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ID
1307320
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue o item seguinte, relativo à legislação tributária.
Legislação nova tacitamente contrária a norma prevista em tratado internacional internalizado produz o que se denomina denúncia tácita, o que é suficiente para a exclusão do referido tratado do ordenamento jurídico tributário nacional.

Alternativas
Comentários
  • Denúncia é a confissão, por parte do sujeito passivo da obrigação, do cometimento de uma infração tributária.

    Ademais, segundo Luiz Felipe Silveira Difini, "a jurisprudência vem distinguindo os tratados e convenções internacionais em normativos e contratuais. (...) Só estes últimos não podem ser alterados pela legislação superveniente, por gerar direitos subjetivos."

  • Conforme o art 98 do CTN : os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pelas que lhes sobrevenha. 

    Acredito que a resposta também possa ser fundamentada pela parte final do referido art. uma vez que, caso venha a surgir uma lei interna posterior a um tratado, ele irá prevalecer sobre a lei. "serão observados pelas leis que lhes sobrevenha."

  • Luciano Amaro afirma que "o conflito entre lei interna e o tratado resolve-se, pois, a favor da norma especial (do tratado), que excepciona a norma geral (da lei interna), tornando-se indiferente que a norma interna seja anterior ou posterior ao tratado. Este prepondera em ambos os casos (abstraída a discussão sobre se ele é ou não superior à lei interna) porque traduz preceito especial, harmonizável com a norma geral". (Direito Tributário Esquematizado, Ricardo Alexandre, 2014 p. 211)

  • O gabarito é: ERRADO.


    Vejamos. Segundo o CTN, os tratados internacionais de direito tributário devem ser observados pelo legislador (interno), que, assim, não poderá alterá-los por normas incompatíveis com eles. O STF compreende que, uma vez incorporado o tratado de direito tributário no ordenamento brasileiro, ele adquire força de lei ordinária, podendo, portanto, ser alterado por lei interna, o que equivaleria a uma denúncia externa. É evidente que não se pode impedir que o nosso legislador atue como bem queira. Afinal, somos um país soberano no plano internacional. 


    O erro da questão está na sua parte final, a meu ver. A mera legislação nova, contrária ao tratado, não é suficiente para retirá-lo do ordenamento. 


    Ademais, acrescente-se que a norma do art. 98 do CTN, segundo o STJ, só se aplica aos chamados tratados-contratos. Entende o STJ que os chamados tratados-leis (de caráter geral) não poderiam ser alterados pelo nosso legislador (REsp. 426.945/PR).

  • acho q o erro esta no comecoqd diz "legislacao", ja q na seara tributaria o termo eh abrangente nao se referindo somente à lei em sentido estrito, pois para q haja denuncia do tratado eh necessario uma lei ordinaria contraria ao mesmo. 

  • Status superior dos tratados internacionais em matéria tributária. - Tratados e convenções internacionais revogam/modificam a legislação tributária interna. Serão, também, observados pela legislação que lhes sobrevier.

  • Corrigindo o Cabra Peste. O que a questão quis dizer com denúncia foi a em relação ao tratado. Segundo Rezek, a denúncia nada mais é do que um ato unilateral, o qual o Estado manifesta sua vontade de deixar de ser parte do acordo internacional.

  • Legislação nova tacitamente contrária a norma prevista em tratado internacional internalizado produz o que se denomina denúncia tácita, o que é suficiente para a exclusão do referido tratado do ordenamento jurídico tributário nacional.

    Resp: ERRADO

    O conflito entre a Lei interna e o tratado resolve-se pois, a favor da norma especial (do tratado), que excepciona a norma geral ( da lei interna). O ato internacional valerá como primazia diante da previsão específica de situações em seu texto, não se tratando, pois, de "revogação" da legislação interna, mas de suspensão - ou modificação - de eficácia da norma tributária nacional, que poderá readquirir a sua aptidão para a produção de efeitos quando e se o tratado for denunciado. ..

