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ID
1307809
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os princípios básicos da Administração pública podem ser expressos ou implícitos, sendo estes reconhecidos a partir da interpretação da doutrina e jurisprudência, impondo determinados padrões e balizas para atuação da Administração pública. Dentre eles, está o princípio da indisponibilidade do interesse público que

Alternativas
Comentários
  • Nessa questão, acredito que a banca quis levar o candidato a erro confundindo os dois Supraprincípios (assim chamados pelo Professor Alexandre Mazza): Supremacia do Interesse Público sobre o privado e Indisponibilidade do Interesse Público. Partindo dessa ideia já eliminamos as assertivas "b" e "e" que mesmo sem fazer uma melhor análise sobre o conteúdo da afirmação, de cara já nos remete ao princípio da Supremacia.... A assertiva "a" é eliminada a partir da ideia que não há prevalência entre princípios e sim ponderação. A assertiva "c" está errada, pois o princípio da Indisponibilidade do Interesse Público, recentemente, tem sido mitigado, admitindo-se inclusive a arbitragem  para conflitos no contrato de concessão (art. 23-A da Lei nº 8.987/95) ou ainda pela possibilidade de transação pelo representante da Fazenda Pública segundo a lei dos Juizados Especiais (art. 10, § único da Lei 10.259/01). Por fim, temos como correta a assertiva "d", pois é a que representa raciocínio coerente com o enunciado, ou seja, não havendo a possibilidade de disposição do interesse público em uma eventual contratação via licitação.

    Abraços

  • Nos ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de Mello:

    “indisponibilidade dos interesses públicos significa que sendo interesses qualificados como próprios da coletividade – internos ao setor público – não se encontram à disposição de quem quer que seja, no sentido de que lhe incumbe apenas curá-los – o que é também um dever – na estrita conformidade do que predispuser a intentio legis.” (Celso Antônio, 1992, p.23).

  • A) ERRADO. apesar de ser umas das "pedras de toque do direito administrativo" não mitiga o princípio da legalidade.

    B) ERRADO. É sim admitida arbitragem na Adm. Pública. Há algumas leis específicas que admitem a participação da Administração Pública em arbitragens: Lei nº 5.662/71, art. 5º (BNDES); Decreto-lei nº 1.312/74, art. 11 (empréstimos); Lei nº 8.693/93, art. 1º § 8º (transporte ferroviário); Lei nº 8.987/95, art. 23 (concessões); Lei nº 9.472/97, art. 93, XV (telecomunicações); Lei nº 9.478/97, art. 43, X (petróleo); Lei nº 10.848/04, art. 4º § 6º (CCEE); Lei nº 11.079/04, art. 11 (PPP).

    C) ERRADO, nada impede a Admi de realizar TAC (Termo de Ajustamento de Conduta) com particular.

    D) CORRETA.

    E) ERRADA, nada haver

  • Segundo o princípio da  INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO, não pode o administrador público, limitar a SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO (Interesse coletivo prevalece sobre o interesse particular). Contextualizando, em uma licitação, não pode o administrador público privilegiar um concorrente, pois agindo dessa forma ele faria com que o interesse público prevalecesse sobre o coletivo, rompendo com a SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.

  • "A indisponibilidade do interesse público apresenta-se como a medida do princípio da supremacia do interesse público. Explica-se. Sendo a supremacia do interesse público a consagração de que os interesses coletivos devem prevalecer sobre o interesse do administrador ou da Administração Pública, o princípio da indisponibilidade do interesse público vem firmar a ideia de que o interesse público não se encontra à disposição do administrador ou de quem quer que seja.

    Exemplificando: a necessidade de procedimento licitatório para contratações é exigência que atende não apenas a legalidade, mas também o interesse público. Se o administrador desobedece esta imposição, agride o interesse público que, sendo indisponível, não pode ser desrespeitado."

    Fonte: http://institutoavantebrasil.com.br/o-que-se-entende-pela-indisponibilidade-do-interesse-publico/

  • Questão bem elaborada. 

  • Analisemos cada opção, à procura da única correta:

    a) Errado: em primeiro lugar, não há que se falar em hierarquia entre princípios, sejam eles expressos ou implícitos. O que pode haver é a prevalência de um deles, em um dado caso concreto, a partir de uma ponderação de bens e valores, caso haja, em tese, tensão entre dois ou mais princípios que, a priori, seriam simultaneamente aplicáveis. Ademais, jamais poder-se-ia admitir que uma lei fosse afastada mediante simples ato administrativo de um dado gestor público, sob pena de grosseira violação do princípio da legalidade.

    b) Errado: a primeira parte da afirmativa, na realidade, conceitua o princípio da supremacia do interesse público, e não o da indisponibilidade.

    c) Errado: o princípio da indisponibilidade em nada obsta a realização de termos de ajustamento de conduta, mesmo porque neles não há concessões recíprocas, vale dizer, o ente público que celebra o chamado TAC não abre mão de qualquer aspecto relacionado ao interesse público. Apenas a outra parte é que, reconhecendo a ilegalidade de seu comportamento até aquele momento, compromete-se, dali para frente, a se ajustar aos ditames legais. Logo, não apenas o TAC em nada viola o princípio da indisponibilidade, como, a rigor, constitui valioso mecanismo de implementação dos interesses da coletividade, desde que bem utilizado, é claro.

    d) Certo: de fato, a exigência, como regra geral, de prévia licitação, para que a Administração possa celebrar contratos, constitui importantíssima decorrência do princípio da indisponibilidade do interesse público. Afinal, justamente porque os gestores públicos não têm a livre disposição da coisa pública, é que eles devem abrir ampla competição em busca da proposta mais vantajosa para o respectivo ente público.

    e) Errado: muito pelo contrário, na situação hipotética narrada, o princípio da indisponibilidade não permitiria o sacrifício do exercício da competência atribuída por lei, consistente na instalação de infraestrutura rodoviária, ainda que se fizesse necessário promover a desocupação do movimento sem-terra.

    Gabarito: D
  • “A própria licitação constitui um princípio a que se vincula a Administração Pública. Ela é decorrência do princípio da indisponibilidade do interesse público e que se constitui em um restrição à liberdade administrativa na escolha do contratante; a Administração terá que escolher aquele cuja proposta melhor atenda ao interesse público.”(Di Pietro, 1999, p.294)

  • Em razão do princípio da indisponibilidade do interesse e dos bens públicos, são vedados ao administrador quaisquer atos que impliquem renúncia de direitos da Administração ou que injustificadamente onerem a sociedade. Esse é um princípio implícito, decorrente dos princípios que norteiam a Administração, como o da legalidade e o da impessoalidade. 

    Direito Administrativo descomplicado

  • Princípio da Indisponibilidade do interesse público serve
    para limitar a atuação do agente público, revelando-se um
    contrapeso à superioridade descrita no princípio da supremacia do
    interesse público. Sendo o interesse público qualificado como próprio
    da coletividade, este não se encontra à livre disposição de quem quer
    que seja, por ser insuscetível de apropriação. Os próprios sujeitos da
    Administração que o representam não tem disponibilidade sobre ele,
    haja vista que lhes incumbe tão-somente zelá-lo, no desempenho de
    um dever.

  • Questão inteligente. 

  • Esta questão veio do inferno kkk

  • A) errada, pois não existe hierarquia entre os princípios, não podendo, pois, dizer que um é mais importante que o outro

  • B) errada, pois se refere ao princípio da supremacia do interesse público.

  • C) errada, pois não impede as TACs e muito menos culmina em ilegalidade. é uma pratica crescente na admnistração

  • E) errada. fundamenta o sacrifício ao exercício que a lei impõe à administração??*. sem noção

  • http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121922808/o-que-se-entende-pela-indisponibilidade-do-interesse-publico

    indisponibilidade do interesse público apresenta-se como a medida do princípio da supremacia do interesse público. Explica-se. Sendo a supremacia do interesse público a consagração de que os interesses coletivos devem prevalecer sobre o interesse do administrador ou da Administração Pública, o princípio da indisponibilidade do interesse público vem firmar a ideia de que o interesse público não se encontra à disposição do administrador ou de quem quer que seja.

    Exemplificando: a necessidade de procedimento licitatório para contratações é exigência que atende não apenas a legalidade, mas também o interesse público. Se o administrador desobedece esta imposição, agride o interesse público que, sendo indisponível, não pode ser desrespeitado.


