SóProvas


ID
1307356
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que concerne à sujeição tributária ativa e passiva e a solidariedade e domicílio tributários, julgue o próximo item.
Se duas pessoas tiverem interesse comum em situação que constitua o fato gerador de uma obrigação tributária principal, essas pessoas serão solidariamente responsáveis, na exata ordem da dimensão do interesse econômico de cada uma delas.

Alternativas
Comentários
  • Na solidariedade não há benefício de ordem, as duas respondem da mesma forma.

    Art. 124. São solidariamente obrigadas:

    I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

    II - as pessoas expressamente designadas por lei.

    Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.


  • Na solidariedade passiva duas ou mais pessoas podem apresentar-se na condição de sujeito passivo da obrigação tributária, obrigando-se cada uma pela dívida tributária inteira.

    Bons estudos.

  • Art. 124. São solidariamente obrigadas:
    I – as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
    II – as pessoas expressamente designadas por lei.
    Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

    Desistir Nunca!!!

    Deus é Fiel!!!

  • A solidariedade é sobre o valor total, não pode quantificada em valor maior ou menor para sujeito passivo. 

  • Solidariedade Natural (Inciso I): Ocorre entre pessoas que tenham interesse comum na situação q constitua o fato gerador da obrigação tributária principal. 

    Fonte: Eduardo Sabagg

  • O final dispõe sobre o BENEFÍCIO DE ORDEM, e como todos sabem, não existe benefício de ordem no Direito Tributário, o resto tá certo. 

  • Observando os comentário, vejo que muitos fizeram referência ao benefício de ordem. Mas ao meu ver o que a questão coloco com ponto crucial é o fato de a obrigação recair por completo sobre um ou outro sujeito passivo solidário, como já dito por Gabriela. Por isso a assertiva está errada, uma vez que aquele que é solidariamente responsável pode responder por todo o crédito tributário e não nos limites dos suas obrigações econômicas. 

  • Não há benefício de ordem na solidariedade. 

    Já a subsidiariedade comporta benefício de ordem.

  • A questão erra ao dizer que na responsabilidade solidária, respondem os sujeitos passivos solidários na exata ordem da dimensão do interesse econômico de cada uma delas. O erro está nesta parte final, afinal, respondem os sujeitos passivos solidários pelo todo individualmente e não apenas pela parte que lhes interesse economicamente.
    Espero ter contribuído!

  • Dica: Estudar direito civil ajuda no direito tributário:

    CC/2002:

    Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.

  • GABARITO: ERRADO.

     

    Art. 124, CTN. São solidariamente obrigadas:

    I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

    II - as pessoas expressamente designadas por lei.

    Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

     

  • A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

     

    Resposta: ERRADO.

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 124. São solidariamente obrigadas:

     

    I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

    II - as pessoas expressamente designadas por lei.

     

    Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

  • A solidariedade por interesse comum está prevista no art. 124, I, CTN. No caso da solidariedade, são dois sujeitos que compõe o polo passivo da relação jurídica tributária. Isso não se confunde com a responsabilidade tributária, que é uma técnica de arrecadação, em que se impõe a um terceiro indiretamente relacionado ao fato gerador a obrigação de recolher o tributo (art. 121, parágrafo único, II, CTN).

    Resposta do professor: ERRADO
  • Solidariedade é sempre todos os sujeitos passivos respondendo por toda a dívida.

    Sempre bom lembrar que a solidariedade tributária não comporta benefício de orbem.

  • Graças a Deus , uma questão certa . Solidária não comporta benefício de ordem
  • GABARITO: ERRADO

    A solidariedade do art. 124 do CTN NÃO comporta benefício de ordem, conforme o §único do mesmo artigo.