitos tributários dos seus institutos. (não podem ser utilizados para defiição  dos efeitos tributários, mas apenas para pesquisa de definição, do conteúdo e do alcance dos seus institutos, conceitos e formas)

    II. As causas de exclusão do crédito tributário podem ser interpretadas extensivamente. (a exclusão interpreta-se literalmente, assim como a suspensão, outorga de isenção e dispensa do cumprimento das obrigações tributárias acessórias)

  • ALTERNATIVA I: Art. 109. Osprincípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas,mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.


     ALTERNATIVA II:   Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
            I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
            II - outorga de isenção;
            III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.


     ALTERNATIVA III:Art. 106. Alei aplica-se a ato ou fato pretérito:

            I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; 


     ALTERNATIVA IV: Art. 110. Alei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

     

  • Caros/as,

    Fiquei com uma dúvida na assertiva III: A lei tributária aplica-se a ato ou fato pretérito SEMPRE que seja expressamente interpretativa.

    O art. 106, I do CTN dispõe que: A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    A parte final do dispositivo não tornaria a assertiva incorreta, ao trazer uma exceção à aplicação retroativa da lei a fato pretérito?

    Bons estudos a todos/as!
  • concordo com o comentario acima, marquei que só a IV está correta, pois não concordei com esse sempre
  • Concordo com os dois comentários acima.
    Não vou desaprender por causa de uma questão!
  • Tb marquei a opção E, q trazia só a IV como correta, por causa desse SEMPRE, mas depois interpretei como se o sempre significasse EM QUALQUER CASO, que é a redação do dispositivo.

  • Só complementando os comentários acima sobre o "SEMPRE".

    Quando o advérbio "sempre" aparece em concursos, você deve ter muita atenção porque no Direito o termo "sempre" é uma pegadinha. Quem estuda o Direito sabe que "sempre" uma regra possui exceção. Então, apareceu "sempre" na questão, é quase certeza de que ela está errada.

  • Mais uma questão errada na prova da PGE-SP feita pela FCC.


    Pouco interessa que a lei seja expressamente interpretativa se não for materialmente interpretativa.

  • ESTA QUESTÃO FOI LETRA DA LEI. OS COMENTÁRIOS DO COLEGA Vitor Junior RESUME TUDO!

  • Não é possível que estejam argumentando que a questão está certa por ser letra de lei. Me poupe. A CF fiz "não haverá pena de morte, exceto em caso de guerra declarada" Se houver uma questão com a assertiva "não haverá pena de morte" devo então considerar correto?Óbvio que não!


ID
180367
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando que, em 20 de outubro de determinado ano, tenha sido publicada lei que revogou a isenção concedida em caráter geral, cujas condições vinham sendo cumpridas, e que não constou na lei a data de vigência da referida norma, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Embora nesse momento o site não informe a acertiva correta, entendo ser a "E". Nesse sentido.

    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da revogação de isenção e da desnecessidade de obediência ao princípio da anterioridade para voltar-se à exigência do tributo é extremamente sólida e inúmeros são os julgados no mesmo sentido. De acordo com o STF “na isenção, o tributo já existe. Por isso, revogado o favor legal, força é concluir que um novo tributo não foi criado, senão que houve apenas a restauração do direito de cobrar o tributo, o que não implica a obrigatoriedade de ser observado o princípio da anterioridade” (RE 204.026). Encontramos esta pacífica posição, dentre outros, nos seguinte julgados do Tribunal: RE 204.026, RMS 13.947, RMS 14.473, RMS 14.174, RE 57.567, RMS 15.466, RMS 14.202, RREE 97.482, 99.346, 99.430 e 99.560, AGs 91.028 e 90.922, RE 97.482.

  •  Prezado colega, o problema é que parte bastante significativa da doutrina entende que a revogação da isenção deve respeitar a anterioridade. A questão não delimitou se ela queria entendimento jurisprudencial ou doutrinário, por isso foi anulada.

     

    Questão 71 – anulada. O assunto tratado na questão é fruto de celeuma jurisprudencial e doutrinária,

    de modo a impossibilitar uma resposta objetiva.

  • ... a revogação de isenção ou de qualquer outro benefício fiscal representa, mesmo que indiretamente, uma majoração da carga tributária do contribuinte. Portanto, deve sujeitar-se à anterioridade tributária, conforme doutrina majoritária e entendimento recente da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal.


ID
180388
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Uma lei nova interpretou lei anterior, na qual havia previsão de aplicação de penalidades. Nesse caso, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  •  
    Questão 78 – anulada. Não há resposta para a questão, tendo em vista que a redação da opção
    apontada como gabarito dá margem a dúvidas.
  • A revogação de decreto editado pelo Poder Executivo não implica automática repristinação de anterior legislação editada sobre o tema. 


ID
182503
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público que se constituir pelo desmembramento territorial de outra

Alternativas
Comentários
  • CTN

    Art. 120. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.

  • Complementando a resposta do colega, a assertiva nos demonstra uma exceção à regra da territorialidade (CTN, art. 101), pela qual as normas tributárias emanadas por um ente federado só têm abrangência dentro de seu respectivo território.
  • A: incorreta, não há subordinação às diretrizes do Senado;

    B: assertiva incorreta, pois não há exceção ao princípio da anterioridade em relação a tributos que venham a ser instituídos.

    C: incorreta, pois não há subvenções federais previstas para a hipótese de constituição de pessoa jurídica de direito público;

    D: correia, conforme o art. 120 do CTN;

    L5172

    Art. 120. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.

    E: a anterioridade atinge os tributos criados ou majorados após o surgimento da pessoa jurídica de direito público.

  • Em geral, são adotadas todas as práticas anteriores até posterior mudança

    Abraços

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 120. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.

     


ID
182506
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Se uma nova lei for publicada após a ocorrência do fato gerador de imposto não lançado por período certo de tempo, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, o lançamento será regido pela lei em vigor na data

Alternativas
Comentários
  • CTN 

    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

     

  • OK, não concordo com o gabarito.

    EU ACHO que há diferença.

    Uma coisa é o lançamento ser regido pela legislação vigente à época do fato gerador.

    Outra coisa diferente é a edição posterior de lei ampliando os poderes de investigação do FISCO. Esse fato NÃO desloca a fixação da legislação que fundamentará o lançamento. O CTN apenas ressalva que, em se tratando de lei posterior ao FG com essa matéria, ela se aplicará.

    Ou seja: no caso da questão, o lançamento será regido pela legislação vigente à época do fato gerador, SALVO quanto a ampliação dos poderes do FISCO, caso em que será regida pela nova lei.

  • OPÇÃO C

    De acordo com o professor Evaldo Nilo, "o tema se refere ao direito tributário formal (ampliação de poderes de investigação), podendo retroagir para atingir fato gerador passado. Assim, aplica-se a lei do dia da realização do lançamento".
  • Concordo com a NATÁLIA CAMPOS ARAÚJO

    O erro está em dizer que a legislação será da época do lançamento.

    A lei correta será a do FG, somente quanto aos novos aspectos(critérios para arrecadação) que se aplicará a nova lei.

  • Foi realmente lamentável a postura da CESPE nesta questão. Creio que o correto seja mesmo o que os colegas já postaram sobre o art. 144 / CTN: "O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada."
    Nesta prova a banca deu como correta "a feitura do lançamento". Porém, na prova de Analista Judiciário - área judiciária, do TRE-MT, realizada no mesmo ano que esta do MPE-ES (2010), a própria CESPE considerou como correta a afirmativa "da ocorrência do fato gerador" (veja na questão Q77061). Agora, vá entender o que se passa na cabeça deles....
    Voltando ao cerne da questão, salvo melhor juízo, acredito que a resposta esteja mesmo no texto do art.144/CTN.

    Grande abraço e bons estudos!

  • Nesse caso foi aplicado o §1º do art. 144 do CTN, que dispõe: § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

    Abraços!

  • CESPE REPETINDO QUESTÃO.

    Ano: 2012

    Banca: CESPE

    Órgão: TJ-BA

    Prova: Juiz

    No caso de, após a ocorrência do fato gerador, advir lei que amplie os poderes de investigação das autoridades administrativas, o lançamento será regido pela lei que estiver em vigor na data 
     

     a)do pagamento do tributo.

     b)da inscrição da dívida na repartição administrativa competente.

     c)da ocorrência do fato gerador.

     d)da cobrança do tributo.

     e)da feitura do lançamento.

  • A banca poderia perguntar: " a ampliação das investigações será regida pela lei na data" - Acabavam os problemas seria 'c' a resposta, concordam?

     

  • Nunca pensaram na necessidade de um revisor? Questão mal formulada.

  • Faz sentido, pois o fato gerador pode ocorrer vários anos antes do lançamento.

    Abraços

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

     

    § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

  • Para entender isso precisamos saber que o Lançamento Tributário é na verdade um procedimento administrativo de apuração do valor devido para surgimento do valor devido.

    To errado? Me corrija!


ID
226219
Banca
FEPESE
Órgão
UDESC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Conforme dispõe o Código Tributário Nacional, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A resposta correta é a opção (b).

    a) A legislação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios submete-se, em regra, ao princípio da extraterritorialidade da norma tributária.

    Errado. A regra fundamental da vigência espacial da legislação tributária é a da territorialidade. Cada ente federado possui um território claramente demarcado. As normas expedidas por um ente só têm vigência dentro de seu respectivo território, não sendo aplicáveis aos fatos ocorridos nos territórios dos demais entes.

    Entretanto essa regra comporta exceções que estão expressamente previstas no art. 102 do CTN, quais sejam:

    a) Extraterritorialidade prevista em convênio de cooperação;

    b) Extraterritorialidade prevista em norma geral nacional;


    b) A vigência, no tempo, da legislação tributária inicia-se quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada, salvo disposição em contrário.

    Correta. O art. 101 do CTN dispõe que a vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste capítulo.

    A LICC - Lei de Introdução ao Código Civil, é a norma que regula as disposições aplicáveis às normas jurídicas em geral,  em seu artigo 1o, determina que a lei começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada.

    c) Os atos normativos expedidos por autoridades administrativas entram em vigor trinta dias após a data da sua publicação.

    Errado. Os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas entram em vigor na data de sua publicação, salvo disposição em contrário. É o que dispõe o inciso I do art. 103 do CTN.


     

  • (...) continuação

    d) A lei tributária aplica-se a ato ou fato pretérito quando seja expressamente interpretativa, inclusive quanto à aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados.

    Errado. A lei tributária aplica-se a ato ou fato pretérito quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados. (art. 106, I do CTN).

    e) A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores passados, futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa.

    Errado. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes (não aos passados como afirma a questão), assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa.

  • Atos normativos = data da publicação
    Decisões administrativas = 30 dias após a publicação
    Práticas pelo Fisco = sem data
    Convênios = na data neles prevista
  • Alternativa (B) é a menos errada e gabarito da questão.
    Não é o CTN que dispõe sobre prazo de "vacatio legis" da legislação tributária, mas a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).

  • Atos normativos = data da publicação
    Decisões administrativas = 30 dias após a publicação
    Práticas pelo Fisco = sem data
    Convênios = na data neles prevista


ID
227104
Banca
FCC
Órgão
METRÔ-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise:

I. Em sentido específico e restrito, a vigência relaciona- se com a validade social, enquanto que a eficácia refere-se à validade formal.

II. A legislação tributária, por sua natureza, regulando os atos do fisco e contribuinte, é dotada de retroatividade como regra, e de irretroatividade como exceção.

III. Dentre outras situações, observa-se que, no aspecto espacial ou territorial, como regra geral, a legislação tributária aplica-se em todo o território nacional, mas, como exceção, a extraterritorialidade de aplicação poderá ser reconhecida em convênios.

É correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I e II estão afirmando o oposto do que de fato se verifica

    Alternativa correta D

  • Está correta apenas a assertiva III.

    I. Em sentido específico e restrito, a vigência relaciona- se com a validade social, enquanto que a eficácia refere-se à validade formal.

    Errada. A questão inverteu os conceitos. A validade social realciona-se com a eficácia enquanto que a validade formal refere-se à vigência.

    II. A legislação tributária, por sua natureza, regulando os atos do fisco e contribuinte, é dotada de retroatividade como regra, e de irretroatividade como exceção.

    Errada. A legislação tributária é dotada de irretroatividade como regra. O princípio da irretroatividade previsto no art. 150, III da CF/88 assim dispõe:

    "Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, Estados, Distrito Federal e Municípios cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado."

    Ademais, o art. 105 do CTN determina que a legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do art. 116.

    III. Dentre outras situações, observa-se que, no aspecto espacial ou territorial, como regra geral, a legislação tributária aplica-se em todo o território nacional, mas, como exceção, a extraterritorialidade de aplicação poderá ser reconhecida em convênios.

    Correta. O art. 102 do CTN dispõe que a legislação tributária dos Estados, Distrito Federal e Municípios vigora, no país, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.

  • analisemos os itens incorretos:

    I - a vigência caracteriza-se pela aptidão que a lei possui em revelar seu potencial para alcançar fatos e produzir efeitos jurídicos. Para se entender melhor o instituto da vigência, faz-se ainda necessário recorrer ao que dispõe a Lindb, "salvo disposição em contrário, a lei começa a vigorar em todo país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada". O direito tributário, no entanto, por ser ramo autônomo do direito, e por isso ter as suas indiossicrasias, possui ainda o princípio da anterioridade, que faz com que, geralmente, a vigência da norma tributária tenha data diferente da eficácia desta norma. Ou seja, a existirá outro lapso temporal para que a norma possa finalmete ser oposta e exigível contra terceiros. Observa-se portanto, que a eficácia refere-se mais intimamente à validade social que quanto aos aspectos formais da lei.

    II - a contrario sensu do que geralmente se aprende nos primeiros bancos universitários, as normas constitucionais que prezam pelos direitos e garantias fundamentais não são apenas aqueles elencados no art. 5º de nossa carta magna. Também se encontra no âmbito dos direitos subjetivos dos cidadãos brasileiros, inclusive com status de cláusula pétrea, as limitações constitucionais ao poder de tributar, dentre essas limitações, além da já citada anterioridade, que veda a exigibilidade imediata de instituição e majoração de tributos, deparamo-nos também com a irretroatividade, que impede que a lei tributária alcance fatos anteriores a sua vigência.
  • Quanto ao item III, segue comentário do prof. Fábio Dutra do Estratégia Concursos:

     

    "Como regra, a legislação tributária de determinado ente federativo vigora dentro do seu respectivo território. Assim, por exemplo, norma federal vigora em todo o território nacional, e uma norma municipal vigora dentro do território municipal. Veja, então, que a questão deveria especificar que se referia à legislação tributária federal. De acordo com o art. 102, do CTN, excepcionalmente, a legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios pode vigorar, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União. A questão ficou um pouco confusa, mas ainda assim foi considerada correta pela banca examinadora.".

  • Todas as alternativas estão erradas e a banca está errada também.

    "...a legislação tributária aplica-se em todo o território nacional..."

    A assertiva não fala em nenhum momento que se trata de legislação FEDERAL. No caso em questão, vigora o princípio da territorialidade.


ID
232699
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere as assertivas abaixo e assinale a alternativa correta:

I- Pelo princípio da recepção, a norma tributária anterior tem vigência garantida quando não houver previsão sobre matéria idêntica na nova norma e for com esta materialmente compatível.

II- O fato gerador do tributo, uma vez proveniente de ato ilícito, necessariamente impede a tributação.

III- A contribuição de melhoria, tributo não vinculado, está sujeito ao princípio da anterioridade.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: opção (a).

    I- Pelo princípio da recepção, a norma tributária anterior tem vigência garantida quando não houver previsão sobre matéria idêntica na nova norma e for com esta materialmente compatível.

    Verdadeira. De acordo com a Teoria da Recepção, as leis que continuam em vigor são todas as que existiam e não são incompatíveis (materialmente) com a Constituição nova. Não interessam os aspectos formais de produção da lei objeto de análise, mas unicamente as questões substanciais.

    II- O fato gerador do tributo, uma vez proveniente de ato ilícito, necessariamente impede a tributação.

    Errada.  O dever de pagar tributo surge com a ocorrência, no mundo concreto, de uma hipótese abstratamente prevista em lei (o fato gerador). Portanto, se alguém obtém disponibilidade econômica ou jurídica de rendimentos, passa a ser devedor do imposto de renda, mesmo se esses rendimentos forem oriundos de um ato ilícito, ou até criminoso, como a corrupção, o tráfico ilícito de entorpecentes, etc.

    Alguns entendem que o Estado, ao tributar rendimentos oriundos de atividades criminosas, estaria se associando ao crime e obtendo, imoralmente, recursos de uma atividade que ele mesmo proíbe. Entretanto, seria injusto cobrar imposto daquele que trabalha honestamente e conceder uma verdader "imunidade" ao criminoso. Nessa linha de raciocínio, o STF, ao julgar um caso sobre tráfico ilícito de entorpecentes, entendeu que, antes de ser agressiva à moralidade, a tributação do resultado econômico de tais atividades é decorrência do princípio da isonomia fiscal, de manifesta inspiração ética. Esta possibilidade é conhecida na doutrina como princípio do pecunia non olet (dinheiro não tem cheiro).

    Fonte: ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. Editora Método 3a edição, página 39.

  • (...) continuação

    III- A contribuição de melhoria, tributo não vinculado, está sujeito ao princípio da anterioridade.

    Errada. A contribuição de melhoria é um tributo vinculado, uma vez que sua cobrança depende de uma específica atuação estatal, qual seja a realização de uma obra pública que tenha como consequência um incremento do valor de imóveis pertencentes aos potenciais contribuintes.

    Fonte: ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. Editora Método 3a edição, página 64.

  • II- O fato gerador do tributo, uma vez proveniente de ato ilícito, necessariamente impede a tributação. 
    Item errado, pois independente de onde proveu o dinheiro a ele se aplica tributo, conforme interpretação do art. 118 do Código Tributário Nacional, in verbis:

    Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
            I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
            II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
  • Non olet!

    Abraços


ID
233851
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre vigência e aplicação da legislação tributária, com base nas disposições constitucionais e no Código Tributário Nacional, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: opção (e)

    a) Não há exceção constitucional às regras de anterioridade anual e nonagesimal, nem à regra da irretroatividade da lei tributária.

    ERRADA. Há exceções tanto para as regras da anterioridade anual, quanto para a anterioridade nonagesimal.

    São 9 as exceções à anterioridade anual:

    1. Imposto sobre produtos Industrializados - IPI

    2. Contribuições Sociais para a Seguridade Social;

    3. CIDE sobre Combustíveis;

    4. ICMS nas operações interestaduais com combustíveis;

    5. Imposto de Importação - II

    6. Imposto de Exportação - IE

    7. Imposto sobre Operações Financeiras - IOF

    8. Impostos Extraordinários

    9. Empréstimos Compulsórios por calamidade pública, guerra externa ou sua iminência

    São 7 as exceções à anterioridade nonagesimal:

    1. Imposto de Importação - II

    2. Imposto de Exportação - IE

    3. Empréstimos Compulsórios por calamidade pública, guerra externa ou sua iminência

    4. Impostos extraordinários

    5. Imposto sobre Operações Financeiras - IOF

    6. Imposto de Renda - IR

    7. Alteração da base de cálculo do IPVA e do IPTU

  • (...) continuação

    b) A regra da anterioridade anual tem aplicação apenas aos impostos, salvo o imposto extraordinário e o imposto residual.

    ERRADO. A regra da anterioridade anual tem aplicação a todos os tributos, com com exceção dos tributos mencionados na opção (a) deste exercício.

    c) A regra da irretroatividade da lei tributária admite exceção, sendo admitida a aplicação de lei que cria ou majora tributo a fato gerador pretérito, desde que meramente interpretativa.

    ERRADO. Realmente, a regra da irretroatividade da lei tributária admite exceções, mas não para lei que crie ou majore tributos. De acordo com o artigo 106 do CTN, a lei aplica-se a ato ou fato pretérito quando:

    1. em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositos interpretados;
    2. tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando deixe de definí-lo como infração; quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigêcia de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; quando lhe comine penalidade menos severa qua a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    d) A lei que majora alíquota de imposto sobre a propriedade de veículo automotor terá eficácia a partir do primeiro dia do exercício seguinte, ainda que publicada em dezembro do exercício anterior.

    ERRADO. É importante lembrar que a fixação da base de cálculo do IPVA e do IPTU representam exceções ao princípio da anterioridade nonagesimal, ou seja, basta que a lei tenha sido publicada no ano anterior (respeitando a anterioridade anual) para que válida. O mesmo não se pode dizer quanto à majoração da alíquota desses impostos, que deve respeitar tanto a anterioridade anual quanto a nonagesimal.

    No exemplo dado na questão, a lei que majorou a alíquota do IPVA, cuja publicação ocorreu em dezembro do ano anterior, só terá eficácia 90 dias depois de sua publicação, e não no primeiro dia do exercício seguinte.

  • (...) continuação

    e) Tratando-se de ato não definitivamente julgado, a lei aplica-se a ato ou fato pretérito quando deixe de defini-lo como infração ou quando lhe comine penalidade menos severa que a da lei vigente ao tempo de sua prática.

    CORRETA. Literalidade do artigo 106, II, do CTN.

    Art. 106. A Lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I.(...)

    II. tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática.

  • Nossa! Depois desse comentário...falar o que neh? Dá até vergonha. Arrasou! :]
  • GABARITO LETRA E 


    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

     

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

     

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.


ID
297835
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Na hipótese de o município de Aracaju expedir uma lei relativa ao imposto sobre serviços de qualquer natureza, é admissível a vigência dessa norma no território do município de Maceió, desde que

I haja reconhecimento da extraterritorialidade no estado de Alagoas, por meio de convênios firmados entre o estado de Sergipe e o de Alagoas.

II seja admitida a hipótese no próprio Código Tributário Nacional.

III seja admitida a hipótese em qualquer lei federal que disponha sobre o imposto em questão.


Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Não entendi o erro da afirmativa I:
    Segundo o CTN: Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.
  • I haja reconhecimento da extraterritorialidade no estado de Alagoas, por meio de convênios firmados entre o estado de Sergipe e o de Alagoas.

    O erro é devido ao convênio firmado entre o ESTADO de Sergipe e o de Alagoas.

    O ISS é um imposto de competência dos MUNICÍPIOS
  • É isso mesmo Cecília! ISS é da competência municipal, e não estadual como coloca a questão!
  • Que pegadinha esse item I!!! 
  • O covênio deve ser firmado entre os municípios envolvidos, ou seja, Aracaju e Maceió. A questão I fala de convênio entre os Estados dos respectivos municípios. portanto, nada haver.
  • Pena que não dá para colcar uma imagem do Sérgio Malandro na primeira... O cara lê convênio e já coloca como certa. hehe. 

  • Este tipo de questão é a famosa enrascada armada pelo examinador, fazendo com que muitos caiam em sua armadilha. Portanto, na hora de fazer qualquer prova, o candidato deve simplesmente ter em mente, de que a questão não sairá correndo de sua frente, tão pouco a prova e de que ler a assertiva com calma pode custar sua aprovação ou não. Eu errei a questão porque estava resolvendo a questão com pressa e FUI SECO, mal terminei de ler e já marquei esta e a II como correta e errei, pois só a "II" é a correta, já que a alternativa "III" menciona que QUALQUER LEI FEDERAL poderia regulamentar a questão, e é exatamente este o erro, pois não é qualquer lei federal, é só lei complementar para regular a matéria, e justamente por isso, a alternativa II que citou o CTN que é uma norma que possui natureza de LEI COMPLEMENTAR, que poderia regular esta matéria.

    Mas é uma questão capciosa. Tomem cuidado sempre, não se afobem na resolução, façam com calma que o  rendimento de acertos pode aumentar incrivelmente.

    Bons estudos!
  • Gabarito letra 'A' de amor

    O item I está errado pois fala em "convênios firmados entre os Estados", e o ISS é um tributo municipal, logo, deveria ser um convênio entre os Municípios para que pudesse haver a extraterritorialidade do imposto.

    O item II está certinho. Deve haver permissão no CTN, que é lei formalmente Ordinária mas materialmente Complementar, pois assim foi recepcionado pela CF/88.

    O item III está errado porque fala na hipótese de "qualquer lei federal" dispor sobre o tema, o que é restrito às leis complementares. Ademais, acredito ainda que a lei deva ser nacional, e não apenas federal, ou seja, aplicável à União.

    Bons estudos.

  • Qualquer e concurso público não combinam

    Abraços


ID
334060
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito da contabilidade tributária, julgue os itens seguintes.

Lei federal que altere a base de cálculo do imposto territorial rural, visando aumento de sua alíquota, deve ser publicada e promulgada até o último dia útil do exercício, para que entre em vigor no primeiro dia útil do ano subsequente.

Alternativas
Comentários
  • Certa

    exceções a anterioridade estão no quadro abaixo. As que não estão, seguem a regra geral, ou seja, se publicadas até o último dia do exercício anterior, pasam a valer no primeiro dia do exercício social seguinte. Com ITR não é exceção a anterioridade, deve respeitá-la..
    Matéria/Tributo
    Segue anterioridade de exercício?
    Segue anterioridade mínima (90 dias)?

    Empréstimo compulsório (calamidade, guerra externa)

    Não
    Não
    Imposto de Importação
    Não
    Não
    Imposto de Exportação
    Não
    Não

    Imposto sobre Produtos Industrializados

    Não
    Sim
    Imposto de Renda
    Sim
    Não

    IOF (op. Crédito, Câmbio, Seguros, Títulos e Valores Mobiliários)

    Não
    Não
    Imposto extraordinário de guerra
    Não
    Não

    Fixação Base de Cálculo do IPTU e IPVA

    Sim
    Não

    Redução/restabelecimento alíquotas CIDE Combustíveis

    Não
    Sim

    Redução/restabelecimento das alíquotas do ICMS Monofásico sobre Combustíveis

    Não
    Sim

    Contribuições Sociais para a Seguridade Social

    Não
    Sim

    (somente a anterioridade de 90 dias, também chamada anterioridade nonagesimal).

  • Para mim cabe recurso em virtude da noventena (anterioridade mínima ou mitigada).
    Art 150, III - cobrar tributos:
    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; 
    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.

    Já o ITR consta em:

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
    VI - propriedade territorial rural;

    Deve-se obedecer as duas anterioridades, mesmo que a questão trate sobre vigência.
  • Ñão concordo com o colega acima. Uma coisa é a vigência da lei ( quando ela passa a existir no mundo jurídico) e outra coisa é sua eficácia ( quando as obrigações criadas por ela podem ser cobradas)
    Por exemplo, se o legislativo cria uma lei e dá prazo de 2 anos para que surta seus efeitos, durante dois anos ela estará vigente, mas não será eficaz(não produzirá efeitos.)
    Levando esse conceito para a questão, a lei que aumente o ITR pode muito bem ser publicada em 31/12, e estará vigente, mas não poderá ser imposta para o exercício seguinte do ITR, visto que o fato gerador se dá em 01/01, e a eficácia da lei deve aguardar os noventa dias da anterioridade nonagesimal. Assim, ela só poderá surtir efeitos no final de março, e como o fato gerador só se dará em 01/01 do exercício seguinte, apenas esses fatos geradores serão abrangidos pela lei.
    Lembrando que a questão não diz em momento nenhum que o aumento de ITR será cobrado no ano seguinte, mas tão somente que a lei estará em vigor no ano seguinte.

  • Questão com reformulação de gabarito:

    "CARGO 9: ANALISTA DE CORREIOS – ESPECIALIDADE: CONTADOR
    Item  Gabarito Preliminar      Gabarito Definitivo                             Situação
    81                   C                                         E                            Deferido com alteração
    A afirmação feita no item está incorreta, posto que, caso a lei que altere base de cálculo do imposto territorial rural seja publicada no último dia útil de um determinado exercício, esta não poderá entrar em vigor no 1.º dia do exercício subsequente, em respeito ao princípio nonagesimal."


    Portanto o comentário do Wanderson está correto!


    José Pedro seu comentário está correto, quanto à vigência e eficácia da lei, porém inapropriado quanto à questào. Pois a questão encontra-se incorreta, também, pelo fato de afirmar que a lei deve ser publicada e promulgada até o último dia útil do exercício, para que entre em vigor no primeiro dia útil do ano subsequente.
    A LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO QUANDO NÃO HOUVER DETERMINAÇÃO EXPRESSA.

    PORTANTO A ANTERIORIDADE E A NOVENTENA NÃO LIMITAM A VIGÊNCIA DA LEI E SIM SUA EFICÁCIA.

    ABRAÇOS
  • Olá, pessoal!
    O gabarito foi atualizado para "E", conforme edital publicado pela banca e postado no site.
    Justificativa da banca:  A afirmação feita no item está incorreta, posto que, caso a lei que altere base de cálculo do imposto territorial rural seja publicada no último dia útil de um determinado exercício, esta não poderá entrar em vigor no 1.º dia do exercício subsequente, em respeito ao princípio nonagesimal.
    Bons estudos!
  • Uma coisa é a lei entrar em vigor, outra é ela ter eficácia. A lei entra em vigor sim com a sua publicação, só não tem eficácia pelo prazo de 90 dias. Para mim gabarito equivocado.

  • BC do ITR respeita 90 e anual.

  • A lei, quando omissa, entra em vigor no prazo de 45 dias da publicação (LINDB Art.1°). Considerei a afirmação errada por causa disso e não devido à noventena. Se estiver errado me avisem por favor. O princípio da anterioridade e da noventena limitam a eficácia.

  • ITR não tem excessão nenhuma por isso gabarito ERRADO

ID
358828
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Leia o enunciado abaixo e assinale ao final a alternativa correta: No que se refere à interpretação e integração da legislação tributária, o CTN consagra um capítulo inteiramente à matéria, disciplinando a forma como tais institutos devem ser utilizados no âmbito do Direito tributário brasileiro. Desta forma, e de acordo com o Código, podemos afirmar que:

I. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada, a analogia, os princípios gerais de direito tributário, os princípios gerais de direito público e a equidade.

II. O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei e o emprego da eqüidade poderá eventualmente resultar na dispensa do pagamento de tributo devido; tais regras, previstas nos §§ 1° e 2° do art.108, CTN, fundam-se no princípio da irretroatividade da lei tributária, previsto no art.150, III, a, CF.

III. De acordo com o disposto nos artigos 107 a 112, CTN, as regras de interpretação e integração da legislação tributária são apenas aquelas ali mencionadas, sendo possível então afirmar que o código tributário consagra tão somente o método de interpretação sistemático, excluído qualquer outro procedimento hermenêutico no processo de integração da legislação tributária.

IV. Da leitura do artigo 110, CTN, podemos concluir que o mesmo dirige-se ao julgador, na medida em que dispõe que a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal ou pelas Constituições dos Estados, para definir competências tributárias.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA I :  Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

            I - a analogia;

            II - os princípios gerais de direito tributário;

            III - os princípios gerais de direito público;

            IV - a eqüidade.

    ALTERNATIVA II :

            § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

            § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

            MOTIVO: Em respeito ao princípio da legalidade tributária.


    ALTERNATIVA III:

    Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários. 

    ALTERNATIVA IV: dirige-se ao '' legislador '' quando for elaborar a lei.




     

  • ASSERTIVA CORRETA LETRA "b"
    Complementando


    Pela análise realizada, percebe-se que a ordem estabelecida pelo CTN visa a solucionar o problema da lacuna normativa em direito tributário, sem completo abandono da rigidez que carecteriza o princípio da legalidade neste ramo da ciência jurídica.
    Assim, estabeleceu-se uma rigorosa sequência hierarquizada de técnicas a ser seguida pelo intérprete, sem qualquer margem de discricionariedade que lhe permitisse valorizar mais ou valorizar menos determinada técnica ou aplicá-las conjuntamente.
    O critério usado pelo legislador para consignar uma sequência de preferência entre as técnicas integrativas foi o de conferir à autoridade responsável o mínimo grau de discricionariedade possível, ampliando-o passo a passo, na medida do necessário.

    Ricardo Alexandre, 5ª edição.
  • Fundamentando a assertiva IV:

    Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

    Por exemplo, a lei do IPTU não poderá considerar bem imóvel uma lancha. A definição de bem imóvel vem do direito civil-CCB-.


  • Referente ao item :
    III. De acordo com o disposto nos artigos 107 a 112, CTN, as regras de interpretação e integração da legislação tributária são apenas aquelas ali mencionadas, sendo possível então afirmar que o código tributário consagra tão somente o método de interpretação sistemático, excluído qualquer outro procedimento hermenêutico no processo de integração da legislação tributária.
    A primeira parte o item III está correto, pois o objetivo do legislador “foi o de conferir à autoridade responsável o mínimo grau de discricionariedade possível, ampliando-o passo a passo, na medida do necessário”. Veja que ele fala "regras de interpretação e integração", e não tipos de interpretação.
    “Assim, estabeleceu-se uma rigorosa sequência hierarquizada de técnicas a ser seguida pelo intérprete, sem qualquer margem de discricionariedade que lhe permitisse valorizar mais ou valorizar menos determinada técnica ou aplicá-las conjuntamente”.
    A segunda parte está errada ao afirmar que o código tributário consagrou
    somente a interpretação sistemática.  O art. 111 é um exemplo, pois se refere à interpretação literal. Ao se permitir a analogia, a equidade e princípios o legislador abre espaço para diversos tipos de interpretação.
    ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 5ª ed. P. 253ss.
  • ALTERNATIVA I :  Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

            I - a analogia;

            II - os princípios gerais de direito tributário;

            III - os princípios gerais de direito público;

            IV - a eqüidade.

    ALTERNATIVA II :

            § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

            § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

            Em atenção ao princípio da legalidade tributária.


    ALTERNATIVA III:

    Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

    ALTERNATIVA IV: 

     

    Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.


ID
428530
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que concerne à vigência, aplicação e eficácia das leis tributárias, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito errado.

    Letra A, texto literal do CTN.

    "Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116"
  • GABARITO ERRADO! 
    A ALTERNATIVA "B" DADA COMO CORRETA PELO GABARITO, "É vedada a instituição pela União de tributo que não seja uniforme em todo o território nacional, ou que importe em preferência em favor de determinado estado ou município, ainda que tenha por finalidade promover o desenvolvimento de determinadas regiões.  

    A União não é vedada, no caso de incentivo fiscal, para o desenvolvimento de determinadas regiões. ex : ZONA FRANCA DE MANAUS
  • Letra C - Assertiva Incorreta - A lei tributária também sofre incidência do instituto da vacatio legis. Senão, vejamos:

    CTN - Art. 101. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo.

    Sendo assim, aplica-se às leis tributárias os comandos da Lei de Introdução ao Código Civil, cabendo ao legislador definir o prazo de vacatio legis, ou, em caso de omissão, a lei só produzirá efeitos 45 dias após a sua publicação.

    Art. 1o  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

    Importante ainda resslatar que nos casos de leis tributárias que aumentem ou instituam tributos, além do período ordinário de vacatio legis, a lei tributária só entrará em vigor a partir do cumprimento da anterioridade da noventena.

    CF Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)

    III - cobrar tributos:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;(...)
    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

  • Letra D - Assertiva Incorreta.


    No caso de decisões de órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, caberá à autoridade administrativa dispor sobre o período de vacatio legis ("salvo diposição em contrario"). Omitindo-se quanto a esse tema, o CTN prescreve o prazo de trinta dias para a entrada em vigor dessa espécie de legislação tributária e não a data da publicação, como assinalado pela alternativa.

    CTN - Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

    (...)

    II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    A isenção onerosa, que tenha sido concedida sob condições já implementadas pelo contribuite, ou concedida por um período certo de tempo, não pode ser suprimida a qualquer tempo, nada impendindo que a lei que conferiu isenção seja revogada. É a letra do CTN:

    CTN - Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.

    Nesse sentido, também é o entendimento dos tribunais superiores:

    DECRETO-LEI 1.510/76. ISENÇÃO. ART. 178 DO CTN. NÃO-OCORRÊNCIA. LEI 7.713/1988. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE ISENÇÃO ONEROSA CUJA CONDIÇÃO FOI IMPLEMENTADA ANTES DO ADVENTO DA LEI REVOGADORA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ALIENAÇÃO DE AÇÕES SOCIETÁRIAS. DIREITO ADQUIRIDO À ISENÇÃO.
    	1.Implementada a condição pelo contribuinte antes mesmo de a norma ser revogada, ainda que a alienação tenha ocorrido na vigência da lei revogadora, há de se manter a norma isentiva.
    2."Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas" (Súmula 544/STF).
    3.Cumpridos os requisitos para o gozo da isenção condicionada, tem o contribuinte direito adquirido ao benefício fiscal. Precedentes do STJ.
    4. Agravo Regimental não provido.
    (AgRg no REsp 1141828/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 16/05/2011)
  • Segundo o gabarito definitivo dessa prova divulgado no dia 1º de agosto essa questão foi anulada pelos  motivos expostos:

    80 B - Deferido com anulação
    Há duas opções corretas, a opção B que diz respeito ao princípio da uniformidade tributária, previsto no artigo 10 do CTN e 151, I da CF/88 e a 
    opção A, de acordo com o artigo 105 do CTN. Pelas razões expostas, opta-se pela anulação da questão.

    Eu fiquei em dúvida quanto a veracidade do item B, mas é exatamente o que diz o art. 151, I da CF:

    Art. 151. É vedado à União:
    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

    O que pode haver é a concessão de incentivos fiscais e não a instituição ou não de tributo com o fim de equilíbrio entre as regiões do país.

ID
505870
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AM
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Se o secretário de Fazenda do estado do Amazonas profere uma decisão com eficácia normativa, é correto afirmar que

I tal decisão somente tem efeitos jurisdicionais se assim previr a lei.

II tal decisão terá eficácia normativa independentemente de lei que assim preveja.

III os efeitos normativos da decisão, se houver, iniciar-se-ão depois de 30 dias após exarada, caso ela não contenha dispositivo sobre sua vigência.

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Que pergunta tosca...

    I) INCORRETO. Não existe efeito jurisdicional para decisões administrativas. Por ser a linguagem do CTN, até poderíamos aceitar essa alternativa.

    II) INCORRETO. Depende de lei

    III) CORRETO. Vamos ao CTN (exclui o que não interessa)

    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

    Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
    I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;
    II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

    A banca considerou essa afirmação incorreta. Pois bem, a dúvida é se o ato a que se refere o exercício é o do inciso I ou do inciso II. Considerei que se tratava de uma decisão de um órgão singular, uma vez que o exercício diz "Se o secretário de Fazenda do estado do Amazonas profere uma decisão com eficácia normativa". Pra mim, seria fundamental explicitar com clareza o que a banca queria. Do jeito que está, me parece muito mais o caso de aplicar a regra do inciso II.

    Enfim, o melhor seria anular essa porcaria.
  • De fato, concordo com o amigo, mais tosca impossível.
  • Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

    Atenção: a lei precisa atribuir eficácia normativa a decisão



    Art. 103. Salvo disposição em contrário,entram em vigor:
     
    I-os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100,na data da sua publicação;
    II-as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100,quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;
    III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.

    No item III da questão foi usado erroneamente o termo exarada, que quer dizer registrado por escrito, que é diferente de publicado.
     
  • Não existe erro no gabarito. É somente letra de lei.

    Item por item:

    I - tal decisão somente tem efeitos jurisdicionais se assim previr a lei. CORRETO
    II - tal decisão terá eficácia normativa independentemente de lei que assim preveja. ERRADO

             Os itens I e II são respondidos pelo art. 100, inciso II, do CTN.
             Certas decisões de órgãos de "jurisdição administrativa" poderão se tornar precedentes obrigatórios caso a lei assim determine.
            "Assim, a decisão individualizada, em virtude da aludida lei, deixaria de possuir apenas efeitos inter partes, para possuir efeitos erga omnes, criando a "jurisprudência administrativa".(Sabbag).
             Só não concordo com a expressão "efeitos jurisdicionais" utilizada no item I, mas como não havia uma opção "todas estão erradas" marquei ele como certo.

           Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
           (...)
           II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

           (...)


    III - os efeitos normativos da decisão, se houver, iniciar-se-ão depois de 30 dias após exarada, caso ela não contenha dispositivo sobre sua vigência. ERRADO
           O item III é respondido pelo art. 103, II do CTN. O item está errado por mencionar "30 dias após exarada" e não "30 (trinta) dias após a data da sua publicação" que seria o certo:

           Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
          (...)

          II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;
          (...)
     

  • Os dois colegas acima comentaram brilhantemente as alternativa, contudo estão equivocados no que concerne à alternativa III, tendo em vista que o erro encontra-se no fato de tal decisão, feita pela "autoridade administrativa", ter eficácia na data da publicação, e não 30 dias após publicada, pois 30 dias posterior é requisito formal quando tais decisões são exaradas por "órgãos singulares ou coletivos".

    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

    Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
    I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;
    II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;
  • Decisão com efeitos "jurisdicionais"? Acho que não...

  • Decisões normativas de "jurisidição administrativa" são normas complementares, nos termos do art;100, II, do CTN, que exiege, ainda, que a a lei atribua força normativa à decisão. Por essa regra, vê-se que o item I está correto e o II incorreto.

     

    O erro do item III está afrimar que  os efeitos normativos da decisão, se houver, iniciar-se-ão depois de 30 dias após exarada, quando em verdade deve ser após a sua publicação.

     

    Abraços.

     

    caso ela não contenha dispositivo sobre sua vigência.
     

     

  • Forçadíssima... Efeitos jurisdicionais seria novidade

    Abraços


ID
547606
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

As decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa, são consideradas como normas complementares das leis dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos. Em relação à sua vigência, salvo disposição em contrário, essas decisões entram em vigor

Alternativas
Comentários
  • CTN: Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

    Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

    II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

    A norma esta aí. Contudo, nao entendi muito bem o que esta questão esta fazendo numa prova cível. Salvo melhor juízo.

  • Os atos administrativo ao contrario das leis entram em vigor na data de sua publicação, resalvado aqueles atos administrativo que a lei tem dado eficácia normativa, conforme o Art, 100 do CTN

  • Isso é questão de qualquer coisa, menos de LINDB...

  • é bom saver estes 3 para não confundir:

    artigo 100 CTN:

     Os atos administrativos normativos entram em vigor na data de sua publicação;

     As decisões administrativas dotadas por lei de eficácia normativa entram em vigor 30 dias após a data da sua publicação;

    Os convênios de colaboração entram em vigor na data neles prevista.

  • Questão está erroneamente classificada como Direito Civil, quando, em verdade, é relativa às normas gerais de direito tributário, legislação complementar.

     

  • Entram em vigor:

     a)  os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas: na data de sua publicação

    b) as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa:  30 (trinta) dias após a data da sua publicação

    c) as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    d) os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios:  na data neles prevista.

     


ID
595072
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O imposto “A” foi instituído por lei publicada no dia 05 de julho de 2004 e a taxa “B” foi instituída por lei publicada no dia 16 de novembro de 2004. Esses tributos já poderiam ser cobrados

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Trata-se da aplicação do princípio da anterioridade e da noventena. (Art. 150 II b c)

    Como o imposto foi publicado mais de 90 dias antes do início do exercício financeiro seguinte, houve efetiva aplicação só do princípio da anterioridade.
    Como a taxa foi publicada menos de 90 antes do exercício financeiro seguinte, houve efetiva aplicação tanto da anterioridade como da noventena.

    bons estudos

  • Como?

  • E se este "imposto A" for um IEG?

  • GABARITO LETRA D 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    III - cobrar tributos:

     

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

     

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO  EXERCÍCIO FINANCEIRO OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL)

     

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE MITIGADA OU NOVENTENA)

     

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. 


ID
601780
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito da vigência, aplicação e interpretação das normas tributárias indique a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

            I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

            II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

            a) quando deixe de defini-lo como infração;

            b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

            c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

  • Princípio da Irretroatividade:

    Artigo 150, III, 'a' da CRFB/88.

    A lei tributária não alcança fatos pretéritos, no entanto, há exceções no CTN (artigo 106 e 144), onde a lei retroagirá:

    a) sempre que a lei for expressamente interpretativa e desde que não comine penalidade (lei que explica a anterior)

    b) em se tratando de ato não definitivamente julgado e vier lei que reduza a penalidade ou que exclua a infração. Importante: recordar que punibilidade em direito tributário significa MULTA. Também que, a redução não é sobre a alíquota, pois direito tributário NÃO É PRÓ-CONTRIBUINTE.

    c) artigo 144, parágrafo 1o. do CTN: lançamento - lei que criar novos métodos de fiscalização ou arrecadação.

    São as três exceções.



     

     

  • A) ERRADA - CTN -

            Art. 101. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo.
              Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

              I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

    B) ERRADA - CTN -
       Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

            I - a analogia;

            II - os princípios gerais de direito tributário;

            III - os princípios gerais de direito público;

            IV - a eqüidade.

