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Na solidariedade não há benefício de ordem, as duas respondem da mesma forma.
Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
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Na solidariedade passiva duas ou mais pessoas podem apresentar-se na condição de sujeito passivo da obrigação tributária, obrigando-se cada uma pela dívida tributária inteira.
Bons estudos.
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Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I – as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II – as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
Desistir Nunca!!!
Deus é Fiel!!!
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A solidariedade é sobre o valor total, não pode quantificada em valor maior ou menor para sujeito passivo.
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Solidariedade Natural (Inciso I): Ocorre entre pessoas que tenham interesse comum na situação q constitua o fato gerador da obrigação tributária principal.
Fonte: Eduardo Sabagg
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O final dispõe sobre o BENEFÍCIO DE ORDEM, e como todos sabem, não existe benefício de ordem no Direito Tributário, o resto tá certo.
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Observando os comentário, vejo que muitos fizeram referência ao benefício de ordem. Mas ao meu ver o que a questão coloco com ponto crucial é o fato de a obrigação recair por completo sobre um ou outro sujeito passivo solidário, como já dito por Gabriela. Por isso a assertiva está errada, uma vez que aquele que é solidariamente responsável pode responder por todo o crédito tributário e não nos limites dos suas obrigações econômicas.
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Não há benefício de ordem na solidariedade.
Já a subsidiariedade comporta benefício de ordem.
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A questão erra ao dizer que na responsabilidade solidária, respondem os sujeitos passivos solidários na exata ordem da dimensão do interesse econômico de cada uma delas. O erro está nesta parte final, afinal, respondem os sujeitos passivos solidários pelo todo individualmente e não apenas pela parte que lhes interesse economicamente.
Espero ter contribuído!
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Dica: Estudar direito civil ajuda no direito tributário:
CC/2002:
Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.
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GABARITO: ERRADO.
Art. 124, CTN. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
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A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
Resposta: ERRADO.
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GABARITO: ERRADO
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 124. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
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A solidariedade por interesse comum está prevista no art. 124, I, CTN. No caso da solidariedade, são dois sujeitos que compõe o polo passivo da relação jurídica tributária. Isso não se confunde com a responsabilidade tributária, que é uma técnica de arrecadação, em que se impõe a um terceiro indiretamente relacionado ao fato gerador a obrigação de recolher o tributo (art. 121, parágrafo único, II, CTN).
Resposta do professor: ERRADO
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Solidariedade é sempre todos os sujeitos passivos respondendo por toda a dívida.
Sempre bom lembrar que a solidariedade tributária não comporta benefício de orbem.
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Graças a Deus , uma questão certa . Solidária não comporta benefício de ordem
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GABARITO: ERRADO
A solidariedade do art. 124 do CTN NÃO comporta benefício de ordem, conforme o §único do mesmo artigo.