    Em outras palavras, quer-se firmar que as alterações ocasionadas na legislação interna estarão circunscritas apenas à matéria daquele tratado específico.

    Fonte: Manual do Direito Tributário - Eduardo Sabbag

  • DISPÕE O ART. 98 DO CTN: "os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha".

    TRABALHE E CONFIE.

  • O erro está simplesmente na parte "Legislação Nova". Os Tratados internalizados adquirem posição hierárquica equivalente às Leis Ordinárias só podendo então ser  revogados por Lei Ordinária.



  • - Com relação à expressão “serão observados pela lei que lhe sobrevenha”.

    - O STF, em certa ocasião, na análise da ADIN 1480, manifestou-se dizendo que, existindo um tratado internacional (nesse caso concreto: em matéria comercial) em relação ao Brasil, e também uma lei interna sendo posterior e contrária a ele, é a lei posterior que deverá prevalecer, em detrimento do tratado.

    - Justificativa: a partir do momento em que um tratado internacional já esteja no nosso ordenamento jurídico, ele terá status de lei ordinária (via de regra – exceção: TIDH com status de EC). Assim, se ele ganha o status de lei ordinária, e depois vem uma lei interna (ordinária ou complementar), essa lei posterior deverá prevalecer, já que terá a mesma hierarquia ou será de superior hierarquia ao tratado internacional.

    - Entendimento posterior do STF: Todavia, posteriormente o STF se manifestou, em sede de RExt 229.096, no sentido de que tal entendimento explicado na ADIN 1480 NÃO SERÁ APLICADO em relação aos tratados internacionais sobre matéria de direito tributário, já que há legislação específica sobre direito tributário (art. 98, CTN) dizendo especificamente que mesmo com uma legislação interna posterior o tratado internacional deverá prevalecer.

    - Conclusão: o tratado internacional sempre prevalecerá, em detrimento da legislação interna, seja ela anterior ou posterior ao tratado.

  • Em regra, os tratados internacionais, com exceção dos pertinentes a Direito Humanos, são integrados ao ordenamento jurídico interno com status de lei ordinária. Portanto, não há que se falar em hierarquia entre tratados e leis ordinárias, por estarem em patamar de igualdade.

    Entretanto, no referente ao Direito Tributário, o CTN confere especial destaque aos tratados internacionais sobre matéria tributária, aos preceituar, em seu art. 98, que "os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha". Em outras palavras, mesmo com a superveniência de lei ordinária, esta não pode contrariar o tratado internacional incorporado, sob pena de ilegalidade. O tema é polêmico!

    Outro ponto interessante diz respeito à denúncia tácita. A denúncia é um instituto de Direito Internacional Público e não de Direito Tributário, que se constitui sob a forma de ato unilateral de "uma parte em um tratado" que "anuncia sua intenção de se desvincular de um compromisso internacional de que faça parte, desobrigando-se de cumprir as obrigações estabelecidas em seu bojo sem que isso enseja a possibilidade de responsabilização internacional" (PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado. Salvador: JusPodivm, 2013).

    No caso em tela, a legislação nova tacitamente contrária a norma prevista em tratado internacional internalizado NÃO produz denúncia tácita, pois, no Brasil, a denúncia é ato privativo e discricionário do Presidente da República, exigindo materialização por meio de Decreto. Com base nestas formalidades chega-se à conclusão da inexistência de denúncia tácica.




  • Acredito que exista algum erro relacionado ao conceito dado ao termo "denúncia tácita", visto que este é um termo utilizado no direito internacional, que eu não lembro agora o que signiifca. No mais, cumpre observar que o o tratado pode sim ser alterado por uma lei ordinária que venha a modificá-lo ou revogá-lo (ADIMC 1.480 e RE 80.004-SE). 

  • Localizei que não existe denúncia tácita em matéria de tratado internacional, pois a denúncia deve ser expressa.

    https://www.grancursospresencial.com.br/downloads/recursos/ATRFB/Questao_32.pdf

  • Artigo 98 CTN. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela lei que lhes sobrevenha.

