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A- Sentido material e formal são duas classificações distintas, referem se ao conteúdo. Nada tem a ver com o enunciado
B- Político- A constituição de um país é a decisão da vontade popular
C- Correto, conceito perfeito
D- Jurídico- A constituição é a norma suprema de um país.
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Sentido Sociológico --> Ferdinand LaSsale: a CF é concebida como fato social, e não
propriamente como norma. O texto da Constituição é resultado da realidade
social do país, das forças sociais que imperam na sociedade, em determinada
conjuntura história. Assim, a Constituição apenas formaliza esses valores
sociais num documento formal, documento este que só terá eficácia se
correspondesse aos valores presentes na sociedade. Nesse sentido, a
constituição é a soma dos fatores reais
de poder.
Sentido PolíTico -->Carl SchmiTt: A constituição é uma decisão política
fundamental (decisão política do titular do poder constituinte). Nessa
concepção, foi estabelecida uma distinção entre Constituição e leis constitucionais: a
constituição disporia somente sobre as matérias de grande relevância jurídica,
sobre as decisões políticas fundamentais. As demais normas integrantes do texto
da Constituição seriam, tão somente, leis constitucionais (Carl Schmitt era
defensor da corrente decisionista (a CF é uma decisão política). Ele defendia a
diferenciação entre constituição (normas materialmente constitucionais) e leis
constitucionais (normas apenas formalmente constitucionais). Para ele, as
normas formalmente constitucionais, apesar de estarem inseridas na CF, não
seriam constituição. Assim, o mais importante para ele não era a constituição escrita,
mas sim o conteúdo das normas.
Sentido Jurídic --> Hans Kelsen: A constituição é compreendida de uma perspectiva estritamente
formal, apresentando-se como pura norma jurídica, como norma fundamental do
Estado e da vida jurídica do país. A constituição consiste num sistema de
normas jurídicas. Para Kelsen, a Constituição é considerada como norma, e norma
pura, como puro dever-ser, sem qualquer consideração de cunho sociológico,
político ou filosófico. Na visão de Kelsen, a validade de uma norma jurídica
positivada é completamente independente de sua aceitação pelo sistema de
valores sociais vigentes em uma comunidade.
Esta era a essência de sua teoria: desvincular a ciência jurídica de
valores morais, políticos, sociais ou filosóficos. É a concepção adotada
pelo Brasil.
Sentido Lógico Jurídico: A constituição é a norma fundamental
hipotética. Sentido Jurídico-Positivo: a constituição é a norma positiva
suprema, que serve para regular a criação de todas as outras.
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Dica para memorização:
PolíTTico - Carl SchimiTT
SoSSiológico - Ferdinand LaSSale
JurídiKo - Hans Kelsen
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Gab. "C".
Concepção sociológica
Em conferência pronunciada em 1862 para operários e intelectuais da antiga Prússia,Ferdinand LASSALLE sustentou que questões constitucionais não são jurídicas, fazendo uma distinção entre Constituição jurídica (ou escrita) e Constituição real (ou efetiva).
Para LASSALLE, os fundamentos sociológicos das constituições são os fatores reais do poder, constituídos pelo conjunto de forças politicamente atuantes na conservação das instituições jurídicas vigentes (monarquia, aristocracia, grande burguesia, banqueiros...). Esses fatores formam a Constituição real de um país, que é, em essência, “a soma dos fatores reais do poder que regem uma nação”. A relação existente entre esta e a Constituição jurídica é a inscrição dos fatores reais do poder em uma “folha de papel”, fazendo com que adquiram uma expressão escrita.
A Constituição escrita só será boa e duradoura quando “corresponder à Constituição real e tiver suas raízes nos fatores do poder que regem o país”. Caso não haja esta correspondência, inevitavelmente, a Constituição jurídica (“folha de papel”) irá sucumbir diante dos fatores reais de poder. Em outras palavras, prevalece a vontade daqueles que titularizam o Poder.
FONTE: Marcelo Novelino.
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Para ajudar, segue um vídeo explicando, de forma resumida e esquematizada, o conceito de Constituição nos sentidos SOCIOLÓGICO, POLÍTICO E JURÍDICO! Pra cimaaaaa!
https://www.youtube.com/watch?v=DFZM17v_4dw&feature=youtu.be
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Questão que busca tratar das concepções de Constituição. As principais concepções e suas características são:
1. Sociológica (Ferdiand Lassalle - 1862):
- Obra: o que é uma Constituição?
- Somos de fatores reais de poder
- Quando não há correspondência desses fatores com o texto da Constituição, esta não passará de uma "folha de papel"
2. Política (Carl Shmitt - 1928)
- Obra: Teoria da Constituição
- A Constituição é uma decisão política fundamental
- Normas fundamentais: Estrutura do Estado e dos Poderes e Dos Direitos Fundamentais
- Demais normas: leis constitucionais
3. Jurídica (Hans Kelsen - 1934)
- Sentido lógico-jurídico: fundamento transcendental
- Norma hipotética fundamental pura
- Posição de superioridade jurídica
- Alto grau de validade
- Pressuposto para a criação das demais normas: sentido jurídico-positivo
4. Material (se aproxima da concepção política)
- As normas constitucionais tratam da composição e funcionamento da ordem política:
a) Organização do poder
b) Forma de governo
c) Distribuição de competência
d) Direitos da pessoa humana: socias e individuais
e) exercício da autoridade
5. Culturalista (Michele Ainis - 1986)
- Fato cultural
- Direitos fundamentais pertinentes à cultura: educação, desporto, etc.
- José Horácio Meireles: o texto constitucional deve contemplar todos os elementos de cultura de um povo; elementos reais (geografia), espirituais (valores, ideias políticas, morais, religiosos), racionais (técnica jurídica) e voluntaristas (tipo de sociedade).
6. Aberta (Peter haberle - 1975)
- Interpretada por todo o povo
7. Pluralista (Gustavo Zagrebelsky)
- Não é contrato, nem mandato
- Princípios universais
- Capacidade de oferecer respostas adequadas
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LETRA C CORRETA
Ferdinand Lassalle - Concepção Sociológica. Constituição enquanto soma dos fatores reais de uma sociedade, sem os quais se tornaria "mera folha de papel";
Carl Schmitt - Concepção Política. Normas formalmente constitucionais x Normas materialmente constitucionais. Constituição x Leis Constitucionais. Constituição enquanto decisão política fundamental do Estado;
Hans Kelsen - Concepção Jurídica. Ideia de uma "norma hipotética-fundamental" que estaria acima da própria Constituição. Escalonamento de normas hierarquizadas, famosa pirâmide de Kelsen;
Konrad Hesse - Concepção Concretista ou Normativa. Constituição como ordem jurídica fundamental. Dialética entre fato e norma, isto é, Constituição englobando as três concepções acima: como fato, social e político, e como norma.
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GAB: C
Ferdinand Lassale --> Folhas de papel
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Sentido sociológico, de Ferdinand Lassale.
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional e os sentidos atribuídos à Constituição.
O sentido político, de acordo com a concepção desenvolvida por Carl Schmitt, afirma que a Constituição é fruto da vontade do povo, titular do poder constituinte. Por isso, esta teoria é considerada decisionista ou voluntarista. Para Schmitt, a Constituição é uma decisão política fundamental a qual busca estruturar e organizar os elementos essenciais do Estado.
O sentido sociológico, de acordo com a concepção desenvolvida por Ferdinand Lassalle, destaca que a Constituição é um fato social, e não uma norma jurídica. A Constituição real e efetiva de um Estado consiste na soma dos fatores reais de poder que vigoram na sociedade, sendo um reflexo das relações de poder que existem no âmbito do Estado.
