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ID
1307806
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinada entidade cuja criação é autorizada por lei de ente federativo, sendo seus atos constitutivos regidos segundo a Lei de Sociedades Anônimas, viabilizando, desse modo, a participação minoritária de capital privado na composição de suas ações

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B.

    a) Errada. Não há capital privado em empresa pública.

    b) Correta.

    c) Errada. Autarquia é criada por lei, não possui capital privado e formatação empresária de sociedade anônima. Trata-se de pessoa jurídica de direito público.

    d) Errada. São características de uma sociedade de economia mista, que pertence à Administração indireta.

    e) Errada. Sociedade anônima é a modalidade empresária direcionada à sociedade de economia mista - pessoa jurídica de direito privado.

    Fundamento legal: Art. 5º, do Decreto-Lei200/67 – “Para os fins desta lei, considera-se: [...]

    III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada depersonalidade jurídica de direito privado, criada por lei para aexploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujasações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade daAdministração Indireta”.

  • Empresa Publica tem capital 100% público, não admitindo essa participação minoritária de participação privada. Autarquia eh criada diretamente por lei. 

  • booooooooooooooooooa

  • Sociedade de Economia Mista- Pessoa Jurídica  de Direito Privado, autorizada para a exploração de atividade econômica, sob a forma de S/A (sempre), cujas ações com direito a voto pertençam, EM SUA MAIORIA (50% + 1) ao poder público. Exs.: Banco do Brasil.

    • autonomia administrativa e financeira - o patrimônio próprio pode ser utilizado, onerado ou alienado na forma regulamentar ou estatutária;
    • capital (50% + 1) pertencente ao poder público;
    • criadas por Lei Autorizativa;
    • destinadas a atividades de utilidade pública, mas de natureza técnica, industrial ou econômica em que o Estado tenha interesse próprio na sua execução, mas resulta inconveniente ou inoportuno ele próprio realizar;
    • ficam vinculadas e não subordinadas aos respectivos Ministérios; são supervisionadas e controladas finalisticamente pelos Ministérios;
    • Contratos – realizados através de LICITAÇÃO • Funcionários - são sempre CELETISTAS (nunca estatutários) e são considerados funcionários públicos; é proibida a acumulação de cargos remunerados. Não tem privilégios administrativos ou processuais; 

  • Art. 37, inciso XIX da CF - Somente por LEI ESPECÍFICA poderá ser CRIADA autarquia e AUTORIZADA a instituição de EMPRESA PÚBLICA, de SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA e de FUNDAÇÃO, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.

  • No Brasil, são exemplos de sociedades de economia mista a Petrobras, o Banco do Brasil, o Banco do Nordeste e a Eletrobras

    Algumas das empresas mais populares do Brasil são sociedades de economia mista. Muita gente desconhece, no entanto, o que significa essa classificação. Afinal, como funciona esse tipo de empresa? Quem pode integrar esse tipo de sociedade? Como elas se estruturam juridicamente? São dúvidas como essas que respondemos aqui neste texto.

    Uma sociedade de economia mista é uma empresa que resulta da união entre o Estado e entes privados. Normalmente, mas não obrigatoriamente, o capital da companhia é aberto, com ações negociadas em bolsa, e repartido entre acionistas individuais e/ou pessoas jurídicas.

    É importante destacar que, nas empresas de economia mista, pela lei brasileira, o Estado sempre tem a maior parte das ações. Essas empresas são configuradas como sociedades anônimas e seus funcionários são regidos normalmente pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

    A lei que descreve o formato de uma sociedade de economia mista não é nova e remonta ao governo militar. O assunto consta no artigo 5º, inciso III, do Decreto-Lei nº 200, de 1967.

    Embora essas empresas tenham, majoritariamente, capital público, elas não são consideradas, juridicamente, empresas públicas (para isso, seria necessário que todo o capital fosse do Estado). 

    Nas sociedades de capital misto, o interesse público, representado, pelo menos em tese, pelo estado, deve ser equilibrado com o interesse privado voltado ao lucro. No Brasil, são exemplos de sociedades de economia mista a Petrobras, o Banco do Brasil, o Banco do Nordeste e a Eletrobras. 

    A Caixa Econômica e os Correios, muitas vezes, são listados erroneamente como empresas de capital misto, mas elas são companhias públicas, pois seus capitais são integralmente controlados pelo Estado.

     

    ALTERNATIVA "B"

     

    BONS ESTUDOS 

    AVANTE SEMPRE ! 