  • Curte aí quem achou que era questão para magistratura.

  • Pelo fato de haver a indisponibilidade do interesse público o Poder Público não pode firmar contratos diretamente com particulares, quando a lei exigir licitação, já que o interesse público é pautado não só na ideia de isonomia e igualdade de oportunidades, mas também da prestação de serviço de maior qualidade, qualidade dos produtos a serem adquiridos, preços menores das mercadorias, e valorização das vendas a serem feitas sobre os bens inservíveis e desafetados. 

  • A arbitragem é admitida na Administração Pública em algumas leis específicas. Ex.: Lei nº 8.987/95, art. 23 (concessões).

      Art. 23-A. O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

  • vou vender jequiti

  • Está ficando mais fácil passar na Magistratura! Aff...

  • POW QUE QUESTÃO CHATA DE LER...DE ENTENDER DE TUDO...

  • Meus colegas, ri muito com os comentarios de vcs! Bom saber q nao foi so eu q pensei em vender jequiti ahahahah

    a explicacao de Arnald Braga pra letra e foi otima: "nada haver" kkkkkkkkkkEu queimo os neuronios com essas quetoes mas me divirto! Rss
    so uma coisa: DESDE QD LICITACAO EH UM PRINCIPIO? perdi algo? Kem souber me fala.
  • Uma das facetas do "princípio da licitação"????? Desde quando licitação é princípio????

  • Usuária QC Louriana. Comentário em outra questão

    Maria Sylvia Di Pietro - Direito Administrativo EDITORA ATLAS S.A. - 2014:

    Uma primeira observação  é  no sentido  de que a  própria licitação constitui um princípio a que se  vincula a Administração Pública. Ela é uma decorrência do princípio da indisponibilidade do interesse público e  que se constitui em uma 
    restrição à liberdade administrativa  na escolha  do contratante; 

  • ok né. questão bem difícil. vou guardar para a posteridade...para saber que o princípio da indisponibilidade do interesse público é uma das facetas do princípio da licitação...  nunca marcaria essa alternativa e muito menos sabia que licitação era um princípio. =S

  • Fiquei na dúvida entre as letras C,D e E.

    E errei por não saber o significado do Princípio da indisponibilidade do interesse público...não erro nunca mais!!!

     

    Força na peruca!

     

  • Questão do inferno....

     

  • Questão pra Doutrinador. É muito bom estudar, conhecer novos assuntos, ainda mais princípios basilares e básicos da administração.  Mas poxa vida, pelo amor de Deus, essa é uma questão de nível MÉDIO? NUNCA!
    Por isso eu sempre digo, se vc tem curso superior opte sempre em prestar para concursos que exijam nível superior, além de ter menos concorrência as provas são menos complicadas. É o que todo mundo anda dizendo por ai, provas de nível técnico, cada vez mais estão aprofundadas e concorridas.

  • #taquepariu #chácaramanai 

  • Esta questão está mais para: CESPE, JUIZ FEDERAL

  • o fato de "executar satisfatoriamente" ou não foi escusa para a não-aplicação dos principios.

  • Apesar de ser um dos pilares do Regime jurídico administrativo, o princípio da indisponibilidade do interesse público não mitiga o princípio da legalidade. O princípio da indisponibilidade do interesse público não impede que, em determinados casos, haja a utilização de mecanismos privados para a solução de conflitos. Vimos que o procedimento licitatório está relacionado com o princípio da impessoalidade e, de certa forma, também com o princípio da indisponibilidade do interesse público em função de buscar a proposta mais vantajosa para a administração pública.

  • A FCC GOSTA DESSE TAL PRINCÍPIO DA LICITAÇÃO. VEJAM!

    (Q210409) As contratações com o Poder Público estão sujeitas, como regras, ao procedimento de seleção de propostas mais vantajosas para a Administração. Nesse sentido, o principio, tido por instrumental, de realização dos princípios da moralidade administrativa e do tratamento isonômico dos eventuais contratantes com o Poder Público, é classificado como da 
     

     a) reserva legal.

     b) impessoalidade.

     c) publicidade.

     d) licitação.

     e) eficiência.

    GAB.: D

  • Questão complicada!!!