    C) CORRETA - CTN

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

         a) quando deixe de defini-lo como infração;

         b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

         c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    D) ERRADA - CTN

    Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

            I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

            II - outorga de isenção;

            III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

    E) ERRADA - CTN
      Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

            I - à capitulação legal do fato;

            II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

            III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

            IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

     

     

     

     

     

  • Outro erro da letra B:

    Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

  • A letra B tem dois erros:

    B) Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente e em ordem preferencial a analogia, os princípios gerais do direito tributário, os princípios gerais do direito privado e a equidade. A utilização dos princípios gerais de direito privado restringe-se à pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, inclusive para definição dos respectivos efeitos tributários.

    São princípios gerias do direito público e não privado:

    Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

        I - a analogia;

        II - os princípios gerais de direito tributário;

        III - os princípios gerais de direito público;

        IV - a eqüidade

    Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

  • " descumprimento da obrigação tributária principal" me fez nao marcar a letra C, pois a alínea B do inciso II do art. 106 diz:

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    (...)

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;


ID
615823
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em cada uma das opções abaixo, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base nas normas gerais de direito tributário. Assinale a opção em que a assertiva está correta.

Alternativas
Comentários
  • Iniciando os trabalhos:

    a- ISS é imposto flexível, exceção ao princípio da legalidade, o qual a CF permite sua alteração sem lei.

    b- Normas gerais entram em vigor na data de sua publicação; 30 dias é para as decisões de orgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa; (art 103, inc. I do CTN)

    c- IPVA é exceção ao principio da noventena, regulando-se apenas pelo anterioridade anual ou de exercício;

    d- Aplica-se a retroatividade benéfica, no caso de ato não definitivamente julgado, quando deixe de definí-lo como infração (art. 106 CTN)
  • Essa explicação do Jessé para a letra a) tá meio furada.

    Na realidade, ela está errada pq o STF permite a atualização monetária da base de cálculos dos impostos sem ser por lei, deste que não seja acima do indice de inflação. Caso contrário, somente será permitido por lei.
  • Corrigindo comentários anteriores.....

    Letra A está errada

    Além do texto constitucional, o princípio da legalidade tributária também está previsto no artigo 97 do Código Tributário Nacional.

    Conforme referido princípio, os tributos só podem criados, majorados e extintos, em regra, por lei ordinária. Exceção se faz aos empréstimos compulsórios, impostos residuais e contribuições sociais, cuja criação, aumento, e extinção dependem de lei complementar.

    A lei tributária que criar o tributo, deve conter todos os elementos que o definem: fato gerador, sujeitos, base de cálculo e alíquota.

     A atualização monetária não depende de lei.

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: (...) II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;(...)§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso. § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo

  • Continuando....

     A exceção ao princípio da legalidade está esculpida no artigo 97, § 2° do CTN, que dispõe não constituir majoração de tributo a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. Observe que o dispositivo está a tratar de atualização, e não em aumento da base de cálculo.

    Para a compreensão desta primeira exceção vamos utilizar como exemplo a atualização da base de cálculo do IPTU. O valor venal do imóvel obedece a uma tabela de valores disposta pelo Município a indicar o valor da área construída em determinada região, é claro que este valor com o passar do tempo sofre uma depreciação em razão da inflação, razão pela qual é necessária a atualização monetária.

    Esta atualização monetária realizada pelo Município não representa um aumento real da base de cálculo, mas apenas um aumento nominal, facultando ao Município realizar esta atualização por meio de Decreto do Prefeito. Contudo, esta atualização deve ter limites, de forma a não configurar um aumento de base de cálculo revestido de atualização monetária, com esta preocupação firmou-se o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 160 – É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.”

  • O IPVA está sujeito ao princípio da LEGALIDADE, ANTERIORIDADE e NOVENTENA (salvo alteração da base de cáculo - art. 150, §1º/CF).

     

    Assim, conseguimos compreender que a BASE DE CÁLCULO do IPVA só NÃO respeita a NOVENTENA, devendo respeitar os princípios da LEGALIDADE e da ANTERIORIDADE.

  • gabarito letra C! 

     

    A pessoa coloca um texto com 365 linhas , mas não coloca o gabarito. Pelo amor de Jah!

     

    Tem pessoas que objetivo é só o gabarito mesmo...

  • É uma questão gigante, mas se tiver paciência e ver com calma cada alternativa da pra notar que é fácil.

  • CTN, Art. 101. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo.

    Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.

    Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

    I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

    II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

    III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.

    Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:

    I - que instituem ou majoram tais impostos;

    II - que definem novas hipóteses de incidência;

    III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.

    • Atos normativos --> data da publicação.

    • Decisões adm. c/ eficácia normativa --> 30 dias após a publicação.

    • Convênios entre U/E/DF/M --> Data neles prevista.

  • EXCEÇÕES ANTERIORIDADE NONAGESIMAL:

    II

    IE

    IR

    IOF

    IEG - Imposto Extraordinário de Guerra

    Fixação da Base calculo IPTU

    Fixação da Base calculo IPVA

    EC CALA/GUERRA

    PAGA QUANDO? 1º DE JANEIRO DO ANO SEGUINTE A PUBLICAÇÃO DA LEI que o instituiu ou aumentou

    Gabarito: C


ID
705631
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando as fontes do direito tributário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA - O fundamento jurídico para o princípio da anterioridade tributária é o art. 150, III, b da CF. Já o princípio da anualidade não mais existe em nosso ordenamento jurídico, tendo sido previsto na Constituição de 1946.
    b) CERTA - Para que uma lei que crie ou aumente tributo possa ser aplicada em um ano é necessário que ela tenha sido publicada no ano anterior, art. 150, III, b da CF.
    c) ERRADA - "Art. 101. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo."
    d) ERRADA - Muito pelo contrário, é característica do Imposto de Renda a progressividade taxativamente prevista na lei, inclusive atualmente é a Lei nº 11.945/2009 que define as alíquotas incidentes sobre a renda de forma progressiva.
    e) ERRADA - Cabe à lei complementar dispor sobre conflitos de competência, nos termos do art. 146, I da CF.
  • Dúvida...
    A alternativa considerada correta pelo gabarito, ao meu ver não se encontra totalmente correta, tendo em vista as inúmeras exceções previstas pela própria CF/88 com relação ao AUMENTO de impostos, podendo, alguns inclusive,  serem exigidos à partir da publicação do ato normativo competente, como por exemplo, o II e o IE, impostos estes essencialmente extrafiscais...
    Agradeço a quem puder dirimir a dúvida...
  • Osmar, a assertiva refere-se espeficicamente ao conceito do princípio da anterioridade. Não significa que não haja exceções (e há, obviamente), mas a abordagem é específica sobre o referido princípio: "De acordo com o princípio da anterioridade anual...."

    Acho que é isso.
  • Só para complemetar a resposta de Dênis, em relação a letra "d", a progressividade do Imposto de Renda tem previsão expressa no art. 153, § 2º, inciso I, da Constituição Federal.

    Bons estudos.
  • Osmar, inicialmente também tive a msma dúvida. Porém, temos que nos ater aos dados da questão. Da maneira que está escrito, não ficou a ressalva de nenhuma exceção. Porém, confesso que também resolvi a questão em partes com um raciocínio por exclusão da letra "A".
  • Achei esquisita a alternativa B.. quando li a questão ela me pareceu dizer que o principio da anterioridade anual seria específico para a União
    "De acordo com o princípio da anterioridade anual, previsto constitucionalmente, é vedado à União, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. "

    e no caput do artigo sobre o assunto na CF temos menção a todos os entes:
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
  • GOSTARIA DE AGREGAR AO COMENTÁRIO DO "DÊNIS" QUE, EM RELAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANUALIDADE, HÁ AMPLA DIVERGÊNCIA QUANTO À SUA PRESENÇA, NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO, COMO PRINCÍPIO TRIBUTÁRIO IMPLÍCITO, DECORRENTE DA IMPLANTAÇÃO DO ORÇAMENTO ANUAL, POIS, A PRÓPRIO LEI ´CORRESPONDENTE TRARIA EM SEU BOJO A MENS LEGIS CARACTERIZADORA DA ANUALIDADE, OU SEJA, NECESSÁRIA E INDISPENSÁVEL PREVISÃO DE GASTOS COM PUBLICAÇÃO POR MEIO DE LEI EM ANO CORRENTE ANTERIOR À SUA IMPLEMENTAÇÃO.  
  • PESSOAL, SÓ PRA SANAR QUALQUER DÚVIDA, A QUESTÃO MENCIONA ANTERIORIDADE ANUAL PARA DIFERIR DA NONAGESIMAL (90 DIAS). HA DOIS TIPOS DE ANTERIORIDADES TRIBUTÁRIAS.
  • Resposta: B.
    O princípio da anualidade, hoje não aplicável em nosso sistema, não se confunde com o da anterioridade. A anualidade impunha a necessidade de autorização prévia a cada ano para a cobrança de tributos. A alternativa “a”, assim, é FALSA.
    A alternativa “b” reproduz o que dispõe o art. 150, III, “b” da CRFB.
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    II – cobrar tributos:
    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
    Quanto a alternativa “c”, o equívoco está em ignorar que a lei tributária obedece as mesmas regras aplicáveis às demais leis.
    A alternativa “d” é FALSA, o que se depreende do fato de ser o IR progressivo em razão da capacidade contributiva do sujeito passivo.
    Art. 153, § 2º – O imposto previsto no inciso III:
    I – será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;
    A alternativa “e” é FALSA porque tal papel cabe à lei complementar.
    Art. 146. Cabe à lei complementar:
    I – dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

  • a) O princípio da anualidade NÃO se confunde-se com o princípio da anterioridade tributária e NÃO possuem o mesmo fundamento jurídico. O principio da ANUALIDADE, não se aplica. Tal principio estabelece que a cobrança de TRIBUTOS depende de AUTORIZAÇÃO ANUAL do poder legislativo mediante PREVISÃO no orçamento. b) De acordo com o princípio da anterioridade anual, previsto constitucionalmente, é vedado à União, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. - CORRETO - vide artigo 150 CF.  c) Não se aplicam as regras gerais da vacatio legis à lei tributária, ainda que não haja disposição sobre a data de sua entrada em vigor (ERRADA - vide artigo 101 do CTN - a vigência,no tempo e no espaço, da legislação tributária rege-se pela disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste capítulo (capítulo II do CTN)  d) A característica principal do imposto de renda é o fato de esse tributo não ser progressivo, sendo suas alíquotas fixadas taxativamente em lei. ERRADA ( O IR é progressivo )  e) De acordo com a sistemática traçada pela CF, cabe à lei ordinária dispor sobre conflitos de competência entre a União, os estados, o DF e os municípios, em matéria tributária ERRADA ( Conflito de competência entre os entes federados, REFERENTE A MATÉRIA TRIBUTÁRIA, é disposto em LEI COMPLEMENTAR).

  • Gabarito B

     

     

    a) errada. Anterioridade anual não se confunde com anualidade. Aquela exige que a cobrança de tributos só se realize no exercício financeiro subsequente ao da publicação da lei que os houver instituído ou aumentado. Esta, por sua vez, pressupõe, para cobrança de tributos, autorização da lei orçamentária em cada ano. Inaplicável atualmente.

     

    b) correta. CF - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    II – cobrar tributos:
    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

     

    c) errada.  Segundo o CTN, a vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste capítulo. Dispõem a LINDB sobre o tema os artigos 1º, 2º e 6º.

     

    Art. 1o  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

    § 1o Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada. 

    § 2o              (Revogado pela Lei nº 12.036, de 2009).

    § 3o  Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.

    § 4o  As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

    Art. 2o  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.        

    § 1o  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

    § 2o  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

    § 3o  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada

     

    d) errada. Os elementos quantitativos dos tributos serão progressivos no IR. Dessa forma, quanto maior for a base de cálculo (renda) maior será a alíquota incidente.

     

    e) errada. Art 146, CF. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, Estados, o DF e os Municípios.

     

     

    Vlw

  • GABARITO B. Pro CESPE quase sempre questão INCOMPLETA não é necessariamente questão incorreta.
  • Sinceramente não sabia sobre a questão da LINDB na vigência da lei tributária, então aprendi. Porém, a questão B, dependendo da banca, estaria errada, por claramente suprimir outros entes políticos ao princípio da anterioridade, o que é impensável. Não entendo o pq disso, se as outras estão erradas, pq não dispor da alternativa correta completamente? Qual o problema? O intuito é escolher o melhor candidato ou é passar rasteira? Pq ora a questão incompleta está errada, e ora certa... Desculpem o momento desabafo.....

  • Letra B, porém está incompleta.

  • A letra B restringiu a união sim , mas dentre as alternativas era a menos errada


ID
708841
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

As decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa, em regra, quanto aos seus efeitos normativos, entram em vigor

Alternativas
Comentários
  • Nunca tinha estudado isso ;~~

    Mas, enfim..


    "Entrada em vigor das normas complementares:

    Tendo em vista que há disposição no Código Tributário Nacional, não se aplica a Lei de introdução ao Código Civil, mas sim o artigo 103 do Código Tributário Nacional.

    [...]

    -  As decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativas, a que a lei atribua eficácia normativa, entram em vigor 30 dias após a data da sua publicação, salvo disposição em contrário (art. 103, II CTN)."

    (Fonte: http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Tribut_rio/Vig_ncia_e_aplica__o_das_leis_tribut_rias_no_tempo_e_no_espa.htm)
  • Para quem nunca estudou Direito Tributário essa questão é muito FDP!

  • Para quem nunca estudou Direito Tributário essa questão é muito FDP! [2]

  • É mesmo

  • Olhem o cargo......

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

     

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

     

    =========================================================================

     

    ARTIGO 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

     

    I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

    II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

    III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.

  • d3cis0es = 30 dias

    bons estudos!

    Lei seca ---> Mapas Mentais em Blocos ----> www.serconcursospublicos.com


ID
736348
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

     Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

            I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

            II - outorga de isenção;

            III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • b - errada
    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

            I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

            II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

            III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

            IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

            Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

    CAPÍTULO II

    Vigência da Legislação Tributária

            Art. 101. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo.

            Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.

            Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

            I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

            II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

            III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.

  • c - errada

     Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.
    d - errada

    Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

            I - a analogia;

            II - os princípios gerais de direito tributário;

            III - os princípios gerais de direito público;

            IV - a eqüidade.

  • Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

    I - a analogia;

    II - os princípios gerais de direito tributário;

    III - os princípios gerais de direito público;

    IV - a eqüidade

     

    Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

     I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

    II - outorga de isenção;

    III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

     


ID
804301
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No caso de, após a ocorrência do fato gerador, advir lei que amplie os poderes de investigação das autoridades administrativas, o lançamento será regido pela lei que estiver em vigor na data

Alternativas
Comentários
  • Segundo o art 144 do CTN, o lançamento vai sempre se reportar à data da ocorrencia do Fato Gerador do tributo, ou seja, os dados para realizar o lançamento deverão se reportar à data do Fato Gerador da obrigação tributária
    A legislação do lançamento segue a mesma regra, comportando exceção para os seguintes casos:
     - Quando der maior garantia ao crédito tributário
     - Quando ampliar os poderes de investigação
     - Quando instituir novos critérios de apuração
  • Resposta correta, letra "e", consoante art. 144 e par. 1º do CTN, vejamos:

    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

            § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

  • Discordo do gabarito, pois a literalidade do art. 144 do CTN é bem clara:

    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    Logo, o lançamento será realizado por base da lei à época do ocorrência do Fato Gerador, sob a égide do " tempus regit actum".

    Por essas razões acredito que o gabarito esteja equivocado, alguém concorda?

  • Alwener, você, pelo menos, teve a curiosidade de ler o § 1º do art. 144 do CTN, que a colega gentilmente reproduziu aqui?
  • A questão deixou a resposta "amarrada" ao dispor: "advir lei que amplie os poderes de investigação das autoridades administrativas". Assim, fala de uma lei de processo tributário, vigente após a ocorrência do FG.

  • Resumindo:

    * Situação 1:

    Fato gerador ------------------> lei A que estipula regras sobre o lançamento --------------> lei B que estipula novas regras sobre o lançamento ----------------> lançamento

    Resposta: aplicação do art. 144, caput, CTN. É a alternativa E da questão.

    * Situação 2:

    Fato gerador ----------------> lei A que estipula regras sobre o lançamento -------------> lançamento -------------> nova lei B que estipula regras sobre o lançamento.

    Resposta: art. 144, parte final, CTN. A lei B não pode prejudicar o ato jurídico perfeito.

    * Situação 3:

    Fato gerador -----------------> lei A que estipule regras sobre o lançamento ---------------------> lei B que institua novos critérios de apuração --------> lançamento

    Solução: art. 144, §1º, CTN.

    Portanto, qual o motivo da existência do §1º se o caput já resolve a situação? A finalidade é de afastar qualquer alegação de que, como o art. 106, II, a, "alivia a barra do contribuinte" quanto a nova regra que deixa de cominar infrações, também o deveria fazer quanto a regras mais gravosas de fiscalização. Mas, por conta do art. 144, §1º, esta nova regra não prejudica em nada o lançamento. Ou seja: pode vir uma lei que amplie absurdamente os poderes de fiscalização do fisco. Se já houve o lançamento, essa nova lei não se aplica, em respeito ao ato jurídico perfeito.

    Assim, o §1º do art. 144 apenas confirma o caput, mas com outras palavras, afastando riscos de interpretações que favoreçam o contribuinte.


  • CESPE REPETINDO A QUESTÃO.

    Ano: 2010

    Banca: CESPE

    Órgão: MPE-ES

    Prova: Promotor de Justiça

    Se uma nova lei for publicada após a ocorrência do fato gerador de imposto não lançado por período certo de tempo, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, o lançamento será regido pela lei em vigor na data

     a)mais favorável ao sujeito passivo.

     b)de pagamento do tributo.

     c)da feitura do lançamento.

     d)da ocorrência do fato gerador.

     e)da cobrança do tributo.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

     

    § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

  • CTN:

    Lançamento

            Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

           Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

           Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

           Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

           § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

           § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

           Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

           I - impugnação do sujeito passivo;

           II - recurso de ofício;

           III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

           Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

  • Considero questão mal formulada. Os poderes de investigação ampliados e conferidos ao fisco podem alcançar fatos anteriores a sua vigência, no entanto, disposições de natureza material (alíquota, base de cálculo, sujeito passivo etc) serão as vigentes à época da ocorrência do fato gerador.

    Um pouquinho mais de clareza na questão evitaria a discussão.

  • Gente para esclarecer um pouco a lógica disso tudo com um exemplo: No comércio, o FISCO passou a solicitar as "movimentações financeiras" às operadoras de cartão de crédito (ampliação de fiscalização) a fim de verificar as empresas que auferem vendas sem fazer a devida declaração, omitindo receitas. Nesses casos, o fisco reserva-se o direito de aplicar a legislação vigente à época do lançamento definitivo e não do fato gerador....trata-se de uma exceção.


ID
823489
Banca
VUNESP
Órgão
SPTrans
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca da legislação tributária, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Artigo 110 do Código Tributário Nacional - Lei 5172/66

     Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

     

  • a) os princípios gerais de direito privado utilizam-se, para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas e para definição dos respectivos efeitos tributários. Errada
    CTN, Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

    b) a lei tributária que define infrações interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado quando não haja dúvida à capitulação do fato. Errada.
    CTN, Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
            I - à capitulação legal do fato;

    c) interpreta-se extensivamente a legislação tributária que disponha sobre suspensão do crédito tributário. Errada.
    CTN, Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
            I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

    d) a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias. Correta.
    CTN, Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

    e) a lei aplica-se ao ato ou fato pretérito, em qualquer caso, quando deixe de defini-lo como infração. Errada.
    CTN, Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
            I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
            II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
            a) quando deixe de defini-lo como infração;
            b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
            c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    Gabarito: B



ID
864796
Banca
FCC
Órgão
TCE-SE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere as seguintes afirmações:

I. O crédito tributário decorre da obrigação acessória e tem a mesma natureza desta.

II. A lei aplica-se a ato pretérito não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade mais severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

III. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Aplicação literal do CTN:
    I. O crédito tributário decorre da obrigação acessória e tem a mesma natureza desta. - ERRADO

    Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

    II. A lei aplica-se a ato pretérito não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade mais severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. -ERRADO
    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
     II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
       c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    III. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção- CORRETO.
    Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
    I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
    II - outorga de isenção;
    III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

ID
958687
Banca
CEPERJ
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito da vigência da legislação tributária, os convênios que entre si celebram a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, salvo disposição em contrário, entram em vigor:

Alternativas
Comentários
  •    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

            I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

            II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

            III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

            IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

            Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

            I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

            II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

            III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.

  • Vale enfatizar que se no convênio não houver a data para entrar em vigor o mesmo terá efeito nulo, ou seja, não entrará em vigor.


ID
973798
Banca
FEPESE
Órgão
DPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que diz respeito à legislação tributária, sua vigência, aplicação, interpretação e integração, o CTN contém regras próprias, dispondo sobre como tais matérias devem ser utilizadas tanto pelo sujeito ativo como pelo passivo.

Nesse sentido, é correto afrmar:

Alternativas
Comentários
  • a) A expressão “legislação tributária”, conforme o art. 96, CTN, compreende os tratados internacionais, as leis e os decretos que versem sobre tributos, excluídas as demais normas tributárias. ERRADO. Conforme o artigo 96 do CTN: “Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes”.
     
    b) De acordo com o disposto no art. 106, CTN, podemos concluir ser citado dispositivo uma exceção ao princípio da anterioridade da lei tributária (art. 150, III, b, da Constituição Federal). ERRADO. O artigo 106 do CTN pode ser uma exceção ao princípio da irretroatividade da lei tributária, mas não é da anterioridade.
     
    c) Os tratados internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna e devem ser observados pelas leis internas que lhe sejam posteriores. CORRETO. É praticamente a transcrição do artigo 98 do CTN, que diz: "Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha".
     
    d) Da leitura do art. 107, conclui-se que o art. 108, CTN, expressa uma relação meramente exemplificativa, podendo o intérprete utilizar-se de outros métodos de integração da legislação tributária.ERRADO. Pela leitura, verifica-se que o artigo 107 do CTN veicula norma impositiva e, portanto, o intérprete somente poderá utilizar-se dos métodos enumerados no artigo 108. O artigo 107 do CTN diz: “Art. 107. A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste Capítulo”.
     
    e) Conforme determina o art. 104, a eventual revogação de uma norma concessiva de isenção permite a cobrança do tributo imediatamente, sem necessidade de se aguardar o exercício seguinte para fazê-lo.ERRADO. Exatamente o contrário, o artigo 104 do CTN trata dos casos em que a lei entra em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação.
  • Há posição diferente do STF no que tange a desnecessidade de cumprir lapso temporal entre revogar isenções e a sua entrada em vigor efetivamente, ou seja, revoga isenção hoje, pode cobrar hoje mesmo, sem necessidade de aguardar pela anterioridade nonagesimal. Outrossim, a alternativa "D" estaria errada baseado em uma interpretação literal do CTN, mas correta pela visão do STF, assim como correta também está a alternativa "C".
    fonte: http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_id=76

    saudações.
  • Acertei a questão, mas não há como deixar de criticá-la! Segundo questão desta banca que vejo cobrar o teor de determinado artigo de cor, só por referencia ao seu número ...triste ser cobrado isso numa prova para defensor...

  • Art. 98,CTN

  • 100% de acordo com o Antônio. 

     

    Pelo menos na opção correta, a banca optou por escrever na própria assertiva aquilo que ela esperava afirmar, e não fez mera referência a artigos. Foi o que salvou, caso contrário, o "chute" teria sido minha única opção (imagino que para a maioria dos candidatos também).

  • GABARITO C

    Macete: (legislação tributária = LETRA DE NORMAS)

    LEis

    TRAtados/convenções

    DEcretos

    NORMAS complementares

  • Questões pra defensoria sempre surpreendem. Completamente fora da curva.


ID
1026817
Banca
FEPESE
Órgão
JUCESC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta em matéria de Direito Tributário.

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Art. 100 CTN. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

            I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

            II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

            III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

            IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • ALTERNATIVA B.

    ART. 96. A expressão legislação tributária compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a ele inerentes.

    ALTERNATIVA D.

    ART. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções e dos decretos:

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    PARÁGRAFO ÚNICO: A observância das normas referidas neste artigo EXCLUI a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetárioda base de cálculo do tributo.

    ALTERNATIVA E.

    ART. 97, parágrafo 2. CTN. "NÃO constitui majoração de tributo, para fins do disposto no inciso IIdeste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo".
  • a) Não se admite a interpretação retroativa na aplicação da legislação tributária. O art. 106 do CTN traz hipóteses de aplicação de lei tributária a ato ou fato pretérito. b) A expressão “legislação tributária” compreende apenas as leis e os decretos. A legislação tributária compreende leis, decretos, tratados e convenções internacionais e normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicias a eles pertinentes (art. 96, CTN). c) Os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são normas complementares da legislação tributária. Previsto no art. 100, IV do CTN. d) A observância das práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas não exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo. As práticas reiteradas das autoridades administrativas podem excluir a imposição de penabilidade, a cobrança de juros e a atualização monetária da base de cálculo do tributo (art. 100, p. único c/c inciso III do mesmo dispositivo). e) Constitui majoração de tributo a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. Não constitui majoração de tributo a atualização do valor monetário da base de cálculo (art. 97, §2º, CTN).
  • a) Não se admite a interpretação retroativa na aplicação da legislação tributária. ERRADA. 

    Art. 106, CTN: A lei aplica-se a ato ou fato pretérito (...)

     

    b) A expressão “legislação tributária” compreende apenas as leis e os decretos. ERRADA.

    Art. 96, CTN: A expressão legislação tributária compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a ele inerentes.

     

    c) Os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são normas complementares da legislação tributária. CERTA.

     Art. 100, CTN: São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: (...) IV- Os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são normas complementares da legislação tributária.

     

    d) A observância das práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas não exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo. ERRADA.

     
    Art.100, CTN: São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções e dos decretos: (...) III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    p. único: A observância das normas referidas neste artigo EXCLUI a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

     

    e) Constitui majoração de tributo a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. ERRADA.
    Art. 97,§ 2º: NÃO constitui majoração de tributo, para fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.


ID
1052509
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Decreto distrital X estipulou alíquota de IPTU em 0,3% para imóveis edificados com fins exclusivamente residenciais. Posteriormente, em razão da valorização do mercado imobiliário, foi editado o decreto distrital Y, que majorou o valor venal dos imóveis e alterou a alíquota de IPTU para 0,5%.

Com base nessa situação hipotética, julgue os itens seguintes.

A alíquota de 0,5% será exigível no exercício financeiro seguinte e desde que decorridos noventa dias da publicação do decreto Y, ainda que a lei regulamentada previsse a alteração anual da base de cálculo de 0,3% para 0,5%.

Alternativas
Comentários
  • Justificativa da Banca para a anulação:

    O fato de o comando do item tratar de "alíquota" e o item tratar de alteração de "base de cálculo", prejudicou seu julgamento. Por esse motivo, opta-se por sua anulação. 


  • BIZU:

    1) Podem realizar a cobrança imediata:

    -IOF - II - IE  

    -Empréstimo Compulsório decorrente de calamidade pública ou guerra.

    -Imposto Extraordinário de Guerra

    2) Respeita somente a nonagesimal:

    -IPI 

    - Contribuição Social

    - CIDE Combustível 

    - ICMS Combustível

    3) Só respeita a anterioriadade anual:

    -IR

    -Alteração da base de cálculo do IPTU  

    -Alteração da base de cálculo do IPVA


    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------


    (No caso da majoração da alíquota do IPTU, ela respeita a ant. anual e nonagesimal.) - Pode ser através de Med.Provisória

    * Cabe observar que o FG do IPTU ocorre em 1º de janeiro de cada ano, trata-se de FG continuado, ou seja, ocorre uma vez a cada exercício, o IR é que se completa em 31 de dezembro de cada ano, FG do tipo complexo, se forma ao longo dos 12 meses do exercício.

  • 37 E - Deferido c/ anulação

    O fato de o comando do item tratar de "alíquota" e o item tratar de alteração de "base de cálculo", prejudicou seu julgamento. Por esse motivo, opta-se 

    por sua anulação. 

  • 37 E - Deferido c/ anulação O fato de o comando do item tratar de "alíquota" e o item tratar de alteração de "base de cálculo", prejudicou seu julgamento. Por esse motivo, opta-se por sua anulação. 

    COMANDO: Decreto X alíquota IPTU em 0,3% + APÓS, decreto Y alíquota IPTU 0,5%

    ITEM: A alíquota de 0,5% será exigível no exercício financeiro seguinte e desde que decorridos 90 dias da publicação do decreto Y, ainda que a lei regulamentada previsse a alteração anual da BC de 0,3% para 0,5%.

    "CORREÇÃO DO ITEM": A alíquota de 0,5% será exigível no exercício financeiro seguinte e desde que decorridos 90 dias da publicação do decreto Y (alíquota IPTU observa as duas anterioridades: geral e noventena), ainda que a lei regulamentada previsse a alteração anual da ALÍQUOTA de 0,3% para 0,5%

    RESPOSTA: Caso houvesse lei prevendo alteração anual da alíquota (quando da vigência do decreto X), não seria necessário observar novamente as anterioridades.


ID
1073020
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Ao analisar auto de infração, cujo termo de início de fiscalização e lavratura deu-se em 2013 por autoridade administrativa fazendária municipal, em face de infração cometida em 2009 por contribuinte do ISSQN, verifica-se que a legislação aplicável ao contribuinte à época do fato gerador fora revogada em 2011, e a legislação instituindo novos critérios de apuração e processos de fiscalização fora alterada em 2012. Com base nestas informações, considere as assertivas a seguir:

I. A legislação aplicável ao lançamento referente ao contribuinte infrator deve ser a vigente em 2009.

II. A legislação aplicável ao lançamento referente ao contribuinte infrator deve ser a de 2009 e a aplicável à autoridade administrativa, em sua fiscalização e procedimento de lavratura, deve ser a vigente em 2013.

III. A legislação aplicável à autoridade administrativa em sua fiscalização e procedimento de lavratura deve ser a vigente em 2009.


Estão de acordo com os dispositivos do Código Tributário Nacional em relação ao lançamento tributário, o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA

    II - CORRETA

    III - ERRADA

    Nos termos do artigo 144 do CTN, a legislação aplicável ao lançamento referente ao contribuinte infrator É a da ocorrência do fato gerador, ou seja, a de 2009.

    A legislação aplicável à autoridade administrativa, em sua fiscalização e procedimento de lavratura, deve ser a vigente no ano da lavratura do auto de infração, ou seja, a de 2013. 

    “Art.144. O lançamento reporta-se à data daocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, aindaque posteriormente modificada ou revogada.

     §1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência dofato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliadoos poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado aocrédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para oefeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

     §2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodoscertos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que ofato gerador se considera ocorrido.”


  • é preciso ter muita calma nessa hora, rsrsrs, assinalei apenas a assertiva II que contem o enunciado correto da assertiva I. 

    Atenção e calma, para besteiras como essa não darem um nó em sua cabeça!

  • Quase que caio também nesse enunciado. A assertiva II contem exatamente o que diz a assertiva I, portanto CORRETA!

  • CTN, Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.


    **Portanto, a alternativa correta é a letra A.

  • Coisa de banca que não sabe elaborar uma boa questão! Ridículo!

  • Para enriquecer a discussão, análise do art. 106 do CTN.

    Nas hipóteses das alíneas do inciso II, em se tratando de ato não definitivamente julgado; a lei nova aplicar-se-ia ao fato pretérito.

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.


  • puta falta de sacanagem... a resposta da I está contida na II, logo a II seria a correta por ser mais completa! sei lá...

  • Aparentemente o enunciado refere-se a infração tributária, o que levaria à aplicação do 

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração;


    Assim, nenhuma das assertivas estaria correta, pois não seria possível aplicar a legislação de 2009.


    Veja que a aplicação do art. 144 refere-se a fato gerador da obrigação tributária, não a fato gerador de infração tributária.


    São coisas completamente diferentes, que demandam aplicação de dispositivos distintos do CTN.


    Questão merece anulação.


    Entretanto, a marcação da alternativa considerada correta requer apenas lógica de concurseiro.

  • Tive a mesma dúvida do "Letra Lei", mas ao perceber que não teria uma resposta caso interpretado como referente a infração tive que fazer malabares pra acertar essa questão, em nenhum momento fica claro se o que se está perguntando é sobre o lançamento da infração ou do tributo. 

  • Acredito que a questão cobrou o seguinte:

    entender que uma coisa é a Lei Nova atribuindo novos critérios de fiscalização, ampliando os poderes do fisco - que no caso deverá ser aplicada a de 2012 para efeitos de lavratura do auto de infração e procedimento fiscalizatório do contribuinte. Por outro lado, compreender que, quanto ao lançamento do crédito tributário (o montante devido pelo tributo), será aplicada a lei da época do Fato Gerador.


    Conclusão: será calculado o imposto de acordo com a lei do FG, MAS aplicando regras de fiscalização da Lei da época do lançamento.


ID
1160461
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com as normas gerais de direito tributário vigentes e, especificamente, a Lei Estadual cearense nº 12.732, de 24 de setembro de 1997, compete ao Contencioso Administrativo Tributário do Estado do Ceará decidir, no âmbito administrativo, as questões decorrentes de relação jurídica estabelecida entre o Estado do Ceará e o sujeito passivo de obrigação tributária estadual

Alternativas
Comentários
  • A alternativa "e" reproduziu certinho o princípio da simetria... 


  • Esta questão foi anulada pela BANCA.

  • Alguém sabe o motivo pelo qual houve a anulação desta questão?


ID
1212955
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Um estado majorou tributo de sua competência, por meio de lei publicada em 28 de dezembro de 2007, sem que nela constasse a data de sua vigência. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO 95 – anulada, uma vez que não houve diferenciação precisa dos institutos de vigência e de eficácia de determinada lei hipotética, o que prejudicou o julgamento da questão. 


ID
1254670
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEAP-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca da legislação tributária, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A,,,Errada pois nao e licito interpretacao retroatva para aplicar pena 106, I, do CTN, a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados.

    B,,,certa pois mensiona transito em julgado,,,,,controvertida pois nao e decisao definitiva, haja vista ser decisao adm


    C....Correta,,artigo 111, II, do CTN. De acordo com esse artigo, interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário, outorga de isenção e dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.


    D,,,errada

    De acordo com o artigo 108, §2º, do CTN, o emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

    E,,,,errada

     De acordo com o artigo 103, e salvo disposição em contrário, entram em vigor as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa, quanto a seus efeitos normativos, trinta dias após a data da sua publicação.



  • Quanto a letra B, p

    Há decisão do STJ, citada no livro do Ricardo Alexandre que diz que o termo -definitivamente julgado- se refere a decisão judicial, e não a decisão administrativa. Então a letra B estaria erra também.

  • Olá pessoal. Alguém poderia dar uma luz a respeito da assertiva "b" . . . Gostaria de saber qual a posição majoritária na doutrina e jurisprudência sobre a interpretação da expressão "ato definitivamente julgado". Obrigado.

  • Justificativa da banca - QUESTÃO 24 - ANULADA Há duas alternativas corretas. Por esse motivo, opta‐se por sua anulação. 


ID
1307290
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca da legislação tributária, sua vigência e aplicação, julgue o item que se segue.
Suponha que determinada taxa seja instituída por lei no início do segundo semestre do ano sem data específica de sua vigência. Nesse caso, a vigência da referida lei se dará apenas a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao de sua publicação.

Alternativas
Comentários
  • As taxas e as contribuições de melhoria também  devem obedecer às duas anterioridades

  • Descordo do gabarito. Segundo a Lei de Introdução ao Código Civil: se não houver expressamente a data em que a lei entrará em vigor, considera-se o prazo de 45 dias a contar da sua publicação. O que iniciaria-se no ano seguinte seria a eficácia da lei e não a sua vigência.

  • "Ora: uma coisa é a vigência da lei tributária, outra, a sua eficácia. As duas podem nascer na mesma data, mas não necessariamente sempre será assim. Uma lei tributária que institua um tributo que não é exceção a qualquer princípio tributário, como é o caso de uma taxa, pode possuir vigência a partir da data da sua publicação, se assim quiser o texto da lei. Contudo, a eficácia dos seus dispositivos deve sempre obediência aos princípios tributários, especialmente ao da anterioridade e ao da noventena, já que estamos falando especificamente de vigência e eficácia da lei tributária."


    Fonte: Estratégia Concursos

  • Olá, pessoal!

    Essa questão não foi alterada pela Banca. O gabarito indica alternativa como ERRADA. Conforme publicada no Edital de Gabarito no site da Banca.


    Bons estudos!
    Equipe Qconcursos.com

  • Está errado mesmo. Quando não tem data específica para vigência, uma taxa, ou tributo qualquer, começará a ter vigência 45 dias após sua publicação. 

    O que é importante também e a banca tentou confundir o candidato  é a eficácia: a taxa (ou qualquer tribruto) só terá eficácia a partir do próximo ano, caso obedeça à anterioridade e 90 dias após a publicação, caso obedeça também o princípio da noventena. 

  • Gabarito: ERRADO

    Pois, em regra, a lei passará a vigorar após 45 dias, porém, só produzirá efeito no exercício seguinte, conforme, determina o

    Art. 150, III, alínea "b" da C.F (princípio da Anterioridade): é vedado a união, aos Estados, ao DF e Municípios cobrar TRIBUTOS:

    b) No mesmo exercício financeiro em que haja sido publicado a lei que os instituiu ou aumentou.

  • Vigência - após 45 dias (LINDB).
    Eficácia - no próximo exercício financeiro (em respeito à anterioridade anual).

  • Sr. Tibério, primeiro que não existe 'Descordo' e  sim 'Discordo'

    Segundo, não há erro algum no gabarito que é 'Errado' pois conforme você mesmo mencionou, na ausência de data específica, a lei passará a ter vigência 45 dias após a publicação. Logo, se foi publicada no início do segundo semestre, jamais poderia entrar em vigência no ano seguinte como afirmou o enunciado da questão.

  • GAB. "ERRADO".

    LINDB, Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

    CF, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;



  • Sempre bom lembrar que "vigência" é diferente de "eficácia". A vigência se dará em 45 dias após a publicação. Já a eficácia, pela regra da anterioridade anual, se dará apenas no exercício seguinte.

  • Essa questão tem o objetivo de confundir o candidato, porque aplicando-se o princípio da anterioridade a taxa só poderá ser cobrada no exercício seguinte, mesmo assim a lei entra em vigor 45 dias depois de publicada, nos termos da LINDB, ainda que o tributo só possa ser exigido a partir do primeiro dia útil do próximo exercício.

    Ou seja, a lei está em vigor, mas o tributo é que será exigido a partir do 1º de janeiro seguinte.
  • Vigência é diferente de Eficácia.

    Ela terá vigência após 45 dias e eficácia somente no próximo exercício financeiro.

  • Me surgiu uma duvida, o artigo 104 do CTN determina que:

    Art. 104. Entram em VIGOR no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que
    ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio
    ou a renda:
    I – que instituem ou majoram tais impostos;
    II – que definem novas hipóteses de incidência;
    III – que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira
    mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.

    Entao, se uma questao falar que a lei referente a impostos tem vigencia a partir do exercicio financeiro seguinte estaria certo? E em relacao a taxa seria errado, pois deve aplicar a LINDB. É isso? 

    Se alguém me tirar esta duvida, ficaria agradecido!

  • TIBÉRIO EU "DISCORDO" DO SEU "DESCORDO"

  • Rodrigo Barbosa,

    Primeiro cumpre diferenciar vigor e vigência:

    Vigor é a qualidade da lei em produzir efeitos jurídicos, ainda que a lei tenha sido revogada. Por exemplo, o CC/16 está revogado, mas ele ainda tem vigor porque produz efeitos.

    A vigência, a seu turno, é o tempo em que a lei existe, é válida e produz efeitos.

    (Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/109707/qual-a-diferenca-entre-vigor-e-vigencia-de-normas-ciara-bertocco-zaqueo)

    Além disso, o art. 104 do CTN citado por vc se refere expressamente a impostos.

    Espero ter ajudado.

  • O nascimento de uma lei está relacionado a sua vigência, a geração de efeitos de uma lei está relacionada a sua eficácia.

  • Não se pode cobrar tributo antes da vigência da lei (art. 150, III, a, CF) nem no mesmo exercício em que esta foi publicada (art. 150, III, b, CF).

    A questão fala que a vigência da lei se condiciona ao próximo exercício, mas o certo é que a exação é que deverá ser realizada no exercício póstumo à publicação. 

  • Essa questão não tem nada a ver com princípio da anterioridade tributária, trata apenas de vacatio legis. O enunciado questiona quando começa a vigência da lei, e não quando poderá ser cobrado o tributo. Qualquer lei, seja tributária ou não, segue a mesma regra do art. 1º da Lei de introdução às normas do Direito Brasileiro, que estabelece que "a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada", salvo disposição contrária.

  • Essa questão, na realidade, está mais relacionada ao vacatio legis instituído pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) do que ao próprio Direito Tributário. O que o examinador tentou fazer foi confundir o candidato quanto à vigência das leis e o princípio da anterioridade.

    De fato, as taxas, quando instituídas, devem obediência aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, que postergam a sua eficácia. Entretanto, a lei que as institui pode entrar em vigência antes de ser eficaz. De acordo com a LINDB, artigo 1º, "salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada".

    No caso da questão, como a lei que institui a taxa foi silente quanto ao prazo para sua vigência, a mesma deve respeitar o vacatio legis instituído pela LINDB (45 dias).

  • GABARITO: ERRADO 

     

    DECRETO-LEI Nº 4657-1942 (LINDB - LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO)

     

    ARTIGO 1o  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

  • A vigência, em regra, inicia com a publicação da lei; porém pode ocorrer de a lei não dispor sobre o início da vigência, fato que a determina em 45 dias.

  • Suponha que determinada taxa seja instituída por lei no início do segundo semestre do ano sem data específica de sua vigência. Nesse caso, a vigência da referida lei se dará apenas a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao de sua publicação.

    Errei a questão porque confundi vigência com eficácia.

    No caso da questão, atendendo aos princípios da anterioridade e da anterioridade nonagesimal, lei que instituir taxas terão vigência no mesmo exercício da sua instituição, mas a eficácia dessa lei terá de cumprir os princípios da anterioridade/nonagesimal. Ou seja, sua eficácia se dará a partir do exercício seguinte.

  • Item errado. A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro estipula que, salvo disposição contrária, a entrada em vigor da lei no país se dá 45 dias após a sua publicação.

    LINDB - Art. 1  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

     

    Não confunda a vigência da lei com a eficácia das leis tributárias que instituam ou majorem tributos, que devem observância aos Princípios da Anterioridade do Exercício e da Noventena.

    Resposta: Errado

  • item ERRADO.

    A questão aborda nuance relacionada aos princípios da anterioridade e da noventena no direito tributário - nesse caso estes princípios dizem respeito ao aspecto referente à EFICÁCIA!! E NÃO à VIGÊNCIA.

  • Vigência e Eficácia são atributos diferentes:

    • Vigência está ligada a entrada da norma no mundo jurídico;

    • Eficácia está ligada à produção de efeitos de tais normas no mundo jurídico.

    - A vigência da lei será indicada de forma expressa e com prazo razoável para ter conhecimento dela, podendo ter cláusula de entrada em vigor na data da publicação (pode ter Vigência Imediata)

    - Omissão de data para Vigência no Brasil = 45 dias da publicação (LINDB); no Exterior = 3 meses.

    obs: 

    Regra geral = Lei Vigente é Lei que produz efeitos (Eficaz)

    Exceção 1 = Lei Vigente pode não ser Eficaz (INSTITUIÇÃO ou MAJORAÇÃO de Tributos - Prin. Anterioridade Anual e Nonagesimal)

    Exceção 2 = Lei não mais Vigente(revogada) pode ser Eficaz (Produção de efeitos no LANÇAMENTO tributário - Ultratividade da lei tributária)

  • Vigência: 45 dias

    Eficácia: exercício seguinte

    ERRADO


ID
1307302
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que diz respeito à aplicação da lei tributária e à vigência da legislação tributária, julgue o próximo item.
Aplica-se lei nova a ato ou fato pretérito somente quando este não estiver definitivamente julgado no âmbito judicial, devendo a esfera administrativa aguardar possível discussão judicial para entendê-lo como definitivamente julgado.

Alternativas
Comentários
  • A questão está mal formulada. Deduz-se que a questão queria, na verdade, dizer que, se a lei nova é aplicada de imediato ao ato não definitivamente julgado, a AP deve aguardar a discussão judicial para aplicá-la. Por isso está a assertiva errada.

  • Gabarito Errado; 

    São 2 situações conforme artigo 106 do CTN em que se aplica nova lei a fatos pretéritos. Creio que o problema da questão está na palavra "SOMENTE"....

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    Bons estudos!!!



  • O definitivamente julgado do art. 106. trata da esfera administrativa tributária.

  • O ato pendente de Julgamento, trata-se do Âmbito Administrativo ou Judicial.

