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Resposta: CERTO
É pacífica a jurisprudência do STF no sentido de que “prazo de recolhimento não é elemento constitutivo do tributo e sua alteração não precisa observar o princípio da legalidade estrita, e nem o princípio da anterioridade” (RE 195.218).
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obrigação acessória, logo, não precisa ser alterada somente por lei em sentido estrito.
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Gabarito: Certa.
"Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade" (Enunciado nº 50 da súmula vinculante do STF; Aprovação: Sessão Plenária de 17/06/2015; Fonte de Publicação: DJe nº 121 de 23/06/2015, p. 1.; DOU de 23/06/2015, p. 1; Referência Legislativa: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 6º).
Atenção: A PSV 97, que aprovou a Súmula Vinculante 50, está pendente de publicação. Acesso ao sítio do STF em 23/8/2015.
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Exceção ao Princípio da Legalidade.
O prazo de recolhimento do tributo é o
prazo de vencimento da obrigação tributária. Não é necessário estar
previsto em lei, sendo certo que o art. 160 do CTN é regra supletiva
para a ausência de regulamentação a respeito.
CTN, Art. 160. Quando a legislação tributária
não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta
dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do
lançamento.
O uso da expressão “legislação
tributária”, pelo art. 160, refere-se não apenas à lei em sentido
formal, mas também outros atos normativos infralegais.
A Súmula 669 do STF confirma que não há necessidade de lei para alterar o prazo de vencimento.
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obrigaçao acessória, portanto não depende de lei em sentido estrito. Definição art. 96 CTN.
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O STF entende que o prazo de recolhimento não se submete ao princípio da legalidade, sendo possível sua instituição e alteração por instrumento infralegal, como um decreto, por exemplo. Há diversos precedentes nesse sentido. Cito como exemplo o RE 195218 (Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 28/05/2002, DJ 02-08-2002 PP-00084 EMENT VOL-02076-05 PP-00929).
Resposta do professor: CERTO