  • SÓ UMA OBSERVAÇÃO: CRIAÇÃO AUTORIZADA POR LEI, PODE SER TANTO EMPRESA PÚBLICA, COMO SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E FUNDAÇÃO. O QUE LEVA A SABER QUE SE TRATA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA É O FATO DE A QUESTÃO FALAR SOBRE A PARTICIPAÇAO MINORITÁRIA DE CAPITAL PRIVADO, POIS SE FOSSE CAPITAL 100% PÚBLICO SERIA UMA EMPRESA PÚBLICA, POIS AS EMPRESAS PÚBLICAS PODEM SER CONSTITUÍDAS POR QUALQUER FORMA SOCIETÁRIA, INCLUSIVE SOCIEDADE ANÔNIMA.

    "...Podemos conceituar empresas públicas como pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da administração indireta, instituídas pelo Poder Público, mediante autorização de lei específica, sob qualquer forma jurídica e com capital exclusivamente público, para a exploração de atividades econômicas ou para a prestação de serviços públicos... É possível definir sociedades de economia mista como pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da administração indireta, instituídas pelo Poder Público, mediante autorização de lei específica, sob a forma de sociedade anônima, com participação obrigatória de capital privado e público, sendo da pessoa política instituidora ou de entidade da respectiva administração indireta o controle acionário, para a exploração de atividades econômicas ou para a prestação de serviços públicos. " Alexandrino,Marcelo e Paulo, Vicente - Direito Administrativo descomplicado - 23ª edição.

    Bons estudos a todos.

     

  • - Criação é AUTORIZADA por lei de ente federativo.
    - Lei de SOCIEDADES ANÔNIMAS.
    - Participação MINORITÁRIA DO CAPITAL PRIVADO na composição de suas ações.

    Só pode ser SOCIEDADE DE ECONÔMIA MISTA, bicho, se fosse EMPRESA PÚBLICA, o capital deveria ser 100% público.

  • O fato da questão informar que é constituída sob a forma de sociedade anônima não estabelece que é sociedade de economia mista, mas apenas indica essa possibilidade, pois a empresa pública também pode assim ser constituída.

    Sociedade de Economia Mista 

     

    *  Administração Indireta,

     

    *  Criação sendo autorizada por lei,

     

    *  Pessoa Jurídica de Direito Privado

     

    *  Capital público e privado (a parte do capital público deve ser maior)

     

    *  Somente poderá ser constituída na forma de sociedade anônima (S/A).

     

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    DIFERENÇAS ENTRE SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E EMPRESAS PÚBLICAS

     

    Quanto ao Capital   EP têm capital público

                                   SEM têm capital misto

     

    Quanto à Forma de Constituição EP admitem qualquer forma societária

                                                        SEM só admitem Sociedade Anônima

     

    Quanto ao Foro EP federais têm foro na Justiça Federal, EP estaduais têm foro na Justiça Estadual

                             SEM têm foro na Justiça Estadual

     

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    Sociedade de economia mista: autorizadas por lei/ Natureza jurídica: direito privado.

    Empresas públicas: autorizadas por lei/ Natureza jurídica: direito privado.

    Fundações públicas: criadas por lei/ Natureza jurídica: direito público.

    Fundações públicas: autorizadas por lei/ Natureza jurídica: direito privado.

    Autarquias: criadas por lei/ Natureza jurídica: direito público

     

    Ob.: compilado de comentários do QC

  • Vejo muita gente falar, mas se esquecem de algo importante!

    As ações da S.E.M podem ser público+ privado, DESDE QUE A MAIORIA DAS AÇÕES COM DIREITO A VOTO PERTENÇA A UNI~]AO, ESTADO, DF OU MUNICÍPIOS!

  • GABARITO: B.

     

    Por partes:

     

    ✦ Determinada entidade cuja criação é autorizada por lei de ente federativo, = pode ser Fundação Púb., Sociedade de Economia Mista ou Empresa Púb.

     

    ✦ sendo seus atos constitutivos regidos segundo a Lei de Sociedades Anônimas, = pode ser Sociedade de Economia Mista (que deve assumir a forma de sociedade anônima) ou Empresa Púb. (que pode assumir qualquer forma)

     

    ✦ viabilizando, desse modo, a participação minoritária de capital privado na composição de suas ações = ora, só pode ser Sociedade de Economia Mista, cujo capital é misto, mas deve prevalecer o capital público (mínimo 50%). Não pode ser Empresa Púb. pois essa possui capital 100% público.

  • >>>> criação autorizada por lei

    >>>> pessoa jurídica de direito privado 

    >>>> sob a forma de sociedade anônima 

    SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA