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Elementos da Constituição:
ORGÂNICOS - normas que regulam a estrutura do Estado e do Poder. Ex: a) Título III (Da organização do Estado);
LIMITATIVOS - normas que compõem o elenco dos direitos e garantias fundamentais. Ex: Título II (Dos direitos e garantias fundamentais);
SOCIOIDEOLÓGICOS - normas que revelam o compromisso da CF entre o Estado individualista e o Estado Social, intervencionista. Ex: Título II (Dos direitos sociais);
ESTABILIZAÇÃO CONSTITUCIONAL - normas destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais. Ex: art. 102, I, a (ação de inconstitucionalidade);
FORMAIS DE APLICABILIDADE: normas que estabelecem regras de aplicação das Constituições. Ex: preâmbulo; ADCT
FONTE: PEDRO LENZA - DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO - 18ªed.
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Resposta: Letra B é a errada! Elementos limitativos não dizem respeito à defesa da CF, mas sim elementos de estabilização!!!
Elementos Limitativos:
São normas que declaram os direitos fundamentais da pessoa. Ex: Título II - Segundo proposta da doutrina clássica, adotada pela CF/88, para se identificar os direitos da pessoa, esta deveria ser considerada sob três aspectos:
Sob a perspectiva individual (do ser humano): O homem como ser humano é titular de direitos indisponíveis inerentes a essa condição. Tais direitos são chamados na Constituição de Direitos Individuais
Sob a perspectiva social (do ser trabalhador): O homem como trabalhador, desenvolve atividades laborativas ou econômicas numa sociedade e em razão dessa condição decorrem direitos. Tais direitos são denominados na Constituição vigente de Direitos sociais.
Sob a perspectiva política (do ser político): O homem, como um participante do processo político, escolhe seus representantes ou é um desses escolhidos. Tais direitos são denominados na Constituição de Direitos Políticos.
O constituinte reuniu as 3 espécies de categorias de direitos da pessoa no mesmo gênero, chamado de Direitos Fundamentais da Pessoa. As cláusulas pétreas englobam apenas os direitos individuais.
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GAB. "B".
Os elementos orgânicos se manifestam em normas reguladoras da estrutura do Estado e do Poder, como as
consagradas no Capítulo II (Das forças armadas) e no Capítulo III (Da segurança pública), do Título V; e nos Títulos III (Da organização do Estado), IV (Da organização dos Poderes) e VI (Da tributação e do orçamento) da Constituição.
Os elementos limitativos estão consubstanciados nas normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais
(Título II), as quais impõem limites à atuação dos poderes públicos (caráter negativo). Por exigirem prestações materiais e jurídicas do Estado (caráter positivo), e não uma abstenção, os direitos sociais não se incluem nesta categoria.
Os elementos socioideológicos revelam a ideologia que permeia o conteúdo constitucional, podendo ser identificados
nas normas que consagram os direitos sociais (Capítulo II, Título II) e que integram a ordem econômico-financeira (Título VII) e a ordem social (Título VIII).
Os elementos de estabilização constitucional se encontram consubstanciados nas normas destinadas à solução dos conflitos constitucionais (CF, arts. 34 a 36), à defesa da Constituição (CF, arts. 102 e 103), do Estado e das instituições democráticas (Título V). Encontram-se contemplados, ainda, nas normas que estabelecem os meios e técnicas para a
alteração da Lei Fundamental (CF, art. 60).
Por fim, os elementos formais de aplicabilidade são os consagrados nas normas que estatuem regras de aplicação da Constituição, como o Preâmbulo, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e o § 1.° do art. 5.°.
FONTE: Marcelo Novelino.
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Elementos da Constituição: FESOL ------> Formais de aplicabilidade, Estabilização, Socioideológico, Orgânicos, Limitativos
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A única assertiva incorreta é a letra ‘b’, sendo, portanto, o nosso gabarito. Os elementos limitativos são aqueles expressos nos direitos e garantias fundamentais, que limitam a atuação estatal. São, por exemplo: direitos e garantias individuais e coletivos, direitos de nacionalidade, direitos políticos e democráticos.
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Prezados, gabarito letra B. Vejamos comentários:
"A única afirmativa que está incorreta é aquela constante da letra ‘b’, pois os elementos limitativos contemplam as normas institutivas do rol de direitos e garantias fundamentais, constantes do Título II (Dos Direitos e Garantias Fundamentais, excetuando-se os Direitos Sociais, que fazem parte de outra categoria)."
FONTE: DIREÇÃO CONCURSOS - PROF. NATHALIA MASSON
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Justificando o Item B com outra questão:
- CESPE - 2013 - DPE-DF - Defensor Público
Acerca dos elementos e normas constitucionais, julgue os itens seguintes.
Consideram-se elementos limitativos da Constituição as normas constitucionais que compõem o catálogo dos direitos e garantias individuais. (GAB: CORRETO)