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Em certos casos, informações sigilosas mantidas pela Administração Tributária podem ser repassadas para outras autoridades públicas. Trata-se de hipótese de transferência do sigilo fiscal, nos seguintes casos:
• requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
• solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.
Fundamentação legal: Art. 198, § 1º, II, CTN
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Segue recente julgado do STJ sobre o tema:
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AUDITOR DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
NULIDADES DO PAD NÃO CONFIGURADAS. AUSÊNCIA DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PODER
JUDICIÁRIO. COMPETÊNCIA PARA AFERIR A REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E
LEGALIDADE DA DEMISSÃO. SANÇÕES DISCIPLINARES DA LEI N. 8.112/1990.
APLICAÇÃO. INDEPENDÊNCIA EM RELAÇÃO ÀS PENALIDADES DA LIA. TRÂNSITO
EM JULGADO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE. DESNECESSIDADE. VARIAÇÃO
PATRIMONIAL A DESCOBERTO. LICITUDE DA EVOLUÇÃO. ÔNUS DO INVESTIGADO.
CONDUTA ÍMPROBA NÃO PRECISA ESTAR VINCULADA AO EXERCÍCIO DO CARGO.
ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. DOLO GENÉRICO. FALTA DE TRANSPARÊNCIA
E APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÕES DE BENS FALSAS. CONDUTA QUE SE AMOLDA
NA HIPÓTESE DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. DISCRICIONARIEDADE
ADMINISTRATIVA INEXISTENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO.
- Não há falar em nulidade do Processo Administrativo Disciplinar.
(...)
b) Quanto ao sigilo fiscal, ao que se tem, foram emitidos mandados
de procedimento, ao contrário do afirmado. Consoante o art. 198, §
1º, II, do CTN, com a redação dada pela LC n. 104/2001, desde que
instaurado processo administrativo, com o objetivo de investigar o
servidor pela prática de infração administrativa, os dados fiscais
podem ser divulgados, de forma fundamentada e reservada, como
ocorreu in casu.
(...)
MS 12660 / DF - MANDADO DE SEGURANÇA - 2007/0044554-5 - Ministra MARILZA MAYNARD -
S3 - TERCEIRA SEÇÃO - 13/08/2014 - DJe 22/08/2014
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Transferência = quebra??
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GABARITO: CERTO
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
§ 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:
I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.
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CESPE trata transferência = quebra? Porque são 2 institutos diferentes, mas que a CESPE, em seus malucos entendimentos, pode considerar idêntico. Alguém pode esclarecer?
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Essa questão se deu com base em um precedente do STJ (MS 12660 / DF). No caso, foi utilizado no Processo Administrativo Disciplinar (PAD) documentos obtidos em fiscalização dirigida por autoridade fazendária. Nesse caso o STJ entendeu não há violação ao sigilo, uma vez que o art. 198, §1º, II, CTN permite o uso de informação protegida por sigilo fiscal com a instauração de processo administrativo regular com objetivo de investigar prática de infração administrativa.
Resposta do professor: CERTO
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Mário Diego , a troca de informações sigilosas entre o poder público não configura quebra do sigilo bancário .
Questão errada pra mim
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A famosa prova emprestada. Segundo o STF apenas para o âmbito penal é que há necessidade de autorização judicial para se usar a prova produzida pelo fisco.
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Palhaçada. Isso nunca será quebra de sigilo fiscal... esta se sujeita à reserva de jurisdição.