     

    d) Certo: de fato, a exigência, como regra geral, de prévia licitação, para que a Administração possa celebrar contratos, constitui importantíssima decorrência do princípio da indisponibilidade do interesse público. Afinal, justamente porque os gestores públicos não têm a livre disposição da coisa pública, é que eles devem abrir ampla competição em busca da proposta mais vantajosa para o respectivo ente público.

    ***Maria Sylvia Di Pietro - Direito Administrativo EDITORA ATLAS S.A. - 2014:
    Uma primeira observação é no sentido de que a própria licitação constitui um princípio a que se vincula a Administração Pública. Ela é uma decorrência do princípio da indisponibilidade do interesse público e que se constitui em uma restrição à liberdade administrativa na escolha do contratante; 

    **A meu ver, "ser uma das facetas" equivale a "decorrer de algo" - LOGO, a afirmativa está invertida em relação à explicação do Prof e ao entendimento da Di Pietro, mas.....

    e) Errado: muito pelo contrário, na situação hipotética narrada, o princípio da indisponibilidade não permitiria o sacrifício do exercício da competência atribuída por lei, consistente na instalação de infraestrutura rodoviária, ainda que se fizesse necessário promover a desocupação do movimento sem-terra.

    **A meu ver - sacrifício ao exercício é DIFERENTE de sacrifício DO exercício, ou seja, as famílias devem se submeter AO exercício da competência atribuída por Lei à AP, mas.....

    Fonte: Prof.Rafael Pereira QConcursos (com adendos meus)!

  • vamo deixar de decoreba meu povo.

    indisponibilidade do interesse público representa 
    as restrições na atuação da Administração. Essas limitações decorrem do 
    fato de que a Administração não é proprietária da coisa pública, não é 
    proprietária do patrimônio público nem tampouco titular do interesse 
    público, mas sim o povo3 ( impessoalidade, finalidade, interesse público )
    . A indisponibilidade representa, pois, a defesa dos 
    interesses dos administrados

  • Muita gente, inclusive eu, caiu por causa do "decididas por mecanismos privados" na letra B. Acho que é o único erro, pois deveria ser "decididas por mecanismos PÚBLICOS.

  • Questão assim merece até uma homenagem , consegue cristalina, difícil sem que examinador fique inventando doutrina e contradizendo a lei 

  • Não sabia sobre esse princípio da licitação. 

  • Gabarito: D

    indisponibilidade do interesse público apresenta-se como a medida do princípio da supremacia do interesse público. Sendo a supremacia do interesse público a consagração de que os interesses coletivos devem prevalecer sobre o interesse do administrado ou da Administração Pública, o princípio da indisponibilidade do interesse público vem firmar a ideia de que o interesse público não se encontra à disposição do administrador ou de quem quer que seja.

    Exemplificando: a necessidade de procedimento licitatório para contratações é exigência que atende não apenas a legalidade, mas também o interesse público. Se o administrador desobedece esta imposição, agride o interesse público que, sendo indisponível, não pode ser desrespeitado.

    Fonte: https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121922808/o-que-se-entende-pela-indisponibilidade-do-interesse-publico

  • GAB D
     
    I
    NDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO

    Vale mencionar dois importantes institutos que concretizam o dever de indisponibilidade do interesse público pela Administração: a licitação e o concurso público. No primeiro caso, a Administração não pode escolher, sem nenhum critério objetivo definido em lei, com quem vai celebrar contrato. A lei estabelece um processo administrativo que deve ser rigorosamente seguido a fim de que se possa escolher o interessado que apresente a proposta mais vantajosa. No que tange ao concurso público, se há uma vaga na estrutura administrativa, a escolha de quem será nomeado não pode ser aleatória. Então, por meio do concurso, pretende-se dar a mesma oportunidade a todos que preenchem os requisitos estabelecidos em lei de apresentarem sua capacidade física e intelectual de ser escolhido.
    FONTE: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9092&revista_caderno=4

     

  • -
    mandou mal nas assertivas FCC 

    ¬¬

  • O final da alternativa entrega a resposta.

     

    ... evitando privilégios e favorecimentos direcionados àqueles que possam não executar o objeto da contratação satisfatoriamente.