    O erro da questão é que ela coloca apenas um dos requisitos para a retroação da Lei "somente quando este não estiver definitivamente julgado no âmbito judicial" faltou acrescentar que a nova lei deverá: tornar a penalidade para o ato menos gravosa ou deixar de imputar o ato como ilícito tributário.

    art. 106. II ..... a) quando deixe de definí-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência ..... c) quando lhe comine penalidade menos severa ......


  • Só é definitivamente julgado após esgotado tanto a órbita judicial quanto à administrativa.



    STJ, REsp 1531143 PR 2015/0087307-2: Ao contrário do que suscita a recorrente, a "expressão 'ato definitivamente julgado' constante do inciso II do art. 106 não se limita à esfera administrativaalcança os atos assim considerados no âmbito judicial.

    STJ, REsp n. 1.102.577/DF: Somente há que se falar em ato não definitivamente julgado, para efeito do art. 106, II, c, do CTN, se o crédito tributário ainda não estiver sido extinto ao tempo do protocolo da impugnação administrativa ou judicial em curso

    STF, RE 98900/BA decidiu que "se a decisão administrativa ainda pode ser submetida ao crivo do Judiciário, e para este houve recurso do contribuinte, não há de se ter o ato administrativo ainda como definitivamente julgado, sendo esta a interpretação que há de dar-se ao art. 106, II, c, do CTN

     

     

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: 

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado
    a) quando deixe de defini-lo como infração; 
    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; 
    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. 
     

  • Item errado. Aplica-se lei nova a ato ou fato pretérito nas hipóteses previstas no artigo 106 do Código Tributário Nacional.

    CTN. Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

     I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    Portanto, não é somente quando este não estiver definitivamente julgado no âmbito judicial. Há a previsão em qualquer caso quando a lei seja expressamente interpretativa.

    Quanto ao ato não definitivamente julgado  previsto no inciso II do artigo 106, este se refere ao ato não definitivamente julgado na esfera administrativa ou judicial. Não há a necessidade da decisão na esfera administrativa aguardar possível discussão judicial para entendê-lo como definitivamente julgado.

    Resposta: Errado

  • O erro da questão está em confundir a aplicação da retroatividade prevista no art. 106, II, CTN. Não há previsão de que a esfera administrativa aguarde o julgamento judicial. O referido dispositivo afirma que a aplicação retroativa ocorre quando o ato não definitivamente julgado deixar de ser considerado como infração; deixar de ser considerado como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão (desde que não seja caso de fraude); e quando cominar penalidade menos severa.

    Resposta do professor: ERRADO
  • A invenção chega a um ponto. Essa prova da Anatel , vc responde o que está na lei , se não estiver já poeem errado. É muita invenção . Deus do céu
  • Aplicação da Leg. Tributária

    - Princ. da Irretroatividade = A lei tributária é aplicada imediatamente aos Fatos Geradores Futuros e aos Pendentes (ou seja, tiveram início, mas não estão concluídos ex: Imposto de Renda)

    - Na CF/88 o Princ. da Irretroatividade não tem exceções, mas no CTN há duas, como a LEI INTEPRETATIVA e a LEI BENÉFICA AO INFRATOR (Essas duas exceções podem retroagir)

    obs: Lei Interpretativa = é a lei cujo intuito principal é trazer uma Interpretação uniforme à lei controversa (ou seja, não inova e não modifica nada, por isso ela pode retroagir. Além disso, proíbe que tal lei objetive punir o contribuinte por conta de dúbia interpretação de lei controversa)

    obs: Lei mais Benigna sobre Penalidades = retroatividade de ato pretérito NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO. (Julgado no Poder Judiciário)

    - Pode ser aplicada retroatividade a lei que reduza ou extinga MULTA PUNITIVA ou MULTA MORATÓRIA, mas não pode sobre Tributos (esse não tem caráter punitivo)

  • Errado. Acredito que um dos erros da questão é que com o termo "somente" a assertiva restringe a aplicação da retroatividade da lei a atos ou fatos pretéritos que não estiverem definitivamente julgado. Porém o CTN traz outra possibilidade. Vejamos:

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

           a) quando deixe de defini-lo como infração;

           b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

           c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    Outro ponto a ser observado pelo disposto no CTN é que o mesmo não dispõe a respeito do âmbito em que o ato deverá está definitivamente julgado, se no âmbito administrativo ou no âmbito judicial como posto na questão.


ID
1369921
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O senhor X celebrou, em 14/8/2013, com o senhor Y, contrato de compra e venda de propriedade rural devidamente registrado no cartório próprio, tendo sido estabelecida condição suspensiva de que, até 30/1/2014, o pomar em que haviam sido recentemente plantadas laranjeiras estivesse em fase inicial de formação de frutos. Em 14/9/2013, foi publicada lei por meio da qual a alíquota do ITBI, que era de 2% sobre o valor venal do imóvel, foi majorada para 4%. 
Tomando como base essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO ITEM B

    Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

  • B

    Conforme o enunciado da questão trata-se de condição Suspensiva. O CTN em seu art. 117, inciso I afirma que sendo suspensiva a condição os negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados desde o momento de seu implemento. 

    O item B traz uma hipótese em que o implemento da condição ocorreria após 01.01.2014 tendo como consequência a aplicação da nova alíquota, respeitados os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, bem como o disposto no art. 105 do CTN.


    Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

    Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados: 

    I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

    II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.


  • Importante registrar que pendente estará o negócio jurídico, e não o fato gerador. Esse já ocorreu.

  • Sobre as letras C e D

    Art 150 §1º CF (exceções às anteriorioridades):

    ANUAL - não precisam esperar o próximo exercício financeiro: II, IE, IPI, IOF, IEG, EC-cala/gue, CIDE-comb, ICMS-comb.

    NONAGESIMAL - não precisam esperar 90 dias pra serem cobrados: II, IE, IR, IOF, IEG, EC-cala/gue, alterações na bc do IPTU e IPVA

  • Me parece que há uma exceção quanto ao IR, de acordo com a Súmula 584 do STF

  • Conforme as lições de Ricardo Alexandre (DT Esquematizado, 1023, pag. 268):


    A relevância do estudo das condições em direito tributário decorre da existência dos fatos geradores definidos com base em negócios jurídicos. Quando estes são condicionados, pode surgir a dúvida sobre o momento da ocorrência do fato gerador e, por conseguinte, do nascimento da obrigação tributária. 

    Segundo o doutrinador, quando a condição é suspensiva, somente quando com o implemento da condição o negócio jurídico se reputará perfeito e acabado, situação necessária para a configuração do fato gerador do imposto.


    LOGO, quando a condição é suspensiva, o fato gerador estará configurado somente quando esta condição for implementada.

    Na questão, se a condição ocorresse somente após 1.º/1/2014,somente a partir de então poderá incidir a alíquota de 4%.


    BONS ESTUDOS GALERA!!!!

  • Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

    I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

    II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

    (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

    Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

    I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento; (!!!)  - Caso concreto da questão!

    II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

    Desse modo, é necessário observar quando será implementada a condição SUSPENSIVA do negócio jurídico sendo devida a alíquota na data do implemento, bem como a majoração da alíquota do ITBI deve respeitar o princípio da ANTERIORIDADE ANUAL e NONAGESIMAL.

    Observação: Mesmo estando pendente o negócio jurídico por condição - suspensiva ou resolutiva - a ocorrência do fato gerador ocorre com a transferência da propriedade (ITBI).

  • Acho que foi uma das questões mais complexas de tributário que eu já enfrentei (naturalmente são questões simples). Porque nunca vi questão desse artigo '-'. 

    Dava pra eliminar 3 alternativas de cara.

    A) a lei tributária não se aplica imediatamente APENAS aos fatos futuros. 

    C) ITBI tem que respeitar as duas... então, a mais pra frente, seria a anual. 

    D) RESPEITAR AS DUAS...

    Quem chegou na B e na E, precisava saber do art. 105 e 117, I do CTN. 

  • Conforme Livro de Sabag: 

    Em se tratando de negócios jurídicos condicionais, considera­-se ocorrido o fato gerador:

    a) sendo a condição suspensiva (evento futuro e incerto, de cuja realização se faz depender os efeitos do ato), no momento de seu implemento, vale dizer, no momento em que se realiza a condição. Por exemplo: doação condicionada a um casamento.

    b) sendo a condição resolutória (evento futuro e incerto, de cuja realização se faz decorrer o desfazimento do ato), desde que o ato ou negócio jurídico foi celebrado, sendo, neste caso, inteiramente irrelevante a condição. Por exemplo: fim de casamento provoca desfazimento da doação, a qual foi feita sob a condição de o donatário se casar.

  • Vou tentar traduzir essa problemática:

    Se o implemento da condição for antes do ano seguinte,  a regra da anterioridade VEDA que se aplique a nova lei, cuja alíquota é 4%.

    Se o implemento no ano seguinte, dia 01/01/2014, aí já passou o bloqueio da anterioridade... logo vale os 4%.

    Por implemento, leia-se os frutos da laranjeiras...




  • Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

    I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

    II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.


  • senhor X celebrou, em 14/8/2013, com o senhor Y, contrato de compra e venda de propriedade rural devidamente registrado no cartório próprio, tendo sido estabelecida condição suspensiva de que, até 30/1/2014, o pomar em que haviam sido recentemente plantadas laranjeiras estivesse em fase inicial de formação de frutos. Em 14/9/2013, foi publicada lei por meio da qual a alíquota do ITBI, que era de 2% sobre o valor venal do imóvel, foi majorada para 4%.

    O Senhor X celebrou em 14/08/2013 com o Senhor Y um contrato de compra e venda de propriedade rural devidamente registrado no Cartório, todavia, foi inserido no contrato de compra e venda de que até 30/01/2014 o pomar em que haviam sido recentemente plantadas laranjeiras estivesse em fase inicial de formação de tributos. Em 14/09/2013 foi publicada lei através da qual a alíquota do ITBI, que era de 2% passou para 4%

    . 117

    Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

    • Atos ou negócios condicionais. O Novo Código Civil (Lei 10.406/02), dispõe: “Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.”

    – O Código Civil de 1916 dispunha: “Art. 114. Considera-se condição a cláusula, que subordina o efeito do ato jurídico a evento futuro e incerto.”

    Art. 117, I

    sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

    Considerando que foi aposto ao negócio jurídico de compra e venda condição suspensiva, podemos concluir que enquanto não implementada a condição suspensiva, não ocorre o fato gerador da obrigação tributária por completo.

    A nova alíquota do IBTI pode ser aplicada imediatamente? Não. Conforme o artigo 144 do CTN o lançamento reporta-se a DATA DO FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO E REGE-SE PELA LEI ENTÃO VIGENTE, AINDA QUE POSTERIORMENTE MODIFICADA OU ALTERADA.

    Considerando o fato principal de ter sido aposta ao contrato de compra e venda uma cláusula condicional suspensiva, tem-se que a concretização do fato gerador da obrigação tributária está suspensa, o que impede até mesmo a aplicação da nova alíquota


  • Aqui ta dando gabarito letra D

    Caso a condição ocorresse somente após 1.º/1/2014, a alíquota incidente seria de 4%, já que a lei tributária se aplica imediatamente tanto aos fatos pendentes quanto aos futuros.

  • Não entendi os comentarios da questão.. embasam a letra D, mas as pessoas colocam como certo a letra B..

  • Pessoal, observando as exceções às anterioridades do Art 150 §1º CF averigua-se que o ITBI não consta nessa lista, logo, aplica-se a regra da anterioridade do exercício e a noventena. Se a publicação da alíquota ocorreu no dia 14/9/2013 e seguindo a regra acima, temos que a condição para aplicação da nova taxação de 4% só pode ser dada a partir do dia 01/01/2014. Simples assim!

  • Para complementar a questão, o art. 105 do CTN diz que "a legislação tributária aplica-se imediatamente aos FATOS GERADORES FUTUROS E AOS PENDENTES aqueles cuja ocorrência tenha tido início, mas não esteja completa nos termos do artigo 116".

  • Parece que o site está embaralhando as alternativas, no gabarito aqui aparece letra D como correta:

    Caso a condição ocorresse somente após 1.º/1/2014, a alíquota incidente seria de 4%, já que a lei tributária se aplica imediatamente tanto aos fatos pendentes quanto aos futuros.
  • aplica-se a lei nova ao neg jur celebrado, ainda que o FG seja pendente (o neg jur ja existe)

    basta observar as regras da anterioridade e 90

     

  • Pessoa, acredito que a letra B também está correto, não sob a análise do aspecto condicional indicado na questão mas pelos motivos abaixo.

    CTN art. 35.

    Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis (ITBI) e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:

            I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;

            II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

            III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.

            Parágrafo único. Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.

    O art. 1.245 do Código Civil diz que a transmissão de propriedade imobiliária ocorre mediante o registro do título translativo no Registro de imóvel.

    A questão diz que a transação foi registrada no dia 14/8/2013.

    Portanto, aplica-se o artigo 116 do CTN, visto que o fato gerador ocorreu no dia 14/08/2013, data em que se deu o registro no cartório de imóveis.

    A alteração da lei que majorou a aliquota do ITBI foi em  Em 14/9/2013, posterior ao fato gerador, dessa forma, não poderá incidir.

     

     

  • Gabarito: Alternativa D

     

    Concordo com o comentário da colega KA-Qc.

     

    Antes da implementação da condição sequer se pode dizer que tenha ocorrido o fato gerador da obrigação tributária por expressa determinação do artigo 117, I do CTN. Desta feita, sendo a condição implementada após a data de 01/01/2014 aplicar-se-á a alíquota de 4% conforme a lei nova. Assim é em razão do ITBI não se afigurar como uma das hipóteses de exceção ao princípio da anterioridade, tanto no que tange à anterioridade nonagesimal quanto no que tange à anterioridade do exercício.

     

  • Questão maravilinda.

  • Andre Almeida, você não está considerando que a transferência de propriedade, por ser uma situação jurídica, está sujeita à regra do art. 116, II do CTN, o qual dispõe:

     Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

    II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

    Em seguida, vem o art. 117 e fala:

      Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

    I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

    Portanto, sendo que a condição suspensiva se implementou (ou, na situação hipotética, se implementará) após o aumento da alíquota do ITBI, é nesse momento que temos o fato gerador.

     

     

  • alternativas muito mal redigidas. A menos pior é a D, mesmo dizendo que se aplica imediatamente.

  • Gabarito letra D.


    CTN. Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.


    Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes seus efeitos:

    II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.


    Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

    I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento.

  • OPÇÃO CORRETA "D": Caso a condição ocorresse somente após 1.º/1/2014, a alíquota incidente seria de 4%, já que a lei tributária se aplica imediatamente tanto aos fatos pendentes quanto aos futuros.

    "A" e "E": ERRADAS (ITBI deve observar anterioridade geral e noventena)

    "C" e "B": ERRADAS (havendo condição suspensiva, FG ocorre no momento da condição, devendo ser aplicada a lei vigente no momento da ocorrência do FG)

    CTN. Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

    I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento.

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116. 

     

    =========================================================


    ARTIGO 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

     

    I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

     

    II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

  • Letra. D. Caso a condição ocorresse somente após 1.º/1/2014, a alíquota incidente seria de 4%, já que a lei tributária se aplica imediatamente tanto aos fatos pendentes quanto aos futuros.

    Em outras palavras: caso o FG ocorresse somente após a vigencia da lei (....).

    o pulo do gato aí é perseber que a lei só iria entrar em vigencia a partir de 1.º/1/2014. sendo assim, considerado que o FG de uma relaçao jurídica sujeita a condiçao suspensiva só ocorre com o implemento da condiçao, conclui-se que: apenas se a condiçao ocorresse após a vigencia da norma estaria sendo respeitado o principios da irretroatividade da lei tributaria.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    importante: nao confudir com uma relaçao juridica civil ( nao tributária) em que a condiçao é considerado com um direito adquirido hipótese em que se nova lei entrasse em vigencia antes do implemento da condiçao deveria ser respeitado a lei vigente no momento da celebraçao da condiçao.

     

  • Aplica legislação tributária a pendentes e futuros . ITBI segue noventena e anterioridade

ID
1371289
Banca
FUNCAB
Órgão
SEFAZ-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre legislação tributária, assinale a alternativa correta

Alternativas
Comentários
  • Art. 105, CTN. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.


  • Enquanto a resposta copia exatamente o Art. 105 CTN, vale ressaltar que esse artigo teve sua eficácia altamente restringida pelo advento do principio da anterioridade, logo toda a legislação tributária não pode ser aplicada imediatamente aos fatos geradores futuros. Cabe recurso.

  • Cópia fiel da lei 5172/1966 - Código Tributário Nacional

    A) Errado: Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.


    B) CERTO: Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.


    C) Errado: Art. 108. § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.


    D) Errado:  Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

    I - à capitulação legal do fato;

    II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

    III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

    IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.


    E) Errado:  Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

    I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;



    Fé em DEUS! Vamos chegar lá!

  • Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

    I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

    II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

    III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.


ID
1377922
Banca
FUNDATEC
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A - Art. 101. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo.


    B- Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.


    C, D, E - Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

    I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

    II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

    III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.


    GABARITO 'e'

  • Quanto à letra C: Não são todos os atos administrativos que entram em vigor na data da publicação, como diz a assertiva.  De acordo com o art. 100,I, c/c 103, são os atos NORMATIVOS expedidos pelas autoridades administrativas que entram em vigor na data da sua publicacão (art. 103, I, CTN).

  •  a) ERRADO:    Art. 101. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo.

     b) ERRADO:  Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.

     c)  ERRADO:  Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor: I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

     d) ERRADO:  30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

     e) CERTO: As decisões dos órgãos coletivos de jurisdição administrativa a que a lei atribua eficácia normativa entram em vigor quanto a seus efeitos normativos, trinta dias após a data da sua publicação.

  • Gabarito: E

     

    Esquema do artigo 103 do CTN sobre as regras de vigência das normas complementares:

     

    Atos Normativos -------- Data da Publicação

    Decisões Administrativas com Eficácia Normativa------------- 30 Dias Após Publicação

    Convênios entre U/E/DF/M ----------------- Data Neles Prevista

     


ID
1377925
Banca
FUNDATEC
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.


    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.


    Gabarito 'e'

  •  a) A legislação tributária somente aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros, sob pena de violação do princípio da irretroatividade. ERRADA. ESSE SOMENTE SOBROU. O ARTIGO 105 DO CTN DIZ QUE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA APLICA-SE IMEDIATAMENTE AOS FATOS GERADORES FUTUROS E AOS PENDENTES, ASSIM ENTENDIDOS AQUELES CUJA OCORRÊNCIA TENHA TIDO INÍCIO MAS NÃO ESTEJA COMPLETA. 

     b) Em qualquer circunstância, a ordem jurídica não permite a aplicação retroativa da legislação tributária. ERRADA. O ART. 106 DO CTN TRAZ HIPÓTESES EM QUE A LEI APLICA-SE A ATO OU FATO PRETÉRITO: em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicaçãode de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração;b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática; 

     c) A lei interpretativa somente poderá retroagir quando for o caso de aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados. ERRADA- ART. 106, I- A LEI SE APLICA A ATO OU FATO PRETÉRITO- EM QUALQUER CASO, QUANDO SEJA EXPRESSAMENTE INTERPRETATIVA, EXCLUÍDA A APLICAÇÃO DE PENALIDADE À INFRAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INTERPRETADOS; 

     d) Considerando que os atos jurídicos são regidos pela lei da época em que ocorreram, lei posterior não poderá retroagir, ainda que suprima da ordem jurídica ato anteriormente praticado e definido como infração. ERRADA- ART. 106, II, a- A LEI APLICA-SE A ATO OU FATO PRETÉRITO...II- TRATANDO-SE DE ATO NÃA DEFINITIVAMENTE JULGADO: A) QUANDO DEIXA DE DEFINI-LO COMO INFRAÇÃO; 

     e) Dentre outras hipóteses, a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei, vigente ao tempo da sua prática. CORRETA- DE ACORDO COM O ART. 106- A LEI APLICA-SE A ATO OU FATO PRETÉRITO: II DO CTN, TRATANDO-SE DE ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO:  QUANDO LHE COMINE PENALIDADE MENOS SEVERA QUE A PREVISTA NA LEI VIGENTE AO TEMPO DA SUA PRÁTICA. 

     

  • CTN

     

      Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

    (Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

            I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

            II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.)

     

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: (letra A e B)

            I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

     

           II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

            a) quando deixe de defini-lo como infração; (letra C e D)

            b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

            c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. (Letra E, correta)


ID
1378381
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base no Código Tributário Nacional, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art 100, parágrafo único, CTN - A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

  • ERRADA:
    Letra E: A observância das normas complementares (CTN, art.100) exclui a imposição de penalidades, a cobrança de tributo e de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo. 

    Não exclui a cobrança de tributo, mas apenas a imposição de penalidades, cobrança de juros de mora e atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo (art 100, pú, CTN).

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

     

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

     

    Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.


ID
1388092
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo o art. 144, do CTN, “o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada”. A partir da interpretação desta regra, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra "c", ultra-ativa porque a lei tributária, ainda que revogada, aplicar-se-á aos fatos geradores ocorridos durante sua vigência.

  • pq esta errada a letra B?


  • B. Acredito que o erro da "b" esteja em dizer que lei Nova que regule o lançamento irá retroagir. Na realidade, a lei tributária não retroage nesse caso. Ao contrário, aplica-se a lei existente à época, inclusive relativa ao lançamento.

  • Francisco matou a charada!

  • A lei tributária só pode retroagir em alguns casos. CTN art. 106:

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; 

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: 

    a) quando deixe de defini-lo como infração; 

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; 

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

  • Imagine que você vendeu algo em 05/08/2014

    Dia 31/08/2014 vem lei nova... majorando a alíquota

    Dia 10/01/2015  ocorre o lançamento.

    Já passou a noventena.

    Já passou a anterioridade normal....

    mas não passou o art. 144, que consagra a segurança jurídica, e a ultratividade da lei engendradora do fato gerador


    VAMOS COMPLICAR UM POUCO?


    Imagine que você venda um imóvel em 04/08/2014

    Em 30/08/2014 vem lei majorando a alíquota

    Em janeiro tem o lançamento....

    Qual lei se aplica?!?!?


    MACETE: toda questão que fala de fato gerador em agosto ou setembro geralmente quer testar se você está ciente da noventena....FIQUE DE OLHO!!




  • Marcio, segundo o CTN são estas as possibilidades em que a lei retroage:

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
    a) quando deixe de defini-lo como infração;
    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    Observe que a lei que reduz ou revoga tributo não poderá retroagir, não há esta previsão no CTN, e mesmo que houvesse, esta lei teria que retroagir até o momento do fato gerador, e não do lançamento.

    Bons estudos, Elton.

  • Em tributário é diferente de penal, lei nenhuma retroage, aplica-se sempre a lei do fato gerador. A Iretroatividade tributária é REGRA SEM EXCESSÃO.

  • Complementando o comentário do colega Lucas Macêcedo 

     

    "a reatroatividade só é possível em matéria de infração (direito tributário penal)".

     

    Livro: Direito Tributário Esquematizado - Ricardo Alexandre. Página 248 - 9ª edição.

  • Escorreguei na (b) o verbo não é retroagir e sim reportar-se.

  • Gabarito: C

     

    A letra C tem fundamento no artigo 144, do CTN, que trata da ultratividade (norma tributária que já foi revogada é aplicada para os fatos que ocorreram durante o período de sua vigência):

     

    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

     

     

    Quanto ao erro da letra B, trata-se das hipóteses de retroatividade (norma tributária é aplicada a fato ocorrido antes do início de sua vigência). É aplicável no Direito Tributário Penal, nas hipóteses previstas no artigo 106, do CTN:

     

       Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

              I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

            II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

            a) quando deixe de defini-lo como infração;

            b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

            c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

     

  • Acredito que o erro da letra b está em dizer que a lei retroage e não o lançamento. Uma leitura apressada pode confundir.

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

  • Gabarito: C

    a) errada. Dispositivo recepcionado pela Constituição Federal;

    b) errada. a legislação formal, adjetiva ou procedimental que disciplina o lançamento é a vigente à época do lançamento; obs: a aplicação imediata das alterações de legislação adjetiva/processual é princípio básico em todos os ramos de direito processual.

    c) correta: a legislação material ou substantiva, entendidas aquelas que definem fatos geradores, bases de cálculo, alíquotas, contribuintes, etc, ainda que modificadas ou revogadas são aplicáveis aos fatos geradores ocorridos durante sua vigência;

    d) errada. o lançamento ocorre posteriormente a ocorrência do fato gerador;

    e) errada. em se tratando de regras materiais sobre tributos, a legislação a ser aplicada será sempre a vigente na data do fato gerador.

    Fonte: Ricardo Alexandre, 13º edição.


ID
1419742
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere os enunciados a seguir.

I. O Código Tributário Nacional regula a vigência das normas complementares, afastando a aplicação da Lei de Introdução do Código Civil.
II. Vacatio legis é o período em que a norma jurídica não tem eficácia, embora esteja vigente.
III. O Código Tributário Nacional veda a extraterritorialidade da legislação tributária, como forma de proteger a Federação.
IV. Na hipótese dos tratados e convenções internacionais, o decreto que os promulga suspende a eficácia da legislação que é anterior a eles.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • I - O Art.101 do CTN traz a regra geral da Vigência da Legislação Tributária. Contudo, no que se refere as normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos (dispostas no art. 100), a vigência é devidamente tratada pelo art. 103 do CTN.

    Art. 101. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral (45 dias – código civil), ressalvado o previsto neste Capítulo.


    II- A vacatio legis está na LINDB , Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. 

    A norma só entra em vigor após findo o prazo da vacatio legis.


    III – A extraterritorialidade é tratada pelo CTN, Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.


    IV-  Apesar da redação do art.98 do CTN, é consenso na doutrina e jurisprudência que ocorre a SUSPENSÃO. Para a prova, vale cuidar se sua banca é literal à lei ou busca considerar os conceitos doutrinários para as assertivas.

    Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.


    GABARITO: B

  •  

    A eficácia não se confunde com a vigência,visto que pode haver uma norma jurídica válida sem que esteja vigente, isso ocorre claramente na vacatio legis

     

     

  • Acerta - se a questão por exclusão. Mas no item I tem uma falha que deve ser levada em consideração e não pode passar despercebida. 


    No caso do artigo 100 do CTN, inciso IV, em que temos os convênios, eles entram em vigor na data neles prevista.Mas e se não houver data prevista? Adota - se justamente a LINDB, assim, não afasta completamente a aplicação deste diploma normativo
  • Vamos lá:


    I- CORRETA:O artigo 100 do CTN define o que são as normas complementares:

    "Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

    Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo."

    Em função dessas normas complementares, o Artigo 103 do CTN traz:

    "Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

    I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

    II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

    III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista."

    Ou seja, para todas as normas complementares o CTN, em seu artigo 103, explicita qual será a sua vigência,  não sendo, portanto, aplicável a LINDB, pois nesse caso o CTN se configura como lei específica do direito tributário, sendo critério para solução do conflito aparente justamente o critério da especialidade, onde a lei específica sobrepõe-se a lei geral (lex specialis derogat legi generali).Alerto, entretanto, aos que farão concurso , que em face da confusa redação do inciso III do artigo 103, na ausência de datas previstas, adota-se o vacatio legis nos convênios a que se referem o inciso IV do artigo 100.
    II- ERRADA:  A lei tem vigor após o Vacatio Legis, e não terá, necessariamente, eficiência, já que pelo princípio da anterioridade, não se pode cobrar tributos no mesmo exercício financeiro que haja sido publicada.

    III-ERRADA:  O CTN prevê duas hipóteses de vigência extraterritorial, conforme o artigo 102:"Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União."Ou seja, pode ocorrer a extraterritorialidade quando prevista em convênios de cooperação e prevista em norma geral nacional.

    IV:Correto:  Conforme artigo 98 da CTN:
    "Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha."
    Desejo a todos boa sorte!
  • O que muita gente confunde é a questão do Vacatio Legis.

    Ele na verdade é o período entre a publicação e a vigência, e não entre a vigência e a eficácia.


ID
1459798
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
Prefeitura de Olinda - PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • LETRA "A": ERRADA. A Lei 116 é taxativa. Isso porque para configurar fato gerador do ISS é necessária a previsão do serviço nessa lei, excetuando-se os serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, que são tributados pelo ICMS (sob pena de bis in idem). Sendo assim, para configurar o fato gerador desse tributo, é necessária a observância de 2 requisitos: 1. Prestação de serviço taxativamente enquadrado em LC nacional (a LC 116); 2. Não enquadramento como serviço de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação. 


    LETRA "B": ERRADA. Não há essa previsão no CTN. Lembrando que: SÚMULA VINCULANTE 21. É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
    O único dispositivo que lembra um pouco, por causa do percentual, é o da Lei de medida cautelar fiscal (Lei 8.397/92):
    Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:  VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido;


    LETRA "C": CERTA. Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
    LETRA "D": CERTA. Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
    LETRA "E": ERRADA. Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
            I - a analogia;
            II - os princípios gerais de direito tributário;
            III - os princípios gerais de direito público;
            IV - a eqüidade.

ID
1467664
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue o item subsequente, relativos aos tributos e às suas respectivas competências.

A União pode elevar a alíquota do IPI sem depender da aprovação do Congresso Nacional, mas essa elevação não poderá ser implementada antes de noventa dias de sua decretação.

Alternativas
Comentários
  • Certo.


    Conforme o artigo 150, §1º, da CF/88, o IPI está sujeito apenas ao princípio da anterioridade nonagesimal, não se sujeitando ao princípio da anterioridade anual.

  • Somente eu entendi como restabelecimento de alíquota? Porque, neste caso, a união pode elevar a alíquota ao patamar máximo permitido em lei sem que isso viole a legalidade e anterioridade nonagesimal, noventena, e sem necessidade de prévia manifestação do Legislativo. Bem, creio que a hipótese citada se amolda ao uso da medida provisória, único meio que eu lembre, sem ser restabelecimento das alíquotas do IPI, que permite o aumento do imposto sem prévio crivo do congresso (exceção imposta no art. 62, § 2º da CF)

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL AC 50362436920114047000 PR 5036243-69.2011.404.7000 (TRF-4)

    Ementa: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA EXTINÇÃO. IPI. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. ART. 150 , III , C, DA CF/88 . DECRETO 7.567 /11.... 5. Julgamento do mérito, nos termos do art. 515 , § 3º , do CPC . 6. O princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no inciso III , c , do art. 150 da CF/88 , se aplica ao IPI, tributo de competência da União previsto no art. 153 , IV , da Carta Magna , na medida em que este não se encontra dentre as exceções constitucionais à garantia da noventena, expressamente arroladas no § 1º do referido art. 150.

  • EXCEÇÕES AO PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL:

     

    - II, IE, IOF, IR,IGE, emprestimos compulsórios,Aum. Base calculo IPTV e IPVA.

     

    Assim, vê-se que o IPI tem que obedecer a esse princ., mas ele é exceção ao prin. da anterioridade.

     

     

    Erros sobre a questão, avise-me.

    GABARITO "CERTO"

  • CERTO

     

    Comentário objetivo:

    1. "A União pode elevar a alíquota do IPI sem depender da aprovação do Congresso Nacional"

    CF, art. 153, § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV (é o IPI) e V.

    ** Permite à União alterar a aliquota através de Decreto (exceção ao princípio da legalidade).

     

    2. "... mas essa elevação não poderá ser implementada antes de noventa dias de sua decretação"

    CF, art. 150, § 1º A vedação do inciso III, b (PRINC. ANTERIORIDADE ANUAL), não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV (é o IPI) e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c (PRINC. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL), não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.

    ** Ou seja, o IPI está livre apenas da anterioridade anual, devendo respeitar a nonagesimal.

  • Não respeita Ant. Exercício (AE)         --------       Não respeita Ant. Nonag (A90)
                    II                                                            II
                    IE                                                            IE
                    IOF                                                          IOF 
                    IPI
    (Respeita A90)                                   IR (Respeita Ant. AE
                    IEG                                                          IEG
                    Emp. comp                                             Emp. comp
                    CIDE combus                                         BC => IPTU
                    ICMS combus                                         BC => IPVA  
                   Cons. social prev 
    (Respeita A90)

  • b) Existem tributos, no entanto, que não precisam aguardar o próximo exercício (NÃO RESPEITAM o Princípio da Anterioridade), MAS precisam aguardar 90 dias, para poder ser exigido, (RESPEITAM o Princípio Nonagesimal), são:

    - IPI

    -Redução e restabelecimento das Alíquotas da CIDE Combustível e do ICMS Combustível (155, § 4º, IV, “c” e 177, § 4º, I, “b” da CF. => CUIDADO, se for majorado, irá respeitar os 02.

    -Contribuição Social (195,§ 6º da CF)

  •  

     

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – DECRETO – ADEQUAÇÃO. Surgindo do decreto normatividade abstrata e autônoma, tem-se a adequação do controle concentrado de constitucionalidade. TRIBUTO – IPI – ALÍQUOTA – MAJORAÇÃO – EXIGIBILIDADE. A majoração da alíquota do IPI, passível de ocorrer mediante ato do Poder Executivo – artigo 153, § 1º –, submete-se ao princípio da anterioridade nonagesimal previsto no artigo 150, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – IPI – MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA – PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL – LIMINAR – RELEVÂNCIA E RISCO CONFIGURADOS. Mostra-se relevante pedido de concessão de medida acauteladora objetivando afastar a exigibilidade da majoração do Imposto sobre Produtos Industrializados, promovida mediante decreto, antes de decorridos os noventa dias previstos no artigo 150, inciso III, alínea “c”, da Carta da República.
    (ADI 4661 MC, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-060 DIVULG 22-03-2012 PUBLIC 23-03-2012 RTJ VOL-00222-01 PP-00164)

  • II, IR, IOF - Não seguem anterioridade anual nem nonagesimal IPI, ICMS, CIDE - Segue nonagesimal IPVA, IPTU, IR - Segue anual
  • IPI não respeita a anterioridade anual, mas a anterioridade nonagesimal sim. Seria muito gravoso para as empresas se de repente ocorresse aumento na alíquota, sem nenhum tempo para ajustes.

  • Exceções ao princípio da anterioridade anual

    - II, IE, IPI, IOF

    - IEG

    - EC Cala/Gue

    - CIDE-Combustível e ICMS-Combustível

     

    Exceções ao princípio da anterioridade nonagesimal

    - II, IE, IR, IOF

    - IEG

    - EC Cala/Gue

    - alterações na base de cálculo do IPTU e do IPVA

  • Não respeita a anterioridade, mas respeita a noventena

    ICMS Combustíveis

    CIDE Combustíveis

    IPI

    Contribuição Social

     

     

     

     

     

     

  • Exceções à anterioridade "nonagesimal" (impostos federais): II, IE, IR, IOF, IEG.

  • Exceções à anterioridade:

    do exercício financeiro ----------------------------------- Ambos -------------------------------------- nonagesimal

     

    Contrib. seguridade social ---------------------------------- II --------------------------------------------- Fixação de BC - IPTU

    IPI ----------------------------------------------------------------- IE --------------------------------------------- Fixação de BC - IPVA

    CIDE Combustível * ------------------------------------------ IOF ------------------------------------------- IR

    ICMS Combustível * ----------------------------------------- IEG ------------------------------------------- EC - Investimento Público ***

    ---------------------------------------------------------------------- EC ** ---------------------------------------- 

     

    * = Somente para redução e reestabelecimento de alíquota;

    ** = Somente para Calamidade Pública, Guerra Externa ou sua iminência;

    *** = Segundo a letra da CRFB, mas a doutrina entende que obedece a ambas anterioridades.

  • Acho que o termo "decretação" invalidou a questão..

  • GABARITO CORRETO

     

    Exceções à Regra da Anterioridade e Noventena:

     

    1)      Não respeita nada (nem a ANTERIORIDADE, nem a NOVENTENA):

    a)       II;

    b)      IE;

    c)       IOF

    d)      Empréstimo Compulsório e Imposto Extraordinário.

    2)      Não respeita a ANTERIORIDADE, mas sim a NOVENTENA:

    a)       ICM combustíveis;

    b)      CIDE combustíveis;

    c)       IPI;

    d)      Contribuição Social.

    3)      Não respeita a NOVENTENA, mas respeita a anterioridade:

    a)       IR;

    b)      IPVA (base de cálculo);

    c)       IPTU (base de cálculo).

    OBS I: Súmula Vinculante 50: Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
    A anterioridade da súmula entende-se como sendo a anterioridade anual e a anterioridade nonagesimal.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 
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  • CORRETO. O IPI é uma exceção ao princípio da legalidade, logo, suas alíquotas podem ser alteradas por ato do Poder Executivo (obviamente, dentro dos limites conferidos pela lei). No entanto, embora este imposto também não tenha que respeitar o princípio da anterioridade anual, ele não é uma exceção ao princípio da anterioridade nonagesimal (noventena), visto que seu aumento pode aumentar consideravelmente a carga tributária para os contribuintes - logo o princípio da noventena deve ser respeitado para a proteção do contribuinte.

  • Quando der um branco, basta lembrar dos gravames regulatórios. Por possuir extrafiscalidade, não precisa de lei. 

  • Concordo com o SILVIO CESAR DE BRITO: o termo decretar está incorreto. O ideal seria a questão abordar quanto á publicação do decreto.

  • GABARITO: CERTO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    III - cobrar tributos:

     

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; (PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE)

     

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL)

     

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE MITIGADA OU NOVENTENA)

     

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. 

     

    ======================================================

     

    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

    IV - produtos industrializados; (IPI)
     

  • ERRADO.

    O IPI responde ao princípio da noventena.

    Bons estudos.

  • Acertei a questão por achar o gabarito correto o melhor a responder . Porém , gabarito errado tbm pode ser respondido , visto que vc pode decretar o aumento da alíquota , mas os efeitos só serão admitidos 90 dias após. Isso se chama vigência e eficácia , a eficácia depende de 90 dias .

ID
1476220
Banca
COPESE - UFT
Órgão
Prefeitura de Araguaína - TO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando as normas do Código Tributário Nacional, a lei NÃO será aplicada a ato ou fato pretérito quando:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    CTN Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; (Letra C)

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

        a) quando deixe de defini-lo como infração; (Letra D)

        b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

        c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática (Letra A)


    bons estudos

  • A lei tributária retroagirá, basicamente, em três situações:

    1) Art. 106, I do CTN: quando for expressamente interpretativa; (excluirá a aplicação de penalidade)

    2) Art. 106, II, "a" do CTN: Lei mais benéfica que deixe de definir o ato como infração;

    3) Art. 106, II, "b" do CTN: Lei mais benéfica que deixe de tratar o ato como contrário à exigências legais; (desde que não tenha sido fraudulento ou tenha implicado na falta de pagamento de tributo)


ID
1536868
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base no disposto no Código Tributário Nacional (CTN) acerca das normas gerais de direito tributário, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    a) Neste caso, a interpretação da lei tributária deve ser da maneira mais favorável ao acusado, e não ao fisco. Alternativa errada.


    b) De acordo com o art. 106, II, a, do CTN, em tal caso, a lei pode ser aplicada retroativamente. Alternativa errada.


    c) É exatamente o que consta no art. 103, I, do CTN. Alternativa correta.


    Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

    I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;


    d) Em conformidade com o art. 111, do CTN, em todos os casos citados pelo examinador, a norma deve ser interpretada literalmente. Alternativa errada.


    e)  Quando a lei atribuir eficácia normativa às decisões dos órgãos singulares ou coletivos no âmbito da jurisdição administrativa, elas entrarão em vigor 30 dias após a data de sua publicação, salvo disposição em contrário. Alternativa errada.


  • Gabarito Letra C

    A) Nesse caso interpreta-se a favor do acusado:
    Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
    I - à capitulação legal do fato;

    B) Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    C) CERTO: Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
    I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

    D) Art. 111. Interpreta-se LITERALMENTE a legislação tributária que disponha sobre

      I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

      II - outorga de isenção;

      III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias

    E) Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
    II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

    bons estudos

  • Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
     I  os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação II  as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;         III  os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data nelesprevista.

  • A - INTERPRETAÇÃO MAIS BENIGNA - alternativa errada

    CTN - Art. 112 A lei tributária que define infrações, ou lhe cumina penalidades, interpreta-se de maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

    I - à capitulação legal do fato;

    II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

    III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

    IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

    B - IRRETROATIVIDADE (EXCEÇÃO)  - alternativa errada

    CTN - Art. 106 A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não devidamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe culmine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    C - NORMAS COMPLEMENTARES (ATOS NORMATIVOS) - alternativa certa

    CTN -  Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas 

    (...)

    Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

    I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

    (...)

    D - INTERPRETAÇÃO LITERAL - alternativa errada

    CTN - Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

     I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

    II - outorga de isenção;

    III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

    E - NORMAS COMPLEMENTARES (ÓRGÃO SINGULARES) - alternativa errada

    CTN - Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    (...)

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

    (...)

    Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

    (...)

    II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

  • GABARITO C

     

    Vigência e Aplicação da Legislação Tributária

    CAPÍTULO III
    Aplicação da Legislação Tributária
            Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início, mas não esteja completa nos termos do artigo 116.
    Súmula 584: Ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração.
            Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito (aplicação retroativa da lei - taxativa):
              I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
            II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
            a) quando deixe de defini-lo como infração;
            b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
            c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. 

    Regras de Vigência Temporal da Legislação Tributária

    1)      Normal:

    a)      Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (art. 1° caput, e § 1º)

    i)                    No Brasil – salvo disposição em contrário, 45 dias após a publicação;

    ii)                   No Exterior – disposição em contrário, três meses após a publicação.

    2)      Especial

    a)      Código Tributário Nacional (arts 103 e 104):

    i)                    Atos Normativos – salvo disposição em contrário, na data de sua publicação;

    ii)                   Decisões Administrativas – salvo disposição em contrário, 30 dias após sua publicação;

    iii)                 Convênios – na data neles prevista, caso omisso: 45 dias;

    iv)                Impostos sobre patrimônio ou renda (instituição e majoração) – 1° dia do exercício seguinte ao da publicação.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 
    DEUS SALVE O BRASIL.
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  • CTN:

    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

    Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

    Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

    I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

    II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

    III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.


ID
1544791
Banca
FMP Concursos
Órgão
DPE-PA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Examine as assertivas abaixo e, após, assinale a alternativa CORRETA, considerando o Código Tributário Nacional:
I - O ajuizamento de ação anulatória de auto de lançamento suspende a exigibilidade do crédito tributário.
II - A pessoa jurídica que adquirir de outra, estabelecimento comercial, e continuar a exploração do mesmo objeto social, não responde pelos tributos devidos até a data da aquisição, caso tal aquisição tenha ocorrido no âmbito de alienação judicial em processo de falência.
III - A observância, pelo sujeito passivo, das normas complementares, exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização monetária da base de cálculo do tributo.
IV - A denúncia espontânea da infração tributária pode ocorrer até dez dias após a notificação do sujeito passivo da lavratura do auto de lançamento.
V - Não se aplica ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador, tenha ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas.
VI - Sempre que dispensado o cumprimento da obrigação principal, será dispensado, igualmente, o cumprimento de obrigação acessória.

Alternativas
Comentários
  • I) ERRADO – não há correspondente na Lei:

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     I - moratória;

     II - o depósito do seu montante integral;

     III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

     IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;(Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) 

    VI – o parcelamento.

    II) CERTO –

    Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    § 1o O disposto nocaputdeste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:

    I – em processo de falência;

    III) CERTO

    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

     Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

    IV) ERRADO

    Art. 138. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

    V) ERRADO

    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

    VI) ERRADO

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente

  • Erro da assertiva I: considerar que o simples ajuizamento da ação anulatória seria suficiente para suspender a exigibilidade do crédito tributário. O necessário para que haja a suspensão é o pronunciamento do juiz através de "concessão de medida liminar em mandado de segurança" e "concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial".

  • Macete para lembrar das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário

    É só lembrar de uma tartaruga varrendo um quintal, ela demooooorrrraaaaa limpar. 
    Assim, é só lembrar dessas palavras: DEMORE LIMPAR.

    DE = DEpósito.
    MO = MOratória.
    RE = REclamações e recursos.
    LIM LIMinares 
    PAR = PARcelamento de débito.

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     I - moratória;

     II - o depósito do seu montante integral;

     III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

     IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;(Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) 

    VI – o parcelamento.


  • Alex, excelente dica mnemônica!

  • Ou como diz o Ilustríssimo Professor Sabbag: Art. 151 = MoDeReCoPa

  • A ação anulatória, por si só, é incapaz de suspender a exigibilidade do crédito tributário. Para tanto, é necessário a concessão de tutela antecipada ou depósito integral. Conforme o STJ:

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 491405 SC 2014/0061523-3 (STJ)

    Data de publicação: 26/08/2014

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PRETENDIDA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO E EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. NECESSIDADE DE DEPÓSITO INTEGRAL DO DÉBITO OU CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    1. Para a obtenção de certidão positiva com efeito de negativa, a teor do art. 206 do CTN, é necessário que (a) os créditos não estejam vencidos; (b) em cobrança executiva tenha sido efetivada a penhora; (b) esteja suspensa a exigibilidade da cobrança, na forma do art. 151 do CTN.

