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ID
1307419
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que diz respeito à administração tributária, fiscalização, dívida ativa e certidões negativas, julgue o item a seguir, conforme o disposto no CTN e o entendimento do STJ.
Admite-se a quebra do sigilo fiscal caso o presidente de comissão de processo administrativo disciplinar solicite informações que, obtidas em razão de fiscalização dirigida por autoridade fazendária, digam respeito à situação econômica ou financeira de sujeito passivo tributário.

Alternativas
Comentários
  • Em certos casos, informações sigilosas mantidas pela Administração Tributária podem ser repassadas para outras autoridades públicas. Trata-se de hipótese de transferência do sigilo fiscal, nos seguintes casos:

    • requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;

    solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.

    Fundamentação legal: Art. 198, § 1º, II, CTN

  • Segue recente julgado do STJ sobre o tema:


    MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AUDITOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NULIDADES DO PAD NÃO CONFIGURADAS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PODER JUDICIÁRIO. COMPETÊNCIA PARA AFERIR A REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E LEGALIDADE DA DEMISSÃO. SANÇÕES DISCIPLINARES DA LEI N. 8.112/1990. APLICAÇÃO. INDEPENDÊNCIA EM RELAÇÃO ÀS PENALIDADES DA LIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE. DESNECESSIDADE. VARIAÇÃO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. LICITUDE DA EVOLUÇÃO. ÔNUS DO INVESTIGADO. CONDUTA ÍMPROBA NÃO PRECISA ESTAR VINCULADA AO EXERCÍCIO DO CARGO. ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. DOLO GENÉRICO. FALTA DE TRANSPARÊNCIA E APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÕES DE BENS FALSAS. CONDUTA QUE SE AMOLDA NA HIPÓTESE DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA INEXISTENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. - Não há falar em nulidade do Processo Administrativo Disciplinar. (...) b) Quanto ao sigilo fiscal, ao que se tem, foram emitidos mandados de procedimento, ao contrário do afirmado. Consoante o art. 198, § 1º, II, do CTN, com a redação dada pela LC n. 104/2001, desde que instaurado processo administrativo, com o objetivo de investigar o servidor pela prática de infração administrativa, os dados fiscais podem ser divulgados, de forma fundamentada e reservada, como ocorreu in casu.
    (...) MS 12660 / DF - MANDADO DE SEGURANÇA - 2007/0044554-5 - Ministra MARILZA MAYNARD - S3 - TERCEIRA SEÇÃO - 13/08/2014 - DJe 22/08/2014

  • Transferência = quebra??
  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
     

    ARTIGO 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.   

     

    § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: 

     

    I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;     

     

    II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.  

  • CESPE trata transferência = quebra? Porque são 2 institutos diferentes, mas que a CESPE, em seus malucos entendimentos, pode considerar idêntico. Alguém pode esclarecer?

  • Essa questão se deu com base em um precedente do STJ (MS 12660 / DF). No caso, foi utilizado no Processo Administrativo Disciplinar (PAD) documentos obtidos em fiscalização dirigida por autoridade fazendária. Nesse caso o STJ entendeu não há violação ao sigilo, uma vez que o art. 198, §1º, II, CTN permite o uso de informação protegida por sigilo fiscal com a instauração de processo administrativo regular com objetivo de investigar prática de infração administrativa.

    Resposta do professor: CERTO
  • Mário Diego , a troca de informações sigilosas entre o poder público não configura quebra do sigilo bancário . Questão errada pra mim
  • A famosa prova emprestada. Segundo o STF apenas para o âmbito penal é que há necessidade de autorização judicial para se usar a prova produzida pelo fisco.

  • Palhaçada. Isso nunca será quebra de sigilo fiscal... esta se sujeita à reserva de jurisdição.