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ID
1307848
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Na estrutura do Direito Penal, a tentativa é instituto que diz respeito mais diretamente à ideia de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    CLASSIFICAÇÃO ANALÍTICA DO CRIME:

    FATO TÍPICO

    - Conduta humana: Comissivo ou omissivo/ Doloso ou Culposo.

    - Resultado: Consequência (só para crime material)

    - Nexo Causal: Vinculo entre a conduta e o resultado (só para crime material e Art.13).

    - Tipicidade: Previsão do grau do acontecimento na lei;

          1 Formal: Lesão à lei.

          2 Material: Relevante lesão ao bem jurídico protegido.

          3 Direta, no caso de lesão direta a lei (por exemplo, matar alguém); ou Indireta, no caso de ofender indiretamente a lei. São três os modelos de tipicidade indireta:

             Tentativa: Segundo a lei, é o crime “praticar uma ação”. Portanto, TENTAR praticar uma ação não seria punível se não houvesse a previsão legal do artigo 14 parágrafo único. Por isso o nome de “norma de extensão”. (RESPOSTA)

             Participação: Aquele que participa não comete o verbo do crime. Portanto essa norma de extensão pune aquele que colabora, mesmo que não pratique a ação.

             Omissivo impróprio: É a norma que pune alguém pelo de dever de agir quando deveria.


    ANTIJURIDICIDADE:
     I - em estado de necessidade;
    II - em legítima defesa;
    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito
    **RESSALTA-SE ainda, as causas supralegais de exclusão da antijuridicidade

    CULPABILIDADE
    Exigibilidade de conduta diversa;
    potencial consciência da ilicitude;
    imputabilidade

    Bons estudos

  • disse 1kg não entendi 100 gramas....abcs

  • Marcelo, o crime é "fato típico + antijurídico + culpável". Essa é a estrutura analítica dele. O colega Renato explicou muito bem, mas em esquema.

    O "Fato Típico" nessa estrutura se relaciona com a ideia de Conduta, Tipicidade, Nexo de Causalidade e resultado, haja vista que é aquilo que está determinado em lei que se trata de crime.

    "Antijurídico" - na estrutura é determinante, pois o fato eventualmente é típico, mas não é antijurídico, então não vem a ser um ato ilegal (como quando o sujeito age protegido por uma das excludentes de antijuridicidade - seja supralegal ou legal, como a legítima defesa, por exemplo).

    E finalmente "Culpável": quer dizer que na estrutura analítica o ato realizado pelo sujeito já atravessou as checagens de ser típico - há previsão legal, portanto -, de ser antijurídico - ou seja: o ato vai contra o ordenamento estabelecido, posto que o ato não possui uma escusa suficientemente forte para que se torne legal, e então chegamos à culpabilidade: possibilidade de atribuir culpa ao ato do sujeito, porque ciente da reprovabilidade de sua conduta e das disposições legais.

    A tentativa está para o primeiro momento da estrutura, porque conduta dolosa em fato típico formal que foi frustrada em seu resultado por fatores que não se relacionam à vontade do indivíduo.


    Espero ter ajudado.




  • Direito Penal é lógico. O camarada fez uma ação ou omissão (conduta) dentro da TIPICIDADE temos: conduta, resultado, nexo causal, e tipicidade. OBS: dolo/culpa estão dentro da conduta.

  • Esse Renato é fera, muito bom seu comentário.

  • Cara colega Emmanuella Denora,

    É importante ressaltar que o conceito analítico de crime que vc apresentou é apenas 1 das teorias existentes sobre o tema. Assim, temos atualmente 2 correntes que tratam o conceito de "crime" de maneiras diferentes, ambas com fortes argumentos:
    1ª - Teoria Tripartida do Crime: o "crime" é uma conduta típica + ilícita + culpável (os mesmos elementos que vc citou).

    2ª - Teoria Bipartida do Crime: para ser considerado "crime" basta a tipicidade e a ilicitude, sendo a culpabilidade requisito e medida da pena. Para esta corrente, ao inserir as noções de "dolo" e "culpa" na conduta do agente e, portanto, dentro dos elementos do fato típico, deixou de ser essencial a existência da culpabilidade como elemento do "crime".

    Salvo engano, acredito que o Código Penal adotou a Teoria Bipartida do Crime, pois, no capítulo que trata da aplicação da pena, é claro ao mencionar que a culpabilidade será critério de fixação da pena (veja-secaput do art. 59). Outro argumento favorável a esta posição versa sobre os inimputáveis e a aplicação de medida de segurança: se um inimputável praticar um fato típico (conduta descrita no tipo penal) e ilícito (ato contrário ao direito) ele será sujeito a uma medida de segurança - que não é pena, mas que pressupõe a existência de crime a justificar sua aplicação. Acaso tivesse o Código Penal adotado a Teoria Tripartida, não haveria sequer motivos para a existência das medidas de segurança, como se nota - se um inimputável não é culpável, então ele nunca cometeria crimes e, portanto, desnecessária a existência deste tipo de medida.