    2. Conforme o pronunciamento do Tribunal a quo, e tendo em consideração os limites do Recurso Especial interposto, a ora agravante nem garantiu a dívida, nem comprovou a presença dos requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela requerida, imprescindível à suspensão da exigibilidade do crédito.

    3. No mesmo sentido do acórdão recorrido, os seguintes precedentes: AgRg no Ag 1.387.440/RS, Rel. Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, DJe 10.02.2012; e REsp. 1.258.792/SP, HUMBERTO MARTINS, DJe 17.08.2011. 4. Agravo Regimental desprovido.

  • Há uma falha de redação evidente.

    "III - A observância, pelo sujeito passivo, das normas complementares, exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização monetária da base de cálculo do tributo."

    E as demais obrigações instituídas pela Constituição, Leis Ordinárias, Medidas Provisórias e afins?

    Quer dizer que se cumprir a Legislação Complementar fica afastada a possibilidade punição?

    Não é assim que funciona.

    Abraços.

  • O art. 133 foi alterado pela LC 118/2005 e pode-se afirmar que o adquirente de uma empresa em processo de falência ou em recuperação judicial não será responsável por tributos devidos anteriormente à aquisição.

  • CTN:

        Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

           I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

           II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Lançamento tributário.

     

    Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

    I - O ajuizamento de ação anulatória de auto de lançamento suspende a exigibilidade do crédito tributário.

    Falso, por desrespeitar o CTN, que não prevê essa hipótese:

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;    

    VI – o parcelamento.


    II - A pessoa jurídica que adquirir de outra, estabelecimento comercial, e continuar a exploração do mesmo objeto social, não responde pelos tributos devidos até a data da aquisição, caso tal aquisição tenha ocorrido no âmbito de alienação judicial em processo de falência.

    Correto, por respeitar o CTN:

    Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    § 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:

    I – em processo de falência;

     

    III - A observância, pelo sujeito passivo, das normas complementares, exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização monetária da base de cálculo do tributo.

    Correto, por respeitar o CTN:

    Art. 100. Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.


    IV - A denúncia espontânea da infração tributária pode ocorrer até dez dias após a notificação do sujeito passivo da lavratura do auto de lançamento.

    Falso, por desrespeitar o CTN:

    Art. 138. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

     

    V - Não se aplica ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador, tenha ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas.

    Falso, por desrespeitar o CTN:

    Art. 144. §1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

     

    VI - Sempre que dispensado o cumprimento da obrigação principal, será dispensado, igualmente, o cumprimento de obrigação acessória.

    Falso, por desrespeitar o CTN:

    Art. 175. Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

     

    Logo, a letra B que está correta, pois apenas as assertivas II e III estão corretas.

     

    Gabarito do professor: Letra B.


ID
1548742
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Sertãozinho - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Excetuando-se os impostos lançados por períodos certos de tempo, o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se, regra geral, pela lei vigente na data da

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B; Letra de lei ...CTN...


      Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    Bons estudos! ;)
  • Diz-se "Ultratividade da lei tributária". Assim, uma lei não mais vigente (por ter sido revogada, p.ex.) surtirá efeitos em relação a fatos geradores ocorridos durante sua vigência.

  • O Lançamento do Crédito Tributário relativos a tributos se faz tomando em consideração TODOS os normativos vigentes à época da ocorrência do FATO GERADOR. Ainda que o Lançamento somente venha ser feito após a revogação ou alteração da lei. Como se o Lançamento retroagisse à data da ocorrência do Fato gerador da obrigação.

    Obs.: Ainda que a lei venha ser alterada ou revogada, as regras que continuarão a reger o Lançamento são aquelas presentes na data do Fato gerador, e não as da atual lei em vigor. Independentemente, se a Alíquota vigente da época for maior ou menor à Alíquota atual, ou até mesmo ser tal lei foi revogada.


    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3:1

  • É o que reza o art. 144 do CTN.

    Lançamento tem efeito ex tunc!

     

    Lumus!

  • LETRA B


ID
1554724
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com a legislação tributária brasileira, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • CTN, art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito (retroage!!):

    (...)

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

  • Gabarito Letra D

    A) Art. 145 § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos
    Súmula Vinculante 29: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra

    B) Nem todos os tributos estão sujeitos à anterioridade tributária (Art. 150 III b), Ex: II e IE

    C) O ITCMD é de competência estadual (Art. 155 I CF)

    D) CERTO: Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    E) A ordem é o ATPE:

    Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

      I - a analogia;

      II - os princípios gerais de direito tributário;

      III - os princípios gerais de direito público;

      IV - a eqüidade


    bons estudos

  • Acho que esta questão poderia ser anulada, pois o art. 106 do CTN fala que "a lei aplica-se ao ato ou fato pretérito" o artigo não usa a expressão legislação tributária... isso confere ou estou viajando??

  • stephan, legislação tributária = qualquer lei que trate de tributos.

  • Stephan Joaquim, vc está correto!

    "Legislação Tributária" inclui leis, tratados, convenções internacionais, decretos e normas complementares(atos administrativos, decisões e convenções).

    Generalizar este termo não é correto! Tive a mesma dúvida quando respondi a questão, só não errei pq as outras estavam muuuito erradas!

  • Art. 106, CTN:


    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;


  • Acho que a questão amarrou com legislação tributária por conta do item a, lembrando a SV 29 STF que relativiza a proibição de taxas terem BC próprias de impostos. 

    SÚMULA VINCULANTE 29     (Veja o Debate de Aprovação)

    É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

  • Art. 106, CTN:

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

  • a) Errada: Art 145 CF § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

    b) Errada: Lembrar das exceções aos princípios da anterioridade e noventena.

    c) Errada: É de competência Estadual, conforme art 155, I, CF.

    d) Correta: Art 106, II, a, CTN

    e) Errada: a ordem está errada. Conforme artigo 108, CTN, temos na seguinte ordem: 

    - Analogia;

    - Princípios gerais de direito tributário;

    - Princípios Gerais de direito público;

    -Equidade.

  • Apple (ordem)

  • Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; 

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática..

  • Impostos EstAduAis: IPVA, ITCMD e ICM

    Impostos MUnIcIpaIs: IPTU, ITBI e ISS.

  • Na ausência de disposição expressa será sucessivamente utilizado:
    I analogia;

    IIprincípios gerais de direito tributário

    III princípios gerais de direito público

    IV equidade

  • CTN

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática
  • Assertiva "E": macete- APPLE

    Analogia;

    Princípios do direito tributário (mais específico);

    Princípios de direito público;

    Equidade

  •  acertei está apenas fazendo análise sintatica. rsrsrs

     

     

  • Gente eu nunca esqueço em 2012 meu amigo de cursinho que hoje é procurador em Garulho me ensinou o famoso APPE, lembra da musiquinha "hoje é festa lá no meu APPE", não esqueci mais.

    HOJE É FESTA LÁ NO MEU APPE, pode aparecer vai rolar....

    Analogia;

    Princípios do direito tributário (mais específico);

    Princípios de direito público;

    Equidade

  • Morreu é do ESTADO > ITCMD (morreu vai para o "além", além das fronteiras do município)

    Tá vivo é do Município > ITBI (tá vivo, fica aqui, onde está no município)

    ITCMD: Imposto causa mortis e doação.

    ITBI: Imposto de transmissão de bens imóveis.

    *Bizu*

  • Complementando:



    Não se aplica a anterioridade de exercício: II, IE, IOF, IEG, IPI*, Empréstimos Compulsórios (Guerra ou Calamidade Pública)**.



    * Aplica-se a noventena, não a anterioridade de exercício.

    ** No caso de EC por motivo de investimento público urgente ou de relevante interesse nacional, aplica-se a anterioridade de exercício. Conferir o art. 148, I e II.


    OBS.: lembrando que a anterioridade de exercício é aplicável ao IR, que não se submete à noventena.

  • Pessoal, aprendi aqui no QC que integração é APPLE

    A - Analogia

    PPrincípios Gerais do Direito Tributário

    P - Princípios Gerais do Direito...

    L - ... PúbLico - [ajuda a lembrar a ordem exata do art. 108 do CTN]

    E - Equidade

  • LETRA D


ID
1568431
Banca
FUNDATEC
Órgão
BRDE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:


I. Os princípios gerais de direito tributário.


II. Os princípios do poder tributário.


III. A equidade.


IV. Os princípios gerais de direito público.


V. A Constituição Brasileira.


VI. A analogia.


Está correta a alternativa, na seguinte ordem:

Alternativas
Comentários
  • Ana - tri - p -e 


    Lei 5172/1966


    Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

    I - a analogia;

    II - os princípios gerais de direito tributário;

    III - os princípios gerais de direito público;

    IV - a eqüidade.


    Fé em DEUS! Vamos chegar lá!

  • Como alguém já comentou em outras questões: APPLE

    Analogia;

    Princípios gerais de direito tributário;

    Princípios gerais de direito púbLico;

    Eqüidade.

  • A PRI TRI PÚ E

     

    -Analogia

    - Princípios gerais do direito tributário e do direito público

    - Equidade

     

              Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada: 

            I - a analogia;

            II - os princípios gerais de direito tributário;

            III - os princípios gerais de direito público;

            IV - a eqüidade.

            § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

            § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

  • Viajei legal nessa kkkkk

  • É o famoso APPE

    Analogia

    Princípios tributários

    Princípios direito público

    Equidade


ID
1575469
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Lei publicada no Diário Oficial em dezembro de 2014 que exclui multa fiscal incidente sobre descumprimento de determinada obrigação tributária

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B;
    São 2 as possibilidades de aplicação a atos ou fatos pretéritos: CTN...

    1ª  - INTERPRETATIVA; Art 106 - I
    2ª  - NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADOS; Art 106 - II ( o caso da questão em tela)    

     Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

           II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    Bons estudos! ;)

  • Quando li, pensei também na anistia(CTN):

    Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede...

  • Complementando os colegas...

     

    A lei que exclui multa fiscal tem o condão de gerar efeitos em relação as multas anteriores. Se pudesse excluir as multas que ainda iriam ocorrer, então os contribuintes iriam ficar estimulados a descumprir as obrigações acessórias, já que não seriam penalizados com isso!

  • Se o gabarito fosse letra D) estaria um monte colando o artigo 180 aqui kkkkk

  • LETRA B CORRETA 

    CTN

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

              I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

            II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

            a) quando deixe de defini-lo como infração;

            b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

            c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

  • O art. 106, inciso II, do CTN dispõe que a lei será aplicada a ato  pretérito não definitivamente julgado quando tal lei deixar de defini-lo como infração; deixar de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão ou quando seja cominada penalidade mais branda. 

    Dessa forma, a aludida lei publicada no Diário Oficial em dezembro de 2014 que exclui multa fiscal incidente sobre descumprimento de determinada obrigação tributária tem eficácia para infrações praticadas antes da entrada em vigor da lei, desde que não tenha havido julgamento definitivo da mesma em caso concreto. 

  • A questão traz a literalidade do art.106 do Código Tributário Nacional:

    CTN. Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    (...)

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    a) só se aplica às infrações que vierem a ser praticadas após a vigência da nova lei, que acontecerá noventa dias a contar de sua publicação. INCORRETO

    Item errado. A lei que exclui multa (deixa de tratar tal ato/fato como infração) aplica-se a ato ou fato pretérito não definitivamente julgado.

    b) tem eficácia para infrações praticadas antes da entrada em vigor da lei, desde que não tenha havido julgamento definitivo da mesma em caso concreto. CORRETO

    Item correto. É o teor do art.106 II, “a” do CTN.

    c) tem aplicação imediata apenas para as infrações cometidas a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao da sua publicação. INCORRETO

    Item errado. A lei que exclui multa (deixa de tratar tal ato/fato como infração) aplica-se a ato ou fato pretérito não definitivamente julgado.

    d) alcança todas as infrações pretéritas desde que a infração tenha sido por descumprimento de obrigação tributária acessória. INCORRETO

    Item errado. A lei que exclui multa (deixa de tratar tal ato/fato como infração) aplica-se a ato ou fato pretérito não definitivamente julgado.

    e) poderá retroagir para alcançar infrações pretéritas que ainda não tenham sido notificadas ao infrator desde que haja expressa disposição legal. INCORRETO

    Item errado. A lei que exclui multa (deixa de tratar tal ato/fato como infração) aplica-se a ato ou fato pretérito não definitivamente julgado. A expressa disposição legal já é o próprio teor do art.106, II, “A” do CTN.

    Alternativa correta letra “b”.

    Resposta: B

  • Você está correto, mas parando para escolher entre a A e a C. A "C" é a questão indubitavelmente incorreta, pois nós aprendemos desde o começo que não se usa crase antes das palavras masculinas e a "A" só está regido por excessões, sendo várias facultativas.


ID
1576054
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Contribuinte foi autuado por infração à legislação tributária em novembro de 2011. Devidamente notificado, impugnou administrativamente o referido crédito. A impugnação foi julgada improcedente em caráter definitivo, no âmbito administrativo e judiciário, mas o contribuinte ainda não realizou o pagamento. Neste caso,

Alternativas
Comentários
  • CTN, art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

  • Embora a "letra d" seja apontada como a correta, o STJ tem se posicionado distintamente: "Tributário. Redução de Multa. Lei Estadual 9.399/96. Art. 106, II, "c", do CTN. Retroatividade. 1.O artigo 106, II, "c", do CTN, admite que lei posterior por ser mais benéfica se aplique a fatos pretéritos, desde que o ato não esteja definitivamente julgado. 2 .Tem-se entendido, para fins de interpretação dessa condição, que só se considera como encerrada a Execução Fiscal após a arrematação, adjudicação e remição, sendo irrelevante a existência ou não de Embargos à Execução, procedentes ou não. (STJ, REsp nº 191.530)"

  • São 2 as possibilidades de aplicação a atos ou fatos pretéritos: CTN...

    1ª  - INTERPRETATIVA; Art 106 - I
    2ª  - NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADOS; Art 106 - II ( o caso da questão em tela)   

     Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

           II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
    a) quando deixe de defini-lo como infração;
    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.



    bons estudos

  • Estevão Felipe, não tem como usar o art.108 do CTN, pois não se trata de Omissão legislativa.,,

    Espero ter ajudado.

     

    Deus é Fiel.

  • LETRA D CORRETA 

    CTN

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

              I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

            II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

            a) quando deixe de defini-lo como infração;

            b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

            c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

  • Gabarito Letra D

    A) Errado, a lei não pode ser aplicada já que, conforme nos diz o enunciado, o processo já foi concluído no âmbito administrativo e judiciário (Ato definitivamente julgado). Assim, não se poderia aplicar essa a norma ao contribuinte da questão (ele ainda terá que quitar o débito).

    B) Errado, se em 2012 tiver sido proferida a decisão administrativa irrecorrível haverá PRESCRIÇÃO para o Fisco em 2017, e não m 2018
    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva

    C) Errado, o princípio da inafastabilidade do judiciário permite a apreciação pelo poder judiciário de processo antes julgado na órbita administrativa, no entanto, se em vez disso houvesse primeiramente questionamento na âmbito judicial, estaria prejudicada uma possível ação no âmbito administrativo para a discursão do crédito tributário.

    D) CERTO: CTN, art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;


    E) Errado, uma lei nova que preveja que o fato deixa de ser considerado infração só pode ser aplicada se tratar ato não definitivamente julgado.

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados

    bons estudos

  • sobre a resposta do renato

     


    questao 1

    Lei estadual considera ocorrido o fato gerador do imposto sobre a propriedade de veículos automotores no primeiro dia do mês de janeiro de cada ano, quando se tratar de veículos adquiridos em exercícios anteriores. A lei estabelece que a Secretaria da Fazenda notificará previamente os proprietários dos veículos, na qualidade de contribuintes, informando os valores por eles devidos, assim como o prazo para pagamento do tributo e as instruções para que o recolhimento seja feito diretamente nas agências bancárias conveniadas. Nesse contexto, o imposto devido em 2012 deveria ter sido pago integralmente pelos contribuintes no dia 10 do mês de fevereiro, conforme notificação encaminhada pela Secretaria da Fazenda em janeiro daquele ano. Todavia, certo contribuinte não efetuou o pagamento no prazo legal, ensejando a instauração de processo administrativo de constituição do crédito tributário, que foi concluído em dezembro de 2017. Na sequência, o débito foi inscrito em dívida ativa em janeiro de 2018, a respectiva execução fiscal foi ajuizada em março de 2018, tendo ocorrido a citação do devedor em abril de 2018. Considerando essa situação à luz da legislação aplicável e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o crédito tributário 


    nessa questao, a FCC considera como resposta:


    foi constituído definitivamente em janeiro de 2012 com a notificação da Secretaria da Fazenda, mas foi extinto em razão da prescrição ocorrida em fevereiro de 2017. 

    sabendo que:

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva 

    A constituicao definitiva foi considerda como sendo a data da notificacao, 12 de janeiro.


    Em outra questao, eles colocam

    Contribuinte foi autuado por infração à legislação tributária em novembro de 2011. Devidamente notificado, impugnou administrativamente o referido crédito. A impugnação foi julgada improcedente em caráter definitivo, no âmbito administrativo e judiciário, mas o contribuinte ainda não realizou o pagamento. 

     

    B) Errado, se em 2012 tiver sido proferida a decisão administrativa irrecorrível haverá PRESCRIÇÃO para o Fisco em 2017, e não m 2018
    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva 

    PAra ele a constituicao definitiva acontece apenas apos a decisao da impugnacao.

    Existe alguma diferenca entre a constituicao definitiva A e B? eu que nao estou achando ela ou é um desencontro de entendimento?

  • gabarito: D

    CTN, art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

     

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

     

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

     

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

     

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

     

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.


ID
1576057
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo disposição expressa no Código Tributário Nacional, NÃO se aplica exclusivamente a interpretação literal da legislação tributária que disponha sobre

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Disposição expressa no CTN

    Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

      I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

      II - outorga de isenção;

      III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias


    portanto a letra B é a certa, pois não está no rol.

    bons estudos

  • decorei assim:

    associar:

    interpreta-se LITERALMENTE -----> com -------> SUSPENSÃO/EXCLUSÃO (cred. trib)  + ISENÇÃO (outorga) + DISPENSA (obrig. acessórias)

    MNEMNÔNICO:

    "LITERAL DO LIVRO = SUSPE/EXCLUI + ISEN + DISPE"

     

    sempre erro essa questão... espero não esquecer e ter ajudado a fixar!

    bons estudos!

  • como que se interpreta a hipótese de incidencia tributária????

    nao é literal????

     

  • LETRA B CORRETA 

    CTN

     Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

            I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

            II - outorga de isenção;

            III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

  • HIPÓTESES AS QUAIS SE APLICAM:

    ---- SUSPENSÃO OU EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

    ----OUTORGA DE ISENÇÃO

    ----DISPENSA OU CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

  • Segue explicação da forma que entendi os artigos 111 e 112 do CTN (qualquer erro, mandem mensagem):

    => Se for legislação que ELIMINE/REDUZA DEVER TRIBUTÁRIO, se interpreta LITERALMENTE.

    Ou seja, da melhor forma para o FISCO arrecadar mais.

    Mais especificamente quando a legislação dispor sobre:

    I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

    II - outorga de isenção;

    III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

    Sobra então a letra B para hipótese em que NÃO se aplica exclusivamente a interpretação literal.

    => Já quando a lei definir INFRAÇÕES, ou cominar PENALIDADES, e houver DÚVIDA, se interpreta da maneira MAIS FAVORÁVEL AO ACUSADO (in dubio pro contribuinte).

    Mais especificamente quando a dúvida for quanto:

    I - à capitulação legal do fato;

    II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

    III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

    IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

    OU SEJA, no caso de legislação que reduza ou elimine um dever tributário, gerando "prejuízo" ao FISCO, a interpretação deve se dar de forma LITERAL (BOM PRO FISCO). Mas quando há dúvida quanto a lei que defina infração ou comine penalidade, a interpretação é a MAIS FAVORÁVEL AO ACUSADO (BOM PARA O CONTRIBUINTE).

    Bons estudosss

  • Questão recorrente na FCC. Muito possivelmente cairá no TRF 4.

  • Gabarito: B

    CTN

    Artigo 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

    I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

    II - outorga de isenção;

    III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

    Deus no comando!

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

     

    I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

    II - outorga de isenção;

    III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

  • Questão literal do artigo 111 do Código Tributário Nacional.

    Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

    I – suspensão ou exclusão do crédito tributário; (letra “c” e “d”)

    II - outorga de isenção;(letra “a”)

    III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias (letra “e”)

    Não há previsão no artigo 111 de interpretação literal quanto a hipótese de incidência tributária. Portanto, letra “b” é a nossa resposta.

    Resposta: B

  • encontramos hipótese de incidência tributária na CF e CTN. Logo, não é exclusivo do CTN.

    ahahahh


ID
1577641
Banca
UEPA
Órgão
SEAD-PA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com a legislação tributária, assinale as proposições abaixo em Verdadeiro ou Falso, e a seguir indique a opção que contém a sequência correta.


( ) O serviço de colocação de molduras está sujeito ao pagamento de ISS, exceto os materiais empregados, que ficam sujeitos ao ICMS.

( ) A ratificação tácita dos convênios firmados no âmbito do CONFAZ ocorre quando a Unidade Federada não se manifesta quanto à ratificação do ato, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União.

( ) A norma que estabeleça condição mais favorável ao contribuinte será aplicada a quaisquer autuações fiscais com decisão pendente quanto à impugnação ou recurso administrativo que tenha sido apresentado.

( ) Empresa de pequeno porte que se dedique à produção de charutos não pode recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional.


A sequência correta é: 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    FALSO
    Colocação de molduras e congêneres só é tributado pelo ISS (LC 116).

    FALSO
    30 dias é o prazo para a vigência dos convênios, quanto à aprovação:
    LC 24/75 Art. 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo

    VERDADEIRO
    CTN Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

            I - à capitulação legal do fato;

            II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

            III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

            IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação


    VERDADEIRO
    Vedação relativa do simples nacional
    LC 123/06 Art. 17.  Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte

    X - que exerça atividade de produção ou venda no atacado de: 

    a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes

    bons estudos

  • PRINCIAPAIS ALTERAÇÕES DA LEI 123/2006 ATRAVÉS DA LEI COMPLEMENTAR 155/2016

    O Presidente Michel Temer sancionou a Lei que altera regras e limites do Simples Nacional

    As alterações nas regras e limites do Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123/2006, veio com a Lei Complementar nº 155/2016, publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (28/10).

    A seguir resumo das principais alterações.

    1 - Novo limite anual de receita bruta:

    Empresa de Pequena Porte: R$ 4,8 milhões

    Microempreendedor Individual: R$ 81 mil

    2 - ICMS/IPI – não estão contemplados no regime

    A partir de R$ 3,6 milhões o ICMS e o ISS não estão contemplados no recolhimento do Simples Nacional. Estes impostos deverão ser pagos de acordo com as regras normais, ou seja, serão apurados e pagos em guia própria.

    3 – Bebidas alcoólicas - poderão aderir ao Simples Nacional

    Poderão aderir ao Simples Nacional a ME e a EPP que exerça atividade de produção ou venda:

    3.1- bebidas alcoólicas, exceto aquelas produzidas ou vendidas no atacado por:

    a. micro e pequenas cervejarias;

    b. micro e pequenas vinícolas;

    c. produtores de licores; e

    d. micro e pequenas destilarias.

    3.2 - A seguir antiga e nova redação do inciso X do Art. 17 da Lei Complementar 123/2006:

    Art. 17 – inciso X – Redação Antiga

    Art. 17 – inciso X – Nova Redação

    Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:

    X - que exerça atividade de produção ou venda no atacado de:

    a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;

    b) bebidas a seguir descritas:

    1 - alcoólicas;

    2 - refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas;

    3 - preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de até 10 (dez) partes da bebida para cada parte do concentrado;

    4 - cervejas sem álcool;

    Art. 17. ......................................................................

    ..................................................................................

    X - ............................................................................

    ..................................................................................

    b) bebidas não alcoólicas a seguir descritas:

    1. (revogado);

    ...................................................................................

    c) bebidas alcoólicas, exceto aquelas produzidas ou vendidas no atacado por:

    1. micro e pequenas cervejarias;

    2. micro e pequenas vinícolas;

    3. produtores de licores;

    4. micro e pequenas destilarias;

    Segue restante no próximo...

  • CONTINAUÇÃO DAS PRINCIAPAIS ALTERAÇÕES DA LEI 123/2006 ATRAVÉS DA LEI COMPLEMENTAR 155/2016

     

    4 - Parcelamento – débitos vencidos até a competência maio de 2016

    Poderão ser parcelados em até 120 (cento e vinte) meses os débitos vencidos até a competência do mês de maio de 2016 e apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar no 123/2006.

    4.1 - Prazo para adesão ao parcelamento

    O pedido de parcelamento deverá ser apresentado em até noventa dias contados a partir da regulamentação, podendo esse prazo ser prorrogado ou reaberto por igual período pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, e independerá de apresentação de garantia.

    4.2 – Valor das parcelas

    O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais).

    4.3 – Desistência de parcelamento anterior

    O pedido deste parcelamento implicará desistência compulsória e definitiva do parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação.

    4.4 – Juros SELIC

    O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

    5 – Novo limite de R$ 4,8 milhões

    A empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de 2017 que durante o ano calendário de 2017 auferir receita bruta total anual entre R$ 3.600.000,01 (três milhões, seiscentos mil reais e um centavo) e R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018, ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante.

    Assim, o novo limite de receita bruta não se aplica ao ano calendário em curso. A empresa optante pelo Simples Nacional que tiver receita superior a R$ 3,6 milhões em 2016 será excluída do regime a partir de 2017 (considerando as demais regras de exclusão por excesso de receita).

    6 – Tabelas e faixas

    A partir de 2018 o regime passará a contar com cinco tabelas e apenas seis faixas de faturamento.

    Até 2017 o regime permanecerá com seis tabelas e 20 faixas de faturamento.

     

    Espero que tenha ajudado com um resumo de tudo!

     

    Fonte: Disponivel emhttps://alansf.jusbrasil.com.br/noticias/484999092/simples-nacional-lei-complementar-155-2016-traz-novas-regras-e-limites?ref=topic_feed. Acessado em 05/08/2017

     

    Bons estudos! 

  • """Empresa de pequeno porte que se dedique à produção de charutos não pode recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional."""

    Apesar de o gabarito ter dado como VERDADEIRO, ela está FALS, por ser INCOMPLETA. Não é qualquer produção, mas a produção em ATACADO, e essa informação não está expressa.

  • Gabarito Letra E

    ( ) Falso. De acordo com a lista de serviços da LC 116/2003:

    14.07 – Colocação de molduras e congêneres.

    Portanto, não há ressalva quanto ao ICMS, sendo aplicado apenas o ISS.

    ( ) Falso. Os convênios para concessão de benefícios de ICMS são regulados pela LC 24/75. Em seu artigo 4º, a lei: 

    Art. 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.

    Portanto, o prazo é de 15 dias, sob pena de ratificação tácita.

    ( ) Verdadeiro. Do Código de Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte do Estado Do Pará (Lei Complementar Estadual nº 58/06 e alterações).

    O enunciado não se restringiu ao CTN ou outras leis específicas: "De acordo com a legislação tributária (...)"

    Art. 25. A norma que estabeleça condição mais favorável ao contribuinte será aplicada ao parcelamento tributário já deferido ou que se encontre em tramitação, bem como a quaisquer autuações fiscais com decisão pendente quanto à impugnação ou recurso administrativo que tenha sido apresentado.

    ( ) Verdadeiro. De acordo com o art. 17 da LC 123/2006, não poderá recolher tributos na forma do Simples Nacional a empresa:

    X - que exerça atividade de produção ou venda no atacado de:

    a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;

    Com a LC 147/2014, que modifica a LC 123/06 - SIMPLES NACIONAL, mantém-se a correção do 4º item, contudo a base legal passa a ser: art. 13, inciso XIII, "a":

    Art. 13.§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas.

    XIII - ICMS devido

    a) nas operações (...)cigarros e outros produtos derivados do fumo;

    Ou seja, operações envolvendo produtos derivados do fumo, não poderão recolher conforme o Simples Nacional, seguirão as regras para as demais Pessoas Jurídicas.

     


ID
1592833
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Um determinado contribuinte do ICMS emitiu dois documentos fiscais referentes a operações tributadas, indicando valores diferentes nas respectivas vias, deixando, com isso, de submeter essas operações, parcialmente, à incidência do imposto. O primeiro documento, referente à saída de mercadorias em operações internas, sujeitas à alíquota de 17%, indicava, em sua primeira via, um valor de operação equivalente a R$ 100.000,00, mas, na via fixa, destinada à escrituração, apuração e pagamento do imposto, registrou-se a importância de R$ 10.000,00, como sendo o valor da operação. O segundo documento, também referente à saída de mercadorias em operações internas, sujeitas à alíquota de 17%, indicava, em sua primeira via, um valor de operação equivalente a R$ 500.000,00, mas, na via fixa, destinada à escrituração, apuração e pagamento do imposto, registrou-se a importância de R$ 50.000,00, como sendo o valor da operação. Em ambos os casos, a base de cálculo do ICMS era o próprio valor da operação. Foram lavradas duas notificações fiscais, uma para cada situação, por meio das quais se reclamou a diferença de imposto sonegado e a penalidade pecuniária, equivalente a 100% do imposto sonegado. O contribuinte optou por discutir os referidos lançamentos diretamente na esfera judicial. Os processos não tramitaram conjuntamente. O primeiro processo, referente à infração cometida em 2012, foi sentenciado em primeira instância, em março de 2014, enquanto que o segundo foi sentenciado em novembro de 2014. O referido Estado, por meio de lei ordinária publicada em junho de 2014, cujos efeitos se produziram de imediato, promoveu alteração na penalidade aplicável a esse tipo de infração, que passou a ser apenada com multa equivalente a 60% do valor da operação. Na data de publicação dessa lei, em nenhum dos dois processos havia decisão judicial transitada em julgado. Nenhuma das duas penalidades cominadas para essa infração foi considerada inconstitucional por qualquer motivo. Com base nos dados fornecidos e nas normas do Código Tributário Nacional acerca da aplicação da legislação tributária, a penalidade pecuniária prevista no novo texto legal

Alternativas
Comentários
  • gabarito: b


    CTN

    "Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática."


    Para responder a essa questão, é preciso saber mais ou menos em qual faixa estão as alíquotas de ICMS cobradas pelos Estados. Se a alíquota do ICMS chegasse a absurdos 61% do valor da operação tributada, então a penalidade pecuniária de 100% do imposto devido seria 61% do valor da operação, de modo que a lei que estabeleceu a multa de 60% do valor da operação teria sido menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo do fato gerador. Como, o ICMS não chega a 61%, então a nova lei estabeleceu pena mais severa, e portanto não se aplicará aos fatos geradores pretéritos.

  • Alguém poderia explicar mais detalhadamente esta questão? Não entendi :(

  • Um determinado contribuinte do ICMS emitiu dois documentos fiscais referentes a operações tributadas, indicando valores diferentes nas respectivas vias, deixando, com isso, de submeter essas operações, parcialmente, à incidência do imposto. O primeiro documento, referente à saída de mercadorias em operações internas, sujeitas à alíquota de 17%, indicava, em sua primeira via, ---- ESTA PARTE DO ENUNCIADO SÓ PARA CONFUNDIR , sujeitas à alíquota de 17%, SÓ PARA CONFUNDIR. Em ambos os casos, a base de cálculo do ICMS era o próprio valor da operação. Foram lavradas duas notificações fiscais, uma para cada situação, por meio das quais se reclamou a diferença de imposto sonegado e a penalidade pecuniária, equivalente a 100% do imposto sonegado. O contribuinte optou por discutir os referidos lançamentos diretamente na esfera judicial. Os processos não tramitaram conjuntamente. O primeiro processo, referente à infração cometida em 2012, foi sentenciado em primeira instância, em março de 2014, enquanto que o segundo foi sentenciado em novembro de 2014. O referido Estado, por meio de lei ordinária publicada em junho de 2014, cujos efeitos se produziram de imediato, promoveu alteração na penalidade aplicável a esse tipo de infração, que passou a ser apenada com multa equivalente a 60% do valor da operação. Na data de publicação dessa lei NãO TRANSITOU EM JULGADO NENHUMA DECISAO


    Veja que a nova lei passou a cobrar 60% de multa do valor da operaçÃO:

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.


  • (A) valor do imposto pela transação= 100.000+500.000 *(17%)=102.000,00

    (B) Valor declarado e pago=60.000*17%=10.200,00

    Valor da multa aplicada pela norma antiga= 100% do valor não declarado e não pago = A-B=91.800,00

    Valor previsto na nova norma= 600.000 * 60%=360.000,00

    ou seja, a norma previu pena mais gravosa portanto não retroage.

  • Pegadinha FCC:

    Multas: 

    1ª lei  100% do valor devido.

    2ª lei 60%  do valor da operação.


    Seguindo os cálculos de Odélio Camargo (corretos, por sinal) verificamos que a segunda lei é mais onerosa para o contribuinte. Sendo assim, aplica-se a 1ª lei.


    Fé em DEUS! Vamos chegar lá!



  • Muito boa questão, não esperava ver uma questão desse tipo em uma prova de Juiz (que geralmente é mais a interpretação e não a aplicação da lei).

    ótimo comentário do colega odelio camargo

  • 1º)  Na primeira operação, de R$ 100.000.00, o contribuinte deveria ter recolhido R$ 17.000,00 (mas recolheu somente 10.000,00. Ficou faltando R$ 7.000.00 = imposto sonegado);

    2º)  Na segunda operação, de R$ 600.000,00, o contribuinte deveria ter recolhido 102.000,00 (mas recolheu somente R$ 50.000,00. Ficou faltando R$ 52.000,00= imposto sonegado).

    3º)  Assim, o contribuinte deixou de recolher (sonegou) R$ 59.000,00 nas duas operações: 7.000 + 52.000= 59.000,00

    4º)  Além de ter que devolver o valor sonegado (59 mil), o contribuinte foi multado em 100% desse valor. Assim, pagaria R$ 118.000,00 (59.000 + 59.000=118.000)

    5º)  Os dois processos foram julgados em 2014 (trânsito em julgado)

    6º)  Lei nova passou a prever que a multa, nesses casos, seria de 60% sobre o valor da operação total ( 600.000,00), e não sobre o valor do imposto sonegado (R$ 59.000,00)

    7º)   Assim, de acordo com a nova lei, a multa seria calculada da seguinte forma:  R$ 600.000,00 x 60% = R$ 360.000,00

    8º)  Nesse contexto, de acordo com a nova lei, o contribuinte deveria pagar 360 mil reais, em vez de pagar somente 118 mil reais, já que pela regra anterior ele pagaria multa de 100% do valor sonegado (que foi 59 mil = 7 mil da primeira operação e 52 mil da segunda).

    9º)  Em suma, a lei nova previu regra mais gravosa e, por conseguinte, não pode ser aplicada. Para essa lei nova pudesse ser aplicada, deveria: 

            a) que os dois processos não tivessem sido julgados definitivamente; 

             b) que a nova penalidade (multa) fosse mais benéfica ao contribuinte. 

    No entanto, no caso em tela, os dois processos já estavam julgados e a nova penalidade era mais severa.

     

      "Art. 106.A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

      I -tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a)   quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática."

  • .....e a nota de corte para esse concurso está beirando 74...bennnzadeus

  • Somente para corrigir o(a) Sankel Lima:


    o próprio enunciado afirma que não houve trânsito em julgado de nenhuma das ações, justamente porque o art. 106 do CTN somente se aplica aos processos NÃO DEFINITIVAMENTE julgados. Quando ocorre trânsito em julgado, a lei posterior NÃO terá capacidade de reduzir o valor da multa.

  • Na verdade, caros colegas, o enunciado busca confundir quando traz informações relacionadas ao transito em julgado das sentenças proferidas em primeira instancia, pois, para essa questão é irrelevante saber se a sentença transitou ou não em julgado, já que o transito em julgado da sentença somente será relevante, de acordo com o inciso II, do art. 106, do CTN, se a Lei nova cominar penalidade menos severa que a prevista na Lei vigente
      A questão, por sua redação complexa e extensa, faz com que o candidato não perceba, numa primeira leitura, que a nova Lei impôs penalidade mais gravosa ao contribuinte.  Neste caso não se aplica a alínea 'c', do art. 106, do CTN, que trata, nos dizeres de Eduardo Sabbag, do Princípio da Benignidade: "Assim, uma Lei contemporânea do lançamento poderá elidir os efeitos da Lei vigente na época do fato gerador, caso esta, em tempos remotos, estabeleça um percentual de multa superior ao previsto naquela, em tempos recentes. É a aplicação da lex melius, lex mitior ou retroatio in melius, na seara da tributabilidade."  Portanto, se a nova Lei estabelece penalidade mais gravosa que a prevista na Lei anterior, não retroagirá em nenhuma hipótese, aplicando-se a Lei vigente à época do fato gerador (Art. 144, caput, CTN).   Entretanto, se estabelecer penalidade menos gravosa que a prevista na Lei anterior e, ai sim, o ato não estiver definitivamente julgado, nem houver sido paga a multa, a Lei nova será aplicada retroativamente em benefício do contribuinte.  Fonte: Manual de Direito Tributário. Eduardo Sabbag - 3ed. 2011, p. 644/648.
  • A questão envolve matemática, e advogado não gosta da dita cuja.  De um valor de 100.000, uma multa de 100% do imposto sonegado é de aproximadamente 15.300 (17.000 - 1700, considerando que 1700 foram pagos na nota fiscal falsa de 10.000), com a alíquota de 17%.  A nova lei agravou a situação ao impor a multa em 60% do VALOR DA OPERAÇÃO, ficando em 60% de 100.000, ou 60.000.  Logo, a lei posterior é mais gravosa, não podendo retroagir para nenhum dos casos. 

    No caso do primeiro documento de 100.000.Lei anterior: multa de 15.300;Lei posterior: multa de 60.000;Lei posterior mais gravosa não retroage.
  • A lei nova que implicar redução da multa retroage (CTN, art. 106, II, c). 

    No caso, houve duas sonegações. 

    Conforme a lei velha, multa = 100% da sonegação, ou seja: 

    a) multa 1 = 100 % de (100.000 - 10.000)x17% = R$ 15.300; 

    b) multa 2 = 100% de (500.000 - 50.000)x17% =  R$ 76.500.

    Conforme a lei nova, multa = 60% da operação, isto é: 

    a) multa 1 = 60% de 100.000 = R$ 60.000;

    b) multa 2 = 60% de 500.000 = R$ 300.000.

    Dessa forma, como a nova lei não implicou redução das multas impostas, ela não se aplica a nenhuma das duas infrações praticadas. 

  • Toda essa redação extensa, os valores e alíquotas só servem para induzir o candidato a erro. Para responder a questão bastaria saber a aplicação da legislação tributária.
  • Próxima prova levo uma calculadora, daquelas HP (sei la o que).

  • "que passou a ser apenada com multa equivalente a 60% do valor da operação." Questão com redação confusa, pois no enunciado, o dito termo "valor da operação" ora se refere ao valor da primeira via da nota fiscal ora ao valor da segunda via. Afinal, qual o valor da operação? 

     


    O primeiro documento, referente à saída de mercadorias em operações internas, sujeitas à alíquota de 17%, indicava, em sua primeira via, um valor de operação equivalente a R$ 100.000,00, mas, na via fixa, destinada à escrituração, apuração e pagamento do imposto, registrou-se a importância de R$ 10.000,00, como sendo o valor da operação. O segundo documento, também referente à saída de mercadorias em operações internas, sujeitas à alíquota de 17%, indicava, em sua primeira via, um valor de operação equivalente a R$ 500.000,00, mas, na via fixa, destinada à escrituração, apuração e pagamento do imposto, registrou-se a importância de R$ 50.000,00, como sendo o valor da operação. Em ambos os casos, a base de cálculo do ICMS era o próprio valor da operação.

  • Imaginei que pudesse ser pela alinea b do art. 106 II do CTN

  • A questão induz a confunsão da base de cáculo da multa: 1. valor do imposto sonegado (Operação 1: R$ 17.000,00 - R$ 1.700,00), 2. valor da operação (Operação 1: R$ 100.000,00).

    Logo, a multa com base de cálculo no valor da operação será maior que do valor do imposto sonegado. Será uma lei prejudicial ao contribuinte, logo não será aplicada. (Art. 106, II, c, CTN)

  • Concordo com os últimos comentários referentes a confusão semântica com a palavra  "valor de operação". De fato, não se tem a certeza se os termos abaixo grifados referem-se ao valor do imposto efetivamente pago, ou (como sugere a letra da lei) à base de cálculo do ICMS. Eu mesmo, numa primeira leitura, tinha presumido que o contribuinte do enunciado havia utilizado, em uma das operações, a base de cálculo de R$ 10.000,00, quando o correto seria no valor de R$ 100.000,00:

    "[...] O primeiro documento, referente à saída de mercadorias em operações internas, sujeitas à alíquota de 17%, indicava, em sua primeira via, um valor de operação equivalente a R$ 100.000,00, mas, na via fixa, destinada à escrituração, apuração e pagamento do imposto, registrou-se a importância de R$ 10.000,00, como sendo o valor da operação (VALOR DO IMPOSTO OU DA OPERAÇÃO COLOCADO NA NOTA!??). O segundo documento, tamg´me refeferente à saída de mercadoreias em operações internas, sujeitas à líquota de 17%, indicava, em sua primeira via, um valor de operação equivalente a R$ 500.000,00, mas, na via fixa, destinada à escrituração, apuração e pagamento do imposto, registrou-se a importância de R$ 50.000,00, como sendo o valor da operação (VALOR DO IMPOSTO OU DA OPERAÇÃO COLOCADO NA NOTA!??) [...]"  

    De qualquer forma, mesmo que o termo embaralhasse as cabeças dos candidatos, acredito que a penalidade prevista na segunda lei, conforme ótimos comentários já postados, é mais severa que a primeira, sendo por esse, talvez, um dos motivos de não ter sido anulada a questão.

     

  •  

     

    Conforme o CTN, art. 106, “A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I -tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática."

     

    O segredo da questão está na base de cálculo da multa, pois a lei anterior previa multa de 100% do IMPOSTO SONEGADO, enquanto a lei posterior trazia uma de 60% do VALOR DA OPERAÇÃO. Ou seja, temos que fazer as contas para cada uma das operações para saber se a lei posterior é mais severa ou não. A questão disse que a alíquota do ICMS é de 17%.

     

    Operação 01:

    Base de Cálculo declarada: R$ 10.000,00

    Base de Cálculo real: R$ 100.000,00

    Base de cálculo da multa conforme lei anterior: (R$ 100.000,00 - R$ 10.000,00) * 17% = R$ 15.300,00

    Multa conforme lei anterior: R$ 15.300,00 * 100% = R$ 15.300,00

    Valor total cobrado pelo Auto de Infração conforme lei anterior: R$ 30.600,00

    Base de cálculo da multa conforme lei posterior: R$ 100.000,00 - R$ 10.000,00 = R$ 90.000,00 (o “valor da operação” não pode ser R$ 100.000,00, porque o sujeito passivo já pagou o ICMS sobre R$ 10.000,00)

    Multa conforme lei posterior: R$ 90.000,00 * 60% = R$ 54.000,00

    Valor total cobrado pelo Auto de Infração conforme lei posterior: R$ 15.300,00 + R$ 54.000,00 = R$ 69.300,00

     

     

    Operação 02:

    Base de Cálculo declarada: R$ 50.000,00

    Base de Cálculo real: R$ 500.000,00

    Base de cálculo da multa conforme lei anterior: (R$ 500.000,00 - R$ 50.000,00) * 17% = R$ 76.500,00

    Multa conforme lei anterior: R$ 76.500,00 * 100% = R$ 76.500,00

    Valor total cobrado pelo Auto de Infração conforme lei anterior: R$ 153.000,00

    Base de cálculo da multa conforme lei posterior: R$ 500.000,00 - R$ 50.000,00 = R$ 450.000,00  (mais uma vez, o “valor da operação” não pode ser R$ 500.000,00, porque o sujeito passivo já pagou o ICMS sobre R$ 50.000,00)

    Multa conforme lei posterior: R$ 450.000,00 * 60% = R$ 270.000,00

    Valor total cobrado pelo Auto de Infração conforme lei posterior: R$ 76.500,00 + R$ 270.000,00 = R$ 346.500,00

     

    Portanto, a lei posterior é mais gravosa nas duas operações, motivo pelo qual ela não será aplicada a nenhuma delas. Gabarito: B.

     

    Gente, espero ter contribuído. Porém, eu posso estar errado. Qualquer equívoco, por favor, avisem-me inbox.

  • Mais importnte do que os cálculos em si, era prestar atenção sobre que bases incidiam as multas!

     

    Leitura sempre atenta!

  • CTN, Art. 106: A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    II- tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    b) Quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulenda e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo. 