    NÃO se fala em denúncia tácita dos tratados. Sendo  sempre expressa. Além disso, a legislação tributária interna deve observância aos tratados. 

  • Obrigada Jair Neto e Amanda Teles!

  • Ricardo Alexandre (2017): "considerando o fato de que posterior denúncia do tratado pelo Brasil - equivalente a uma revogação interna - faz com que a legislação tributária anterior retome imediatamente sua vigência, entende que os tratados, na realidade, apenas suspendem ou modificam a legislação anterior com eles incompatível, não a revogando. ".

  • O erro não estaria apenas em afirmar "que é suficiente para a exclusão do referido tratado do ordenamento jurídico tributário nacional"?

     


  • GABARITO ERRADA

  • Acredito que um dos erros da assertiva é que esse tratado internacional para produzir efeitos no Brasil terá que ser incorporado ao direito brasileiro.

  • Item errado. Legislação nova tacitamente contrária a norma prevista em tratado internacional internalizado NÃO PRODUZ o que se denomina DENÚNCIA TÁCITA. Pelo instituto da denúncia, o Estado manifesta sua vontade de deixar de ser parte no acordo internacional. Via de regra, a previsão da possibilidade da denúncia ocorre de forma expressa nos próprios tratados internacionais (e não pode meio de lei nova do país contrária a norma prevista no contrato) 

    Portanto, a legislação interna nova não pode modificar os tratados internacionais, mas os tratados podem modificar/revogar a legislação interna, conforme o teor do artigo 98 do CTN: 

    CTN. Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha. 

  • Item errado. Legislação nova tacitamente contrária a norma prevista em tratado internacional internalizado NÃO PRODUZ o que se denomina DENÚNCIA TÁCITA. Pelo instituto da denúncia, o Estado manifesta sua vontade de deixar de ser parte no acordo internacional. Via de regra, a previsão da possibilidade da denúncia ocorre de forma expressa nos próprios tratados internacionais (e não pode meio de lei nova do país contrária a norma prevista no contrato) 

    Portanto, a legislação interna nova não pode modificar os tratados internacionais, mas os tratados podem modificar/revogar a legislação interna, conforme o teor do artigo 98 do CTN: 

    CTN. Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha. 

  • GABARITO: ERRADO

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

  • Item errado. Legislação nova tacitamente contrária a norma prevista em tratado internacional internalizado NÃO PRODUZ o que se denomina DENÚNCIA TÁCITA. Pelo instituto da denúncia, o Estado manifesta sua vontade de deixar de ser parte no acordo internacional. Via de regra, a previsão da possibilidade da denúncia ocorre de forma expressa nos próprios tratados internacionais (e não pode meio de lei nova do país contrária a norma prevista no contrato)

    Portanto, a legislação interna nova não pode modificar os tratados internacionais, mas  os tratados podem modificar/revogar a legislação interna, conforme o teor do artigo 98 do CTN:

    CTN. Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

    Resposta: Errado

  • O dispositivo está em desacordo com o art. 98, CTN, que prevê que os tratados e convenções internacionais serão observados pela legislação tributária interna superveniente. Logo, não há revogação ou denúncia tácita de tratado internacional por legislação interna.

    Resposta do professor: ERRADO
  • As leis posteriores deverão observar os tratados , logo se uma lei descumprir não poderá muda ló
  • copiando

    STF, RExt 229.096: o entendimento apresentado na ADIN 1480 NÃO SERÁ APLICADO em relação aos tratados internacionais sobre matéria de direito tributário, já que há legislação específica sobre direito tributário (art.

    98, CTN) dizendo especificamente que, mesmo com uma legislação interna posterior, o tratado internacional deverá prevalecer.

    Conclusão: tratado internacional de direito tributário SEMPRE prevalecerá, em detrimento da legislação interna, seja ela anterior ou posterior ao tratado.

    EBEJI: "art. 98, CTN prevê que os tratados e convenções internacionais serão observados pela legislação tributária interna superveniente. Logo, não há revogação ou denúncia tácita de tratado internacional por legislação interna".