O jurídico ou puramente normativo, de acordo com a concepção desenvolvida por Hans Kelsen, define que Constituição é puro dever-ser (norma pura), não devendo buscar seu fundamento na filosofia, na sociologia ou na política, mas na própria ciência jurídica. De acordo com Kelsen, a Constituição deve ser entendida em dois sentidos, quais sejam: lógico-jurídico, em que a se trata de uma norma fundamental hipotética, sendo fundamental, já que nos dá o fundamento da Constituição, e hipotética, já que tal norma não é imposta pelo Estado, mas apenas pressuposta, e jurídico-positivo, em que há uma Constituição elaborada pelo poder constituinte, sendo que, no nosso caso, a Constituição Federal de 1988 cumpre tal função, visto que essa Constituição está no topo na pirâmide das normas, devendo a norma infraconstitucional observar a Constituição Federal, por esta possuir uma supremacia formal constitucional.
Seguindo as explanações acima, pode-se esquematizar da seguinte forma:
1) Em sentido sociológico, constituição é soma dos reais fatores de poder.
2) Em sentido jurídico ou puramente normativo, constituição é norma fundamental hipotética.
3) Em sentido político, constituição é decisão política fundamental.
ANALISANDO AS ALTERNATIVAS
Levando em consideração as explicações acima, conclui-se que a única alternativa que está correta é a letra "c".
GABARITO: LETRA "C".
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A questão exige conhecimento acerca dos conceitos de Constituição e pede ao candidato que assinale o item correto. Vejamos:
a) Sentido material e formal.
Errado. Pedro Leza explica: "Constituição também pode ser definida tomando-se o sentido material e formal, critério esse que aproxima da classificação proposta por Schimitt."
b) Sentido político, de Carl Schimitt.
Errado. Pedro Lenza ensina: "Na lição de Carl Schimitt, encontramos o sentido político, que distingue Constituição de lei constitucional. (...) Pode-se afirmar, portanto, em complemento, que, na visão de Carl Schimitt, em razão de ser a Constituição produto de certa decisão política, ela seria, nesse sentido, a decisão política do titular do poder constituinte."
c) Sentido sociológico, de Ferdinand Lassale.
Correto e, portanto, gabarito da questão. Sobre o tema, Lenza: "Valendo-se do sentido sociológico, Fernandina Lassale (...) defendeu que uma Constituição só seria legítima se representasse o efetivo poder social. refletindo as formas sociais que constituem o poder. Caso isso não ocorresse, ela seria ilegítima, caracterizando-se como uma simples 'folha de papel'."
d) Sentido jurídico, de Hans Kelsen.
Errado. Nesse sentido, Lenza: "Hans Kelsen é o representante desse sentido conceitual, alocando a Constituição no mundo do dever-ser, e não no mundo do ser, caracterizando-a como fruto da vontade racional do homem, e não das leis naturais."
Gabarito: C
Fonte: LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 22.ed. São Paulo: Saraiva, 2018.
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O conceito apresentado no enunciado refere-se ao sentido sociológico de Ferdinand Lassalle, de modo que nosso gabarito está na letra ‘c’. As demais concepções apresentadas são:
- letra ‘a’: critério próximo da classificação de Carl Schmitt, diz respeito à definição de uma norma como constitucional ou não. O sentido material determina que a norma será constitucional, independentemente de como foi introduzida, conforme o seu conteúdo – ou seja, as normas que estruturam a sociedade são constitucionais, mesmo que estejam fora do texto constitucional; o sentido formal, por outro lado, diz que as normas constitucionais são aquelas introduzidas pelo Poder Constituinte;
- letra ‘b’: o sentido político de Schmitt ensina que a “Constituição” é a decisão política fundamental que estrutura o Estado, os direitos individuais, a vida política, e afins; já as “leis constitucionais” são todas as normas inseridas no texto constitucional, ainda que não tenham conteúdo constitucional;
- letra ‘d’: Hans Kelsen elabora o sentido jurídico de “Constituição” enquanto norma que fundamenta e serve de parâmetro para todo o restante do ordenamento jurídico.