    Ora, colocar um valor em uma via, e outro valor menor na via que serve de cálculo para o tributo, a meu ver, caracteriza calçamento de NF, fraude, além do que, implicou em falta de pagamento de tributo, ou pagto a menor. Não há que se perder tempo fazendo cálculo, a ação do contribuinte foi fraudulenta nos dois casos, sendo assim entendo que não se aplica a retroatividade. Se estiver errada me corrijam.

  • Squirrrrlllll 

  • De todo modo , ainda que aplicasse penalidade menos gravosa, temos:

    Artigo 106,II,c:

    "(...) desde que não tenha sido fraudulento (...)"

  • Pode isso Arnaldo? O empresário calçar a NF para não sair o mesmo valor nas vias de baixo.

    A regra é muito clara Galvão: ISSO É FRAUDE!!!

    Portanto, nada de cálculos.

    Art. 106 do CTN: A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    II- tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    b) Quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulenda e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo. 

  • Pela Lei antiga: MULTA = 100% DO VALOR SONEGADO

    Valor correto do imposto = (100 mil + 500 mil) x 17% = 600 mil x 17% = 102 mil

    Valor pago = (10 mil + 50 mil) x 17% = 60 mil x 17% = 10,2 mil

    Valor da multa = valor sonegado = 102 mil - 10,2 mil = 91,8 mil

    Pela Lei nova: MULTA = 60% DO VALOR DA OPERAÇÃO

    Valor das operações = 100 mil + 500 mil = 600 mil

    Valor da multa = 60% x 600 mil = 360 mil

    Conclusão: novatio legis in pejus não retroage

  • Essa é a tipica questão que vc sabe, mas vai errar porque no concurso de magistratura é a última matéria do último bloco, provavelmente será a de número 95 pra frente. Vc já está cansado, e vem um texto monstro desses... com uma pegadinha do malandro...

  • APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

    105. A legislação tributária aplica-se IMEDIATAMENTE aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início, mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

    106. A lei aplica-se a ato ou fato PRETÉRITO:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente INTERPRETATIVA, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato NÃO definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como INFRAÇÃO;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine PENALIDADE MENOS SEVERA que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    VUNESP19: Certo sujeito contribuinte do ISS praticou o Fato Gerador em maio de 2014, contudo o lançamento tributário só foi constituído pelo Sujeito Ativo em agosto de 2018. Por isso, é correto afirmar que, caso a lei do tributo tenha definido uma alíquota mais benéfica, após a prática do fato gerador, aplicar-se-á a lei VIGENTE à época do fato, em homenagem ao Princípio da Irretroatividade.

    LEI ANTIGA - a penalidade pecuniária, equivalente a 100% do imposto SONEGADO.

    LEI NOVA - multa equivalente a 60% do valor da OPERAÇÃO.

    LEI NOVA MAIS GRAVOSA NÃO RETROAGE (100% DO IMPOSTO SONEGADO É MENOR QUE 60% DO VALOR DA OPERAÇÃO) - Aplicação Art. 106, II, C

    Valor da multa R$ 91.500,00 - lei antiga > 100% do imposto sonegado.

    Valor da multa R$ 360.000,00 - lei nova > 60% do valor da operação.

  • Wagner Sten, só faltou eu saber disso - "LEI NOVA MAIS GRAVOSA NÃO RETROAGE (100% DO IMPOSTO SONEGADO É MENOR QUE 60% DO VALOR DA OPERAÇÃO)"

  • Mas, nesse caso, não seria enquadrado no art. 106, II, "b" do CTN, pois não é uma hipótese em que a nova lei "deixou de tratar um ato como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão". Se fosse esse caso, de fato, a ocorrência de fraude impediria a incidência retroativa da lei e seria desnecessária a realização de cálculos.

    Ocorre que, na hipótese apresentada no iniciado, tem-se o enquadramento no art. 106, II, "c" do CTN, a saber, "c) quando lhe comine PENALIDADE MENOS SEVERA que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática".

    Na alínea "c', onde se trata da penalidade menos severa (no caso, multa menor, segundo os cálculos), não há a "exceção da exceção" referente ao ato fraudulento.

  • A importância de treinar a leitura atenta das questões... Uma leitura desatenta faz passar despercebido que a primeira penalidade tinha como parâmetro o valor de imposto sonegado (100%), enquanto a nova situação alterou a multa para 60% do valor da operação.

  • A PROVA DE TRIBUTÁRIO FCC É A TREVA PRA MIM.

  • Observa-se que os processos não foram definitivamente julgados. Portanto, a lei posterior, que comina a penalidade de multa de 60%, só não é aplicável aos processos porque comina penalidade mais severa para o contribuinte, já que o percentual deve incidir sobre o valor TOTAL da operação e não apenas sobre a diferença não paga.

  • A questão aborda o tema “Vigência e Aplicação da Lei Tributária bem como Legislação do Direito Tributário". Para responder a questão é necessário verificar a legislação e o CTN.

    Nos termos do art. 105 “  A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116." O que não se coaduna com o caso concreto.

    Ocorre que estamos tratando de penalidade menos severa, o que exige a observância do art. 106, I do CTN logo, não sendo possível aplicação da penalidade menos severa: “Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:  I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;"

    Como não houve questionamento constitucional para verificar o efeito confiscatório da penalidade, ela é válida nos 100%.


    Logo, o gabarito do professor é a letra B.


  • O que é maior (mais gravoso)? 60% do valor da operação (1ª lei) ou 100% do imposto sonegado (2ª lei)?

    O imposto sonegado é a diferença entre o valor pago e 17% da operação (imposto devido), que só pode ser algo inferior à própria operação; logo, a lei nova é mais gravosa, não retroagindo.

    Imposto sonegado = 17% da operação menos o imposto pago.

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.


ID
1616260
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Arujá - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará, em primeiro lugar,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    autoridade competente utilizará o A  PT  PP  E

    Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

      I - a analogia;

      II - os princípios gerais de direito tributário;

      III - os princípios gerais de direito público;

      IV - a eqüidade


    bons estudos
  • ANA + DIR TRIBUT + DIR PÚBL + EQUI

    bons estudos!

  • APPLE: Analogia; Princípios de direito tributário; Princípios de direito púbLico e Equidade.

     

    Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

      I - a analogia;

      II - os princípios gerais de direito tributário;

      III - os princípios gerais de direito público;

      IV - a eqüidade

     

  • LEMBRO DO APPE !!!


ID
1691359
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca de limitações do poder de tributar, imunidade tributária, vigência, aplicação, interpretação e integração da legislação tributária e responsabilidade tributária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C
     

    A) O STJ reconheceu que o art. 3º da LC nº 118/05 não tem caráter meramente interpretativo, não alcançando os processos ajuizados antes de sua vigência, sendo aplicado somente àqueles iniciados a partir de 09 de junho de 2005, quando passou a gozar de eficácia, não se afastando, in casu, a tese da prescrição decenal (STJ EREsp nº 327.043/DF).
     

    B) Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis

    II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados
     

    C) CERTO: de acordo com Ricardo Alexandre: Mesmo no que concerne às entidades imunes, as obrigações acessórias existem no interesse da fiscalização e arrecadação de tributos, visto que são obrigadas a escriturar livros fiscais para que a Administração Tributária tenha como fiscalizá-las e verificar se as condições para a fruição da imunidade permanecem presentes.


    Art. 113 § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.


    D) Errado, a alíquota a ser observada será aquela prevista na ocorrência do fato gerador, e não a mais favorável como propô a questão:
    CTN Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada


    E) Nem todos os tributos que excetuam a anterioridade anual pode ser veiculado por MP (Ex: empréstimos compulsórios e contribuições para a seguridade social), além de a MP apenas versarem sobre IMPOSTOS.

    Art. 62 § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada


    bons estudos

  • No meu entender, a letra C está errada pelo uso da expressão "que poderão".  Na verdade a obrigação acessória tem o dever de decorrer da legislação tributária. É um dever e não uma faculdade.

     

  • Apenas uma observação em relação ao comentário do Renato,

    o princípio da irretroatividade tributária POSSUI SIM exceções, o que não tem exceção é a irretroatividade tributária em relação a pagamento de tributos.

     

    Sendo as exceções ao princípio da irretroatividade tributária as previstas no art. 106 do CTN, vejamos:

     

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

              I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

            II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

            a) quando deixe de defini-lo como infração;

            b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

            c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

     

    Portanto, tratando-se de INTERPRETAÇÃO ou INFRAÇÃO, poderá haver retroatividade tributária.

     

    "O segredo do sucesso é a persistência"

  • a) Prevaleceu no STJ o entendimento de que o art. 3.o da Lei Complementar n.o 118/2005 era dispositivo meramente interpretativo, devendo ser aplicado a fatos imponíveis anteriores à sua vigência.

    ERRADO, Art 3º da LC 118/2005: Art. 3o Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1o do art. 150 da referida Lei. Para o STJ o dispositivo em lei não é aplicavel a fotos anteriores à sua vigência, caracterizando violação ao principio da segurança jurídica: “O citado texto legal não contém disposição meramente interpretativa; ao contrário, inova no plano normativo, ofendendo os princípios da autonomia, da independência dos poderes, da garantia do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, o que justificou a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo de lei (art. 4º, segunda parte, da LC 118/05), que determina a aplicação retroativa daquela norma. A inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, declarada pela Corte Especial do STJ nos termos do que dispõe o art. 97 da Constituição da República, vincula os demais órgãos julgadores deste Tribunal e dispensa nova submissão da matéria ao órgão especial (art. 481, parágrafo único, do CPC). Assim, para as ações intentadas anteriormente à citada inovação legislativa, privilegiou-se a interpretação dada pela Primeira Seção sobre a matéria, no sentido de que o prazo para a propositura da ação de repetição de tributos sujeitos ao lançamento por homologação é de cinco anos a contar da homologação, que, se tácita, ocorre depois de transcorridos cinco anos do fato gerador”.

    b) Nos termos do CTN, a responsabilidade dos tutores e curadores pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados independe da possibilidade de cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte.

    ERRADO. Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:    II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

    c) A imunidade tributária não dispensa o contribuinte de observar as obrigações tributárias acessórias, que poderão estar previstas na legislação tributária.

    CERTO. 

  • (CONTINUAÇÃO)

    d) A lei tributária não produz ultratividade desfavorável ao contribuinte, razão pela qual a lei que diminuir a alíquota de um tributo deverá, em regra, retroagir em favor dos contribuintes cujos fatos imponíveis ocorrerem sob a égide da lei anterior, cuja alíquota seja mais alta.

    ERRADA. Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. (ainda que alíquota posterior seja favorável. OBS: o mesmo não ocorre no caso de aliquota de multa punitiva (pois neste caso sim, retroage para beneficiar).

    e) Os tributos que excepcionam o princípio da anterioridade anual, desde que presente o caráter de urgência e relevância, podem ser instituídos mediante medida provisória.

    ERRADO. as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional 32/2001 repercutem no campo tributário. A matéria tributária pode, a partir de então, ser veiculada por Medida Provisória, já que não foi expressamente incluída dentre as vedações do art. 62, I da Carta. As Medidas Provisórias podem criar ou majorar tributos, com exceção das exações que necessitam ser instituídas por lei complementar. A cobrança dos impostos instituídos por meio de Medida Provisória depende da conversão desta em lei antes do exercício financeiro em que a exação deve ser exigida.

  • No meu entender, a C está errada, uma vez que as obrigações acessórias DEVERÃO decorrer de legisção tributária.

  • Natália, as obrigações acessórias podem ou não está previstas em legislação tributária (lei, tratados internacionais, decretos e normas complementares). Se não estiver prevista, é porque não há nenhuma obrigação acessória a ser cumprida, entende?! Então, a alternativa "c" está correta mesmo.

  • Resposta: C

    Ex: Declaração de isento

  • Temos que ter em mente que legislação tributária é um termo bem mais amplo do que lei em sentido estrito. Nos termos do art. 96 do CTN, a expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes. 

    A obrigação tributária principal (tributos ou multa) sempre deve ser prevista em lei, nos termos do art. 97 do CTN. No entanto, as obrigações tributárias acessórias decorrem da legislação tributária. É o que determina o art. 113, §2º do CTN. Ou seja, pode vir prevista em qualquer das formas legais previstas no art. 96 do CTN.

    Resposta "C"

  • essa banca é engraçada..

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis

    II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados

    o artigo é claramente deficiente na técnica.. é um rol de responsabilidade SUBSIDIÁRIA.. no entanto, já vi outras questões cespe cobrando o solidariamente na forma literal, como se as hipóteses fossem de responsabilidade solidaria mesmo..

    DESSA VEZ cobraram certo o artigo.. mas volta e meia cobram de maneira equivocada o art. 134 do CTN como se fosse responsabilidade solidária

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre os temas: Capacidade tributária.


    Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

    A) Prevaleceu no STJ o entendimento de que o art. 3.o da Lei Complementar n.o 118/2005 era dispositivo meramente interpretativo, devendo ser aplicado a fatos imponíveis anteriores à sua vigência.

    Falso, por ferir a seguinte jurisprudência do STJ (não tem caráter interpretativo):

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA – VERBAS INDENIZATÓRIAS - PRESCRIÇÃO - TESE DOS "CINCO MAIS CINCO" - ORIENTAÇÃO DA PRIMEIRA SEÇÃO - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – INADMISSÃO - SÚMULA 168/STJ - LC 118/2005 - APLICAÇÃO RETROATIVA - IMPOSSIBILIDADE - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    3. Por outro lado, mesmo que afastado esse óbice, cumpre ressaltar que esta Primeira Seção, no julgamento dos EREsp 327.043-DF – sessão do dia 27.4.2005 -, sufragou o entendimento de que as disposições da LC 118/2005 não possuem caráter interpretativo, pois representam inovações no plano normativo, razão pela qual não podem ser aplicadas retroativamente.

    AgRg nos EREsp 639083 / PR


    B) Nos termos do CTN, a responsabilidade dos tutores e curadores pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados independe da possibilidade de cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte.

    Falso, pois segundo o CTN, depende sim:

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;


    C) A imunidade tributária não dispensa o contribuinte de observar as obrigações tributárias acessórias, que poderão estar previstas na legislação tributária.

    Verdadeiro, pois a obrigação principal que é inexiste, nesse caso.

    Segundo Eduardo Sabbag (em Manual de Direito Tributário, Saraiva, 2020, p. 311):

    Por fim, insta registrar que a imunidade tributária atinge apenas a obrigação tributária principal, afeta ao dever patrimonial de pagamento do tributo, não tendo o condão de atingir as chamadas obrigações tributárias acessórias, ou seja, os deveres instrumentais do contribuinte, que permanecem incólumes. Em outras palavras, por exemplo, uma entidade beneficente ou um partido político não serão alvos de impostos, por força da imunidade tributária, mas poderão ser plenamente fiscalizados, ter de apresentar documentos e livros à autoridade fazendária, entre tantos outros deveres instrumentais. Este tema será detalhado nos tópicos subsequentes


    D) A lei tributária não produz ultratividade desfavorável ao contribuinte, razão pela qual a lei que diminuir a alíquota de um tributo deverá, em regra, retroagir em favor dos contribuintes cujos fatos imponíveis ocorrerem sob a égide da lei anterior, cuja alíquota seja mais alta.

    Falso, por desrespeitar o CTN (usa-se a lei da época):

    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.


    E) Os tributos que excepcionam o princípio da anterioridade anual, desde que presente o caráter de urgência e relevância, podem ser instituídos mediante medida provisória.

    Falso, por ferir o texto constitucional (precisa de conversão em lei):

    CF. Art. 62. §2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.        


    Gabarito do Professor: Letra C. 


ID
1715497
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Salvador - BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determinado contribuinte é devedor de ITBI cujo fato gerador ocorreu em 15/3/2014. Nessa época, a alíquota do tributo era de 2% sobre o valor da operação, e a multa pelo inadimplemento, de 50%. Em 2015, o contribuinte resolveu pagar o tributo e ficou sabendo que a alíquota havia sido reduzida para 1%, e a multa, para 25%.

Nessa situação hipotética, o contribuinte deverá recolher o ITBI com alíquota de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Quanto à alíquota, esta será de 2%
    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada

    Contudo, para a penalidade, há a possibilidade de aplicação da menor alíquota em virtude do artigo abaixo:
    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado
    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática --> veja que é só para a penalidade, e não para o tributo em si

    quanto a alternativa D, o STF preconiza sobre o caráter confiscatório da multa:

    A identificação do efeito confiscatório deve ser feita em função da totalidade da carga tributária, mediante verificação da capacidade de que dispõe o contribuinte considerado o montante de sua riqueza (renda e capital) (STF, Tribunal Pleno, ADC-MC 8/DF, Rel. Min. Celso de Mello,j. 13.10.1999, DJ 04.04.2003, p. 38).

    A multa moratória de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, não se mostra abusiva ou desarrazoada, inexistindo ofensa aos princípios da capacidade contributiva e da vedação ao confisco.” (STF RE 239.964, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 15-4-2003, Primeira Turma, DJ de 9-5-2003.)


    bons estudos

  • Esbarrei na proibição de combinar leis diferentes no tempo e marquei a letra a...
  • Fui na A sem lembrar a regra do 106. Obrigado Renato.
  • A cespe nao respeita meu direito de nao ter optado por um curso de exatas...cespe vai tomar um suco de caju

  • Não entendi porque a letra C está certa, pois não há condição é que não seja definitivamente julgada na esferada administrativa ou judicial.

    Não é isso?

  • Somente um adendo, especialmente quando à letra "d".

     

    Embora existam várias decisões do STF em que é possível identificar mais ou menos os patamares (percentuais) geralmente indicados pela Corte para a configuração de efeito confiscatório da multa, é possível também encontrar decisões em que o Tribunal não considerou confiscatória a multa exclusivamente em relação ao percentual, sendo necessária a análise de cada caso concreto, de acordo com a totalidade da carga tributária, como disse o colega. Existem algumas decisões que resumem a evolução da jurisprudência da Corte, podendo-se destacar as seguintes: ADI 551, ADI 2010-MC e o RE 582461 (RG):

     

    "...4. Multa moratória. Patamar de 20%. Razoabilidade. Inexistência de efeito confiscatório. Precedentes. A aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos. Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos. O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Suprema Corte, segundo a qual não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento). 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento." (RE 582461, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-158 DIVULG 17-08-2011 PUBLIC 18-08-2011 EMENT VOL-02568-02 PP-00177).

     

    Interessante, ainda, a diferenciação feita pelo Ministro Roberto Barroso em relação às multas punitivas e moratórias, no seu voto no AI 727872, de modo que, de uma forma resumida, é possível entender que atualmente se considera confiscatória a multa punitiva superior a 100% do valor do tributo (v. RE 871174 AgR, j. 22.09.2015) e a multa moratória superior a 20%. 

  • Nova lei reduz alíquota do tributo: não retroage.

    Nova lei reduz alíquota de multa: retroage.

  • Boa noite aos nobres colegas.

    A alternativa "C" tida por correta pela banca expressa ambém o entendimento da mesma sobre a aplicação da Legislação Tributária no tempo, isso porque estabelece como limite para que a lei mais benefíca retroaja ao tempo do chamado trânsito julgado administrativo. O entedimento diverge do adotado pelos tribunais que considera a possibilidade de a lei retroagir até o estágio "final" da fase executória (Adjudição, arrematação etc).

  • Gabarito: C

     

    "As 3 alíneas do art. 106, II tratam exclusivamente de infrações e suas respectivas punições, de forma que não haverá retroatividade de lei que verse sobre tributo, seja a lei melhor ou pior.

    Ex. se alguém deixou de pagar IR enquanto a alíquota era de 27,5%, não será beneficiado por uma posterior redução da alíquota para 25%, pois, em se tratando das regras materiais sobre tributos (alíquotas, BC, contribuintes, FG), a legislação a ser aplicada será sempre a vigente na data do fato gerador".

     

    Direito Tributário Esquematizado, Ricardo Alexandre.

  • Gosto deste tipo de questão, faz a gente aplicar os conhecimentos teóricos aprendidos durante o estudo.

  • CTN 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    CTN 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:


    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:


    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
     

  • A alíquota é a do tempo da fato gerador. Quanto à multa, esta é penalidade. Nessa caso, em não sendo ato definitivamente julgado, retroage se for mais benéfico ao contribuinte. Temos que ter em mente que, por lógica, a dinâmica da multa é diferente da do tributo, pois ambos são institutos diferentes, apesar de ambos serem obrigação tributária principal. 

  • - Lembre da citação de “Aliomar Baleeiro” feita por Sepúlveda pertence: “não sei a que altura um tributo ou multa se torna confiscatório; mas sei que multa de duas vezes o valor de um tributo, por mero retardamento da satisfação, ou de cinco vezes, em caso de sonegação, certamente é confiscatório e desproporcional. (na citação original Baleeiro disse que “podia não saber exatamente o que é “segurança nacional”, mas tinha certeza de que não eram duas coisas: Batom de mulher e o decreto de locação que estava em análise”).

    - STF ADC-MC 8/DF: A identificação do efeito confiscatório deve ser feita em função da totalidade da carga tributária paga a mesma pessoa jurídica.

    - Para o tributo não há valor exato que configura o confisco. JÁ PARA AS MULTAS, jurisprudência dominante tem demarcado que será a mesma abusiva e confiscatória quando arbitradas acima do montante de 100% do valor da obrigação principal.  

  • Lei retroagirá em relação à multa, mas não em relação ao fator gerador e à mora

  • O lançamento tributário reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação principal e rege-se pela lei então vigente. Portanto, como o fato gerador ocorreu em 15/3/2014 - a alíquota do tributo será de 2%: valor da alíquota vigente 2014. Veja o teor do art.144 do CTN:

    CTN. Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

    Quanto à aplicação das penalidades (multas tributárias), a lei nova que altera o valor da penalidade poderá retroagir a ato ou fato pretérito em benefício do contribuinte, caso não esteja definitivamente julgado. Portanto, a multa de 25% estabelecida em 2015 será aplicada quanto ao fato gerador ocorrido em 2014. Veja o teor do art.106, II do CTN:

    CTN. Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    Portanto, gabarito letra “C” - 2% e pagar multa de 25%, dada a incidência da lei vigente na data do fato gerador da obrigação tributária; no entanto, a norma punitiva retroagirá em benefício do contribuinte, desde que não seja definitivamente julgada a pretensão na esfera administrativa.

    Resposta: C

  • Questão passível de anulação. A alternativa C é manifestamente contrária à jurisprudência do STJ, segundo o qual o trânsito em julgado a que se refere o CTN é o JUDICIAL, que somente se opera com o término dos atos constritivos na execução fiscal (arrematação, adjudicação, remição etc.).

  • CTN 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

  • "Resta esclarecermos o que se deve entender por não definitivamente julgado, se o que ainda não foi objeto de julgamento definitivo na esfera administrativa ou o que ainda não foi objeto de julgamento por sentença com trânsito em julgado.

    O Superior Tribunal de Justiça manifestou-se já no sentido de que 'a expressão ato não definitivamente julgado, constante do art. 106 do Código Tributário Nacional, alcança o âmbito administrativo e também o judicial' (STJ - 2ª Turma, REsp nº 180.979-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 27-10-98, DJU I de 15-3-99 e RIJ nº 10/99, c 1, p. 288, texto nº 1/13499. E o Supremo Tribunal Federal também manifestou o mesmo entendimento, pois realmente, 'se a decisão administrativa ainda pode ser submetida ao crivo do Judiciário, e para este houve recurso do contribuinte, não há de ser ter o ato como definitivamente julgado, sendo esta a interpretação que há de dar-se ao art. 106, III, c, do CTN' (STF, 2ª Turma, RE 95.900/BA, Rel. Ministro Aldir Passarinho, RTJ nº 114, p. 249).

    Ato não definitivamente julgado, portanto, é aquele que ainda pode ser questionado. E assim há de ser considerado tanto aquele que não foi colocado como objeto de controvérsia administrativa ou judicial, como aquele que, tendo sido questionado, não é ainda objeto de decisão judicial com trânsito em julgado.

    O ato apreciado em processo administrativo, mesmo com decisão definitiva na via administrativa, ainda não é definitivamente julgado, mesmo que não tenha havido iniciativa do contribuinte de ingressar em juízo para questioná-lo. Basta que ainda seja possível o questionamento. Assim, promovida a execução fiscal de crédito tributário no qual se incluem penalidades, se surge lei nova que as torna menos onerosa, essa lei nova retroage. O limite à aplicação retroativa, portanto, é na verdade a coisa julgada" (HUGO DE BRITO MACHADO, "Comentários ao Código Tributário Nacional", Atlas, 2004, vol. II, p. 178/179, destaques nossos).


ID
1734385
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em referência às noções básicas de tributos e de seu tratamento contábil, julgue o item a seguir.

Os impostos somente podem ser cobrados mediante atividade plenamente vinculada, embora seja vedado destinar o produto de sua arrecadação a finalidade específica, ressalvadas as autorizações previstas na legislação.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    Os impostos somente podem ser cobrados mediante atividade plenamente vinculada
    CTN Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada

    embora seja vedado destinar o produto de sua arrecadação a finalidade específica, ressalvadas as autorizações previstas na legislação
    CF Art. 167. São vedados:
    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo

    bons estudos

  • Estaria correto dizer que a LEGISLAÇÃO poderá vincular impostos? Seria o equivalente a dizer que um decreto poderia vincular um imposto, é isso mesmo?
  • Legislação?? Deveria ser CF nao?
  • Em meus "cadernos públicos" a questão está inserida nos cadernos "Lei 5.172 - artigo 003º" e "Lei 5.172 - L1º - Tít.I".


    Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como do encaixe de questões nos já existentes.


    Bons estudos!!!

  • A questão fala de impostos ou tributos????? CTN Art. 3º Tributo é toda prestação(...)

    tô confuso

  • ADRIANO PEREIRA, a questão fala em imposto ( espécie ) que é abarcado pelo conceito de tributo ( gênero ) . Então , se tributo é cobrado mediante atividade administrativa vinculada , imposto também é . Talvez o equívoco seja quanto à atividade plenamente vinculada, não ? Toda a atividade arrecadatória do Estado é vinculada pois trata-se de interesse público indisponível .

    Outro assunto é a destinação do produto da arrecadação ser destinada a finalidade específica ( isso é diferente de ser a atividade vinculada ) que quer dizer : arrecadar o imposto para algo em específico - aí só pode mesmo nos casos previstos em lei . 

    Olha a fundamentação do Renato!

    Abraços , bons estudos e avante !

  • Os impostos somente podem ser cobrados mediante atividade plenamente vinculada (é o que se chama de LANÇAMENTO), embora seja vedado destinar o produto de sua arrecadação a finalidade específica (pois os impostos são tributos de arrecadação não vinculada), ressalvadas as autorizações previstas na legislação (nos termos das ressalvas do art.167, IV, da CF).

     

    Errei a questão por desatenção, ao confundir o primeiro trecho com o fato de que os impostos também são tributos não vinculados, ou seja, não se vinculam a qualquer contraprestação por parte da Administração Pública, leia-se: são cobrados independemente da Adm. lhe dar algo em troca, como ocorre nas contribuições de melhoria e taxas. 

  • Legislação? As hipóteses estão na CF/88.

  • Gabarito oficial: certo

    Resposta verdadeira: ERRADO

     

    Questão escandalosamente errada, mesmo para quem está ficando acostumado com as pataquadas da Cespe.

     

    Primeiramente, para o sistema tributário, consoante definição do CTN, o termo "legislação" engloba tanto lei em sentido estrito quanto instrumentos internacionais e atos normativos infralegais.

     

     

    Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

     

     

    A questão está basicamente dizendo que um decreto pode prever caso de vinculação de impostos.

     

    As hipóteses de possibilidade de vinculação de impostos estão taxativamente previstas na Constituição, não podendo nem mesmo lei em sentido estrito acrescentar tal rol, sob pena de inconstitucionalidade:

     

     

    Art. 167. São vedados:

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo.

     

    "Cumpre lembrar que a vedação à vinculação da receita de impostos é dada pela Constituição. Logo, apenas por emenda constitcuional pode-se estabelecer outras vinculações ou retirar-se as vinculações existentes". Harrison Leite, Manual de Direito Financeiro, 6. ed. p. 119.

     

    DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 923/2009. VINCULAÇÃO DE RECEITA DE ICMS A FUNDO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DA LEI EVIDENCIADA. NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA. AFRONTA AO ART. 167, IV, DA CRFB/88, E AO ART. 154, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Nos termos da jurisprudência da Corte, é inconstitucional a destinação de receitas de impostos a fundos ou despesas, ante o princípio da não afetação aplicado às receitas provenientes de impostos. 2. Pretensão de, por vias indiretas, utilizar-se dos recursos originados do repasse do ICMS para viabilizar a concessão de incentivos a empresas. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (ARE 665291 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16/02/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-038 DIVULG 29-02-2016 PUBLIC 01-03-2016)Assim,

  • Questão errada! Somente a Constituição pode estabelecer hipóteses de vinculação da receita dos impostos.!

  • Gabarito: Certo.

     

    PORÉM a questão está ERRADÍSSIMA! Vejam a resposta do Yves. Mandado de segurança nesses cornos do Cespe!

  • Eu errei a questão e a explicação do meu erro está no exato comentário de "Yves Guachala". (O gabarito está incorreto).

  • "Legislação" engloba a Constituição? Marquei certo com o pé lá atrás, mas por considerar que o enunciado quis ser bastante abrangente e incluiu a CF nesse conceito aí.

  • Embora esteja a CERTA, penso que deveria ser ANULADA em função de que da maneira que está posta a Assertiva induz ao erro pois, é sabido que o CTN no seu Art  3º versa que Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade ADMINISTRATIVA plenamente vinculada. O fato de a Banca excluir a expressão Administrativa, dá a entender que a cobrança do imposto está vinculado a alguma coisa para ser cobrado, o que é expressamente contráriio ao Art. 167/CF que diz ser vedado:
    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde... 

    O que é VINCULADA é a atividade de lançamento do imposto, onde não há discricionaridade, pois existe obrigatoriedade, isto é, ato vinculado.

  • Cespe adotando o mesmo entendimento utilizado pelo Sabbag!

     

    CTN 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

     

    Eduardo Sabbag, Manual de Direito Tributário, 9a ed.:

     

    (pág. 810) "II. Legislação Tributária (art. 96 do CTN): a expressão 'legislação tributária', constante do indigitado artigo, designa 'lei' no sentido mais lato possível, ou seja, na acepção ampla de “ordenamento jurídico-tributário”, abrangendo, semanticamente, as normas legais (lei em sentido formal) e normas infralegais (atos materialmente legislativos)".

     

    (pág. 811): "Quanto ao conceito de lei em sentido amplo, podemos citar as leis ordinárias, as leis complementares, as leis delegadas, as medidas provisórias, os decretos legislativos, as resoluções (do Senado) e os convênios (interestaduais do ICMS), além das emendas à Constituição Federal.

     

    A propósito, não arrolamos a Constituição Federal como integrante da legislação tributária, todavia é aceitável sua inserção, uma vez que ela é o próprio fundamento de validade de todo o ordenamento jurídico".

  • A cobrança de qualquer tributo (seja impostos ou qualquer outro) é plenamente vinculada

    A classificação dos impostos conforme o seu fato gerador = um tributo não vinculado

  • Competência tributária ----> Âmbito legislativo   -------> INDELEGÁVEL

    Capacidade tributária ativa ---------> Atividades administrativas relacionadas à arrecadação e fiscalização-------> delegáveis

  • Resposta completamente errada; "legislação", ainda que a banca tenha tentado conferir ao termo um sentido mais amplo, no universo específico do Direito Tributário, tal palavra abarca as leis, os tratados (e as convenções) internacionais, os decretos e as normas complementares. A questão é sobre Direito Tributário e é preciso que sejamos técnicos. Assim, considerando o que eu disse sobre a abrangência da expressão "legislação tributária", seria correto dizer que aquelas espécies normativas poderiam ressalvar a regra de que é vedado destinar o produto da arrecadação dos impostos a uma finalidade específica? É ÓBVIO QUE NÃO! Questão INCONTESTAVELMENTE errada.

  • cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada não significa que o imposto precisa estar vinculado a uma finalidade específica.

     

     

    Resposta: CERTO.

  • Se você acertou, estude mais!

  • É vedada a vinculação de receita de impostos a órgão fundo ou despesa para a realização de atividades da administração tributária?

    Ademais, o inciso IV do art. 167 da CF, hoje com a redação dada pela EC 29, de 14-9-2000, veda "a vinculação de receita de impostos a órgãofundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos...

  • Os impostos são tributos NÃO VINCULADOS quanto ao destino do produto de sua arrecadação. Contudo, a Constituição estabelece algumas exceções ao princípio da não vinculação da receita de impostos no art.167, IV.

    CF/88 - Art. 167. São vedados:

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;

    Quanto à cobrança, TODOS os tributos só podem ser cobrados mediante atividade plenamente vinculada.

    Item correto!

    Resposta: CERTO

  • Ø Os impostos são não vinculados à atividade estatal, tal qual a o produto de sua arrecadação, em regra.

    Ø 

    Ø Para que o sujeito passivo tenha o dever de pagar o montante de tributo devido, não basta que ocorra o fato gerador e que, consequentemente, nasça a obrigação tributária, é necessário que um ato administrativo (o lançamento) constitua o crédito tributário.

    Ø Verificada a ocorrência do fato gerador, a autoridade administrativa tem o dever de lançar o tributo. Dessa maneira, desde o nascimento da obrigação tributária, passando pelo lançamento e até a execução fiscal (em caso de não pagamento), a atuação da máquina pública deve se pautar estritamente aos ditames da reserva legal.

    Ø  

    Ø Lançamento, por se tratar de ato vinculado, não admite considerações de oportunidade e conveniência acerca de sua efetivação.

    CTN - Art. 142. “Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.”

    CF - Art. 167. São vedados:

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;

    A ideia central, acredito, está na cobrança (ato vinculado) - não no fato gerador do imposto.

    O examinador pegou pesado na formulação da questão.

  • O que me deixa feliz com essa questão é ver na estatística que houve mais gente que "acertou" do que "errou".

  • Deve ter a ver com a distinção entre competência e capacidade tributária. A competência tributária refere-se à competência de instituir tributos. A capacidade tributária possui relação com a atribuição de cobrar o tributo e fiscalizar o recolhimento desse tributo. Me parece que a cobrança do imposto é feita por meio de ato administrativo plenamente vinculado, o que é diferente da instituição do imposto (competência tributária), que não pode estabelecer vinculação a uma atividade específica do estado. O que acham?

  • Os impostos somente podem ser cobrados mediante atividade plenamente vinculada ---> CERTO

    CTN -    Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

    embora seja vedado destinar o produto de sua arrecadação a finalidade específica, ressalvadas as autorizações previstas na legislação. ---> CERTO

    CF - Art. 167. São vedados:

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;

  • CORRETO, pq as atividade de todos os tributos realmente é vinculada, o que é possível de não ser vinculado é o fato gerador ou natureza jurídica do tributo, como no caso dos impostos, que são tributos não vinculados apesar de possuírem atividade totalmente vinculada à lei, ou seja, não podem ser cobrados sem respeito a ela, assim como qualquer outro tributo.

    Vejam: Temos que diferenciar o conceito de tributo e natureza jurídica do tributo.

    No sentido de conceito ou definição: todos são vinculados (vinculados à lei de regência): impostos, taxas, contribuições...

    No sentido da natureza jurídica ou no sentido do fato gerador: podem ser vinculados (dependentes) ou não vinculados (independentes). Os impostos são exemplos de tributos não vinculados quanto a sua natureza jurídica ou quanto ao seu fato gerador, já que independem de uma contrapartida específica do poder público.

    Espero ter ajudado!

  • Parte 1: Os impostos somente podem ser cobrados mediante atividade plenamente vinculada (CORRETO, é o LANÇAMENTO do crédito tributário)

    Parte 2: embora seja vedado destinar o produto de sua arrecadação a finalidade específica, ressalvadas as autorizações previstas na legislação (CORRETO, é o princípio da não vinculação, em que a CESPE trouxe, inclusive, a existência de exceções)

    OBS: o termo "legislação" traz um sentido amplo, o que torna a questão um pouco duvidosa, porém não incorreta, pois engloba, inclusive a CF, fonte dessas exceções.

    GAB: C.

  • Bora resumir que o negócio é acertar!!

    Imposto é um Tributo, correto? Segundo o CTN é necessário lei em stricto sensu para estipular o tributo, primeira parte ok. Os impostos estão entre os tributos com receita não vinculada, e da mesma forma é um tributo não vinculado a nenhum órgão específico, por consequência sua receita não vai direto para uma finalidade específica. Como no direito nada é absoluto, então pode ter uma regrinha em lei que altere a destinação do valor arrecado pelos impostos em uma atividade estatal específica.

    CERTÍSSIMA MEU CAMARADA!

  • A questão apresentada necessita de conhecimento referente a noções básicas de tributos e de seu tratamento contábil.


    A redação apresentada encontra-se CERTA.  Cumpre observar a redação do artigo 3º do CTN e 167, IV da CFRB:


    (CTN) Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.  


    (CRFB) Art. 167. São vedados:


    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;   
     


    Gabarito do professor: Certo.
  • imposto sujeito ao lançamento por homologação, o ente muitas vezes sequer analisa, devido ao quantitativo e a homologação ocorre com o transcorrer do prazo prescricional, ou seja, não há a atividade do estado


ID
1735423
Banca
CONSESP
Órgão
DAE-Bauru
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

 Em matéria tributária, analise as proposições apresentadas.

I. O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

II. O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

III. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito, em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados.

IV. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito, salvo quando se tratar de ato não definitivamente julgado que deixe de defini-lo como infração.

V. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção.

VI. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto à capitulação legal do fato.

A única proposição incorreta está contida em  

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D; Literalidade do CTN...


     Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

     

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;


    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:


     a) quando deixe de defini-lo como infração;

     b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

     c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.


    Bons estudos! ;)


  • Art. 108 CTN
    §1º - O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
    §2º - O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

  • Alguém poderia explicar o erro da IV?

  • Raquel,

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

     

    O errado da IV está na palavra "salvo".

  • I- Certoart.108, §1
    II - Certo art.108, §2
    III - Certo art. 206,I
    IV- Errado art. 106, II, a
    V- Certo art. 111, II
    VI- Certa art. 112, I

  • BIZÚ:

    § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

    ANALOGIA = NPR + ETNPL

     

    x

     

    § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

    EQUIDADE = NPR + DPTD

     

    Espero ter ajudado!

    Bons estudos!

  • Em matéria tributária, analise as proposições apresentadas.

    (V) I. O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

    Art. 108, § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------

    (V) II. O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido. 

    Art. 108, § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------

    (V) III. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito, em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados. 

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; 

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------

    (F) IV. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito, salvo quando se tratar de ato não definitivamente julgado que deixe de defini-lo como infração. 

    A nova Lei tributária não pode ser aplicada a casos passados para deixar de considerar um ato uma infração.

    Joaozinho pratica uma infração tributária com base na Lei A. Ele ainda não está definitivamente julgado, mas, por razões de políticas tributárias, o ESTADO guloso, entendeu que mesmo assim, a nova Lei que eventualmente revogar a antiga não poderá agir e desconstituir a punição dada pela Lei antiga.

    Imagina um multona aplicada, ai vem uma nova Lei e desconsidera? Ai o estão mamão vai perder a fonte!

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------

    (V) V. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção. 

    Que isso rapaz! Tu acha mesmo que o Estado vai permitir interpretação extensiva para beneficiar o cidadão e com isso arrecadar menos? Oto... que ingenuidade!

    Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

    II - outorga de isenção;

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------

    (V) VI. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto à capitulação legal do fato. 

    Em caso de dúvidas, pro contribuinte

    Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

    I - à capitulação legal do fato;


ID
1759045
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando as fontes do Direito Tributário, considere:

I. A lei complementar é hierarquicamente superior à lei ordinária, quando define fato gerador, base de cálculo e contribuintes dos impostos discriminados na Constituição Federal.

II. Existe hierarquia entre as leis complementares e as normas complementares em matéria tributária.

III. A resolução do Senado Federal é hierarquicamente inferior às leis ordinárias instituidoras de IPVA e ICMS.

IV. A emenda constitucional é fonte instituidora de contribuições sociais dentro da competência residual da União, sendo o veículo legislativo indicado para instituição de contribuição sobre movimentação financeira.

Está correto o que se afirma APENAS em:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A


    ASSERTIVA I:

    Hierarquia entre LC e LO. Essa é uma discussão bem antiga.

    Para corroborar a assertiva I, vejamos o que diz Paulo de Barros Carvalho: "se a Constituição prevê expressamente que determinado assunto seja legislado por lei complementar é evidente que este assunto não pode ser tratado por outra espécie de norma. Não pode, portanto, a lei ordinária invadir o campo de atuação destinado à lei complementar. Havendo invasão, ocorre a nulidade restrita ao campo de invasão, por desrespeito a norma constitucional."

    É neste sentido que está a assertiva I: se a CF determina que certo assunto deve ser tratado por LC, não poderá, por óbvio, ser tratado por LO. É neste ponto que reside a hierarquia da LC (superioridade).

    (RE 228.339-AgR, rel. min.Joaquim Barbosa, julgamento em 20-4-2010, Segunda Turma,DJEde 28-5-2010.) [...] Nem toda contraposição entre lei ordinária e lei complementar se resolve no plano constitucional. Entre outras hipóteses, a discussão será de alçada constitucional se o ponto a ser resolvido, direta ou incidentalmente, referir-se à existência ou inexistência de reserva de lei complementar para instituir o tributo ou estabelecer normas gerais em matéria tributária, pois é a Constituição que estabelece os campos materiais para o rito de processo legislativo adequado.


    ASSERTIVA II E III :

    Essas duas questões podem ser respondidas com base no Bloco de Constitucionalidade (Prof.Fabio Tavares, LFG):

        Normas constitucionais=> CF + EC + TIDH (art.5º, §3º, CF)

        Normas supralegais=> TIDH (que não respeitam o art.5º, §3º, CF)

        Normas infraconstitucionais=>Leis em sentido amplo (LC, LO, Resoluções, MO...) + regulamentos + tratados internacionais


    ASSERTIVA IV:

    Art.195, § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;


    OBS. qualquer erro me avisem =)

  • alternativa III está errada porque o SF pode fixar por meio de resolução alíquotas para ICMS e IPVA.

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    (...)
    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;(ICMS)
    III - propriedade de veículos automotores. (IPVA)

    (...)

    § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: ?(ICMS)
    ...
    IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação

    V - é facultado ao Senado Federal:
    a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;

    b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;
    ...
    § 6º O imposto previsto no inciso III: ?

    I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal;
  • ASSERTIVA I - ERRADA - RE 419.629-8 - MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE -  ”o conflito entre lei complementar e lei ordinária não há de solver-se pelo princípio da hierarquia, mas sim em função de a matéria estar ou não reservada ao processo de legislação complementar”

    No caso em que a CF define que determinado assunto caberá ao Executivo ou ao Legislativo ou ao Judiciário, isso não quer dizer que haverá hierarquia entre os Poderes, mas apenas uma atribuição no ambito de suas competências, o mesmo ocorre para a L.O e L.C. Assim, entendo que também não há que se falar em hierarquia apenas pelo fato da divisão de competência dos institutos legais.

    Logo, entendo que a questão deveria ter sido anulada pela ausência de alternativa correta.

  • As hierarquias apontadas pela banca na hipótese ( das quais me vali no raciocínio), ao que parece, não decorrem do tão só fato de sua condição, enquanto espécies normativas ( adotando a teoria jurídica pura). De fato, topograficamente, e se considerarmos sua condição apenas nesse sentido ( enquanto espécies), as Leis Complementares e Ordinárias encontram-se em um mesmo patamar ( na medida em que encontram seu fundamento de validade na CRFB), acima das demais espécies legislativas ( normas infralegais, que encontram seu fundamento de validade nas leis- o que, aliás, torna a assertiva do inciso II verdadeira).

    No entanto, o que temos aqui é que essa hierarquia decorre do próprio regime constitucionalmente assegurado a essas matérias, na medida em que o artigo 146 da CRFB/88 estabelece o que, em matéria tributária, deverá ser previsto em Lei Complementar, cujas disposições necessariamente serão observadas pelas leis ordinárias que os Entes instituírem com relação aos tributos de sua competência.

    Ademais, o mesmo raciocínio para as Resoluções do Senado, cujos limites precisarão ser observados nas legislações estaduais em termos de ICMS ( art. 155, §1,  IV e, eventualmente, V, da CF), bem como  IPVA ( art. 155, §6, II da CF).

  • Resposta adotada como correta pela banca: "a) I e II."

    Fundamentação: não existe. Tanto o STF quanto a maioria doutrinária seguem o entendimento de que não há hierarquia entre LC e LO (sinceramente eu sequer conheço doutrinador que adota sentido contrário, mas imagino que exista). O entendimento de que haveria hierarquia subverte a própria pirâmide de Kelsen, criando nova esteira piramidal. Entretanto, este foi o entendimento adotado pela FCC, nesta - perdoem a sinceridade - bizarra questão. 


