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alt. e
Art. 5o CPPNos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Gab. E.
CPP, Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
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a) INCORRETA = de ofício. ERRO: somente a autoridade judiciária poderá de ofício
b) INCORRETA: por requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. ERRO: Não pode somente o ofendido, mas também O JUIZ + MP
c) INCORRETA: mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério
Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para
representá-lo. ERRO: OFENDIDO + JUIZ + MP
d) INCORRETA: por requisição do Ministério Público. ERRO: falto o OFENDIDO + MP
e) CORRETA: de ofício ou mediante requisição da autoridade judiciária ou do
Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver
qualidade para representá-lo. (ART. 5, I e II do CPP)
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leandro Kaiser, acredito haver um equívoco na sua posição. Quem pode de ofício instaurar o IP é a autoridade policial porquanto a instauração de ofício pela autoridade judiciária macula o sistema acusatório consectário do nosso ordenamento.
Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício; (diga-se, por autoridade policial)
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
Bons estudos!!
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LETRA E CORRETA
Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
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a resposta é a letra E . mas alguém me ajuda, a questão fala "somente" mas a abertura do inquerito pode ser feito pelo auto de prisão em flagrante tbm.
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repetição de comentários desnecessários.
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Gabarito: E
Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício; (por autoridade policial)
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
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Wellington Lopes, a doutrina, majoritariamente, entende que a abertura do IP em decorrência de prisão em flagrante é uma das formas de início de ofício do IP.
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Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
A autoridade policial toma conhecimento da prática de fato definido como crime cuja a ação penal seja pública incondicionada, poderá proceder (sem que haja a necessidade de requerimento de quem quer que seja) à instauração do IP, mediante Portaria.
Diante da notitia criminis relativa a um crime cuja a ação penal é pública incondicionada, a instauração do IP passa a ser admitida, ex ofício.
2 – Requisição do Ministério Público ou do JUIZ
Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
Contudo, o Delegado pode se recusar a instaurar o IP quando a requisição:
· For manifestamente ilegal
· Não contiver os elementos fáticos mínimos para subsidiar a investigação (não contiver os dados suficientes acerca do fato criminoso)
A requisição do juiz e do MP possui conotação de exigência, determinação
3- Requerimento da vítima ou do seu representante legal.
4– Requerimento de qualquer pessoa do povo.
Fonte: estratégia concursos. Renan Araújo.
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Todos esses casos + Portaria e APF
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Banca desgraçada! O certo seria colocar expressamente 'ação penal pública incondicionada e condicionada', pois quando se fala soemnte ação penal pública presume-se que seja incondicionda.
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Art.5o Nos crimes de AÇÃO PÚBLICA o inquérito policial será iniciado:
I- de ofício;
II- mediante requisição:
1 - Da AUTORIDADE JUDICIÁRIA ou
2 - Do MINISTÉRIO PÚBLICO, ou
3 - A REQUERIMENTO DO OFENDIDO ou
4 - De QUEM TIVER QUALIDADE PARA REPRESENTÁ-LO.
GABARITO -> [E]
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Gab E
Formas de Instauração do Inquérito
Pública
De ofício: Pela autoridade policial
Requisição: MP
Requerimento: Ofendido
Por auto de prisão em flagrante
Condicionada
Representação: Ofendido
Requisição: Ministro da Justiça
Privada
Exclusiva ( comum )
Personalíssima
Subsidiária da Pública
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APPública INCONDICIONADA (ORRA): ofício - requisição - requerimento - APF (auto de prisão em flagrante)
APPCondicionada (RRA): representação - requisição - APF
APPrivada (RRA): requisição - requerimento - APF
Gab:E
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Vc nunca sabe o que essas bancas querem...A regra é AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA!
Quando essa desgraçada fala AÇÃO PÚBLICA remete à incondicionada! Logo seria caso do MP!
Mas pela letra da lei não deixa de estar certo!
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as alternativas estão corretas porem incompletas
a mas completa é a alternativa E
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Gabarito: E
Até que enfim acertei uma questão desse assunto!!
#avante
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Gabarito E
Lembrando que nos crimes em que a ação depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado. (CPP Art 5 §4).
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FALTOU A CLAREZA DO TIPO ======
CONDICIONADA OU INCONDICIONADA
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FORMAS DE INICIAR O INQUÉRITO:
CRIMES de Ação Penal CONDICIONADA:
1) Representação da vítima ou do representante legal;
2) Requisição do Ministro da Justiça;
3) Requisição do juiz ou MP, desde que acompanhada da representação da vítima ou da requisição do ministro da justiça;
4) Auto de prisão em flagrante, desde que instruído com representação da vítima.
CRIMES de ação penal publica INCONDICIONADA :
1) Ex officio pela autoridade policial, através de portaria;
2) Requisição do ministério público ou juiz;
3) Requerimento de qualquer do povo, não importando a vontade da vítima
4) Auto de prisão em flagrante
5) Requerimento da vítima ou do seu representante legal
CRIMES de Ação Penal PRIVADA:
1) requerimento do ofendido ou representante legal;
2) requisição do MP ou juiz, desde que acompanhada do requerimento do ofendido ou de seu representante legal;
3) Auto de prisão em flagrante, desde que instruído com o requerimento da vítima ou do representante legal.
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Gabarito: E
Art. 5º Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício; (por autoridade policial)
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
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Nos termos do Código de Processo Penal, nos crimes de ação penal de iniciativa pública, o inquérito policial será iniciado somente de ofício ou mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
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GABARITO LETRA E - CORRETA
Fonte: CPP
Art. 5º Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.