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Ctn, art. 147, § 2º Os
erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício
pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
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Errado
Art. 145 CTN: O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I- impugnação do sujeito do passivo;
II- recurso de ofício;
III- iniciativa de ofício da autoridade administrativa nos casos previstos no art. 149 CTN
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GABARITO: ERRADO
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.
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O art. 145, CTN prevê as hipóteses em que um lançamento regularmente notificado pode ser alterado. Nesse dispositivo consta no inciso I o caso de haver impugnação do sujeito passivo; no inciso II, quando houve recurso de ofício; e no inciso III, iniciativa de ofício da autoridade, nos casos elencados no art. 149.
Resposta do professor: ERRADO
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O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo pode ser alterado não só em virtude de impugnação do sujeito passivo, mas também em decorrência de recurso de ofício ou iniciativa de ofício da autoridade administrativa , conforme previsão expressa do art. 145, do CTN:
Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.
Resposta: Errada
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ERRADA
A revisão de lançamento pode ser dada realizada através da Impugnação do sujeito passivo, recurso de ofício, e iniciativa de ofício.