    Ah, e para rebater quem colacionou julgados do STF no sentido de que este Tribunal entenderia que há tal hierarquia, vejamos o verdadeiro entendimento da Suprema Corte sobre a matéria: 


    "Contribuição Social sobre o Faturamento (COFINS) (CF, art. 195, I). Revogação pelo art. 56 da Lei 9.430/1996 da isenção concedida às sociedades civis de profissão regulamentada pelo art. 6º, II, da LC 70/1991. Legitimidade. Inexistência de relação hierárquica entre lei ordinária e lei complementar. Questão exclusivamente constitucional, relacionada à distribuição material entre as espécies legais. Precedentes. A LC 70/1991 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária, com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída. ADC 1, Rel. Moreira Alves, RTJ 156/721." (RE 377.457, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 17-9-2008, Plenário, DJE de 19-12-2008, com repercussão geral.) No mesmo sentido: RE 594.477-AgR, rel. p/ o ac. min.Cármen Lúcia, julgamento em 24-2-2015, Segunda Turma, DJE de 12-5-2015; AI 603.649-AgR, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 15-12-2009, Primeira Turma,DJE de 5-2-2010; AI 591.353-AgR, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 4-8-2009, Segunda Turma, DJE de 28-8-2009. Vide: ADI 4.071-AgR, rel. min. Menezes Direito, julgamento em 22-4-2009, Plenário, DJE de 16-10-2009.


    Destaque para o RE 594.477-AgR, julgado em 24-2-2015 e tratando de MATÉRIA TRIBUTÁRIA, em que o STF reitera o seu entendimento de que NÃO há hierarquia entre LC e LO. Sério, quem tiver dúvidas sobre a matéria, leia o RE 594.477-AgR .

    Frente a tal teratologia em que a banca confunde reserva de matéria com "hierarquia legal em matéria tributária", só me resta dizer: bola pra frente! Principalmente para quem perdeu o concurso por 1 ou 2 questões! Todos passamos por injustiças na vida. Use-a como combustível para chegar mais longe.

    .

    Foco, força e fé!

  • Absurdo considerarem hierarquia entre LC e LO.

  • Para quem está tentando defender a resposta da banca, saiba que esse entendimento que foi dado não é aceito na jurisprudência do STF, sendo já assunto pacificado. Não há hierarquia entre leis complementares e leis ordinárias. O que há é reserva de matéria para lei complementar, dada pela Constituição Federal. Não se pode confundir reserva de matéria com hierarquia, até porque o que a Constituição reserva para Lei Complementar não pode ser tratada por lei ordinária. 



  • I - (INCORRETA a meu ver) - O STF já fixou que não há hierarquia entre LC e LO. O que há são campos diversos de atuação legislativa. Isto é, há matérias que só a LC pode tratar e outras que de que somente a LO pode cuidar; 

    II - (CORRETA) - De fato, LC é ato forma editado pelo parlamento. E normas complementares são i) atos normativos de autoridades administrativas; ii) decisões singulares ou coletivas de órgãos de jurisdição administrativa com eficácia normativa; iii) práticas reiteradamente observadas pelas autoridades; iv) convênios celebrados pelos entes tributantes; 

    III - Alguém explica? (Sabe-se que resolução do Senado pode fizar alíquota mínima do IPVA e mínima e máxima do ICMS - mas pode se falar em hierarquia entre lei estadual e resolução do Senado Federal?)

    IV - (INCORRETA) - CS de seguridade social residuais (art. 195, §4º, CF) podem ser instituídas por LC, e não por emenda constitucional; 

  • Que absurdo! Desconstruindo tudo que se estuda...

  • Como não anularam esta questão?

  • Para os irresignados com o item I, existe doutrina séria acerca do tema:

    "Cumpre concluir, pois, que, sob o prisma estritamente formal, a lei complementar é hierarquicamente superior à lei ordinária, nos termos precisos do art. 59, parágrafo único, da Lei Maior. Quanto ao aspecto material, contudo, a lei complementar poderá ou não ser hierarquicamente superior à lei ordinária, dependendo da existência ou não de vinculação do conteúdo da norma inferior" (COSTA, Regina Helena. Curso de Direito Tributário, p. 45)

    O item I diz:

    A lei complementar é hierarquicamente superior à lei ordinária, quando define fato gerador, base de cálculo e contribuintes dos impostos discriminados na Constituição Federal.

    Quando a lei complementar define fato gerador, base de cálculo e contribuintes dos impostos discriminados na Constituição Federal, não se trata apenas de hierarquia formal, mas também de hierarquia material, porque a norma complementar antecipa conteúdos normativos da lei inferior.

    Recomendo a leitura da Regina Helena Costa, a qual sustenta não haver hierarquia necessária entre lei complementar e lei ordinária, mas que certamente poderá existir.

  • Então, pessoas, sobre a alternativa (I): O STF já assentou que não há hierarquia entre lei ordinária e lei complementar. Todavia, o STJ alega haver a hierarquia da lei complementar sobre a lei ordinária. O problema da banca é que ela não explicita o posicionamento a ser adotado: do STF ou do  STJ. Aí, fica dificil mesmo. Quanto a alternativa (III), ao estudar processo legislativo, tem-se um artigo que trata dos veiculos normativos: Emenda Constitucional, lei complementar, Lei ordinaria, resolução, decreto e etc. Sobre o artigo entende-se que, excetuando a EC que é hierarquicamente superior sobre todos os demais veículos normativos; entre os restantes, não há hierarquia. Assim,Lei ordinária nenhuma é superior a hierarquicamente à resolução. 

  • Pessoal, com relação ao inciso (I), tenho comigo não necessitar de maiores aprofundamentos doutrinários, basta interpretação literal do art. 146, III, "a" (parte final):

    Art. 146. Cabe à lei complementar

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    Por se referir a norma geral em matéria tributária, ao definir, base de calculo, fato gerador e contribuintes, nesta hipótese, a LC tem superioridade hieráquica em relação a LO, pois, esta não poderá dispor em sentido contrário.

  • Complementando alguns comentários:

    Alternativa I: A hierarquia mencionada na assertiva é referente a matéria reservada à LC. 

    Alternativa III: O Legislativo estadual deve elaborar suas leis respeitando, no caso, as resoluções do Senado. 

     

    Observação: Prova de Magistratura, nível alto de aprofundamento, resolvi por eliminação...

  • Questão absurda! Injustificável.

    o STJ já segue o entendimento do STF há muito, de modo que a questão restou pacificada. Hoje, não há divergência alguma.

    sobre o fato de haver doutrina a respeito, indubitavelmente trata-se doutrina bastante minoritária.

    questão ridícula.

  • Concordo com os colegas no sentido de que não há hierarquia entre Lei Ordinária e Lei complementar, mas tão somente distição em virtude de competência.

  • Afirmativa I errada:

    Eduardo Sabbag, Manual de direito tributário, 2015, p. 651:

    " Não há superioridade formal da lei complementar em relação à outra (lei federal ordinária), pois seus campos de atuação não se interpenetram, haja vista a distribuição ratinae materiae de competência tributária."

  • Item I - Alguém já confirmou se foi mantido no gabarito definitivo? 

  • A título de curiosidade, destaco a questão Q458655, na qual a FCC adotou posicionamento diverso, considerando que não há hierarquia entre LC e LO! Enfim, o gabarito dessa questão é uma "aberração jurídica".

  • Pessoal, posso estar equivocado, pois não estudo o tema há um bom tempo, mas o que o STF diz é que, EM REGRA, não há hierarquia entre lei complementar e lei ordinára. É exatamente em Direito Tributário, contudo, que se encontra a EXCEÇÃO a essa regra, visto que o art. 146 da CRFB estabelece um rol de questões que deverão ser disciplinadas por lei complementar e que, além disso, deverão ser observadas pelas leis ordinárias que regulamentarem cada um dos tributos. Percebam que não é uma mera reserva legal de competência (assunto X por lei complementar e os demais por lei ordinária). A lei complementar fundada nesse dispositivo constitucional estabelece normas gerais que devem ser respeitadas pelas leis ordinárias sobre as normas especiais de cada tributo. Há quem diga, portanto, que é um caso excepcional em que a hierarquia entre lei complementar e lei ordinária é estabelecida pela própria Constituição, e foi esse o entendimento adotado pela FCC na questão em análise. Não estou querendo defender a Banca, até porque nem fiz esse concurso. É que eu acho mesmo que a resposta está correta.

  • Pior do que errar a questão é tentar achar um jeito de concordar com o gabarito da banca.

  • A questão da acertiva é; que olhando LC X LO de forma geral, não existe mesmo uma hierarquia,mas quando colocamos que pode ser por LC e o que deve ser LC,concerteza existe uma hierarquia,apesar que a banca poderia usar uma outra palavra na formulação da questão.

     

  • Questão absurda! 

  • Para tudo. Parei, larguei de mão. Assim fica difícil né FCC, o cara estuda, aprende, revisa e me faz uma questão assim. 

  • Que absurdo!

  • A única maneira de interpretarmos a A como correta (forçando um pouco a barra) é não a analisarmos abstratamente.

    De fato, no plano abstrato, isto é, em tese, a LC não é hierarquicamente superior à LO. Porém, no plano prático (contextualizando), uma vez estabelecidas as normas gerais tributárias pela LC (justamente o caso da afirmativa), a atuação da LO, nesse particular, estaria condicionada aos preceitos estabelecidos por aquela.

  • Penso que, tratando de FG, BC e contribuintes dos impostos, não poderá ser a LC alterada por LO. No entanto, a alteração não é possível, não em razão da hierarquia entre as leis, mas em razão da matéria, pois à LC são reservadas matérias expressas na CF, cabendo à LO a residualidade. Este é o entendimento do STF. E o entendimento da Banca, pelo jeito, é só da Banca ou minoritário, pois a grande doutrina - nunca vi - escreveu nada parecido. Quem leu o item I e achou que ia ser fácil, nos ferramos. Quem, lá no começo, achou que era estudar muito, nos ferramos. Um brinde!

  • 3a vez que erro essa questão!

     

    Sou burro? Acho que não!

     

    Apenas erro, e continuo não concordando com a FCC (simples assim)!

     

    E na hora da prova? Responderia do mesmo jeito (não há hierarquia entre LC e LO)!

     

    E se o gabarito fosse que há hierarquia? Recorreria!

     

    Se o recurso não fosse provido? Judicializava!

     

    E o entendimento de que o Judiciário não pode se imiscuir na analise de questão de concurso?! Ai eu ia tentar abrir um precedente ;)

  • I - A lei complementar é hierarquicamente superior à lei ordinária, quando define fato gerador, base de cálculo e contribuintes dos impostos discriminados na Constituição Federal.

     

    Bom, não é dizendo que concordo com a afirmação da banca, tanto é que acertei a questão por eliminação. Entretanto, entendo que a banca quis dizer o seguinte:

     

    Uma vez definido o fato gerador, a base de cálculo e os contribuintes por meio de lei complementar, a lei ordinária que instituir o imposto deve ater-se ao que foi dito por aquela.

     

    Ou seja, caso por um erro legislativo, a lei ordinária viesse a dizer algo diferente da lei complementar naqueles pontos por ela determinados, a lei complementar prevaleceria sobre essa.

     

    Bom, é isso que entendi...

  • O examinador faz ressalva interpretativa no assertiva I, pesquisando mais fundo, nota-se que existe certa divergência do assunto no direito tributário. Sinceramente nao entendi as indignaçoes postadas pelo demais colegas.

    "Sem dúvida esta é uma das maiores discussões em direito tributário. Há os que dizem claramente inexistir hierarquia entre lei ordinária e lei complementar (Vitor Nunes Leal, Souto Maior Borges e Marcos Antonio Cardoso de Souza),(10) aqueles que admitem existir a primazia da lei complementar quando esta for o fundamento de validade da lei ordinária (José Afonso da Silva, Sacha Calmon Navarro Coelho e Maria do Rosário Esteves)(11) e os que afirmam abertamente que a lei complementar é um ato normativo intermediário entre o texto constitucional e a lei ordinária (Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Paulo de Barros Carvalho, Ives Gandra da Silva Martins, Vittorio Cassone e Yoshiaki Ichihara)(12)— o que lhe daria uma posição hierarquicamente inferior à Constituição e superior à lei ordinária."

     

    : "Não pode, portanto, lei ordinária, sob pena de inconstitucionalidade por invasão de competência, ingressar na esfera de competência da lei complementar para derrogá-la." (MS 20.382/DF, Rel. Min. Moreira Alves, Pleno, DJ 09/11/90) e em período mais recente confirmou a jurisprudência anterior (AGRAG 359.200/PR, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 13/6/2002). Assim, s

  • Eim? Que tiro foi esse FCC? LC hierarquicamente superior à LO, aí não, né?

     
  • Digamos que é bem difícil estudar todo dia bonitinho há um tempo, ter aprendido lá no be-a-bá que não existe hierarquia entre lei complementar e lei ordinária; que são apenas espécies normativas diferentes; que lei ordinária que trata de matéria de lei complementar é inconstitucional - e não ilegal - por ofender diretamente a Constituição quando reservou a matéria à lei complementar e... dar de cara com uma excrescência dessa.

  • O examinador tem curso superior?

  • Não se trata de hierarquia, se trata de questão relativa à reserva de matéria. A Constituição determina que certas matérias devem ser tratadas por Lei Complementar, logo, se forem tratadas por outro diploma legislativo haverá clara inconstitucionalidade. Daí se concluir que há hierarquia entre lei complementar e lei ordinária é forçar a barra. Vi que alguns colegas mencionaram que há autores que defendem essa hierarquia, mas eu afirmo com toda a certeza que, em 99,9% dos manuais de direito tributário os autores afirmarão que essa hierarquia não existe! Lamentável a FCC não ter anulado a questão. Somente o item II me parece correto.

     

     
  • Infelizmente algumas questões devem ser feitas por eliminação, já que é uma prova objetiva, então, vamos lá:

     

     

    I. A lei complementar é hierarquicamente superior à lei ordinária, quando define fato gerador, base de cálculo e contribuintes dos impostos discriminados na Constituição Federal.

    CORRETO, com ressalva. Tecnicamente não é superior, apenas foi dada pela CF/88 o atributo a lei complementar definir tais aspectos, em detrimento a lei ordinária.

     

    II. Existe hierarquia entre as leis complementares e as normas complementares em matéria tributária.

    CORRETO. De fato, leis complementares são normas primárias e normas complementares secundárias.

     

    III. A resolução do Senado Federal é hierarquicamente inferior às leis ordinárias instituidoras de IPVA e ICMS.

    ERRADO. Não, ele não fez qualquer ressalva, as duas normas são primárias

     

    IV. A emenda constitucional é fonte instituidora de contribuições sociais dentro da competência residual da União, sendo o veículo legislativo indicado para instituição de contribuição sobre movimentação financeira.

    ERRADO. Lei complementar é o instrumento hábil, pois precisa apenas de uma lei complementar para contribuição ou imposto residual, no caso, como já existe o IOF, realmente deve ser contribuição residual. Emenda constitucional para instituir qualquer forma tributária é excesso de força e não é nada indicado, já que a Lei Complementar exige o rito comum de leis e maioria absoluta, enquanto a Emendas deve haver discussões, votações em cada casa legislativa e aprovação por 3/5. Errado pelo fato de falar que é indicado.

     

    Diante do exposto, infelizmente encontramos no nosso caminho questões cujo gabarito pode ser duvidoso. A jornada é longa e dura. Antes de chegar ao final, vamos tentar aproveitar o máximo o caminho.

  • Gera dúvida, mas por eliminação sai.

     

    Enquanto você tá chorando, tem japonês estudando.

  • se voce acertou essa questão, estude mais 

  • Parem de brigar com a banca. A questão que é mal elaborada para um candidato o é para todos. Como diria Dilma Roussef, "ninguém ganha e ninguém perde; todo mundo ganha e todo mundo perde".

  • Comentário do colega Wilson Kim: "A única maneira de interpretarmos a A como correta (forçando um pouco a barra) é não a analisarmos abstratamente. De fato, no plano abstrato, isto é, em tese, a LC não é hierarquicamente superior à LO. Porém, no plano prático (contextualizando), uma vez estabelecidas as normas gerais tributárias pela LC (justamente o caso da afirmativa), a atuação da LO, nesse particular, estaria condicionada aos preceitos estabelecidos por aquela."

  • Questão elaborada para o candidato errar.

  • não sei se foi anulada ou alterado o gabarito, mas acertei porque sabia que a 3 e 4 estavam erradas, mas de fato o item 1 está equivocado.

  • Essa professora só não é pior por falta de espaço.

  • Que questão lixo. Como que não foi anulada?

  • Vou é esquecer essa questão!!

  • Questão desatualizada!!!!

  • Existe hierarquia entre LO e LC!

    Tá sertuuuuu!

  • É sério esse gabarito?

  • Sem gabarito. Absurda a assertiva I

  • Esta questão não foi anulada? Absurda!

  • Entendo que o item I está correto:

    I. A lei complementar é hierarquicamente superior à lei ordinária, quando define fato gerador, base de cálculo e contribuintes dos impostos discriminados na Constituição Federal

    Se a lei ordinária divergir da lei complementar quanto à definição do fato gerador, base de cálculo e contribuintes dos impostos, deve sucumbir perante a Lei Complementar.


ID
1765873
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Niterói - RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Nos termos do Código Tributário Nacional, “a legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação". Assim, a legislação mencionada será aplicada:

Alternativas
Comentários
  • Art. 194 CTN

    Art. 194. A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.

    Par.único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.

  • Por acaso essa questão refere-se às obrigações acessórias?

  • Fernando Silva,

    De fato incluem as acessórias, mas também incluirá os responsáveis, cuja participação também é regida pela legislação tributária.

  • que questão mal elaborada...

  • eu não entendi muito bem....eu nem entendi direito o que a questão pedia 

  • A questão quis saber a quem a legislação tributária se aplica.

    R.: "...aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal." Art. 194 CTN, conforme exposto pelo "Sapo Vez".

  • A legislação tributária abrange as obrigações acessórias, foi assim que eu entrendi mas concordo que a questão foi super mal elaborada.

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 194. A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.

     

    Parágrafo único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.

  • meia hora para entender a questão

  • Já leram o CTN todo? Tá impresso e encadernado? Fizeram as marcações? Releram? Botaram no anki? ok


ID
1766254
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Niterói - RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A lei tributária será aplicada a fatos que venham a ocorrer após sua vacatio legis, se houver, e também a fato pretérito quando:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) Aumento de alíquota não se aplica a fatos pretéritos (princípio da irretroatividade Art. 150, III, a) e não será aplicável de imediato após a sua vacatio legis (Princípio da Anterioridade Art. 150, III, b)

    B) Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito
    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado
    a) quando deixe de defini-lo como infração

    C) Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito
    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado
    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    D) CERTO: Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito
    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado
    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática

    E) Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados


    bons estudos
  • "A LEI NÃO RETROAGIRÁ,SALVO EM BENEFÍCIO DO RÉU"

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

     

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

     

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

     

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

     

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

     

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.


ID
1779568
Banca
FUNIVERSA
Órgão
Secretaria da Criança - DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No mesmo exercício financeiro da lei que promover o aumento, a União poderá aumentar a cobrança do imposto

Alternativas
Comentários
  • ART. 104 - entram em vigor no primeiro dia do exercicio seguinte aquele em que ocorra a sua publicacao os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o PATRIMONIO ou RENDA.

  • https://www.google.com.br/search?q=tabela+exce%C3%A7%C3%B5es+anterioridade&biw=1366&bih=667&source=lnms&tbm=isch&sa=X&sqi=2&ved=0ahUKEwjW5JvFzZHNAhXD1CYKHeIHCRoQ_AUIBygC#imgrc=UntSGwYwCWMOMM%3A

  • Alternativa E correta

    A questão aborda à exceção a regra, ou seja, em regra é vedado cobrar imposto no mesmo ano ou antes de decorridos 90 dias, SALVO para os os seguintes impostos: II, IE, IOF, IEG, EC (calamidade - guerra). Mas onde está previsto isso? No § 1º, III, do art. 150 da CF, o qual transcrevo abaixo para os colegas:

     

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE)

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) (PRINCÍPIO DA NOVENTENA)

     

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, cnão se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

     

    Em resumo:

    Não precisa respeitas o princípio da noventena (Exceção à noventena): IPTU, IPVA  e IR;

    Não precisa respeitar o princípio da anterioridade (Exceção à Anterioridade): CIDE combustível, IPI, Cont. Seg, Social, ICMS Combustível (redução e reestabelecimento)

    Exceção aos dois princípios (anterioridade e noventena)II, IE, IOF, IEG, EC (calamidade - guerra).

     

    "A caminhada é longa, mas a vitória é certa!"

  • Exceções ao princípio da anterioridade

    Não se aplica a anterioridade:

    > genérica: imposto de exportação, imposto de importação, IOF, imposto extraordinário de guerra, empréstimo compulsório de calamidade e de guerra.

    > nonagesimal: imposto de exportação, imposto de importação, imposto de renda, IOF, imposto extraordinário de guerra, empréstimo compulsório de calamidade e guerra, base de cálculo do IPVA e IPTU


ID
1811116
Banca
FUNCAB
Órgão
SEFAZ-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre legislação tributária, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra E


    CTN

    I.   Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:    I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;


    II.   Art. 108, § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.


    III.  Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

      I - à capitulação legal do fato;

      II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

      III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

      IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.


    IV. Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

      I - a analogia;

      II - os princípios gerais de direito tributário;

      III - os princípios gerais de direito público;

      IV - a eqüidade.


    V.   Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.
  • Complementando:

    Erro da alternativa D: Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.


ID
1830409
Banca
CAIP-IMES
Órgão
CRAISA de Santo André - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    A) Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

      I - a analogia;

      II - os princípios gerais de direito tributário;

      III - os princípios gerais de direito público;

      IV - a eqüidade


    B) Art. 108 § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei

    C) CERTO: Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias

    D) Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

      I - suspensão ou exclusão do crédito tributário



    bons estudos


ID
1834600
Banca
CAIP-IMES
Órgão
Câmara Municipal de Atibaia - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo o CTN, a lei tributária é aplicável a ato ou fato pretérito:

I- em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

II- tratando-se de ato não definitivamente julgado quando deixe de defini-lo como infração.

III- tratando-se de ato não definitivamente julgado quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo.

IV- tratando-se de ato não definitivamente julgado quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.


É correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    CTN  Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

      a) quando deixe de defini-lo como infração;

      b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

      c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática


    bons estudos
  • RETROATIVIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA

    Hipóteses:

    i) Lei expressamente interpretativa; 

    ii) Lei mais benéfica ao contribuinte, quando se tratar de ato não definitivamente julgado; 

  • Literalida do Art. 106 do CTN


ID
1846693
Banca
IBAM
Órgão
Prefeitura de Santo André - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A propósito das normas sobre vigência, aplicação e interpretação da legislação tributária, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D


    a) CTN Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; [...]
    Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
    I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação.

    b) CTN Art. 108 Parágrafo 1o. O emprego da analogia não poderá resultar na exigência do tributo não previsto em lei.

    d) CTN Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
    I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
    II - outorga de isenção;
    III - dispensa do cumprimento de obrigações acessórias tributárias.

    O CTN não elenca infrações tributárias neste caso.
  • Por que a letra A está errada? A alternativa fala em ato normativo, atos normativos entram em vigor 30 dias, conforme dispõe o art. 103, II, do ctn, não é?

  • Ticiana, o que entra em vigor em 30 dias são as decisões de órgãos singulares ou colegiados de jurisdição administrativa a que a lei dê eficácia normativa. Nesse caso, estamos diante de ato normativo expedido por autoridade administrativa (Secretário de Fazenda).

  • ALTERNATIVA C

    Código Tributário Nacional

    Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias. 

  • decorei assim:

    associar:

    interpreta-se LITERALMENTE -----> com -------> SUSPENSÃO/EXCLUSÃO (cred. trib)  + ISENÇÃO (outorga) + DISPENSA (obrig. acessórias)

    MNEMNÔNICO:

    "LITERAL DO LIVRO = SUSPE/EXCLUI + ISEN + DISPE"

     

    sempre erro essa questão... espero não esquecer e ter ajudado a fixar!

    bons estudos!

  • Pessoal, fiquem atentos com comentários equivocados, como por exemplo, da colega Tayanne Alexandre. O enunciado da questão solicita a alternativa INcorreta. Portanto, a única alternativa incorreta é a d) , pois o art. 111 do CTN não elenca as "infrações tributárias" como elemento de interpretação literal da legislação tributária.

  • INcorreta. ALTERNATIVA D

     

    Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
    I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
    II - outorga de isenção;
    III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias

    MACETE SEXO!!!
    LITERALMENTE DOA SEXO -

    D.O.A. = Dispensa de Obrigações Acessórias. -
    S = Suspensão -
    EX = EXclusão -
    O = Outorga de isenção

  • A propósito das normas sobre vigência, aplicação e interpretação da legislação tributária, assinale a alternativa incorreta.


    A - CORRETA - Em matéria tributária, os atos normativos regularmente expedidos pelo Secretário de Fazenda, salvo disposição em contrário, entram em vigor na data de sua publicação.


    Art. 100, I do CTN: São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas".

    Art. 103, I do CTN: Salvo disposição em contrário, entram em vigor: I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do art. 100, na data de sua publicação.


    B - CORRETA - O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.


    Art. 108, § 1º do CTN: o emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.


    C - CORRETA - A lei tributária não pode alterar o alcance de institutos de direito privado, utilizados, pela Constituição do Estado, para definir ou limitar competências tributárias.


    Art. 110 do CTN: A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou Municípios, para definir ou liminar competências tributárias.


    D - INCORRETA - Interpreta-se literalmente a legislação que disponha sobre suspensão do crédito tributário, outorga de isenção e infrações tributárias. 

    São 4 as hipóteses legais previstas no art. 111 do CTN para interpretação LITERAL:

    1- Dispensa de Obrigação Acessória

    2- Suspensão

    3 - EXclusão

    4 - Outorga


    Macete muito bom do colega Victor: DOA SEXO

  • Gabarito da questão: alternativa D.

    Base legal: artigo 111, todos os incisos, CTN.

    A legislação que dispõe sobre infrações tributárias não se configura como uma das situações que reclamam interpretação literal, a teor do artigo 111, todos os incisos, do CTN, senão vejamos:

    "Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

    I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

    II - outorga de isenção;

    III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias" (grifei).


ID
1875337
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere as seguintes afirmações e assinale a alternativa correta:

I. As multas fiscais também são alcançadas pelo princípio da não-confiscatoriedade.

II. As medidas provisórias podem instituir ou majorar tributos para os quais não é exigida lei complementar.

III. O IPI (imposto sobre produtos industrializados) não incide sobre produtos industrializados destinados à exportação.

IV. A imunidade recíproca prevista para as pessoas políticas alcança empresas públicas e sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos que atuam em regime de monopólio.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Todas certas, vejamos:

    I - A proibição constitucional do confisco em matéria tributária – ainda que se trate de multa fiscal resultante do inadimplemento, pelo contribuinte, de suas obrigações tributárias – nada mais representa senão a interdição, pela Carta Política, de qualquer pretensão governamental que possa conduzir, no campo da fiscalidade, à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de atividade profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de suas necessidades vitais básicas (STF ADI 1.075-MC)

    II - já se acha assentado no STF o entendimento de ser legítima a disciplina de matéria de natureza tributária por meio de medida provisória, instrumento a que a Constituição confere força de lei (STF ADI 1.417-MC).

    III - CF Art. 153 § 3º O imposto previsto no inciso IV (IPI):
                 III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.

    IV - A Infraero, que é empresa pública, executa como atividade fim, em regime de monopólio, serviços de infraestrutura aeroportuária constitucionalmente outorgados à União Federal, qualificando-se, em razão de sua específica destinação institucional, como entidade delegatária dos serviços públicos a que se refere o art. 21, XII, c, da Lei Fundamental, o que exclui essa empresa governamental, em matéria de impostos, por efeito da imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI, a), do poder de tributar dos entes políticos em geral.  (STF RE 363.412-AgR, )

    bons estudos

  • I - (VERDADEIRA) - O art. 150, IV, CF fixa o princípio da razoabilidade da carga tributária (não confisco) que deve ser aferida pela carga tributária global incidente sobre o contribuinte. Nesse dispositivo (art. 150 IV,CF) o constituinte disse menos do que queria, pois vedou que "tributos" sejam utilizados com efeito de confisco, nada dizendo sobre as multas tributárias. Mas o STF já assentou que vale também para multas (ADI-MC 1075, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 24.11.2006, 14.11.2000). 

     

    II - (VERDADEIRA) - De fato, o art. 62, §2º autoriza a instituição ou majoração de impostos mediante Medida Provisória. Mas o STF já definiu que embora a CF fale apenas em "impostos", a MP pode instituir ou majorar qualisquer tributos, desde que não invada matéria reservada à lei complementar (art. 62, §1º, III, CF). 

     

    III - (VERDADEIRA) - O IPI não incide sobre produtos industrializados destinados à exportação. Trata-se de hipótese de imunidade tributária prevista no artigo 153, §3º, III, CF; 

     

    IV - (VERDADEIRA) - A imunidade recíproca é extensiva também à empresas estatais prestadoras de serviço público em regime de monopólio. É o caso da ECT (empresa pública) e da INFRAERO (sociedade de economia mista); V. RE 601392.

  • Destrinchando a Legislação

    01. O princípio do Não-confisco (princípio da RAZOABILIDADE da carga tributária) é aplicável tanto para os tributos, quanto para as MULTAS;

    02. As MPs podem INSTITUIR ou MAJORAR quaisquer tributos, desde que não invada matéria reservada à lei complementar;

    03.  O IPI não incide na exportação (ou no "corredor de exportação"); e

    04. A imunidade RECÍPROCA (entre os entes federados) é extensível a empresas estatais (EP e SEM) PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO em regime de MONOPÓLIO. (Ex: Correios e Infraero)

     

     

  • Tem um precedente do STF que afirma que "É irrelevante para definição da aplicabilidade da imunidade tributária recíproca a circunstância de a atividade desempenhada estar ou não sujeita a monopólio estatal." Por esse motivo achei que a assertiva IV estivesse errada.

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA (ART. 150, VI, A DA CONSTITUIÇÃO). IMÓVEL UTILIZADO PARA SEDIAR CONDUTOS DE TRANSPORTE DE PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS OU DERIVADOS. OPERAÇÃO PELA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS. MONOPÓLIO DA UNIÃO. INAPLICABILIDADE DA SALVAGUARDA CONSTITUCIONAL. 1. Recurso extraordinário interposto de acórdão que considerou tributável propriedade imóvel utilizada pela Petrobrás para a instalação e operação de condutos de transporte de seus produtos. Alegada imunidade tributária recíproca, na medida em que a empresa-agravante desempenha atividade sujeita a monopólio. 2. É irrelevante para definição da aplicabilidade da imunidade tributária recíproca a circunstância de a atividade desempenhada estar ou não sujeita a monopólio estatal. O alcance da salvaguarda constitucional pressupõe o exame (i) da caracterização econômica da atividade (lucrativa ou não), (ii) do risco à concorrência e à livre-iniciativa e (iii) de riscos ao pacto federativo pela pressão política ou econômica. 3. A imunidade tributária recíproca não se aplica à Petrobrás, pois: 3.1. Trata-se de sociedade de economia mista destinada à exploração econômica em benefício de seus acionistas, pessoas de direito público e privado, e a salvaguarda não se presta a proteger aumento patrimonial dissociado de interesse público primário; 3.2. A Petrobrás visa a distribuição de lucros, e, portanto, tem capacidade contributiva para participar do apoio econômico aos entes federados; 3.3. A tributação de atividade econômica lucrativa não implica risco ao pacto federativo. Agravo regimental conhecido, mas ao qual se nega provimento. (RE 285716 AgR, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 02/03/2010, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-04 PP-00892)

  • Também considerei a assertiva IV equivocada, em razão do precedente colacionado pela distinta colega. Ocorre que, dentre as alternativas, não havia a opção "I, II e III", fato que nos força a procurar pela alternativa "mais correta" ou pela "menos errada". Infelizmente temos que ter essa manha na hora da prova objetiva. 

  • A jurisprudência referida não se ajusta à hipótese em comento porque a PETROBRAS não é prestadora de serviço público.

  • A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município. STF. Plenário. RE 594015/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 6/4/2017 (repercussão geral) (Info 860). 

  • alguem pode dar dicas de como estudar Direito, lei e releio mas quando vou resolver as questões fico perdida.

  • preciso de técnicas para estudar direito Tributário, quanto mais leio parece que menos entendo.

  • II) CORRETA TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL AC 329519 2001.51.03.002409-4 (TRF-2) Já se encontra superada a discussão quanto à possibilidade de Medida Provisória instituir ou alterar tributo. Assim, à exceção dos tributos cuja regulamentação esteja previamente adstrita à lei complementar, pode a medida provisória, que tem força de lei ordinária, nos termos do artigo 62 , da CF , regular qualquer tributo sob a reserva da lei, notadamente quanto às modificações dos mesmos.

     

    IV) CORRETA STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO : RE 951462 MG - MINAS GERAIS 1223576-63.2010.8.13.0024 IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA De acordo com entendimento do STF e nos termos da conclusão majoritária adotada em Incidente de Uniformização de Jurisprudência, julgado por este Tribunal, reconhece-se a possibilidade de se estender a imunidade do art. 150, VI, da CR/88, às empresas públicas e sociedades de economia mista, desde que sejam delegatárias de serviço público em regime de monopólio, possuam capital predominantemente estatal e não tenham finalidade predominantemente lucrativa.

     

    A IV me parece correta: "que atuam em regime de monopólio" só especificou, não eliminou outras hipóteses, nem estabeleceu obrigatoriedade, como seria o caso de "desde que atuem em regime de monopólio"

  • Mais a item IV está correto. O benefício de imunidade recíproca não leva em consideração se a empresa pública exerce atividade monopolizada ou não.

  • Por eliminação fica fácil \o

  • Dica MAROTA: Eu vejo que nosso ordenamento tributário é totalmente estimulador das exportações. Lembrem que o Brasil é um país exportador. Nós vendemos soja, minério e pretróleo bruto e compramos celulares, computadores, aviões, etc. Em suma, desse jeito, provavelmente, seremos eternamente um país com 2/3 de pessoas flertando com a pobreza ou vivendo nela. Até produzimos carros aqui, mas as empresas são de predominante capital estrangeiro e remetem os lucros.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Quem soubesse responder a assertiva 2 mataria a questão

  • Atleta-Monge-Bruxo, as três coisas que vc falou que importamos, na verdade, produzimos aqui no Brasil também. Vide Foxconn, Dell e Embraer. Apesar das duas primeiras serem estrangeiras, isso não quer dizer que isso não é bom para o país, que não gera empregos aqui, que não paga tributos etc. Sugiro que deixe de lado um pouco o livro de concurso e se aventure por uma pesquisa que mostre muito mais a realidade...

  • C


ID
1876468
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A expressão “legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

Sobre a legislação tributária, assinale a afirmativa incorreta

Alternativas
Comentários
  • Comentário:

    Alternativa A: De acordo com o art. 106, I, do CTN, a lei aplica-se a ato ou fato pretérito em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados. Alternativa errada.

    Alternativa B: De acordo com o art. 97, V, do CTN, somente a lei pode estabelecer a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas. Alternativa correta.

    Alternativa C: De acordo com a literalidade do art. 98, do CTN,  os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha. Alternativa correta.

    Alternativa D: O art. 153, § 1º, da CF/88, faculta ao Poder Executivo, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas do II, IE, IPI e IOF. Alternativa correta.

    Alternativa E: É o que consta no art. 110, do CTN: a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias. Alternativa correta.

    Gabarito: Letra A

     

    Fonte: Estratégia Concursos. Fábio Dutra. Professor de Direito Tributário e Legislação Tributária. Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.

    http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/iss-cuiaba-prova-de-direito-tributario-comentada/

  • A - (ERRADA) - O art. 150, III, "a", CF estabelece o princípio constitucional tributário da irretroatividade da lei tributária. Entretanto, o CTN traz algumas exceções a este princípio no art. 106. Logo, a lei tributária pode retroagir quando: i) em qualquer caso, quando expressamente interpretativaii) quando for benéfica e o ato ou fato não estiver definitivamente julgado;

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

      I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

      II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

       a) quando deixe de defini-lo como infração;

       b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

       c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

     

    B - (CORRETA) - Apenas a lei pode cominar penalidades (art. 97, V, CTN);

     

    C - (CORRETA) - O art. 98 do CTN estabelece que os tratatos internacionais revogam ou modificam a legislação interna e serão observados pela que lhes sobrevenha;

     

    D - (CORRETA) - Trata-se de hipóteses de legalidade flexível ou "aparente" exceção ao princípio da legalidade tributária. Logo, o II, IE, IPI e IOF (imposto estratégicos) podem ter alíquotas alteradas por decreto do Presidente da República, desde que observados os limites mínimos e máximos fixados em lei. As alíquotas do II e IE podem ser alteradas, ainda, pela CAMEX, desde que haja delegação da atribuição conferida ao Presidente.

     

    E - (CORRETA) - Trata-se da literalidade do art. 110 do CTN:

    Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

  • Prezados colegas, com absoluto respeito aos entendimentos contrários,acredito eu que o artigo 106 do CTN não excepciona o principio da irretroatividade prevista no artigo 150, III, a da CF de 1988, por um fato muito simples. No referido dispositivo constitucional a irretoatividade é a vedacao dos entes federativos cobrar tributos "em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado". Ora, o artigo 106 do CTN em nenhum dos seus incisos refere-se no tocante a  aplicacao da lei a atos e fatos preteritos que instituam ou aumentem tributo, Portanto, não há qualquer excepcionalidade do principio da irretroatividade.

  • O chamado,

                                                            PRINC. DA IRRETROATIVIDADE TRIBUTÁRIA                                      

     

    REGRA: vedada a cobrança de tributo em relação a fatos geradores ocorridos antes da vigência da lei tributária que o instituiu ou modificou.

    EXCEÇÃO : Lei interpretativa e Lei mais benefica em matéria de penalidade tributária ( multa), desde que inexista ato definitivamente julgado. ESSES PODEM RETROAGIR.

     

     

     

    GABARITO 'A'

  • Letra A está incorreta:

    a) A lei tributária não se aplica a ato ou fato pretérito, ainda que seja expressamente interpretativa, sob pena de violação do princípio da irretroatividade.

    Segundo Eduardo Sabbag (Manual de Direito Tributário, 2016), existem duas ressalvas à regra geral de irretroatividade da aplicação da legislação tributária, na condição de leis produtoras de efeito ­jurídico sobre atos pretéritos, previstas nos dois incisos do art. 106 do CTN:
    a) a lei interpretativa;
    b) a lei mais benéfica.
    O art. 106, I, do CTN trata da lei interpretativa como produtora de efeito jurídico sobre atos pretéritos. Observe o dispositivo:
    Art. 106. A lei aplica­-se a ato ou fato pretérito:
    I – em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; (...)

  • Colegas, 3 Excessões: 

    O Código Tributário Nacional prevê três exceções ao princípio da irretroatividade, artigos 106, I e II e art. 144, § 1º.

    Primeira Possibilidade: (art. 106, I, do CTN) - Quando se tratar de lei expressamente interpretativa e desde que não comine penalidade.

    Uma lei interpretativa apenas esclarece o sentido de uma outra anterior, sem inovar a ordem jurídica e por essa razão somente retroagirá se a interpretação que der à lei anterior coincidir com a interpretação que lhe der o Judiciário e havendo qualquer agrava-ção na situação do contribuinte, será considerada ofensiva ao princípio da irretroatividade das leis.

    Segunda Possibilidade: (art. 106, II, “a” e “b”e “c” do CTN) - A lei tributária poderá retroagir tratando-se de ato NÃO definitivamente julgado:

     

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    Terceira Possibilidade: (art. 144, § 1º do CTN) - Em se tratando de lançamento tributário, lei que instituir novos critérios de apuração ou fiscalização.

  • Quanto ao item A, sugiro essa leitura.

     

    https://jus.com.br/artigos/10698/retroatividade-da-lei-tributaria-interpretativa

    Retroatividade da lei tributária interpretativa

    Thiago Figueiredo de Lima

     

  • a) incorreta. 

    Regra

    CF- Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

     

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

     

    Exceção 

    CTN- Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

     

    www.robertoborba.com

  • CTN:

        Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

           Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

             I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

           II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

           a) quando deixe de defini-lo como infração;

           b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

           c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

     

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

     

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

     

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

     

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

     

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

     

    ===========================================

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    III - cobrar tributos:

     

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; (PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE TRIBUTÁRIA)

     


     

  • Fui pela mesma lógica q tu

  • a)  CTN - Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

            I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

           II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

           a) quando deixe de defini-lo como infração;

           b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

           c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    ____________________

    b)    CTN - Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

           I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

           II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

           III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

           IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

           V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

          VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

    ______________________

    c) CTN -    Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

    ______________________

    d) CF - Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

    § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

    _____________________

    e)      CTN - Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

  • Atente-se que a questão pede para indicarmos o item INCORRETO. Vamos analisar um a um:

    a) ERRADA. O art. 150, III, "a", da CF estabelece o princípio constitucional tributário da irretroatividade da lei tributária. Entretanto, o CTN traz algumas exceções a este princípio no art. 106.

    Logo, a lei tributária pode retroagir quando: 

    i) expressamente interpretativa; 

    ii) quando for benéfica e o ato ou fato não estiver definitivamente julgado.

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    b) CERTA. Apenas a lei pode cominar penalidades.

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

    c) CERTA. O art. 98 do CTN estabelece que os tratados internacionais revogam ou modificam a legislação interna e serão observados pela que lhes sobrevenha.

    Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

    d) CERTA. Trata-se de hipóteses de legalidade flexível ou "aparente" exceção ao princípio da legalidade tributária. Logo, o II, IE, IPI e IOF (imposto estratégicos) podem ter alíquotas alteradas por decreto do Presidente da República, desde que observados os limites mínimos e máximos fixados em lei.

    e) CERTA. Trata-se da literalidade do art. 110 do CTN: Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

    Resposta: Letra A

  • A letra B está errada também, porque a constituição poderia criar novas hipóteses.


ID
1949869
Banca
SCHNORR
Órgão
Prefeitura de Canudos do Vale - RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Conforme o art. 103 do Código Tributário Nacional, um convênio celebrado entre União e determinado município, salvo disposição em contrário, entra em vigor:

Alternativas
Comentários
  • Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

    - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

    II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

    III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.

  • Complementando...

    Caso os convenios nao prevejam nenhuma data, considera-se a regra da LINDB, que estabelece o prazo de 45 dias, contados da publicação oificial

  • Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

    Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

    [...]

    Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

    I - os atos administrativos [atos normativos] a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

    II - as decisões [decisões com eficácia normativa] a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

    III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.

  • Para memorizar art. 103 CTN:

    Entre em vigor:

    -Atos administrativos: Data da publicação

    -Decisão de órgão singular ou coletivo administrativo: 30 dias após publicação

    -Convênios que celebram União, Estados, DF e Municípios: Data neles prevista


ID
2064673
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Secretaria de Finanças de determinado Município brasileiro, necessitando de dar publicidade às normas complementares das leis e dos decretos emanados das autoridades municipais competentes, edita as referidas normas, denominadas Portarias, que são expedidas pelas autoridades administrativas dessa Secretaria. De acordo com o Código Tributário Nacional, essas Portarias entram em vigor

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: Item C

     

    O art. 103 do CTN diz que salvo disposição em contrário, entram em vigor:

    Inciso I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação.

  • Olá pessoal: 

     

    Portaria: Em primeiro lugar a portaria atua secundum legem. Interpreta o texto legal com fins executivos. Desce a minúcias não explicitadas em lei. Como ato administrativo que é, a portaria não tem vida autônoma. Ao contrário, fundamenta-se sempre em lei, regulamento ou decreto anterior, sua base jurídica.

     

    A portaria está inserida no artigo 100, I do CTN: 

     

    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

            I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

            II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

            III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

            IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

            Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

     

    Como bem disse o colega abaixo, o artigo 103 do CTN define o momento da entrada em vigor:

     

     Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

            I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

            II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

            III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.

     

    As alternativas tentaram confundir os prazos de atos normativos, decisões de orgãos singulares ou coletivos com efeitos normativos e convenios! 

     

    Jesus é o caminho, a verdade e a vida!!

  • A legislação tributária é :

    [con-de-NO-le-tra]

     

    Sendo que o NO refere-se as normas complementares:

    Costumes: data em que tornarem praxe
    Convenios: data nele previsto
    Atos normativos: data publicação
    Decisão q tenha eficacia normativa: 30 dias

  • Os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas entram em vigor, salvo disposição em contrário, na data de sua publicação.
    Tais atos (Portarias, Instruções Normativas, Atos Declaratórios Normativos) também devem conter cláusula expressa de vigência, caso em que se observará o prazo previsto.Entretanto, na ausência de disposição expressa (daí o “salvo disposição em contrário”), a vigência virá colada com a publicação, não ocorrendo o fenômeno da vacatio legis.

