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Gabarito
D.
Artigo 61 c/c 64 ambos da Constituição.
“Art. 61,
§1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
c) servidores
públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria.
Art. 64 - A discussão e
votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do
Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos
Deputados”.
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Em regra, tudo que fala "de servidores públicos" atrai a competência privativa do presidente da República (CF, art. 61 §1º). Desta forma, só o Presidente é que poderá tomar a iniciativa de tais leis, sejam elas complementares ou ordinárias.
Gabarito: Letra D.
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Em regra, discussão e votação de projeto terá início na Câmara dos Deputados, salvo quando a iniciativa for de membro ou comissão do Senado Federal.
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Artigo 61 e 64 da CF
Art. 61,
§1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
...II - disponham sobre:
...c) servidores
públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria.
Art. 64 - A discussão e
votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do
Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos
Deputados”.
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LEIS DE INICIATIVAS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, SO STF E DE TRIBUNAIS SUPERIORES ( TST, STJ, TSE, TSM ): tem discussão e votação iniciada na câmara dos deputados.
Sabendo disso só restaria os itens A e D, diminuindo bastante a sua chance de erros..kk, o outro detalhe os caras aqui em baixo explicaram.
GABARITO "D"
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GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
ARTIGO 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.