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ID
1307452
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito das contribuições e taxas referentes à prestação de serviços de telefonia, julgue o item , à luz da legislação de regência, da doutrina e da jurisprudência acerca da matéria.
A taxa de fiscalização de funcionamento e a taxa de fiscalização de instalação integram as receitas do fundo de fiscalização das telecomunicações, sendo o fato gerador da primeira a emissão de certificado de licença para o funcionamento das estações, e o da segunda, a fiscalização das estações, que é devida anualmente.

Alternativas
Comentários
  • Galera, direto ao ponto:
    O CESPE inverteu as informações....


    Taxa de Fiscalização de Funcionamento: é a devida pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de radiofreqüência, anualmente, pela fiscalização do funcionamento das estações.

    Taxa de Fiscalização de Instalação: é a devida pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de radiofreqüência, no momento da emissão do certificado de licença para o funcionamento das estações.

    LEI Nº 5.070, DE 7 DE JULHO DE 1966.


    Cria o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações e dá outras providências.

    Art. 6, §§ 1º e 2º.
    Avante!!!!!
  • ERRADO
    Confesso que nunca havia lido sobre esse assunto... Mas acertei usando um raciocínio que me parece lógico:No que se refere à taxa de fiscalização de instalação: A instalação se faz uma única vez, assim a cobrança da referida taxa deve ser feita quando da prestação deste serviço, e não anualmente! :P
  • Dá para resolver pela lógica.

    Nunca li sobre o assunto mas me pareceu que os FG estejam trocados.

  • É devido pelas concessionárias e autorizadas de serviços de Telecomunicações e de uso de Radiofrequência:

    a) Taxa de fiscalização de Funcionamento - Anualmente, pela fiscalização.

    b) Taxa de fiscalização de Instalação - No momento da emissão do certificado de licença.

     

    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3:1

  • DIRETO AO PONTO

    SIGA INSTA @prof.albertomelo

    Gabrito ERRADO

    Lei 5.070/66 determina as taxas de fiscalização são a de instalação e a de funcionamento.  

     

    A própria lei determina ainda, no seu art. 6o, o seguinte:

     

    §1° Taxa de Fiscalização de Instalação é a devida pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de radiofreqüência, no momento da emissão do certificado de licença para o funcionamento das estações.

     

    §2° Taxa de Fiscalização de Funcionamento é a devida pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de radiofreqüência, anualmente, pela fiscalização do funcionamento das estações.

     

    Portanto, a questão inverteu os fatos geradores. 

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5070-1966 (CRIA O FUNDO DE FISCALIZAÇÃO DAS TELECOMUNICAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 6° As taxas de fiscalização a que se refere a alínea f do art. 2° são a de instalação e a de funcionamento.      

        

    § 1° Taxa de Fiscalização de Instalação é a devida pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de radiofreqüência, no momento da emissão do certificado de licença para o funcionamento das estações.          

     

    § 2° Taxa de Fiscalização de Funcionamento é a devida pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de radiofreqüência, anualmente, pela fiscalização do funcionamento das estações.        

  • Essa questão exige conhecimento específico da Lei 5070/66, que trata do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações. As duas taxas a que a assertiva se refere estão previstas no art. 6º. A taxa de fiscalização de instalação está no §1º, e taxa de fiscalização de funcionamento está no §2º. O fato gerador da primeira é a emissão do certificado de licença para o funcionamento das estações. Já o fato gerador da segunda é a fiscalização, devida anualmente. O que a assertiva fez foi inverter os fatos geradores das duas taxas.

    Resposta do professor: ERRADO
  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5070-1966 (CRIA O FUNDO DE FISCALIZAÇÃO DAS TELECOMUNICAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 6° As taxas de fiscalização a que se refere a alínea f do art. 2° são a de instalação e a de funcionamento.   

       

    § 1° Taxa de Fiscalização de Instalação é a devida pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de radiofreqüência, no momento da emissão do certificado de licença para o funcionamento das estações.     

     

    § 2° Taxa de Fiscalização de Funcionamento é a devida pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de radiofreqüência, anualmente, pela fiscalização do funcionamento das estações.