     

    Prof. Ricardo Alexandre

  • GABARITO C

     

    Galera,

    Enunciado: "necessitando de dar publicidade às normas complementares das leis e dos decretos emanados das autoridades municipais competentes"

     

    Um funcionário da Secretaria de Finanças quis colar um cartaz na parede pra informar o que foi feito no decorrer daquela semana... (exemplo)

  • É o imposto baseado em bens reais (físicos), são os denominados "Impostos sobre o Patrimônio", como IPTU, IPVA e ITR.

  • Gabarito incorreto! Não o item c.

    Gabarito correto é o Item a

    a) no primeiro dia do exercício seguinte ao de sua publicação, quando estiverem aumentando alíquota do IPTU. 

    CTN - Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:

    I - que instituem ou majoram tais impostos;

     

    É o imposto baseado em bens reais (físicos), são os denominados "Impostos sobre o Patrimônio", como IPTU, IPVA e ITR

  • Entrada em vigor:
    portarias e equivalentes = data da publicação
    efeitos normativos = 30 dias após a data da publicação
    convênios = na data neles prevista

  • Prezado João Carlos,

     

    O art. 104 do CTN, ora citado por você, refere-se ao princípio da anterioridade que tem validade jurídica no art. 150, III, c da CF. Tal dispostivo constitucional tem a seguinte descrição:

     

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    III - cobrar TRIBUTOS:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

     

    Tendo em vista que o enunciado da questão NÃO trata de EXIGÊNCIA nem de AUMENTO de imposto, não há que se questionar o respeito ao princípio da anterioridade. Nesse sentido, grifa-se os pontos chaves do enunciado:

     

    "...necessitando de dar publicidade às normas COMPLEMENTARES DAS LEIS e dos DECRETOS emanados das autoridades municipais competentes, edita as referidas normas, denominadas PORTARIAS.

     

    Complementando a explicação acima, cita-se o art. 100, I do CTN:

     

    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

     

    Assevera-se que tal portaria mencionada pelo examinador não teve a finalidade de EXIGIR ou AUMENTAR o tributo, pois, se assim o fizesse, seria inconstitucional por ferir ao princípio da legalidade (art. 150, I, CF). Teve por meta apenas regulamentar os decretos e portarias expedidas pelas autoridades administrativas.
     

  • Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

            I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

            II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

            III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

            IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
     

    Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

            I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

            II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

            III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.


    gab C

  • ENTRAM EM VIGOR:

     

    - Atos normativos expedidos por autoridades administrativas - na data da publicação.

     

    - Decisões de orgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativas a que a lei atribua eficácia normativa - 30 dias após públicação.

     

    - Convênios - na data neles prevista (se não houver data prevista será 45 dias após publicação nos termos do art. 1º da LINDB)

  • LETRA C

     

     

    Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

     

    I - os  atos administrativos  a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

  • JocaB

    Não entendi este seu mneumônico não ...  rsrsrs

  • Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

            I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

           II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

           III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

           IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

     

    Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

           I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

           II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

           III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.

  • Letra A) O IPVA e o IPTU não cumprem o PRINCÍPIO DA NOVENTENA quando se tratar de aumento de base de cálculo. Obedecem apenas ao princípio da anterioridade. No entanto, se for o caso de aumento de alíquotas não haverá nenhuma exceção, cumprindo as duas regras acima.

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

     

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

     

    =============================================

     

    ARTIGO 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

     

    I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

    II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

    III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.

  • É o famoso ATONODATA DECIAM30 CONPREV

    ATO NOrmativo - Na DATA

    DECIsão AdMinistrativa - 30

    CONvênio - Data PREVista

    Só não é famoso kkk, criei agora, mas gostei.

  • Questão literal do artigo 103 do CTN:

     CTN. Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

           I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação; (PORTARIAS)

           II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

           III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.

    a) quarenta e cinco dias após a data da sua publicação, salvo disposição de lei orgânica municipal em contrário. INCORRETO

    Item errado. Fere o teor do art.103, I do CTN.

    b) na data de sua publicação, salvo disposição em contrário. CORRETO

    c) no primeiro dia do exercício seguinte ao de sua publicação, quando estiverem aumentando alíquota de tributo, e desde que observado o interregno de 90 dias entre a data da publicação do ato e o primeiro dia do exercício subsequente. INCORRETO

    Item errado. Fere o teor do art.103, I do CTN.

    A alternativa traz o conceito do Princípio da Anterioridade do Exercício - que em nada se confunde com a data em vigor das Portarias.

    CTN. Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:

    I - que instituem ou majoram tais impostos;

    d) trinta dias após a data da sua publicação, salvo disposição de lei em contrário. INCORRETO

    Item errado. A questão trata da entrada em vigor das decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa – art.103, II do CTN:

     

     

    CTN. Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

    II - as decisões a que se refere o inciso II do art. 100 quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

              

    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

    e) no primeiro dia do exercício seguinte ao de sua publicação, quando estiverem aumentando alíquota do IPTU. INCORRETO

    Item errado. Fere o teor do art.103, I do CTN.

    A alternativa traz o conceito do Princípio da Anterioridade do Exercício - que em nada se confunde com a data em vigor das Portarias.

    CTN. Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o PATRIMÔNIO OU RENDA.

    Portanto, a alternativa correta é a letra “B”.

    Resposta: B


ID
2105677
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quando uma lei deixar de definir um ato como infração, essa lei, de acordo com o CTN,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A


    CTN           

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

       a) quando deixe de defini-lo como infração;

       b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

       c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática

    bons estudos

  • tá difícil de entender isso

  • Observe-se que no Direito penal, o princípio da retroatividade benéfica alcança até mesmo a coisa julgada. Todavia, o mesmo não ocorre na seara do direito tributário, onde a aplicação retroativa benéfica tem como limite a coisa julgada.

  •  

     a) deverá ser aplicada a ato pretérito, desde que ainda não tenha sido definitivamente julgado.  (correta)

     Art. 106-  CTN:

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

       a) quando deixe de defini-lo como infração;

       b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

       c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática

     b) (incorreta) Pode ser aplicado o ato pretérito se já tiver iniciado o processo, o que não pode é que tenha havido o julgamento definitivo.

     c) (incorreta) Pode, conforme hipóteses do artigo 106, do CTN, incisos I e II.

     d) (incorreta) Pode ser aplicada reatroatiavamente a lei que reduza ou extinga multa punitiva ou até mesmo multa moratória, mas juros não, pois não é considerado penalidade e infração.

     e) (incorreta) conforme justificativa acima.

     

  • CTN

     

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

  • Letra A

  • Questão literal do art.106, II, “a” do CTN:

    a) deverá ser aplicada a ato pretérito, desde que ainda não tenha sido definitivamente julgado. CORRETO

    Item correto - vide art.106, II, “a” do CTN.

    CTN. Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    b) não poderá ser aplicada a ato pretérito, se já tiver sido iniciado o processo relativo ao julgamento desse ato infracional. INCORRETO

    Item errado, vide art.106, II, “a” do CTN.

    c) não poderá ser aplicada a ato pretérito, em nenhuma hipótese. INCORRETO

    Item errado, vide art.106, II, “a” do CTN.

    d) deverá ser aplicada a ato pretérito, apenas para excluir a exigência de juros de mora e de multa de mora, desde que ainda não tenha sido definitivamente julgado. INCORRETO

    Item errado, vide art.106, II, “a” do CTN.

    e) poderá ser aplicada a ato pretérito, apenas para excluir a exigência de juros de mora, mesmo que o ato já tenha sido definitivamente julgado. INCORRETO

    Item errado, vide art.106, II, “a” do CTN.

    Resposta: A

  • "juros de mora" não são penalidades? não são juros pagos pelo atraso? alguém pode ajudar?


ID
2116333
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Lages - SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre a vigência e a aplicação da legislação tributária.

Alternativas
Comentários
  •   Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

            I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

    Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:

            I - que instituem ou majoram tais impostos;

            II - que definem novas hipóteses de incidência;

    A questão se refere a Vigência..

  • GABARITO B

     

    a) CTN Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato de defini-lo como infração:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    III - quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

     

    b) O IR respeita o Princípio da Anterioridade Anual e é exceção ao Princípio da Noventena. Ou seja, caso haja alguma alteração em relação ao IR, a mesma entrará em vigor somente no exercício seguinte, porém não há a necessidade de esperar 90 dias para sua vigência. (Vide CF/88 Art. 150 Parágrafo 1o).

     

    c) Os atos administrativos entram em vigor na data de sua publicação. (CTN Art. 103, I)

     

    d) CTN Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

     

    e) CTN Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

     

  • Paula T... cuidado que o inciso III da letra a é punição menos severa.

  • Fundamentação da letra B:
    “Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:
    1) que instituem ou majoram tais impostos;
    2)que definem novas hipóteses de incidência;
    3)que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao
    contribuinte, e observado o disposto no art. 178”.

  • O Imposto de Renda constitui uma das exceções ao princípio da noventena, só respeita o princípio da anterioridade. Com isso, pode-se ajustar o imposto de renda em 31 DEZ e passar a vigorar um dia depois em 1º JAN.

  • PAULA T - Seu comentário quanto a questão "a" está equivocado quanto ao art. 106, inc.II, alínea c do CTN:

    Art. 106.

    (...)

    II - 

    (...)

    c) quando lhe comine penalidade MENOS severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

     

    Tal preceito reflete a exceção ao princípio da ultratividade (ou irretroatividade).

     

  • A) Não há exceções ao princípio da irretroatividade na CF/88. Contudo, o CTN previu situações em que a norma pode retroagir, desde que seja expressamente interpretativa ou, tratando de infração, que venha a beneficiar os infratores.

    gabarito: B

  • Tenham sempre em mente que no direito tributário só retroage se for para beneficiar o sujeito passivo. Aplicação do princípio da irretroatividade.

  • Com a devida vênia, gostaria de registrar que está equivocada a fala do amigo '@conteudospge estudos'; vejam que em relação ao disposto no art. 150, III, a da CF, não há retroatividade nem quando benéfica ao contribuinte; é o caso, por exemplo, da nova lei que diminui o valor da alíquota ou aquela que extinga o tributo — elas não retroagirão, mesmo sendo benéficas.

  • Ainda nao entendi o porquê está certa: 

    Poderá ser retroativa a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos da legislação que trate sobre a instituição ou a majoração de impostos sobre o patrimônio.

    Se o artigo diz:

    e) CTN Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

  • LETRA C

    atos administrativos => data de sua publicação.

    decisoes dos orgãos singulares ou coletivos adm. que a lei atribua eficacia normativa => 30 dias

    convênios => data neles prevista

    ________________________

    LETRA B

    ademais, 

    -> Não respeita noventena, mas respeita a anterioridade

    1- IR

    2- IPVA base de calculo

    3- IPTU base de calculo

  • LETRA B

     

    A) Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito

     

    B) Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda

     

    C) M. Ribeiro tem uma ótima resposta

     

    D) Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

     

    E) Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

  • A fundamentação para o gabarito (B) da questão se dá com base noa art. 104 do CTN.

    Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:

    I - que instituem ou majoram tais impostos;

    II - que definem novas hipóteses de incidência;

    III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.

    SE A LITERALIDADE DO DISPOSITIVO FOR COBRADA NA QUESTÃO, COMO O FOI, DEVE SER CONSIDERADA VERDADEIRA!

    Sobre esse dispositivo e o princípio da anterioridade, Ricardo Alexandre:

    O princípio da anterioridade impede, ressalvadas as exceções expressas, que se cobrem tributo no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Trata-se, claramente, de uma regra relativa à produção de efeitos, não disciplinando a vigência das leis que criam ou majoram tributos.

    O art. 104 do Código Tributário Nacional traz regras semelhantes, todavia expressamente referenciadas à vigência.

    Para alguns o CTN estaria disciplinando de maneira atécnica o instituto da anterioridade. A consequência dessa linha interpretativa seria o reconhecimento da absoluta inutilidade dos incisos I e II (do art. 104 do CTN), ambos constituindo meras repetições imprecisas de uma regra constitucional (art. 150, III, b da CF).

    Para outros o dispositivo traz uma nova garantia, diferente da anterioridade, agora referente à vigência. Esta segunda tese não tem sido acatada na jurisprudência, pois há muito se tem afirmado que não há impedimento constitucional para que uma lei que institui ou majora tributo tenha vigência imediata, desde que a produção de efeitos seja diferida para o exercício seguinte.

    O melhor entendimento é o que afirma que os incisos I e II do art. 104 do CTN não foram recepcionados pela CRFB/88.

    Quanto ao inciso III se demonstra uma divergência entre a literalidade do dispositivo e algumas decisões do STF (o STF entende que a revogação de isenção não se equipara à criação/majoração de tributo, sendo apenas a revogação da dispensa legal da exação já existente, de forma que o tributo volta ser imediatamente exigível - RE 204.062)


    SE A LITERALIDADE DO DISPOSITIVO FOR COBRADA NA QUESTÃO, COMO O FOI, DEVE SER CONSIDERADA VERDADEIRA!


ID
2116666
Banca
ESAF
Órgão
MPOG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere as assertivas a seguir e assinale a opção correta.
I. A legislação tributária dos Estados e do Distrito Federal somente vigora nos respectivos territórios, com exceção da extraterritorialidade reconhecida em convênio de que participem.
II. Quando houver norma especial tributária dispondo sobre determinada matéria ficam afastadas as disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral.
III. As decisões de órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, em matéria tributária, entram em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Todas certas:

    I - CTN  Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União

    II - Trata-se do princípio da especialidade das leis, prevista na LINDB:
    Art. 2 § 2o  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

    III - CTN Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor      
    II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação

    bons estudos

  • Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    ...

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

     

    Não necessitaria de a lei atribuir eficácia normativa para que a norma entre em vigor 30 dias após a data de sua publicação?

     

    Não consta que a lei atribui eficácia normativa à decisão no enunciado.

  • Vocês não acharam a redação na LINDB incondizente com a assertiva II??

    Vejam:  II. Quando houver norma especial tributária dispondo sobre determinada matéria ficam afastadas as disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral.

    Olha a LINDB:

    Art. 2 § 2o  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

    Posso estar errado, mas afastar uma lei me parece falar mais do que a LINDB disciplina...

     

  • Em relação ao item 

     

    II. Quando houver norma especial tributária dispondo sobre determinada matéria ficam afastadas as disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral.

     

    A banca considerou correta, contudo, observando o Direito Tributário como um ramo autônomo, e não independente, o mesmo não pode ferir os demais. Logo, a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das existentes complementa as disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral. Complementar é diferente de afastar. Logo, na minha insignificância, acredito que a II está incorreta. Só que infelizmente, não sou eu que dito o gabarito, e a ESAF não quis mudar esse gabarito :(

  • Sobre a assertiva II - Quando houver norma especial tributária dispondo sobre determinada matéria ficam afastadas as disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral.

     

    Correta

     

    "A Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro é plenamente aplicável ao direito tributário, salvo a existência de disposição legal específica deste ramo do direito, uma vez que um dos critérios para a solução do conflito aparente entre normas é justamente o da especialidade, sendo conhecido o brocardo que afirma que a lei especial derroga a lei geral ( lex specialis derogat legi generali)

     

    Assim, nos pontos em que houver norma especial tributária disciplinando determinado tema, também disciplinado pela LINDB, será aplicada a norma tributária, em face da especialidade. 

     

    O entendimento, tranquilo em seara doutrinária, consta de disposição expressa do art. 101 do CTN:

    Art. 101. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis ás normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo." Fonte: Livro Direito Tributário  11a edição, autor Ricardo Alexadre, editora Juspodivm, pag. 286-287.

  • Na assertiva III não faltou a explicitação de que a essas decisões foi dada força de lei pelo legislativo? Conseiderei-a incorreta por esta omissão.

  • Gabarito: A

     

    Interessante que a ESAF considera errada algumas assertivas por falta de informações, mas considera outras corretas. A assertiva I, embora não tenha erros, deixa de mencionar outra exceção: "nos limites do que disponham [o CTN] ou outras leis de normas gerais expedidas pela União" (art. 101 do CTN). Por isso a considerei errada, mas a banca a julgou correta.

     

    Usei o raciocínio de que a incompletude da assertiva a tornaria errada, já que a banca, em outra questão, considerou errada a seguinte assertiva:  "Interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado a legislação tributária que define infrações ou comine penalidades" (Q555424). Assertiva incorreta porque não mencionou "em caso de dúvida", embora não houvesse erro na assertiva em si.

     

    Na falta de julgamento objetivo pela banca, o melhor a fazer é torcer para a sorte...

  • Concordo 100% com o Breno. Antes de ler seu comentário estava pensando a mesma coisa. Banquinha nojenta!

  • GB A- O art. 100 do CTN menciona outras fontes chamadas de “normas complementares”, tais como:

    a) atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; -> ENTRA EM VIGOR na data da sua publicação

    b) decisões normativas de órgãos singulares ou colegiados da esfera administrativa; -> quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação

    c) práticas reiteradas observadas pelas autoridades administrativas (costumes);

    d) convênios entre Estados, Distrito Federal e Municípios. -> na data neles prevista.

    Com o objetivo de evitar confusão frequente, é importante notar que as tais “normas complementares” mencionadas no art. 100 do CTN não têm nenhuma relação com as leis complementares.

  • Vamos à análise dos itens: 

    I. A legislação tributária dos Estados e do Distrito Federal somente vigora nos respectivos territórios, com exceção da extraterritorialidade reconhecida em convênio de que participem.

    CORRETO. É o entendimento do artigo 102 do CTN.

    CTN. Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.

    II. Quando houver norma especial tributária dispondo sobre determinada matéria ficam afastadas as disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral.

    CORRETO. No conflito aparente de normas, as normas especiais prevalecem sobre as normas gerais, afastando as disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral. Ambas as normas permanecem no sistema jurídico, ou seja, a norma especial não revoga a norma geral!

    III. As decisões de órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, em matéria tributária, entram em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

    CORRETO. É o teor do artigo 103, II do CTN: 

    CTN. Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

    I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

    II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

    III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.

    Os itens I, II e III estão corretos. Gabarito letra “A”.

    Resposta: A


ID
2238427
Banca
VUNESP
Órgão
CREMESP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a proposição correta no que respeita à legislação tributária.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: E

     

    A) INCORRETA: ART. 101 DO CTN:

     

    "A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo".

     

    B) INCORRETA:  Conforme art. 103, inciso II, do CTN, quanto aos seus efeitos normativos entram em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

     

    C) INCORRETA: Conforme art. 109 do CTN os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

     

    D) INCORRETA: Conforme art. 108, §2º, do CTN, o emprego da equidade não poderá dispensar a exigência de tributo devido.

     

    E) CORRETA: ART. 111 DO CTN:

     

    "Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - outorga de isenção; II - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias".

  • ATOS NORMATIVOS => DATA DA PUBLICAÇÃO

    DECISÕES DOS ÓRGÃOS => 30 DIAS

    CONVÊNIOS => DATA NELES PREVISTA 


ID
2265745
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Lei nº 1, de 1º outubro de 2010, do Município de São José dos Campos, que previa hipóteses de isenção de um determinado tributo municipal, foi revogada expressamente pela Lei nº 2, de 2, de setembro de 2012. Em janeiro de 2015, é aprovada a Lei nº 3, que possui apenas um artigo, revogando expressamente a Lei nº 2/2012. A respeito disso, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) Errado, a repristinação é proibida de regra pela LINDB

    B) Se a isenção for geral pode ser livremente revogada, a questão nao fala que tipo de isenção tributária é. Contudo, nao há o que se falar em inconstitucionalidade de lei revogadora...

    C) a Lei Municipal nº 3/2015 pode revogar a  Lei nº 2/2012 como também pode estabeler cláusula a volta da vigência da Lei Municipal nº 1/2010, desde que expressa.

    D) CERTO: LINDB Art. 2  § 3o  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    E) Efeito repristinatório tem a ver com controle constitucionalidade, ocorre quando a lei que revogou for inconstitucional, a norma revogada volta a viger, repristinação não tem a ver com controle de constitucionalidade, já que se encontra amparo infraconstitucional

    bons estudos

  • Art. 101. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral(LINDB), ressalvado o previsto neste Capítulo.

  • Não existe repristinação automática!

  • LINDB Art. 2º § 3o  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

  • LINDB Art. 2º § 3o  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

  • Essa questão na verdade deveria ser classificada como de Direito Civil (LINDB), não Tributário.
  • GABARITO: D

    LINDB. Art. 2 § 3o  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

  • SÓ EXISTE UM CASO DE REPRESTINAÇÃO ACEITO PELA DOUTRINA. SERIA O CASO DE A LEI 3, QUE REVOGA A LEI 2, FOSSE CONSIDERADA INCONSTITUCIONAL. NESSE CASO A LEI 1 VOLTARIA TER SUA VIGÊNCIA


ID
2423962
Banca
CFC
Órgão
CFC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere que uma Lei Ordinária federal aumentou a alíquota e ampliou a base de cálculo de um determinado tributo.
Acerca da situação apresentada, conforme o que estabelece a Constituição Federal, assinale a opção CORRETA.

Alternativas

ID
2499469
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito da aplicação da legislação tributária, É CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    CTN

    Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.
     

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

            a) quando deixe de defini-lo como infração;

            b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

            c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática

    bons estudos

  • GABARITO C

     

    CAPÍTULO III

    Aplicação da Legislação Tributária

            Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

    Súmula 584

    Ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração.

            Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito (aplicação retroativa da lei - taxativas):

              I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

            II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

            a) quando deixe de defini-lo como infração;

            b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

            c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

     

     

    Plus à questão, sobre regras  de vigência temporal da legislação tributária:

    1)      Normal:

    a)      Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (art. 1° caput, e § 1º)

    i)                    No Brasil – salvo disposição em contrário, 45 dias após a publicação;

    ii)                  No Exterior – disposição em contrário, três meses após a publicação.

    2)      Especial

    a)      Código Tributário Nacional (arts 103 e 104):

    i)                    Atos Normativos – salvo disposição em contrário, na data de sua publicação;

    ii)                  Decisões Administrativas – salvo disposição em contrário, 30 dias após sua publicação;

    iii)                Convênios – na data neles prevista;

    iv)                Impostos sobre patrimônio ou renda (instituição e majoração) – 1° dia do exercício seguinte ao da publicação.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  •  respeito da aplicação da legislação tributária, É CORRETO afirmar que:

    TEMA: APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

    a) a lei tributária aplica-se imediatamente a fatos geradores futuros, mas não aos pendente????

    Errado. Considerando o disposto no artigo 105 do Código Tributário Nacional, ou seja, LITERALMENTE PODEMOS CONCLUIR QUE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA APLICA-SE IMEDIATAMENTE AOS FATOS PENDENTES E AOS FATOS GERADORES FUTUROS, ENTENDIDOS COMO FATOS GERADORES PENDENTES AQUELES CUJA OCORRÊNCIA TENHA TIDO INÍCIO MAIS NÁO ESTEJA COMPLETA CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 116

    b) a lei tributária aplica-se imediatamente a fatos geradores pendentes, mas não aos futuros. 

    c) a lei tributária aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando deixe de defini-lo como infração, quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo, e ainda quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática?

     Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

              I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

            II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    COMENTÁRIOS

            a) quando deixe de defini-lo como infração;

            b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

            c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

     

    d) a lei tributária aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando deixe de defini-lo como infração, quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo, e ainda quando lhe comine alíquota inferior àquela prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    e)

    Nenhuma das alternativas está correta.

  •  

    "A lei nova aplica-se ao ato ou fato pretérito quando é expressamente interpretativa (e desde que não implique penalidade), quando deixe de definir como infração ato que não está definitivamente julgado ou quando diminui a penalidade imposta a infração que ainda não está definitivamente julgada". (Ricardo Cunha Chimenti)

     

  • Alternativa correta: Letra C

     

     

     

    Código Tributário Nacional

     

     

     

     

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

  •  

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

  • Letra C- artigo 106 do CTN e incisos.

  • CTN:

    Aplicação da Legislação Tributária

           Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

           Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

             I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

           II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

           a) quando deixe de defini-lo como infração;

           b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

           c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.


ID
2535520
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

As decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a lei atribua eficácia normativa são consideradas normas complementares das leis, dos tratados e convenções internacionais e dos decretos em matéria tributária. Acerca das referidas decisões, é correto afirmar que, quanto aos seus efeitos normativos, salvo disposição em contrário, entram em vigor

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    CTN

    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

            I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

            II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

            III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

            IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
     

    Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

            I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

            II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

            III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista

    bons estudos

  • (i) Decisões Administrativas de órgãos singulares e colegiados, se a Lei atribuir a Eficácia Normativa;
    estas passam a ser Normas Complementares (legislação tributária) – antes o efeito da decisão tinha efeito inter partes, com a lei terá erga omnes.
    --> vigência a partir de 30 dias da sua ciência;

    (ii) Práticas reiteradamente observadas pela autoridade administrativa;
    (corresponde à norma complementar – legislação tributária – feito erga omnes)
    (mudança de opinião terá validade dali para frente – efeito ex tunc)
    --> vigência a partir da prática reiterada.

    (iii) Convênios celebrados entre Entes Federativos para facilitar arrecadação e fiscalização;
    (corresponde à norma complementar – legislação tributária – feito erga omnes)
    (ex.: Estado de SC celebra com o Estado do PR um convênio dizendo que as mercadorias saídas de SC para o PR não será necessária a fiscalização pelos dois Estados, mas apenas por um deles)
    --> vigência a partir da data prevista no convênio. Caso omisso, em 45 dias.

     (iv) atos normativos expedidos pela Autoridade Administrativa;
    --> vigência na data da publicação;

  • CONCURSEIRO PR, só uma correção:

    (ii) Práticas reiteradamente observadas pela autoridade administrativa;
    (corresponde à norma complementar – legislação tributária – feito erga omnes)
    (mudança de opinião terá validade dali para frente – efeito ex tunc [no caso, seria efeito ex NUNC, considerando que a mudança de opinião terá validade dali para a frente; seria ex tunc se retroagisse].

    Um cordial abraço!

  • GABARITO B

     

    Regras de Vigência Temporal da Legislação Tributária

    1)      Normal:

    a)      Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (art. 1° caput, e § 1º)

    i)                    No Brasil – salvo disposição em contrário, 45 dias após a publicação;

    ii)                   No Exterior – disposição em contrário, três meses após a publicação.

    2)      Especial

    a)      Código Tributário Nacional (arts 103 e 104):

    i)                    Atos Normativos – salvo disposição em contrário, na data de sua publicação;

    ii)                   Decisões Administrativas – salvo disposição em contrário, 30 dias após sua publicação;

    iii)                 Convênios – na data neles prevista, caso omisso: 45 dias;

    iv)                Impostos sobre patrimônio ou renda (instituição e majoração) – 1° dia do exercício seguinte ao da publicação.

     

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  • LETRA B - CORRETA.

    Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

            II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100 (II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa), quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

     

  • Art 103 CTN

    1) ATOS ADMINISTRATIVOS: data da publicação

    2) DECISÕES DE ÓRGÃOS SINGULARES OU COLETIVOS: 30 dias após a publicação

    3) CONVÊNIOS (U/E/DF/M): data prevista neles

  • Alternativa Correta: Letra B

     

     

     

    Código Tributário Nacional

     

     

     

    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

     

     

    Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

    I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

    II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

    III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.

  • CTN

    Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

    I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

    II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

    III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.

     

    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

  • GABARITO B

     

    1. Atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas: data da publicação.

     

    2. Decisões dos órgãos singulares ou colegiados de jurisdição administrativa: 30 dias após a publicação.

     

    3. Convênios entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios: na data neles prevista.

     

    Você vai passar!

     

  • Vi o seguinte comentário de um colega aqui do qc (não lembro) que me ajudou a aprender esses prazos, segue o comentário:


    Art. 103. Entram em vigor: 

    ATO administrativos na dATA da sua publicação; 

    d3cisão/ef3ito,30 dias após sua publicação; 

    convênios na data neles prevista. 

  • ATO = PUBLICAÇÃO. 

    DECISÃO = 30 DIAS APÓS PUBLICAÇÃO. 

    CONVÊNIOS = DATA ACORDADA , E NELES PREVISTA. 

  • Resumo

    Atos administrativos = na data da sua publicação

    Decisões dos órgãos singulares ou coletivos = 30 dias após a data da publicação

    Convênios = na data neles prevista

  • D3CISÃO

  • só precisava prestar a atenção na conta do rapaz.. 240 mil / 1(milhão) oitocentos mil. Ele mandou bem pra kct. vc vacilou.

  • Macete que vi no comentário de outra questão:

    ATOS = AGORA (data da publicação)

    DECISÃO = DEPOIS (30 dias da publicação)

    CONVENIO = COMBINADO (na data neles prevista)


ID
2559070
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sob a vigência de determinada norma tributária, contribuintes deixaram de recolher o tributo devido, do que resultou a autuação do fisco e a impugnação dos contribuintes. Antes mesmo do fim do processo administrativo fiscal, foi aprovada e entrou em vigor legislação tributária que concedeu isenção parcial, reduzindo em 50% o referido tributo, para as mesmas operações.


Com relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta, conforme as normas a respeito da aplicação e vigência da lei tributária dispostas no Código Tributário Nacional (CTN).

Alternativas
Comentários
  •  CTN - Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

              I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

            II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

            a) quando deixe de defini-lo como infração;

            b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

            c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    "A alínea a diz que só se aplica retroativamente a lei mais benéfica que trate de infrações ou penalidades. Não existe nenhuma regra geral prevendo aplicação retroativa de lei que reduza ou extinga o tributo." Fonte: http://saberhojeemdia.blogspot.com.br/2015/12/interpretacao-dos-artigos-101-106-do-ctn.html

  • Apenas para complementar o comentário da colega, no Direito Tributário não há obrigatoriedade de aplicação retroativa da lei mais benéfica - isso é para o Direito Penal.

  • Ceci., no direito tributário, há obrigatoriedade de aplicação retroativa da lei mais benéfica SIM nas hipóteses específicas do art. 106, II do CTN. Nesses casos, o Fisco está obrigado a aplicar a nova legislação mais benéfica para o contribuinte. Não vamos generalizar, por favor. 

    "Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

             (...)

     II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

     a) quando deixe de defini-lo como infração;

     b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

      c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática."

  • Esquematizando:

    Em regra, a lei tributária não retroage.

    Exceções:

    1) Lei interpretativa : retroagem por terem efeitos meramente decaratórios, ineficazes para constituir novas relações jurídicas.

    2) Lei tributária penal mais benigna

    3) Lei instrumental

    4) Lei de Anistia

    5) Declaração Direta de Inconstitucionalidade de lei, pelo STF, com efeitos "ex tunc".

     

  • Inicialmente, observe-se que a nova lei concede isenção parcial em relação ao tributo (e não a eventuais penalidades). Por esse motivo, a nova lei não terá efeitos retroativos, conforme o art. 106 do CTN.

     

    A) ERRADA. A nova lei não retroage, porque a isenção se refere a tributo (e não a penalidade), nos termos dos arts. 105 e 106, II, do CTN. Ademais, se a lei fosse interpretativa, seria possível (e não impossível, como diz a alternativa) a retroatividade, conforme o art. 106, I, do CTN.

    B) ERRADA. A nova lei não retroage, porque a isenção se refere a tributo (e não a penalidade), nos termos dos arts. 105 e 106, II, do CTN. Portanto, os contribuintes não serão beneficiados pela isenção posterior.

    C) ERRADA. De fato, o CTN prevê algumas hipóteses em que as leis tributárias poderão ter efeitos retroativos. Entretanto, não é o caso da concessão de isenção do caso, uma vez que, como visto, a nova lei não retroage.

    D) CORRETA. A nova lei não retroage, porque a isenção se refere a tributo. Como, de regra, a lei tributária não se aplica a fatos pretéritos (art. 105 do CTN), os contribuintes não serão beneficiados pela posterior isenção parcial do tributo.

    E) ERRADA. A nova lei não retroage, porque a isenção se refere a tributo (e não a penalidade).

    É importante destacar que, se a lei se referisse a eventuais penalidades, a resolução da questão seria outra, pois essa é uma das hipóteses de retroatividade da lei tributária.

     

    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

    Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; 

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

  • A lei não pode retroagir para atingir o não pagamento de um tributo, por exemplo, no caso de uma lei que conceda isenção de tributo. A retroatividade é válida para infrações e penalidades.  Se o contribuinte não pagou o tributo devido, e vem uma lei posterior definindo isenção àquele tributo, seria uma tremenda injustiça com quem cumpriu a lei. Para o não pagamento de tributos, já existe a aplicação de penalidade. Essa sim pode ser atenuada por uma lei posterior mais benéfica.

  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA "D"

    APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

    Art. 105. A legislação Tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa no termos do Art. 116. 

    Art. 106. A Lei aplica-se a ato ou fato pretérito: ( RETROATIVIDADE TRIBUTÁRIA) - ( exeções / não aplicáveis ao caso)

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: 

    a) quando deixe de defini-lo como infração

    b) quando deixe de tratá-lo com contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.    

  • A retroatividade da lei tributária somente ocorre em duas hipóteses (art. 106):

     

    - se for lei interpretativa

    - se for lei mais benéfica em matéria de infração

     

    Na questão, a lei posterior refere-se à exigibilidade do próprio tributo (não da penalidade), logo não retroage.

     

  • Posso estar a errado, mas parece que a alternativa D se contradiz. Vejamos:

     

    D) Os contribuintes inadimplentes não poderão se beneficiar do recolhimento com base na nova lei, já que ela passou a viger após o nascimento da obrigação tributária e não há fundamento legal para desconsiderá-la.

     

    Se não há fundamento para desconsiderá-la (a nova lei) é porque devemos considerá-la.

     

    Pode haver interpretação que o "desconsiderá-la" refere-se à obrigação tributária. Mas a vírgula depois de "nova lei" e a utilização do "e" dá a entender que continua explicando sobre a "nova lei".

  • Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: (...) II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
     

    Para entendermos a assertiva correta vou transcrever um trecho do livro do E. Sabbag (Manual de Direito Tributário, 2017, p. 736): 

    "O supracitado dispositivo, aproximando-se do campo afeto às sanções tributárias, permite que se aplique retroativamente lei nova, quando mais favorável ao sujeito passivo, comparativamente à lei vigente à época da ocorrência do fato. 
    Trata-se de comando que se refere às infrações e às penalidades, e não ao atributo em si. O não pagamento do tributo não avoca a aplicação retroativa do art. 106 do CTN, caso sobrevenha, v. g, uma norma isentiva da exação tributária". 

  • A lei tributária só retroage se houver nova redução ou supressão de INFRAÇÃO e/ou PENALIDADE e desde que o PAF ainda esteja pendente (se findo, opera a estabilização da relação jurídico-tributária). A retroatividade não se aplica para isenções. 

    GAB.: D

    Fundamento: art. 106 CTN.

  • Complementando: O tributo nunca retroage (é norma sem exceção). A Lei Tributária, por outro lado, pode retroagir nos casos de hermenêutica e penalidade (106 CTN) bem como nos casos citados pela Larissa.

  • Analisando o Gabarito:

    "Os contribuintes inadimplentes não poderão se beneficiar do recolhimento com base na nova lei (até aqui OK), já que ela passou a viger após o nascimento da obrigação tributária (1 - essa afirmação não está correta) e não há fundamento legal para desconsiderá-la (2 - esse último trecho também está incorreto)."

     

    1 - A parte em vermelho diz que isenção não se aplica a fatos pretéritos, quando ocorre justamente o contrário. Vide comentário dos outros colegas (art. 106 - CTN).

    2 - Em relação ao trecho 2, foi extensivamente abordado pelos colegas (art. 106 CTN). Justamente o contrário, existe fundamento legal.

     

    Não vejo motivos lógicos para considerar esse gabarito correto.

  • NOVA LEI que reduz a alíquota do tributo: NÃO RETROAGE

     

    NOVA LEI que reduz a alíquota da multa: RETROAGE.

  • d) Os contribuintes inadimplentes não poderão se beneficiar do recolhimento com base na nova lei, já que ela passou a viger após o nascimento da obrigação tributária e não há fundamento legal para desconsiderá-la

    .

    Acredito que o gabarito encontra-se equivocado na parte negritada acima.

     

    A questão trata de isenção, que é hipótese de exclusão do crédito do tributário. Essa modalidade aplica-se justamente aos casos em que o fato gerador ocorreu (ou seja, nasceu a obrigação tributária), mas impede o lançamento e consequente constituição do crédito tributário. 

     

    "Excluir o crédito tributário significa impedir a sua constituião. Trata-se de situações em que, não obstante a ocorrência do fato gerador e o consequente nasimento da obrigação tributária, não pode haver lançamento, de forma que não surgirá o crédito tributário, não existindo , portanto, obrigação de pagamento". Ricardo Alexandre. Direito Tributário Esquematizado. pg. 499


    No caso da questão, os inadimplentes de fato não poderiam beneficiar-se da lei. Mas não porque a obrigação já teria nascido quando a lei passou a viger, e sim pq o crédito já estaria constituído, tendo em vista que houve a impugnação ao lançamento, não havendo possibilidade de aplicar-se a isenção.

     

  • Lei X --------------------- FG -------------------- Lei Y ------------------- LA

                                                 lei tributária Y mais benéfica

     

    Entre o fato gerador e o lançamento do crédito tributário, a lei tributária mais benéfica que surgir neste período só se aplica a penalidades.

    Lei X :                                                      Lei Y

             Tributo -- 18%                                  15%

             Multa -- 5%                                         2%

     

    Fiscal vai lançar:

                               Tributo -- 18%

                                Multa -- 2%

                

     

  • Relevante o comentário da colega Adriane Almeida!

  • Pessoal,

     

    isenção é fato de exclusão da obrigação tributária, antes da constituição do crédito tributário, conforme sequência: hipótese de incidência, fato gerador, obrigação tributária, isenção ou anistia, que excluem a obrigação tributária, e por fim, crédito tributário. No caso em tela o crédito já foi constituído, não podendo mais ser alcançado pela isenção.

     

     

    Bons estudos!

  • GAB:D

    O caso da questão trata de INSENÇÃO, a qual só produz efeito p/ o futuro, logo, a lei em tela NÃO RETROAGIRÁ!!!

     

    Se fosse  o perdão, total ou parcial, da dívida tributária( Remissão) a lei poderia,sem duvidas, RETROAGIR! 

  • Há que se atentar para o fato de que as três alíneas  do artigo 106, II, do CTN (II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo com contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática) tratam exclusivamente de infrações e suas respectivas punições, de forma que não haverá retroatividade de lei que verse sobre tributos, seja a lei melhor ou pior.

    Assim, a título de exemplo, se alguém deixou de pagar imposto de renda enquanto a alíquota era de 27,5%, não será beneficiado por uma posterior redução da alíquota para 25%, pois, em se tratando das regras materiais sobre tributos (alíquotas, bases de cálculo, contribuintes, fatos geradores), a legislação a ser aplicada será sempre a vigente na data do fato gerador.

    RICARDO ALEXANDRE, Direito Tributário, Juspodivm, 2018, p. 307.

    Força e fé. Foco e café !

  • ISENÇÃO SÓ TEM EFEITOS NO FUTURO, QUESTÃO CAPCIOSA

  • Retroatividade da Legislação Tributária


    Em regra, a lei tributária não retroage.


    Exceções:


    1) Lei interpretativa : retroagem por terem efeitos meramente declaratórios, ineficazes para constituir novas relações jurídicas.

    2) Lei tributária penal mais benigna

    3) Lei instrumental

    4) Lei de Anistia

    5) Declaração Direta de Inconstitucionalidade de lei, pelo STF, com efeitos "ex tunc".

  • Não concordo com o gabarito dessa questão, o STF entende que o crédito tributário só está definitivamente constituído após o término da discussão administrativa, portanto, como houve impugnação pelo contribuinte que ainda não foi decidida na esfera administrativa, o crédito tributário não estava definitivamente constituído e deveria ser beneficiado pela isenção.

  • Renatooooooooooooooooooooooooooooooooooo

  • Segundo explicação do Professor:

    Devemos lembrar que a isenção é diferente da Remissão:

    A ISENÇÃO é a dispensa legal de pagar Tributos, porém tal dispensa possui apenas efeitos futuros, ou seja, aos lançamentos que ainda irão ocorrer.

    Diferentemente da remissão que é uma espécie de perdão e pode alcançar fatos geradores já ocorridos.

    Na questão em tela o FG já teria ocorrido, bem como o lançamento, sendo incabível isenção, por não possuir efeitos retroativos.

    *se eu estiver equivocada, por favor me avisem :) *

  • no caso o ct não foi constituído ??? Não seria caso de remissão parcial ?? Grato desde já!!

  • A lei que minora tributos, ainda que mais benéfica e mesmo se tratando de ato pendente de julgamento definitivo, não retroage. A retroatividade somente ocorreria caso se tratasse de redução de multa moratória ou punitiva. Portanto, lembrem-se: redução de TRIBUTO NUNCA RETROAGE; redução de MULTA PODE RETROAGIR CASO O ATO NÃO ESTEJA DEFINITIVAMENTE JULGADO.

  • Gabarito: letra D. A isenção produz efeitos apenas para o futuro, não retroage.

  • Irretroatividade em relação a tributos e retroatividade em relação a multas , caso não haja julgamento definitivo
  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)


    ARTIGO 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

     

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

     

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

     

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

     

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

     

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

     

    =========================================================


    ARTIGO 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

  • Pessoal, CUIDADO com os comentários desse professor de tributário do QC. Mais de uma vez vi que ele comenta a matéria de maneira equivocada. Já alertei o próprio QC, quando é ele, nem vejo o comentário da questão.

  • Galera, não houve a imposição de penalidades, assim, ainda não se aplica o art. 160, II. O caso se resolve pelo artigo 144: Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Se houve uma isenção que reduziu o tributo se aplica a lei da época do FG. Se houvesse aplicação de uma penalidade ai sim aplicaria a retroação do art. 106,II, que se refere a infrações.

  • Galera, as hipóteses de retroação benéfica da legislação tributária sempre se situam na esfera do chamado "Direito Tributário Penal", isto é, referem-se à cominação de sanções. Desse modo, a retroatividade jamais poderá resultar em redução ou dispensa do pagamento de tributo devido.

  • Excelente questão!


ID
2674780
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Barretos - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo o Código Tributário Nacional, salvo disposição em contrário, entram em vigor

Alternativas
Comentários
  • Resposta nos arts. 100 e 103 do Código Tributário Nacional:

     

    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

            I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

            II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

            III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

            IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

     

     Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

            I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

            II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

            III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.

  • Essa questão está com a classificação errada. Deveria constar na Matéria de Direito Tributário.

     

     

    "...do Senhor vem a vitória..."

  • Esse tipo de questão com fulcro nos artigos 100 & 103 do CTN, fiz o seguinte esquema para não errar:

     

    1. O convênio PREVIU a data;

    2. A decisão foi 30;

    3. Atos desde A publicação

  • Alternativa Correta: Letra B

     

     

     

    Código Tributário Nacional

     

     

     

    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

     

     

    Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

    I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

    II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

    III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.

  • GABARITO B

     

    Há situações em que é necessário decorar o conteúdo, este tópico é um deles.

    a.       Atos administrativos – data da publicação, salvo disposição em sentido contrário;

    b.      Decisões administrativas – 30 dias após a data de sua publicação;

    c.       Convênios –data neles previstas.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
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  • INÍCIO DA VIGÊNCIA NO TEMPO

     

    * Atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas --> na data da publicação

    * As decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa (lei atribua eficácia normativa) -->  quanto a seus efeitos normativos, 30 dias após a data da sua publicação.

    * Os convênios que entre si celebrem a U/E/DF/M --> na data neles prevista.

  •  A resposta está no art. 103 do CTN

     a) os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, em 30  (trinta) dias após a data da sua publicação. ERRADO - é na data da sua publicação.

     b) as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa, quanto a seus efeitos normativos, em 30 (trinta) dias após a data da sua publicação. CERTO

     c) os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na data da sua publicação. ERRADO - nas datas neles previstas

     d) os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, em 45 (quarenta e cinco) dias após a data da sua publicação. ERRADO

     e) as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa, no primeiro dia do exercício seguinte a sua publicação.ERRADO

     

    Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

    - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

    II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

    III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.

  • a) os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, em 30 (trinta) dias após a data da sua publicaçãona data da sua publicação
    b) as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa, quanto a seus efeitos normativos, em 30 (trinta) dias após a data da sua publicação. CERTO
    c) os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na data da sua publicação. na data neles prevista 
    d) os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, em 45 (quarenta e cinco) dias após a data da sua publicaçãona data da sua publicação
    e) as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa, no primeiro dia do exercício seguinte a sua publicação. em 30 (trinta) dias após a data da sua publicação.

     

    CTN

    Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

    I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

    II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

    III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.