    De qualquer maneira, estou aqui apenas repetindo algumas das palavras de um texto bastante interessante sobre o assunto: http://jus.com.br/artigos/28195/bipartida-ou-tripartida-breves-consideracoes-sobre-a-teoria-adotada-pelo-codigo-penal

  • Posso dizer que a tentativabse relaciona mais à idéia de tipicidade porque, enquanto norma de extensão, permite que mesmo ilicitos nao consumados sejam puníveis? Ou seja, ela estende a tipicidade para fatos que a princípio não seriam puníveis? Obrigada
  • Qual é a natureza jurídica da Tentativa?

    A “TENTATIVA” é uma norma penal integrativa não incriminadora. Em regra, ocorre como norma de extensão (Rogério Greco), subordinação mediata (Damásio de Jesus) ou ampliação temporal da figura típica (Cezar. R. Bittencourt). Ex: Homicídio não consumado por “circunstância alheia” a vontade do agente.

    Leia mais: http://www.canalcarreiraspoliciais.com.br/news/tentativa-o-que-e-/

  • A explicação do Renato é uma bela de uma aula.

  • Como pensei: em regra, não há tentativa em crimes culposos (salvo no caso de culpa imprópria). Logo, o dolo está presente na tentativa. Quando falamos de dolo/culpa, estamos pensando na conduta humana penalmente relevante, a qual é elemento analisado na TIPICIDADE

  • Esses comentário do Renato são 1.000 Grau uma aula em poucos minutos, valeu guerreiro!!

  • A tipicidade pode ser formal ou material:


    tipicidade formal decorre da correspondência do fato social a um tipo penal. É o que se dá, por exemplo, quando a conduta se ajusta ao modelo descrito na norma penal. Trata-se, como se nota, de um simples juízo de adequação. Esta adequação do fato social ao modelo descrito na norma penal poderá ser direta (imediata) ou indireta (mediata).



    adequação típica imediata ou direta, não há qualquer dificuldade em se observar que o fato praticado pelo agente se ajusta perfeitamente ao modelo de conduta descrita na norma penal. São exemplos de adequação típica por subordinação imediata: autoria e consumação.



    Já na adequação típica por subordinação mediata (indireta), a conduta do agente não se ajusta diretamente ao modelo de conduta descrito na norma, será, para que se tenha a tipicidade, a utilização de normas de extensão. São exemplos de adequação típica indireta: participação (artigo 29 do CP) , tentativa (14, II) e a omissão nos crimes comissivos por omissão (13, parágrafo 2°).

     

    Haverá tipicidade material quando a conduta do agente causa lesão ou expõe a lesão o bem jurídico protegido pela norma penal. Assim, se dá conduta não decorre ao menos a exposição do bem jurídico à possibilidade de lesão, não se poderá falar em tipicidade material. É sob a ótica da tipicidade material que, aplicando-se o princípio da insignificância ou da bagatela, algumas condutas, em que pese serem dotadas de tipicidade formal, não são consideradas crimes, pois ausente a tipicidade material.

     

    Fonte: http://www.forumconcurseiros.com/forum/forum/disciplinas/direito-penal/30453-tipicidade-indireta

  • Gabarito Letra A
     

    CLASSIFICAÇÃO ANALÍTICA DO CRIME:

    FATO TÍPICO

    - Conduta humana: Comissivo ou omissivo/ Doloso ou Culposo.

    - Resultado: Consequência (só para crime material)

    - Nexo Causal: Vinculo entre a conduta e o resultado (só para crime material e Art.13).

    - Tipicidade: Previsão do grau do acontecimento na lei;

          1 Formal: Lesão à lei.

          2 Material: Relevante lesão ao bem jurídico protegido.

          3 Direta, no caso de lesão direta a lei (por exemplo, matar alguém); ou Indireta, no caso de ofender indiretamente a lei. São três os modelos de tipicidade indireta:

             Tentativa: Segundo a lei, é o crime “praticar uma ação”. Portanto, TENTAR praticar uma ação não seria punível se não houvesse a previsão legal do artigo 14 parágrafo único. Por isso o nome de “norma de extensão”. (RESPOSTA)

             Participação: Aquele que participa não comete o verbo do crime. Portanto essa norma de extensão pune aquele que colabora, mesmo que não pratique a ação.

             Omissivo impróprio: É a norma que pune alguém pelo de dever de agir quando deveria.


    ANTIJURIDICIDADE: 
     I - em estado de necessidade;
    II - em legítima defesa;
    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito 
    **RESSALTA-SE ainda, as causas supralegais de exclusão da antijuridicidade 

    CULPABILIDADE
    Exigibilidade de conduta diversa; 
    potencial consciência da ilicitude;
    imputabilidade.

     

    Repost (Renato)

  • Discordo. Se eu TENTO praticar um crime, então o fato descrito no tipo não se caracterizou. O fato é matar. Eu matei? Não, TENTEI matar. Ao contrário, se você analisa o instituto da culpabilidade (reprovabilidade da conduta), percebe que se amolda muito mais ao que a questão pede. Perdão a quem pensa de forma diversa.

  • é só fazer sua árvore do crime pra respoder esse tipo de questão.!!!!

  • crime tentado é a mesma do crime consumado diminuída de 1 a 2/3.

    logo: está tipificado = tipicidade

  • A explicação é muito mais simples do que vi nos comentários. Para se consider a possibilidade de punição por tentativa, tipificação de ser expressa para tal modalidade. Se não há tipificação da tentativa não se pode punir. Por isso que existe tentativa de homicídio (pois está descrita) e não tentativa de furto.

  • LETRA A

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  • Rapaz...

    Você errou!Em 12/09/19 às 12:40, você respondeu a opção D.

    Você errou!Em 08/06/17 às 03:49, você respondeu a opção D.

    Você errou!Em 22/03/17 às 14:40, você respondeu a opção D.

    Você errou!Em 15/03/17 às 19:52, você respondeu a opção D.

  • crime tentado é a mesma do crime consumado diminuída de 1 a 2/3.

    logo: está tipificado = tipicidade

  • CLASSIFICAÇÃO ANALÍTICA DO CRIME:

    FATO TÍPICO

    - Conduta

    humana: Comissivo ou omissivo/ Doloso ou Culposo.

    - Resultado:

    Consequência (só para crime material)

    - Nexo

    Causal: Vinculo entre a conduta e o resultado (só para crime material e Art.13).

    -

    Tipicidade: Previsão do grau do acontecimento na lei;

    gb a

    pmgo

  • tentativa- CONDUTA - TIPICIDADE

  • A TENTATIVA SE ENCONTRA DENTRO DO FATO TÍPICO(TIPICIDADE).

  • Gabarito Letra A

    CLASSIFICAÇÃO ANALÍTICA DO CRIME:

    FATO TÍPICO

    - Conduta

    humana: Comissivo ou omissivo/ Doloso ou Culposo.

    - Resultado:

    Consequência (só para crime material)

    - Nexo

    Causal: Vinculo entre a conduta e o resultado (só para crime material e Art.13).

    -

    Tipicidade: Previsão do grau do acontecimento na lei;

         1 Formal: Lesão à lei.

         2 Material: Relevante lesão ao bem jurídico protegido.

         3 Direta, no caso de lesão direta a lei (por exemplo, matar alguém); ou

    Indireta, no caso de ofender indiretamente a lei. São três os modelos de

    tipicidade indireta:

            Tentativa:

    Segundo a lei, é o crime “praticar uma ação”. Portanto, TENTAR praticar uma

    ação não seria punível se não houvesse a previsão legal do artigo 14 parágrafo

    único. Por isso o nome de “norma de extensão”. (RESPOSTA)

         Participação:

    Aquele que participa não comete o verbo do crime. Portanto essa norma de

    extensão pune aquele que colabora, mesmo que não pratique a ação.

         Omissivo

    impróprio: É a norma que pune alguém pelo de dever de agir quando deveria.

    ANTIJURIDICIDADE:

     I - em estado de necessidade;

    II - em legítima

    defesa;

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício

    regular de direito

    **RESSALTA-SE ainda, as causas supralegais de

    exclusão da antijuridicidade

    CULPABILIDADE

    Exigibilidade de conduta diversa;

    potencial consciência da ilicitude;

    imputabilidade

    ABRAÇOS!

  • Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise das alternativas a fim de se verificar qual delas está correta. 
    A tentativa ocorre, nos termos do inciso II, do artigo 14 do Código Penal, "... quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente". No caso de tentativa, a tipicidade não aperfeiçoa e a punibilidade só fica configurada em razão da incidência da norma acima transcrita que configura uma norma norma de adequação típica mediata de caráter temporal. 
    Assim sendo, a alternativa correta é a constante do item (A).


    Gabarito do professor: (A)
  • Direito é uma viagem... e não é das mais agradáveis...

  • Gabarito: A

    A tentativa é uma conduta, elemento este que por sua vez está presente como sub-elemento da tipicicide: Conduta, Resultado, Nexo Causal e Tipicidade