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Art.
147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro,
quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade
administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
§ 1º A
retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir
ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e
antes de notificado o lançamento.
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Para quem tem acesso limitado, o gabarito é "C".
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Lembrando que este prazo não vale para aumentar o tributo, podendo o contribuinte fazer mesmo mesmo depois da notificação do lançamento, apesar de que isso dificilmente ocorrerá.
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Não concordei com o gabarito: a questão fala que: "...o contribuinte poderá realizar tal retificação desde que comprove o erro que fundamenta a retificação e desde que a faça antes de notificado o lançamento."
Acontece que se a retificação da declaração ensejar o aumento do tributo a ser pago (não redução, nem exclusão), ela é possível mesmo depois de notificado do lançamento o sujeito passivo.
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Henrique M,
Note que o objetivo é justamente diminuir, pois a questão diz que "por ter observado que o valor do tributo que dela resultaria seria superior ao devido."
Dito em outras palavras, ao verificar que o valor declarado foi maior que o devido, o contribuinte quer retificá-lo para reduzi-lo, daí porque aplicam-se as limitações do p. 1o do Art. 147.
Também errei por falta de atenção.
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Questão legal!
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A assertiva está de acordo com o art. 147, §1º, que trata do lançamento por declaração. A retificação pode ser feita para reduzir ou excluir tributo mediante comprovação do erro e antes da notificação do lançamento.
Resposta do professor: CERTO
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Mudar um lançamento
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Após a prestação das declarações/informações, será efetuado o lançamento pela Administração Tributária. Pois bem, caso o declarante perceba que necessita retificar a declaração prestada e que essa retificação pode ensejar a redução ou a exclusão do tributo, a retificação só será possível com a devida comprovação do erro. Além disso, só será admissível antes de o contribuinte ser notificado.
Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
.§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.
Resposta: Certa