    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

  • Atos Normativos -> Data de Publicação

    Decisões Adm. c/ Eficácia Normativa -> 30 Dias Após Publicação

    Convênios entre U/E/DF/M -> Data Prevista

     

  • Não sei se ajuda, mas depois que fiz esse mapinha mental, nunca mais errei questão assim:

     

    SE NADA FALAR O CONTRÁRIO, o ADEPRACO:

    - Ato entra no ato;

    - Convênio, na data acordada;

    - Decisões: 30 dias

     

    ADEPRACO:

    Atos

    DEcisões

    PRAticas

    COnvenios

  • Revisando:

     

    - Quais são as normas complementares das Leis, dos Tratados, das convenções e dos decretos?

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

     

    **São normas expedidas pelas autoridades, de caráter geral e abstrato, com o objetivo de orientar contribuintes ou instruir servidores públicos, na realização de atos e procedimentos administrativos relativos a tributos. **Ex. Portarias Ministeriais e instruções normativas;

     

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

     

    **A regra é que as decisões não possuem eficácia normativa. Ex. CARF.

     

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

     

    **Usos e costumes. Praxe administrativa. Somente podem ter finalidade interpretativa, não podendo introduzir novas normas nem revogar aquelas já existentes. Ocorrem, por exemplo, quando determinada norma é interpretada pela autoridade administrativa em um sentido, e os contribuintes seguem tal entendimento.

     

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

     

    **São atos infralegais, celebrados pelo Poder Executivo, não inovando na ordem jurídica. Podem ser celebrados, no âmbito tributário, com os seguintes objetivos: a) Permuta de informações entre entes federados (Art. 199 CTN); b) Reconhecimento de extraterritorialidade da legislação tributária (art. 102 CTN); c) Uniformização de procedimentos. Cuidado: os convênios celebrados no âmbito do CONFAZ são atos normativos primários, inovando na ordem jurídica.  

     

    - Por qual motivo é importante saber da existência dessas normas? 

     

    Pois "A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

     

    - Assim:

     

    “Tributário. Práticas Administrativa. Se o contribuinte recolheu o tributo à base de prática administrativa adotada pelo fisco, eventuais diferenças devidas só podem ser exigidas sem juros de mora e sem atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo (CTN, art. 100, III c-c parágrafo único)”. STJ, Resp n. 98.703-SP.

     

    - Quando tais normas entram em vigor?

     

    ATO = PUBLICAÇÃO. 

    DECISÃO = 30 DIAS APÓS PUBLICAÇÃO. 

    CONVÊNIOS = DATA NELES PREVISTA. 

     

    Lumus!

     

     

  • Revisando:

     

    - Quais são as normas complementares das Leis, dos Tratados, das convenções e dos decretos?

     

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

     

    **São normas expedidas pelas autoridades, de caráter geral e abstrato, com o objetivo de orientar contribuintes ou instruir servidores públicos, na realização de atos e procedimentos administrativos relativos a tributos. **Ex. Portarias Ministeriais e instruções normativas;

     

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

     

    **A regra é que as decisões não possuem eficácia normativa. Ex. CARF.

     

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

     

    **Usos e costumes. Praxe administrativa. Somente podem ter finalidade interpretativa, não podendo introduzir novas normas nem revogar aquelas já existentes. Ocorrem, por exemplo, quando determinada norma é interpretada pela autoridade administrativa em um sentido, e os contribuintes seguem tal entendimento.

     

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

     

    **São atos infralegais, celebrados pelo Poder Executivo, não inovando na ordem jurídica. Podem ser celebrados, no âmbito tributário, com os seguintes objetivos: a) Permuta de informações entre entes federados (Art. 199 CTN); b) Reconhecimento de extraterritorialidade da legislação tributária (art. 102 CTN); c) Uniformização de procedimentos. Cuidado: os convênios celebrados no âmbito do CONFAZ são atos normativos primários, inovando na ordem jurídica.  

     

    - Por qual motivo é importante saber da existência dessas normas? 

     

    Pois "A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

     

    - Assim:

     

    “Tributário. Práticas Administrativa. Se o contribuinte recolheu o tributo à base de prática administrativa adotada pelo fisco, eventuais diferenças devidas só podem ser exigidas sem juros de mora e sem atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo (CTN, art. 100, III c-c parágrafo único)”. STJ, Resp n. 98.703-SP.

     

    - Quando tais normas entram em vigor?

     

    ATO = PUBLICAÇÃO. 

    DECISÃO = 30 DIAS APÓS PUBLICAÇÃO. 

    CONVÊNIOS = DATA NELES PREVISTA. 

     

    Lumus!

  • GABARITO B

     

    1. Atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas: data da publicação.

     

    2. Decisões dos órgãos singulares ou colegiados de jurisdição administrativa: 30 dias após a publicação.

     

    3. Convênios entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios: na data neles prevista.

  • ATO = PUBLICAÇÃO. 

    DECISÃO = 30 DIAS APÓS PUBLICAÇÃO. 

    CONVÊNIOS = DATA ACORDADA , E NELES PREVISTA. 

  • Questão direta que exige o conhecimento do artigo 103 do CTN. As decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa entram em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

    GABARITO: B

  • O art. 103 prevê quais os prazos para que a legislação tributária entrará em vigor.

    Em se tratando de atos normativos de autoridades administrativas, será na data da publicação.

    ok

    Em se tratando de decisão de orgãos singulares ou colegiados, o prazo será, quando nestas decisões houve uma questão normativa, em 30 dias.

    ok

    E no tocante a convênios , na data que se estipular.

  • Danusa e Renato - Direção Concurso

    Questão direta que exige o conhecimento do artigo 103 do CTN. As decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa entram em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

    GABARITO: B

  • O Código Tributário Nacional estabelece o momento em que passam a ter vigência as normas complementares elencadas no artigo 100.

    • Os atos são imediATOS!
    • As decisões-dos-órgãos-singulares-ou-coletivos-de-jurisdição-administrativa – até você conseguir dizer tudo isso – já se passaram 30 dias!
    • Os convênios? No dia que eles ‘disserem’ que entram em vigor!

  • CTN - Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

    I - os atos administrativos na data da sua publicação;

    II - as decisões dos órgãos 30 dias após a data da sua publicação;

    III - os convênios na data neles prevista.

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Legislação tributária.

     

    Para dominarmos essas questão, temos que conhecer os artigos 100 e 103 do CTN, visto que eles quem preveem a entrada em vigor da legislação tributária.

    Especificamente, o gabarito traz o art. 100, II c/c art. 103 II (30 (trinta) dias após a data da sua publicação):

    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

    Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

    I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

    II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

    III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.

    Logo, o enunciado é corretamente completado pela letra B, ficando assim: Segundo o Código Tributário Nacional, salvo disposição em contrário, entram em vigor as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa, quanto a seus efeitos normativos, em 30 (trinta) dias após a data da sua publicação.

    As demais opções são todas falsas, por ferirem os artigos supracitados.

     

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Alguém, em alguma questão desse assunto, comentou uma forma prática de não se confundir:

    Atos = Agora

    Decisão = Depois

    Convênio = Combinado

  • Art. 101. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo.

     

           Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.

    * Regra é a territorialidade, extraterritorialidade só nos casos de convênios e do que dispõe normas gerais do CTN e das normas gerais da União

     

           Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

           I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

           II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

           III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.

     

           Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:

           I - que instituem ou majoram tais impostos;

           II - que definem novas hipóteses de incidência;

           III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.

    * Se não tratarem das regras acima, vale a regra da LINDB de que salvo disposição em contrário entra em vigor 45 dias depois da publicação (3 meses em caso de Estados estrangeiros).


ID
2681134
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Bauru - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No Diário Oficial municipal que circulou no dia 03 de janeiro de 2018, foi publicada lei municipal que modificou a data de recolhimento de ISS – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza devido naquela localidade, antecipando o prazo de vencimento da obrigação tributária. O último dispositivo legal estabeleceu que a lei entraria em vigor na data de sua publicação. Essa lei

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

     

    Súmula Vinculante 50 do STF

    Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

     

    Bons estudos a todos!

  • Alternativa Correta: Letra C

     

     

    Supremo Tribunal Federal

     

     

    Súmula vinculante 50-STF: Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade. STF. Plenário. Aprovada em 17/06/2015.

     

     

    Comentários:

     

     

    Segundo o STF, o princípio da anterioridade só se aplica para os casos em que o Fisco institui ou aumenta o tributo. A modificação do prazo para pagamento não pode ser equiparada à instituição ou ao aumento de tributo, mesmo que o prazo seja menor do que o anterior, ou seja, mesmo que tenha havido uma antecipação do dia de pagamento.

     

     

    Em outras palavras, quando o Poder Público alterar o prazo de pagamento de um tributo, isso poderá produzir efeitos imediatos, não sendo necessário respeitar o princípio da anterioridade (nem a anual nem a nonagesimal).

     

     

    A alteração do prazo de pagamento não precisa ser feita por lei, podendo ser realizada por ato infralegal. Assim, pode-se dizer que a alteração do prazo de pagamento não se submete ao princípio da legalidade.

  • aff, pensei mal, devia ter analisado as possibilidades antes de marcar logo a E

  • RESOLUÇÃO:

    A – O STF já determinou que norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

    B – Negativo. Não houve ataque à segurança jurídica, uma vez que a lei encontra-se de acordo com entendimento do STF.

    C – Correto!

    D – Não há burla ao princípio da confiança na alteração da data de recolhimento de tributo.

    E - Súmula Vinculante nº 50 “norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.”

    Gabarito C

  • Em relação a letra D:

    "produzirá efeitos a partir da data de sua publicação, uma vez que o critério temporal de incidência tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade, legalidade ou da confiança."

    O critério temporal de incidência tributária - isto é - o tempo em que ocorre o F.G. se sujeita, sim, em regra, às limitações da anterioridade e da legalidade.

    A definição do fato gerador é matéria afeta à lei em sentido estrito (art. 97, CTN).

  • Critério temporal é quando se considera ocorrido o fato gerador. Não tem nada a ver com data de pagamento.


ID
2719147
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o Código Tributário Nacional,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

     

     

    CTN

     

    Letra A- Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

     

    Letra B - Art. 113. § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

     

    Letra C - Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

     

    Letra D - 

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

     

     

  • A lei tributária não retroage NUNCA, mas a penalidade(multa) retroage quando for benéfica ao infrator.

  •  a) os princípios gerais de direito privado são utilizados para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, inclusive para a definição dos respectivos efeitos tributários.

    -> “os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e
    formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários” (art. 109).

     


      b) a obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

    -> CERTO:     Art. 113.§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

     


      c) está em conformidade com o conceito de tributo a noção de prestação pecuniária que constitua sanção de ato ilícito.

    ->         Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

     


      d) a lei tributária nova pode retroagir, quando for expressamente interpretativa, inclusive para aplicação de penalidade.

      ->      Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:     I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados

  •  

     a)os princípios gerais de direito privado são utilizados para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, inclusive para a definição dos respectivos efeitos tributários. -  ERRADA

    Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

  •  

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

  • izaqui nascimento,

    Ao contrário do que ocorre na Constituição, é prevista a retroatividade tributária no CTN.

    A lei tributária retroage em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados (art 106 I do CTN).

    Além disso, quando comine penalidades menos severas ao infrator ou deixe de tratar o ato como infração, apenas se aplica a ato não definitivamente julgado. (art 106 II do CTN).

  • Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer as disposições do CTN. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Os princípios gerais do direito privado não são utilizados para definição dos respectivos efeitos tributários, nos termos do art. 109, CTN. Errado.

    b) Trata-se de transcrição do art. 113, §3º, do CTN. Correto. 

    c) O conceito de tributo não comporta em sua definição se caracterizar como sanção pecuniária de ato ilícito. Errado.

    d) Nos termos do art. 106, I, CTN, não se aplica retroativamente a legislação tributária para a aplicação de penalidade. Errado.

    Resposta do professor = B

  • Para interpretar o que diz o CTN, deve-se pensar que a retroatividade nao deve prejudicar o contribuinte lícito, ou seja, quando for o caso de ser interpretativa sem aplicar penalidade pode retroagir. Nesse prisma, ha a exceçao da multa que pode retroagir quando benefica ao infrator.

    quanto à obrigação principal, pensa-se sempre no fato gerador, como no caso do IPVA, ocorre no ato da compra do imovel.Apos o pagamento do tributo IPVA, ha necessidade de se fazer uma certidao de transmissão do imovel que e considerada uma obrigaçao acessoria. Se esta certidão nao for feita, transforma-se em penalidade pecuniária ( obrigaçao principal).


ID
2762977
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em março de 2016, o Município X publicou lei instituindo novos critérios de apuração e ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas. Com base nessa nova orientação, em outubro do mesmo ano, o fisco municipal verificou a ausência de declaração e recolhimento de valores do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devidos pela pessoa jurídica Y, referentes ao ano-calendário 2014; diante dessa constatação, lavrou auto de infração para cobrança dos valores inadimplidos.

No que tange à possibilidade de aplicação da nova legislação ao presente caso, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "C"

    Código Tributáro Nacional

    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

     § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

  • A despeito de a presente questão ter sido cobrada no âmbito de prova de Direito Administrativo, o conteudo exigido está mais relacionado ao Direito Tributário, na medida em que o dispositivo legal que soluciona o problema está previsto no Código Tributário Nacional. Refiro-me, mais precisamente, ao disposto no art. 144, §1º, do CTN, que abaixo reproduzo:

    "Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
    "

    À luz deste preceito normativo, conclui-se que a única opção correta é aquela contida na letra "c", sendo certo que todas as demais destoam do figurino legal.

    Gabarito: C
  • GABARITO: LETRA C!

    CTN


    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
    § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

    O caput do artigo traz a regra material (substantiva), que se põe como regra geral. Dispõe que o lançamento sempre se refere a evento passado, já que a obrigação tributária que será declarada pelo lançamento já ocorreu.

    Por exemplo: em 08.01.2017 ocorreu uma venda de uma mercadoria, cuja alíquota vigente do ICMS se encontrava em 15%; a empresa não declarou e não pagou a quantia; o Fisco, ao proceder o lançamento de ofício no dia 10.10.2017, constatou que a alíquota do ICMS vigente no dia do lançamento era de 12%; entretanto, como o lançamento deve se reportar à data do fato gerador (portanto, dia 08.01.2017) e se rege pela lei vigente nessa data, terá que aplicar a alíquota de 15%.

    Portanto, no momento da ocorrência do fato gerador se observará a lei tributária vigente, a qual irradiará efeitos sobre a relação jurídico-tributária: sujeito passivo, base de cálculo, alíquotas etc.

    Esse artigo do CTN, encontra-se em consonância com o princípio da irretroatividade tributária (art. 150, III, “a”, CF), não podendo uma lei que tenha instituído ou aumentado tributo atingir fatos geradores anteriores.

    Excepciona-se tal princípio aos casos de lei interpretativa e a retroatividade benigna (penalidade tributária).

    O § 1º acima disciplina a norma formal, informando que a legislação tributária se aplica no momento em que entra em vigor, podendo o fisco utilizar seus ditames, ainda que a modificação tenha ocorrido após o fato gerador. 

    Contudo, apresenta uma exceção na parte final do parágrafo, no tocante à responsabilidade tributária a terceiros, ou seja, se enquadra na hipótese do caput do artigo, uma vez que a responsabilização tributária envolve normas materiais.

    Por exemplo: em 05.02.2016 ocorre um fato gerador de ICMS; nessa data, há uma lei que possibilita a análise dos livros obrigatórios de uma empresa pelo fiscal fazendário; em 05.05.2016 surge nova lei que assegura ao fisco examinar, inclusive, os livros facultativos que a empresa possuir e que tenham relação com o objeto da fiscalização; em 02.03.2017, o fiscal inicia o procedimento fiscalizatório na empresa, momento em que pode solicitar os livros facultativos correspondentes que a empresa possuir, pois a legislação adjetiva vigente ao tempo da fiscalização deve ser aplicada, ainda que posterior ao fato gerador.

    Normas tributárias:
    - materiais (substantivas);
    - formais (adjetivas).

    Material do professor Raul Cabús.

  • Quando você vai por dedução de que o fisco quer "sempre" ferrar com o contribuinte, acerta a questão.

  • GABARITO: LETRA C!

    CTN


    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
    § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

  • CTN

    Art.144.

    O lançamento reportar-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente,ainda que posteriormente modificada ou revogada

  • Não basta a publicação de uma lei tributária e sua vigência para que sua força cogente seja eficaz: toda lei que instituir ou aumentar tributos terá sua eficácia subordinada ao Princípio da Anterioridade ou principio da ‘’eficácia diferida’’, observadas as exceções previstas constitucionalmente (Art. 150parágrafo 1º, da CF/88). Assim como outros princípios tributários, como a legalidade e a isonomia, a anterioridade tributária se configura como garantia assegurada ao contribuinte, direito fundamental do cidadão, e que, portanto, se reveste da qualidade de cláusula pétrea da Constituição, não podendo ser suprimida nem mesmo através de emenda constitucional.

    Os tributos só serão exigíveis a partir do 1º dia do ano seguinte àquele em que for publicada a respectiva lei, conforme dispões o Art. 150III, ‘’b’’, da CF/88.

  • Não entendo..

  • Colega Veruska Sales, me parece que a regra é que o lançamento reporta-se à data de ocorrência do fato gerador e é regulado pela lei vigente à época de ocorrência do fato gerador (em obediência ao princípio da irretroatividade tributária), MAS (excepcionalmente) será regido por lei posterior à época de ocorrência do fato gerador quando se tratar de nova lei que

    1) institua novos critérios de apuração e processos de fiscalização, ampliando poderes investigativos OU

    2) for mais benéfica ao sujeito passivo de penalidade tributária.

  • RACIOCÍNIO SIMPLES , TUDO É POSSÍVEL E INOVADO PARA FISGAR (PEGAR)A GENTE. (RS)

  • REGRA: PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE (é vedado aos entes federativos cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou - art. 150, III, b).

    Portanto, toda vez que uma lei for instituída, ou majorar algum tributo, esta não alcançará fato pretéritos.

    Outras vedações que valem ser citadas:

    a) Fato Gerador ocorrido antes da vigência da lei;

    b) antes de decorridos 90 dias da data da publicação da lei.

    Mas essa é a regra, a resposta da questão reside justamente em uma de suas exceções:

    EXCEÇÕES:

    1) Quando a lei for INTERPRETATIVA, desde que não comine penalidades, pois não altera o ordenamento jurídico, apenas define o conceito e alcance uma lei anterior;

    2) Ato não definitivamente julgado (pendente), para que a lei possa retroagir: lei que EXCLUIR INFRAÇÕES ou REDUZIR PENALIDADES (decorem isso cai sempre).

    Lembre-se sempre: a regra é não retroagir, a lei que vale é a do tempo do fato gerador, ainda que a lei nova seja revogada ou modificada.

    3) LANÇAMENTO tributário pode retroagir se a lei criar NOVOS MÉTODOS DE ARRECADAR E FISCALIZAR. Essa é a resposta da alternativa.

  • Não sei se estou correto, mas a questão fala de CRITÉRIOS DE APURAÇÃO e AMPLIANDO PODERES DE INVESTIGAÇÃO, logo a referida lei não diz respeito ao tributo, e sim aos atos da ADMINISTRAÇÃO.

  • CTN... meu povo!

    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

           § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

  • O ponto da questão é não confundir as regras de aplicação da legislação tributária relativa à instituição e cobrança do tributo (regra da irretroatividade) com mudanças de regras de apuração e fiscalização da administração tributária. No caso, aplica-se o art. 144, § 1º, CTN como já mencionado.

  •  Art. 144 do CTN

    O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

           § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

           § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

  • art. 144, § 1º, do CTN: aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. (Pedro Lenza 2020)

  • C)É aplicável, pois a legislação que institui novos critérios de apuração e amplia poderes de investigação das autoridades administrativas aplica-se aos lançamentos referentes a fatos geradores ocorridos antes de sua vigência.

    CTN - Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966

    Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

    § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

     de legislação tributária, mas tem tudo a ver com o lançamento, que deve ser feito com base na lei vigente à época do fato gerador.

    Entretanto, se uma legislação posterior institui novos critérios de apuração e amplia poderes de investigação das autoridades administrativas, ela também deve ser aplicada, mesmo que não sendo da época do fato gerador.

  • DA RETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA:

    1. Instituição e cobrança de tributo (NÃO RETROAGE)
    2. Apuração e fiscalização (RETROAGE)

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ID
2782690
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Código Tributário Nacional contempla uma regra geral atinente à contagem de prazos, que está inserida em dispositivo específico de suas “Disposições Finais e Transitórias”, regra esta que determina que os prazos sejam contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia de início e incluindo-se o de vencimento. De acordo com o CTN, esta regra é aplicável

Alternativas
Comentários
  • CTN

    Art. 210. Os prazos fixados nesta Lei ou legislação tributária serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

  • Lembrei que o CTN é norma geral sobre Direiro Tributário.

     

  • Que questão é essa

  • Letra C. Exclui-se, na sua contagem, o dia de início e inclui-se o de vencimento, tanto para os prazos fixados no próprio CTN, como na legislação tributária em geral. (Art. 210 CTN).

  • GAB: C

  • Do 209 pra frente nem é mais CTN

  • CTN é a União exercendo o que lhe cabe no âmbito da competência concorrente: estabelecer normas gerais.

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 210. Os prazos fixados nesta Lei ou legislação tributária serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

  • CTN

    Art. 210. Os prazos fixados nesta Lei ou legislação tributária serão contínuos,

    excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

  • Art. 96. A expressão " legislação tributária" compreende as LEIS, os TRATADOS e as CONVENÇÕES INTERNACIONAIS, os DECRETOS e as NORMAS COMPLEMENTARES que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

  • Para responder essa questão o candidato precisa saber a regra de aplicação de prazos prevista no CTN. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) O art. 210, CTN prevê a regra também para a legislação tributária. Errado.

    b) O art. 210, CTN prevê que a regra também se aplica aos prazos fixados pelo próprio CTN. Errado.

    c) O art. 210, CTN expressamente prevê que os prazos fixados "nesta Lei ou legislação tributária". Correto.

    d) O art. 210, CTN prevê que a regra também se aplica aos prazos fixados pelo próprio CTN. Errado.

    e) O art. 210, CTN prevê a regra também para a legislação tributária. Errado.

    Resposta do professor = C

  • Já não tem mais o Que cobrar kkk
  • Um chute certeiro. Mesmo assim, um chute haha


ID
2792023
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O art. 3º do Código Tributário Nacional estabelece que tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Desta definição de tributo, infere-se, por via indireta, que as penalidades, que representam sanção por ato ilícito, não se classificam como tributos. Não obstante isso, o mesmo CTN alberga diversas regras concernentes às penalidades, notadamente às penalidades pecuniárias. De acordo com este Código, 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra "C".

     

    Letra A: De acordo com o artigo 97, inciso V, do CTN, somente se verifica em relação ao Princípio da Legalidade.

    Artigo 97. Somente a lei pode estabelecer:

    Inciso V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

     

    Letra B: Acredito que não seja "sempre", como refere o enunciado, mas sim a ato não definitivamente julgado.

    Artigo 106 do CTN. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    Inciso II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

     

    Letra C. Artigo 100 do CTN. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

     

    Letra D: Novamente, não é "sempre", mas nos seguintes casos:

    Artigo 112 do CTN. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

    I - à capitulação legal do fato;

    II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

    III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

    IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

     

    Letra E: É apenas de ofício.

    Artigo 149 do CTN. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária.

  • GABARITO: C

    *A - ERRADO: A cominação de penalidades se submete ao princípio da legalidade (art. 97, V, CTN). Já, a Anterioridade Anual (art. 150, III, b) e Nonagesimal (art. 150, III, c) relaciona-se a cobrança de Tributos. 

    "O princípio da anterioridade previsto no art. 150, inc. III, 'b', da Constituição Federal somente se aplica aos tributos e não às obrigações acessórias, inexistindo impedimento para a cobrança da multa majorada no mesmo exercício em que instituída. RE 933847, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 29/06/2016.

    *B: ERRADO - Aplica-se tratando-se de ato NÃO definitivamente julgado, nos termos do art. 106, II, "c", CTN:

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    (...)

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

     

    *C: GABARITO - nos termos do art. 100, parágrafo único, CTN:

    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    (...) Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

    *D: ERRADO - trata-se da interpretação benigna, aos acusados em geral, e não especificamente, ao considerado legalmente pobre, nos termos do art. 112, CTN:

    CTN, Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

    I - à capitulação legal do fato;

    II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

    III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

    IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

     

    *E: ERRADO - Há diferença entre lançamento de ofício e lançamento por homologação.

    LANÇAMENTO DE OFÍCIO OU DIRETO: é aquele realizado pelas autoridade administrativas sem colaboração do sujeito passivo. Em resumo, quando há erros em lançamentos anteriores procedidos de qualquer modalidade. Nos termos do art. 149, inciso VI do CTN, o lançamento é efetuado e revisto de OFÍCIO pela autoridade administrativa quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária.

    Já o LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO, também denominado AUTOLANÇAMENTO, tem previsão no art. 150 do CTN e, em linhas gerais, ocorre "quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa". De fato, o ICMS, em regra, possui o lançamento por homologação.

     

  • Lembrando

    O poder de isentar é natural decorrência do poder de tributar; União não pode isentar tributos estaduais nem Estado os municipais (isenções heterotópicas), exceto duas hipóteses relativas à exportação e uma de tratado internacional conceder isenções de Tributos estaduais e municipais (Presidente como chefe de Estado) ? porém, no caso dos Tratados, o STF não chama de isenção heterônoma.

    Abraços

  • A questão exige a literalidade do CTN, ou seja, a interpretação exclusiva dos dispositivos contidos nesta LC.

     

    O art. 106 do CTN trata da retroatividade da lei no Direito Tributário Penal (sanções adminsitrativas em matéria tributária), e não do Direito Penal Tributário (crimes, por exemplo, contra a ordem tributária). Cuidado para não confundir!!!

     

    No Direito Tributário Penal, a lei mais nova, quando mais benéfica, será aplicada somente nos seguintes casos:

     

    1) quando se tratar de lei expressamente interpretativa (lei editada para conferir interpretação à outra lei - interpretação autêntica), desde que não trate de aplicação de penalidades aos dispositivos interpretados.

    -----> A lei expressamente interpretativa serve para dirimir controvérsias a respeito de uma lei anterior. A lei cuja finalidade é a interpretação de outra lei não tem o condão de inovar no ordenamento jurídico, mas apenas de conferir interpretação a um dispositivo com múltiplas vertentes interpretativas. Portanto, a lei nova (interpretativa) retroagirá para conferir interpretação menos gravosa relativamente à infrações administrativas não definitivamente julgadas no judiciário (e não ao tributo em si), mas não poderá cominar penalidade mais gravosa pela interpretação conferida pelo novo dispositivo, pelo simples respeito a segurança jurídica.

     

    2) quando se tratar de ato não definitivamente julgado (no âmbito do judiciário, e não no administrativo), quando a nova lei:

    ---> deixar de definir o ato em julgamento como infração;

     

    ---> deixar de tratar o ato em julgamento como obrigação de fazer/não fazer, contanto que o ato não tenha sido praticado de maneira fraudulenta, e que isso tenha resultado em falta de pagamento do tributo;

     

    ---> conferir penalidade menos severa ao ato em julgamento em relação a penalidade imposta pela lei anterior, vigente ao tempo da prática do ato.

     

  • Modalidades de Lançamento:

    1)      De Oficio ou Direto (TAXATIVOS): autoridade administrativa possui todos os elementos necessários à constituição do crédito, dispensando, pois, a participação do sujeito passivo.


    Ex: IPTU e IPVA;

    2)      Declaração ou Misto: o contribuinte participa, declarando, e, com base nas declarações, a autoridade administrativa notifica o contribuinte e realiza o lançamento.

    EX: II e IE;

    3)      Homologação ou Auto de Lançamento: o contribuinte participa do procedimento antecipando o pagamento, cabendo à autoridade administrativa, no prazo da lei, ratificar o pagamento.


    Ex: IR, ICMSISSIPI, PIS, CONFINS, ITR.

    OBS I: A Constituição Federal confere poder de tributar à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, mas estabelece LIMITAÇÕES ao exercício desse mesmo poder. Nesse sentido, é correto afirmar que a tarefa de regular as limitações constitucionais ao poder de tributar é matéria que a Constituição Federal confere a Lei Complementar (art. 146 da CF).


    OBS II: Súmula 360 do STJ. "O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarada, mas pagos a destempo”.


    OBS III: LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO:


    a) REGRA GERAL:  DIA DO FATO GERADOR


    b) EXCEÇÃO:  1° DIA DO EXERC. SEGUINTE


    OBS IV: O lançamento por homologação, também denominado pela doutrina como autolançamento, exige a antecipação do pagamento do tributo sem prévio exame da autoridade administrativa.


    OBS V: ficção jurídica ou lançamento tácito ou lançamento por decurso do prazo para homologação – quando a homologação de fato não ocorre, mas por critério legal considera-se realizada.

  • A a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a dispositivos legais devem obedecer ao princípio da legalidade, da anterioridade nonagesimal (noventena), mas não da anterioridade anual. 


    B quando lei nova cominar penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da prática infracional, esta lei nova será aplicada, sempre, ao ato ou fato pretérito


    C a observância das normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo


    D a lei tributária que comina penalidades deve ser interpretada, sempre, de maneira mais favorável ao acusado considerado legalmente pobre, no que diz respeito à dosimetria da pena atribuída a ele, e quanto à natureza ou às circunstâncias materiais do fato.  


    E quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária, o lançamento será efetuado de ofício, pela autoridade administrativa, ou por homologação, como acontece no lançamento do ICMS. 

  • GABARITO LETRA C 


    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

     

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

     

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

     

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

     

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

     

    Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

  • Gabarito: C

    CTN

    Artigo 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

    Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

  • gabarito letra C

    melhor comentario de Raquel Rubim.

    Pior como sempre o de lucio weber

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer diversos dispositivos do CTN sobre interpretação das normas tributárias. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Em relação às penalidades pecuniárias, apenas deve ser observado o princípio da legalidade (art. 97, V, CTN). Errado.

    b) Não é sempre. O art. 106, II, c, CTN prevê que apenas se aplica retroativamente quando a penalidade for menos severa e ainda não estiver definitivamente julgado. Errado.

    c) A resposta está no art. 100, CTN, que prescreve no parágrafo único que a observância das normas complementares e das convenções internacionais exclui a imposição de penalidades, cobrança de juros de mora e atualização monetária. Correto.

    d) Não é sempre. O art. 112, CTN prevê os casos em que deve ser interpretado de maneira mais favorável ao acusado. Errado.

    e) Nesse caso não há lançamento por homologação, mas apenas por ofício, na forma prevista no art. 149, VI, CTN. Errado.

    Resposta do professor = C

  • CTN:

    Normas Complementares

            Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

           I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

           II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

           III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

           IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

           Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

  • CTN:

        Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

           I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

           II - outorga de isenção;

           III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

           Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

           I - à capitulação legal do fato;

           II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

           III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

           IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

  • FCC – TRF 3°/2019: são fontes primárias do Direito Tributário, dentre outras: as emendas constitucionais, as leis complementares e ordinárias, os decretos-legislativos e os tratados internacionais.

    CESPE – PGM.Fortaleza/2017: As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas são normas complementares consuetudinárias de direito tributário. Assim, na hipótese de a norma ser considerada ilegal, não é possível caracterizar como infracional a conduta do contribuinte que observa tal norma, em razão do princípio da proteção da confiança e da boa-fé objetiva.

    CESPE – DPF/2014: Após reiteradas vezes e pelo período de 4 anos, a autoridade administrativa fiscal deixou de exigir os juros incidentes sobre o atraso de até 10 dias no pagamento da taxa anual de alvará de funcionamento para o setor de distribuição de autopeças, apesar de não existir previsão legal. Nessa situação, os contribuintes na mesma condição têm direito à referida dispensa, em virtude de as práticas reiteradas observadas pela autoridade administrativa constituírem normas complementares da legislação tributária.

    FMP – DPEAP/2015: A observância, pelo sujeito passivo, das normas complementares, exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização monetária da base de cálculo do tributo.

    FCC – MPEPB/2018: a observância das normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

  • Questão mal feita.

    A letra C que se refere ao art. 100 não tem o significado que o artigo da lei tem. Deveria ser anulada, mas banca de concurso não assume erro nunca.

  • Gabarito: C

    Erro das demais alternativas.

    A) a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a dispositivos legais devem obedecer ao princípio da legalidade, da anterioridade nonagesimal (noventena), mas não da anterioridade anual. Errada.

    B) (tratando-se de ato não definitivamente julgado) quando lei nova cominar penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da prática infracional, esta lei nova será aplicada, sempre, ao ato ou fato pretérito. Errada.

    C) a observância das normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo. Correta.

    D) a lei tributária que comina penalidades deve ser interpretada, sempre, de maneira mais favorável ao acusado (em caso de dúvida) considerado legalmente pobre, no que diz respeito à dosimetria da pena atribuída a ele, e quanto à natureza ou às circunstâncias materiais do fato. Errada.

    E) quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária, o lançamento será efetuado de ofício, pela autoridade administrativa, ou por homologação, como acontece no lançamento do ICMS. Errada.


ID
2846053
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Certa lei estadual definia como infração à legislação do ICMS, desde 2001, um determinado ato. A partir de 2017, lei nova deixou de definir este ato como infração. De acordo com o Código Tributário Nacional, a lei nova será aplicada aos atos

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

     

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

     

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

     

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

     

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

     

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

  • Não confundir com o Direito Penal, que permite a retroatividade para beneficiar o réu ainda que já tenha havido o trânsito em julgado.

  • A lei interpretativa e a que trata sobre infrações podem ser aplicadas a fatos pretéritos. Em relação à lei interpretativa, sempre será aplicável aos fatos passados, mas, quanto à lei que versa sobre infrações, apenas incidirá nos fatos já transcorridos, se não houver trânsito em julgado sobre a matéria, a fim de se resguardar a segurança jurídica, principalmente para o Estado.

  • Art. 106 do CTN

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

     

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

     

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

  • RESOLUÇÃO: 
    A legislação tributária sempre atinge aos atos futuros e pendentes (CTN, art. 105), independentemente da matéria, e pode ser aplicada a atos pretéritos se for expressamente interpretativa ou mais benéfica quanto a penalidades tributárias. Porém, a retroatividade da legislação tributária não atinge ato definitivamente julgado. 
    A questão trata de lei que deixou de prever um ato como sendo uma infração, ou seja, foi mais benéfica em relação a penalidades; portanto é uma lei que pode retroagir. 

    O único item que prevê que a lei seja aplicada tanto aos atos futuros quanto aos pretéritos é o item “D” que corretamente faz a ressalva aos atos pretéritos: “sua aplicação está condicionada a que o referido ato não tenha sido definitivamente julgado” 
    GABARITO: D

  • CTN:

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    (...)

    II – tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

  • A alternativa D está equivocada.

    Essa é UMA das condições. Se a assertiva fala apenas que "está condicionado" pressupõe apenas uma condição, e sabemos que além dos atos não definitivamente julgados há a hipótese da lei expressamente interpretativa. Marquei a letra C, que diz: "apenas futuros", em razão de ser a regra, já que a exceção veio mal formulada e ambígua.

  • Não tem um comentário desse Hallyson TRT, que não seja impecável. Parabéns cara.

  • Questão literal que traz o teor dos artigos 105 e 106, II, “a” do Código Tributário Nacional

     CTN. Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116. 

    CTN. Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

        I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

        II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

        a) quando deixe de defini-lo como infração;

        b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

        c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    a) pretéritos, apenas, desde que a infração não tenha sido praticada com dolo, fraude ou simulação, e que a referida infração não tenha implicado falta de pagamento do imposto.

    INCORRETO. Aplica-se a lei nova aos fatos futuros bem como aos pretéritos, relativos aos atos não definitivamente julgados, quando deixe de tratar o ato como infração – art.106, II, “a” do CTN. 

    b) pretéritos, apenas, aos quais a legislação cominou penalidades que não sejam de natureza pecuniária.

    INCORRETO. Aplica-se a lei nova aos fatos futuros bem como aos pretéritos, relativos aos atos não definitivamente julgados, quando deixe de tratar o ato como infração – art.106, II, “a” do CTN.

    c) futuros, apenas.

    INCORRETO. Aplica-se a lei nova aos fatos futuros bem como aos pretéritos, relativos aos atos não definitivamente julgados, quando deixe de tratar o ato como infração – art.106, II, “a” do CTN.  

    d) futuros e pretéritos, sendo que, em relação aos pretéritos, sua aplicação está condicionada a que o referido ato não tenha sido definitivamente julgado.

    CORRETO. Trata-se do artigo 105 combinado com o artigo 106, II, “a” do Código Tributário Nacional

    e) pretéritos, apenas, nos casos em que não constitua, simultânea e autonomamente, infração ou crime de natureza penal, trabalhista ou ambiental.

    INCORRETO. Aplica-se a lei nova aos fatos futuros bem como aos pretéritos, relativos aos atos não definitivamente julgados, quando deixe de tratar o ato como infração – art.106, II, “a” do CTN. 

    Resposta: D

  • Danusa e Renato - Direção Concurso

    Questão literal que traz o teor dos artigos 105 e 106, II, “a” do Código Tributário Nacional

     CTN. Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116. 

    CTN. Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

        I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

        II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

        a) quando deixe de defini-lo como infração;

        b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

        c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    a) pretéritos, apenas, desde que a infração não tenha sido praticada com dolo, fraude ou simulação, e que a referida infração não tenha implicado falta de pagamento do imposto.

    INCORRETO. Aplica-se a lei nova aos fatos futuros bem como aos pretéritos, relativos aos atos não definitivamente julgados, quando deixe de tratar o ato como infração – art.106, II, “a” do CTN. 

    b) pretéritos, apenas, aos quais a legislação cominou penalidades que não sejam de natureza pecuniária.

    INCORRETO. Aplica-se a lei nova aos fatos futuros bem como aos pretéritos, relativos aos atos não definitivamente julgados, quando deixe de tratar o ato como infração – art.106, II, “a” do CTN.

    c) futuros, apenas.

    INCORRETO. Aplica-se a lei nova aos fatos futuros bem como aos pretéritos, relativos aos atos não definitivamente julgados, quando deixe de tratar o ato como infração – art.106, II, “a” do CTN.  

    d) futuros e pretéritos, sendo que, em relação aos pretéritos, sua aplicação está condicionada a que o referido ato não tenha sido definitivamente julgado.

    CORRETO. Trata-se do artigo 105 combinado com o artigo 106, II, “a” do Código Tributário Nacional

    e) pretéritos, apenas, nos casos em que não constitua, simultânea e autonomamente, infração ou crime de natureza penal, trabalhista ou ambiental.

    INCORRETO. Aplica-se a lei nova aos fatos futuros bem como aos pretéritos, relativos aos atos não definitivamente julgados, quando deixe de tratar o ato como infração – art.106, II, “a” do CTN. 

    Resposta: D

  • A questão demanda conhecimentos sobre o tema: Aplicação da legislação tributária.

     

    Para pontuarmos nessa questão, precisamos dominar o artigo 106 do CTN, mais especificamente o inciso II, alínea “a”, abaixo transcrito:

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

     

    Logo, o enunciado é corretamente preenchido pela letra D, ficando assim:

    Certa lei estadual definia como infração à legislação do ICMS, desde 2001, um determinado ato. A partir de 2017, lei nova deixou de definir este ato como infração. De acordo com o Código Tributário Nacional, a lei nova será aplicada aos atos futuros e pretéritos, sendo que, em relação aos pretéritos, sua aplicação está condicionada a que o referido ato não tenha sido definitivamente julgado.

     

    Gabarito do Professor: Letra D.

  • Inicialmente, temos que a legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa.

    Além disso, destaca-se que a questão apresenta uma lei nova que deixou de definir determinado ato como infração. Dessa maneira, em relação aos atos pretéritos, ela será aplicável aos atos que não tenham sido definitivamente julgados.

    Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    Resposta: Letra D


ID
2846056
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A legislação tributária dos Estados vigora, em alguns casos, fora dos seus respectivos territórios, podendo ser citada, como exemplo, a denominada substituição tributária interestadual. De acordo com o Código Tributário Nacional, esta extraterritorialidade ocorre nos limites em que ela é reconhecida por

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

     

    Art. 102.

     

    A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.

  • Complementando a resposta do Thiago RFB:


    O STF considera inconstitucional, por invasiva ao princípio da separação dos poderes, a exigência de submissão dos convênios firmados pelo Poder Executivo à ratificação do poder Legislativo (ADI 1.857/SC).


    Fonte: Ricardo Alexandre. Direito Tributário.

  • Guilherme e Thiago, ótimos comentários.

  • GAB.: A

    A extraterritorialidade pode ser reconhecida nos limites de convênio de que participem Estados, DF e municípios, ou através de normas gerais editadas pela União (art. 102, CTN).

  • FALOU EM EXTRATERRITORIALIDADE NO ÂMBITO DO DIREITO TRIBUTÁRIO LEMBRAR,IMEDIATAMENTE DE CONVÊNIO

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.

  • Vamos à análise das alternativas.

    a) convênios de que estes Estados participem.

    CORRETO. É o teor do art.102 do CTN:

    CTN. Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.

    b) resolução conjunta da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ratificada por ato do Poder Executivo federal, vedada a edição de medida provisória para esse fim.

    INCORRETO. Vide art.102 do CTN.

    c) resolução do Senado Federal.

    INCORRETO. Vide art.102 do CTN.

    d) convênios de que estes Estados participem, desde que homologados por resolução do Senado Federal.

    INCORRETO. Vide art.102 do CTN.

    e) ato do Poder Executivo federal, vedada a edição de medida provisória para esse fim. 

    INCORRETO. Vide art.102 do CTN.

    Resposta: A

  • Danusa e Renato - Direção Concurso

    Vamos à análise das alternativas.

    a) convênios de que estes Estados participem.

    CORRETO. É o teor do art.102 do CTN:

    CTN. Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.

    b) resolução conjunta da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ratificada por ato do Poder Executivo federal, vedada a edição de medida provisória para esse fim.

    INCORRETO. Vide art.102 do CTN.

    c) resolução do Senado Federal.

    INCORRETO. Vide art.102 do CTN.

    d) convênios de que estes Estados participem, desde que homologados por resolução do Senado Federal.

    INCORRETO. Vide art.102 do CTN.

    e) ato do Poder Executivo federal, vedada a edição de medida provisória para esse fim. 

    INCORRETO. Vide art.102 do CTN.

    Resposta: A

  • Danusa e Renato - Direção Concurso

    Vamos à análise das alternativas.

    a) convênios de que estes Estados participem.

    CORRETO. É o teor do art.102 do CTN:

    CTN. Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.

    b) resolução conjunta da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ratificada por ato do Poder Executivo federal, vedada a edição de medida provisória para esse fim.

    INCORRETO. Vide art.102 do CTN.

    c) resolução do Senado Federal.

    INCORRETO. Vide art.102 do CTN.

    d) convênios de que estes Estados participem, desde que homologados por resolução do Senado Federal.

    INCORRETO. Vide art.102 do CTN.

    e) ato do Poder Executivo federal, vedada a edição de medida provisória para esse fim. 

    INCORRETO. Vide art.102 do CTN.

    Resposta: A

  • A questão objetiva saber se o candidato domina o tema: Legislação tributária.

     

    Segundo Eduardo Sabbag (em Manual de direito tributário, 2020, p. 804):

    “Toda regra jurídica é editada para imperar em determinado espaço territorial: as leis de um país só valem dentro daquele país, as leis estaduais só têm aplicação no território daquele Estado, as leis distritais só alcançam o Distrito Federal, assim como as leis municipais só são aplicáveis dentro do território municipal.

    A legislação tributária, quanto ao espaço, submete-se ao princípio da territorialidade. Assim, ela vale, em tese, nos limites do território da pessoa jurídica que edita a norma. Em termos práticos, a lei estadual mineira irradiará efeitos por todo o Estado de Minas Gerais; a lei distrital do Distrito Federal, por toda a extensão territorial dessa atípica unidade federativa; a lei municipal guaxupeana, por todo o Município de Guaxupé (MG).

    Todavia, em tese, a norma pode, por exceção, alcançar sujeitos passivos fora dos limites territoriais do Estado de Minas Gerais, do Distrito Federal ou do Município de Guaxupé, como prevê o art. 102 do CTN:

    Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem ou de que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.”

     

    Mas, para a legislação tributária vigorar fora de seu território original, ela precisa de convênios de que estes Estados do caso concreto participem, logo, o enunciado é completado pela letra A:

    A legislação tributária dos Estados vigora, em alguns casos, fora dos seus respectivos territórios, podendo ser citada, como exemplo, a denominada substituição tributária interestadual. De acordo com o Código Tributário Nacional, esta extraterritorialidade ocorre nos limites em que ela é reconhecida por convênios de que estes Estados participem.

     

    Gabarito do professor: Letra A.

  • A extraterritorialidade pode ocorrer por meio de convênios por meio das leis de normas gerais expedidas pela União. Dessa maneira, eliminamos as alternativas (b), (c) e (e).

    Em relação aos convênios, não há necessidade de homologação por resolução do Senado Federal. Logo, temos como alternativa correta a letra (a).

    Resposta: A