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Errado
FUST é uma CIDE Residual (não prevista na CF), portanto, para sua instituição todos os princípios devem ser respeitados. As exceções aos princípios da anterioridade e da noventena estão expressos na CF, como o FUST é residual, é claro não contempla exceção a estes princípios.
Vale lembrar que por ser Contribuição Residual, também deve ser editada por LC, assim com os Impostos Residuais.
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Eu acredito que o erro da questão esteja na contradição com o artigo 195, §6º da CF: "§ 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b"."
Ou seja é uma exceção a anterioridade tratando-se de prazo especial.
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Apenas as contribuicoes para a Seguridade Social e que nao respeitam a noventa. As outras especies de contribuicoes respeitam tanto a anterioridade como a noventena.
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a anterioridade nonagesimal é contada da publicação da lei o de sua regulamentação?
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Contribuição da seguridade atende sim ao princípio da noventena!!!! Simone Lira!!!!!
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O erro da questão é afirmar que a CONTRIBUIÇÃO SOCIAL se submete também a anterioridade do exercício financeiro: Artigo 195, §6º da CF: § 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b"(anterioridade do exercicio ou anual)
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É correto dizer que: as contribuições ao FUST obedecem à anterioridade nonagesimal e à noventena, por serem uma CIDE, não ferindo esses princípios o dispositivo legal segundo o qual elas são devidas trinta dias após a regulamentação da lei, desde que transcorridos noventa dias da data da publicação da lei e não ocorra no mesmo exercício financeiro.
No entanto, para a observância do princípio da noventena, basta o interstício de 90 dias entre a publicação e a eficácia do ato.
Por esse motivo, o CESPE optou pela alteração do gabarito do item para ERRADO.
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Justificativa para a alteração de gabarito: "Para a observância do princípio da noventena, basta o interstício de 90 dias entre a publicação e a eficácia do ato. Por esse motivo, opta-se pela alteração do gabarito do item."
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FUST é uma CIDE Residual (não prevista na CF), portanto, para sua instituição todos os princípios devem ser respeitados. As exceções aos princípios da anterioridade e da noventena estão expressos na CF, como o FUST é residual, é claro não contempla exceção a estes princípios.
Vale lembrar que por ser Contribuição Residual, também deve ser editada por LC, assim com os Impostos Residuais.
ERRADO
Descanse na fidelidade de DEUS, ele nunca falha.
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GABARITO: ERRADO
LEI Nº 9998-2000 (INSTITUI O FUST - FUNDO DE UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES)
ARTIGO 13. As contribuições ao Fust serão devidas trinta dias após a regulamentação desta Lei.
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NÃO RESPEITA A ANTERIORIDADE, MAS RESPEITA A NOVENTENA:
1- ICMS COMBUSTÍVEIS
2- CIDE COMBUSTÍVEIS
3 - IPI
4 - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
5 - INVESTIMENTO PÚBLICO DE CARÁTER URGENTE E RELEVANTE INTERESSE NACIONAL: EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO.
#AVANTE
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O erro da questão é afirmar que a CONTRIBUIÇÃO SOCIAL se submete também a anterioridade do exercício financeiro: Artigo 195, §6º da CF: § 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b"(anterioridade do exercicio ou anual).
NÃO RESPEITA A ANTERIORIDADE, MAS RESPEITA A NOVENTENA:
1- ICMS COMBUSTÍVEIS
2- CIDE COMBUSTÍVEIS
3 - IPI
4 - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
5 - INVESTIMENTO PÚBLICO DE CARÁTER URGENTE E RELEVANTE INTERESSE NACIONAL: EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO.
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Se você não quiser trabalhar na Anatel pule a questão!