  • a) prevalece sobre os demais princípios implícitos e explícitos, mitigando o próprio princípio da legalidade, na medida em que faculta ao Gestor Público, até mesmo por ato administrativo, afastar a aplicação de lei que o autorize a transigir, por ofensa à indisponibilidade do interesse público.

    NÃO existe isso de prevalencia entre os princípios, o que existe é a ponderação.

     

    b) determina que os interesses privados não possam se sobrepor ao interesse público, inviabilizando que as matérias de conteúdo patrimonial, sob litígio durante a execução de um contrato de concessão de serviço público, sejam submetidas e decididas por mecanismos privados para resolução de disputas.

    A lei prevê expressamente a utilização da arbitragem.

     

    c)  impede a celebração de termos de ajustamento de conduta com a Administração pública, já que exclui a possibilidade de negociação de seu conteúdo entre os partícipes, sob pena de ofensa à legalidade.

    A adm pode sim celebar p TAC.

     

    d)é uma das facetas do princípio da licitação, ao lado do princípio expresso da impessoalidade, evitando privilégios e favorecimentos direcionados àqueles que possam não executar o objeto da contratação satisfatoriamente.

     

    e) fundamenta o sacrifício ao exercício de competências atribuídas por lei à Administração pública, como a instalação de infraestrutura rodoviária sobre área irregularmente ocupada por movimento de sem-teto.

  • Sobre a relação da Licitação x Princípio da Indisponibilidade da Administração Pública.

     

    Provavelmente o elaborador se baseou na lição da professora Di Pietro.

     

    “A própria licitação constitui um princípio a que se vincula a Administração Pública. Ela é decorrência do princípio da indisponibilidade do interesse público e que se constitui em um restrição à liberdade administrativa na escolha do contratante; a Administração terá que escolher aquele cuja proposta melhor atenda ao interesse público.”(Di Pietro, 1999, p.294).

  •  

    “A própria licitação constitui um princípio a que se vincula a Administração Pública. Ela é decorrência do princípio da indisponibilidade do interesse público e que se constitui em um restrição à liberdade administrativa na escolha do contratante; a Administração terá que escolher aquele cuja proposta melhor atenda ao interesse público.”(Di Pietro, 1999, p.294).

  • Gab D

    Por mais que o gab seja a alternativa D, para mim ela está mal redigida. Na verdade, o princípio da licitação, assim como todos os outros, é que decorre da indisponibilidade do interese público, visto ser este um dos pilares do denominado Regime Jurídico-administrativo, conforme ensina Bandeira de Mello. A alternativa em questão inverte essa lógica ao dizer que "indisponibilidade do interesse público é uma das facetas do princípio da licitação, ao lado do princípio expresso da impessoalidade..."

  • Apesar de ser o gabarito acredito que a alternativa D inverteu a ordem lógica...

  • a) Errado: em primeiro lugar, não há que se falar em hierarquia entre princípios, sejam eles expressos ou implícitos. O que pode haver é a prevalência de um deles, em um dado caso concreto, a partir de uma ponderação de bens e valores, caso haja, em tese, tensão entre dois ou mais princípios que, a priori, seriam simultaneamente aplicáveis. Ademais, jamais poder-se-ia admitir que uma lei fosse afastada mediante simples ato administrativo de um dado gestor público, sob pena de grosseira violação do princípio da legalidade.

    b) Errado: a primeira parte da afirmativa, na realidade, conceitua o princípio da supremacia do interesse público, e não o da indisponibilidade.

    c) Errado: o princípio da indisponibilidade em nada obsta a realização de termos de ajustamento de conduta, mesmo porque neles não há concessões recíprocas, vale dizer, o ente público que celebra o chamado TAC não abre mão de qualquer aspecto relacionado ao interesse público. Apenas a outra parte é que, reconhecendo a ilegalidade de seu comportamento até aquele momento, compromete-se, dali para frente, a se ajustar aos ditames legais. Logo, não apenas o TAC em nada viola o princípio da indisponibilidade, como, a rigor, constitui valioso mecanismo de implementação dos interesses da coletividade, desde que bem utilizado, é claro.

    d) Certo: de fato, a exigência, como regra geral, de prévia licitação, para que a Administração possa celebrar contratos, constitui importantíssima decorrência do princípio da indisponibilidade do interesse público. Afinal, justamente porque os gestores públicos não têm a livre disposição da coisa pública, é que eles devem abrir ampla competição em busca da proposta mais vantajosa para o respectivo ente público.

    e) Errado: muito pelo contrário, na situação hipotética narrada, o princípio da indisponibilidade não permitiria o sacrifício do exercício da competência atribuída por lei, consistente na instalação de infraestrutura rodoviária, ainda que se fizesse necessário promover a desocupação do movimento sem-terra.

