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ID
1307818
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O princípio da continuidade do serviço público aplicado aos contratos de concessão regidos pela Lei Federal n° 8.987/95 impede

Alternativas
Comentários
  • alt. d


    Princípio da Continuidade do Serviço Público

    É neste princípio que conseguimos ter a compreensão que os serviços públicos não podem parar, salvo se disposto em lei.

    Caso a Administração Pública faça um acordo de prestação de serviço, aluguel ou qualquer outro contrato e mesmo assim não cumprir com as suas obrigações, o particular não pode declarar Contrato não cumprido pela Administração, dessa forma essa cláusula de não cumprimento para extinção do contrato não vale para o Estado.

    Exceção do Contrato não cumprido: se uma das partes não cumpre com a sua obrigação, a outra parte também pode deixar de cumprir com as suas, até que a parte que iniciou o descumprimento do contrato torne a cumprir com o acordo.

    No ramo do Direito Público, abraçado pelo Direito Administrativo, não cabe a cláusula de Contrato não cumprido, salvo, se a Administração deixar de cumprir com suas obrigações por um prazo de tempo superior a 90 dias.



    FONTE: http://jus.com.br/artigos/31783/principios-administrativos-a-lei-no-9-784-99#ixzz3H5jnuyYM


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA

  • Apenas poderá a concessionária paralisar  após decisão transitada em julgado, tendo em vista que a rescisão nos casos de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente somente poderá se dar mediante ação judicial especialmente  intentada para este fim.

  • b)

    § 1o  Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:

    II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;

    c)

    Art 57 § 3o  É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.

    d)

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;


  • Vejamos o seguinte: Pelo PRINCIPIO DA CONTINUIDADE, nenhum, NENHUM serviço público pode ser INTERROMPIDO. Todavia,  a lei 8.987/95, admite a chamada exceção do contrato não cumprido, pelo qual, em havendo descumprimento por parte da administração por PRAZO SUPERIOR A 90 DIAS, estaria o particular autorizado a DESCONTINUAR o serviço (descumprir o contrato, em face do descumprimento pela administração). A questão trás uma contraposição em relação a esta situação, e o item correto não poderia ser outro SENÃO, o item D, que trás a tona a questão da aplicação da regra do PRINCIPIO DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO, que APESAR  de prevista em LEI, é IMPEDIDO pela aplicação do PRINCIPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS.

  • Fazendo a complementação do comentário abaixo o fato é que o particular poderá suspender o contrato se houver  sentença transitada em julgado.

  • Camila,

    A mutabilidade (também é denominado princípio da flexibilidade dos meios aos fins) diz respeito às mudanças que podem ocorrer no contrato, tendo em vista a melhoria nos serviços e adaptação ao interesse público. Está diretamente relacionada com o princípio da "atualidade". Portanto, está correta afirmação.

  • Lei 8987/95 - Art. 39 Parágrafo único Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado

    Marcando letra D, pois a opção não traz a decisão judicial transitada em julgado!!!

  • Alguém poderia explicar o erro da letra a?

  • Lívia,

    A questão está dizendo que o princípio da continuidade IMPEDE o reconhecimento das prerrogativas da Administração Pública, como a retomada do serviço concedido..... Na realidade, o princípio da continuidade não impede a encampação, mas sim a possibilita.

    Espero ter ajudado!

  • Alguns comentários dão entender que ao decorrer os 90 dias, o particular já pode, por conta própria, paralisar o serviço. Isso é errado, pois deverá recorrer à paralisação mediante rescisão judicial, isto é, provocar o Poder Judiciário. O princípio do contrato não cumprido não é aplicado para o particular, pois este não pode simplesmente paralisar o serviço por conta própria mediante descompasso contratual provocado pelo poder concedente.


    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado 2015

  • Lei 8987/95 - Contratos de Concessão/Permissão  - IMPEDE
    Art. 39 - rescindir por descumprimento das normas contratuais... 
    Parágrafo único Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.

    Lei 8666 - Contratos Adm.em Geral - inaplicação PARCIAL
    Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
    XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de OPTAR pela SUSPENSÃO do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

  • A Exceção do Contrato Não Cumprido, para sua concretização, pressupõe duas regras básicas:

    a) 90 dias transcorridos sem adimplemento por parte do Poder Concedente (Administração Pública) para com o concessionário ou permissionário;

    b) buscar rescisão contratual na via judicial, podendo e devendo a Administração Pública, enquanto perdurar o processo de rescisão contratual, ocupar os bens da contratada para prestar por conta própria o serviço público, uma vez que este, com base nos Princípios da Indisponibilidade do Interesse Público e da Continuidade não poderão ser interrompidos (não poderão sofrer influências externas de forma alguma, pois é dever da Administração fornecer o serviço; não pode dispor).

     

    Transcorridos os 90 dias e aprovada a rescisão contratual em via judicial, só então poderá a contratada parar o serviço público, pois já não há mais vínculo contratual com a Administração.

  • Lembrando que:

    1) As CLÁUSULAS FINANCEIRAS traduzem o preço do serviço e por isso NÃO podem ser alteradas unilateralmente pela Administração.

     

    2) As CLÁUSULAS REGULAMENTARES determinam as condições de execução do serviço, e PODEM ser alteradas unilateralmente pela AP, adaptando as estipulação contratuais às novas necessidades e conveniências públicas, com vista ao princípio da eficiência.

  • Classificação errada. Essa questão versa sobre contratos não é?

  • Lívia, o erro da letra "a" é que: 

    Decorre do princípio da Continuidade, o direito da ADM. de retomar o serviço concedido por interesse público (encampação), quando se mostrar necessário que o poder concedente assuma a execução do serviço.

  • Letra (d)

     

    A exceção de contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), prevista no art. 476 do Código Civil/2002, significa que uma parte contratante não pode exigir da outra o cumprimento de sua obrigação sem que ela mesma tenha cumprindo a sua. Exceção no caso tem o sentido de defesa, oposta justamente pela parte que é instada pela outra, sendo esta inadimplente em relação a sua obrigação.

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/49020/mitigacao-da-nao-aplicacao-da-excecao-de-contrato-nao-cumprido-no-ambito-da-administracao-publica

     

    Código Civil:

     

    Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

     

    Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.

  • D(CORRETA) a aplicação do princípio da exceção do contrato não cumprido, pelo qual o concessionário poderia deixar de cumprir obrigação contratual quando houvesse inadimplemento do contrato pelo Poder Concedente.

     

    Exatamente, a concessionária não pode alegar inadimplência do poder concedente e simplemente interromper o serviço, primeiro é preciso que tenham passado 90 dias de inadimplemento e rescisão contratual deve ser por meio de decisão judicial. Trata-se de uma exceção ao que impera no Código Civil

     

     

    Código Civil:

     

    Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

     

    Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.

     

    Obs:(juliana . ) 

    @Cláusulas financeiras(preço do serviço)- adm NÃO pode alterar unilateralmente

    @Cláusulas regulamentares(condições de execução do serviço) - Adm pode alterar unilateralmente (mutabilidade do CT/adaptabilidade/eficiência)

     

    BONS ESTUDOS 

    VOCÊ CONSEGUE!!!