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ID
1307425
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito das garantias e privilégios do crédito tributário, julgue o próximo item, com fundamento nas normas do CTN e na jurisprudência do STJ.
Suponha que Franco, após ter recebido notificação de lançamento para pagamento voluntário, antes da inscrição do débito em dívida ativa, tenha alienado, pela metade do valor de mercado, barco de sua propriedade a Alemão. Nesse caso, está configurada fraude à execução fiscal.

Alternativas
Comentários
  • CTN

    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005).

    Após a inscrição em Dívida Ativa =>fraude à execução


  •        Art. 185.Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seucomeço, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por créditotributário regularmente inscrito como dívida ativa.(Redação dada pela Lcp nº118, de 2005)

      Parágrafoúnico. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sidoreservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento dadívida inscrita. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)


  • Ricardo Alexandre (2012, p. 484) entende ainda que deve haver comunicação formal para que haja presunção de fraude, a qual se torna absoluta, salvo se tiver reservado bens suficientes para pagamento da dívida tributária, conforme o parágrafo único do art. 185. Afirma que, apesar de não estar essa ciência formal prevista no artigo, decorre do bom senso e o STJ tem assim entendido.

  • Só após a inscrição em dívida ativa é considerada fraude à execução fiscal. GABARITO E

  • A questão é muito simples, demandava o conhecimento da letra fria da lei: Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.


    Contudo, para quem quer um pouco mais de informação sobre o conteúdo:


    Como muito bem aponta o professor Eduardo Sabbag:

    "A grande diferença entre a fraude contra credores do Direito Privado e a do Direito Tributário, prevista no art. 185 do CTN, é que nesta última, desde que a dívida esteja inscrita em dívida ativa, haverá uma presunção absoluta (juris et de jure), não havendo necessidade de prova por parte da Fazenda Pública."


    Ou seja, o disposto na norma legal tem a função de gerar uma presunção absoluta de fraude, para fins de proteger o crédito tributário.

    Portanto, a alienação, tal como exposta pela Banca, poderia, sim, configurar fraude, sendo possível a anulação do negócio jurídico entre as partes. Nesse sentido, ensina Leandro Paulsen:


    "o termo fixado no caput do art. 185 não impede o reconhecimento de fraude decorrente de venda anterior. Neste caso, porém, ausente a previsão legal, o Fisco terá de prová-la."


    Mas, como dizia um professor: "Não pensa muito! Se pensar erra!"



  • Ainda faço uma ressalva: Mesmo vendendo o barco pela metade do valor de mercado e que tivesse ocorrido a inscrição em CDA, não sei se consideraria correta a questão, pois o §único do 185, CTN, diz que não se aplicará o as hipóteses de fraude se o devedor tiver reservado bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida. 

    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.  


  • Como não houve inscrição não será possível presumir a fraude, todavia, isso não significa que ela não tenha havido e que o fisco não poderá fazer prova disso. Está afastada, apenas, a presunção.

  • Tiago Selau , discordo de você, parcialmente, pelo seguinte:

     

    A situação descrita na questão pode sim configurar fraude. Mas não fraude à execução fiscal, tendo em vista os argumentos por você mesmo expostos.

     

    No restante, estou de acordo.

  • Pessoal, a notificação corresponde ao marco inicial para que o lançamento tenha efeitos jurídicos válidos. 

    No entanto, o cerne da questão está na inscrição em divida ativa. A venda do barco ocorreu ANTES da inscrição e portanto, não se caracteriza como fraude à execução.

  • só com inscrição em dívida ativa

  • A presunção de fraude à execução ocorre com a inscrição em dívida ativa.


    A mera alienação de bens não induz à presunção, o alienante deve se tornar insolvente.


    A inscrição em dívida ativa ocorre após o vencimento do prazo para pagamento do crédito tributário.


    Após a inscrição em dívida ativa, o crédito é certo, líquido e exigível, havendo presunção relativa de regularidade.


    A partir de então, pode o Fisco exigir o crédito judicialmente através de Execução Fiscal.


  • Só é fraude se estiver inscrito na dívida ativa

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.       

  • Para que seja considerada fraude à execução, o crédito tributário deverá estar regularmente inscrito em dívida ativa, nos termos do artigo 185 do CTN.

    CTN. Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

    Portanto, não está configurada fraude à execução fiscal, pois o débito não estava inscrito em dívida ativa. Item errado!

    Resposta: Errado

  • O art. 185, CTN prevê a presunção de fraude à execução apenas quando o devedor se desfaz dos seus bens após a inscrição em dívida ativa. No caso, a questão deixa claro que a alienação foi antes da inscrição.


    Resposta do professor: ERRADO
  • Só há fraude à execução fiscal quando sujeito passivo aliena ou onera seus bens estando inscrito em dívida ativa. 

  • A presunção de fraude só ocorre depois que o crédito esteja inscrito em dívida ativa. Ressalto que não precisa que a dívida inscrita esteja em fase de execução, basta que esteja regularmente inscrita.

    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

    Assim como as demais garantias, tal dispositivo visa proteger o crédito tributário contra atos fraudulentos do sujeito passivo. Com o intuito de se evitar que o devedor se torne insolvente através da uma dilapidação de seu patrimônio, presume-se fraudulenta as ações de alienação ou oneração de bens e rendas por sujeito passivo que tenha crédito regularmente inscrito em dívida ativa.

    Resposta: Errada