  • A banca não seguiu os princípios da razoabilidade e proporcionalidade com os cadidatos a técnicos administrativos kkkkkkkkkkkk. 

  • Acredito que o princípio da licitacao seja uma faceta da indisponibilidade, e não o contrário. Se fosse diferente disso, deveriamos chamar o principio da licitacao de "Supraprincipio" e não o da indisponibilidade.

  • Analisemos cada opção, à procura da única correta:

    a) Errado: em primeiro lugar, não há que se falar em hierarquia entre princípios, sejam eles expressos ou implícitos. O que pode haver é a prevalência de um deles, em um dado caso concreto, a partir de uma ponderação de bens e valores, caso haja, em tese, tensão entre dois ou mais princípios que, a priori, seriam simultaneamente aplicáveis. Ademais, jamais poder-se-ia admitir que uma lei fosse afastada mediante simples ato administrativo de um dado gestor público, sob pena de grosseira violação do princípio da legalidade.

    b) Errado: a primeira parte da afirmativa, na realidade, conceitua o princípio da supremacia do interesse público, e não o da indisponibilidade.

    c) Errado: o princípio da indisponibilidade em nada obsta a realização de termos de ajustamento de conduta, mesmo porque neles não há concessões recíprocas, vale dizer, o ente público que celebra o chamado TAC não abre mão de qualquer aspecto relacionado ao interesse público. Apenas a outra parte é que, reconhecendo a ilegalidade de seu comportamento até aquele momento, compromete-se, dali para frente, a se ajustar aos ditames legais. Logo, não apenas o TAC em nada viola o princípio da indisponibilidade, como, a rigor, constitui valioso mecanismo de implementação dos interesses da coletividade, desde que bem utilizado, é claro.

    d) Certo: de fato, a exigência, como regra geral, de prévia licitação, para que a Administração possa celebrar contratos, constitui importantíssima decorrência do princípio da indisponibilidade do interesse público. Afinal, justamente porque os gestores públicos não têm a livre disposição da coisa pública, é que eles devem abrir ampla competição em busca da proposta mais vantajosa para o respectivo ente público.

    e) Errado: muito pelo contrário, na situação hipotética narrada, o princípio da indisponibilidade não permitiria o sacrifício do exercício da competência atribuída por lei, consistente na instalação de infraestrutura rodoviária, ainda que se fizesse necessário promover a desocupação do movimento sem-terra.

    Gabarito: D

     

    Fonte: QC


  • Você errou!Em 18/01/19 às 18:44, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 11/01/19 às 18:21, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 08/03/18 às 18:40, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 06/03/18 às 17:45, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 16/02/18 às 16:23, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 11/02/18 às 13:15, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 07/02/18 às 16:19, você respondeu a opção B.



    Eu estou surpresa.

  • Essa questão foi feita em um terreiro de umbanda!!!!

  • Licitação virou principio e esqueceram de me avisar ? que coisa em.

  • A maior confusāo se da com a alternativa B, mas esta trata do princípio da supremacia do interesse público

  • Uma primeira observação é no sentido de que a própria licitação constitui um princípio a que se vincula a Administração Pública. Ela é uma decorrência do princípio da indisponibilidade do interesse público e que se constitui em uma restrição à liberdade administrativa na escolha do contratante; a Administração terá que escolher aquele cuja proposta melhor atenda ao interesse público.

    FONTE

    Página 459

    Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo . – 30.ed. . – Rio de Janeiro:Forense, 2017.

  • Jesus! kkkk

  • Olha sinceramente, basta ler com atenção pra acertar, não precisa esse abalo todo, é só buscar a mais correta, se eu acertei e ainda por cima escutando iron maiden qualquer um pode, degustem as questões como vinho.