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ID
1308166
Banca
IBFC
Órgão
SEPLAG-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação as normas constitucionais de eficácia contida, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Eficácia Plena – São de aplicação direta e imediata e independem de uma lei que venha mediar os seus efeitos. As normas de eficácia plena também não admitem que uma lei posterior venha a restringir o seu alcance.

    Eficácia Contida – Assim como a plena é de aplicação direta e imediata não precisando de lei para mediar os seus efeitos, porém, poderá ver o seu alcance limitado pela superveniência de uma lei infraconstitucional, por outras normas da própria constituição estabelece ou ainda por meio de preceitos ético-jurídicos como a moral e os bons costumes.

    Eficácia Limitada – São de aplicação indireta ou mediata, pois há a necessidade da existência de uma lei para “mediar” a sua aplicação. Caso não haja regulamentação por meio de lei, não são capazes de gerar os efeitos finalísticos (apenas os efeitos jurídicos que toda norma constitucional possui).

  • CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO PROFESSOR JOSÉ AFONSO DA SILVA


    ALTERNATIVA A) Normas de eficácia contida (ou restringível).


    ALTERNATIVA B) Normas de eficácia plena


    ALTERNATIVA C) Normas de eficácia limitada


    ALTERNATIVA D) Normas programáticas

  • Colegas, acertei a questão, mas algo no item "b" me chamou a atenção:

    1. Normas de eficácia contida estão aptas a produzir todos os seus efeitos? Resposta: sim.

    2. Precisam de norma infraconstitucional integrativa para a produção desses efeitos? Resposta: não. Na verdade, o que outras normas lhes podem fazer é restringir seus efeitos.

    Posso estar equivocado, mas fico a me perguntar por que, então, o item "b" estaria errado?

  • Caro colega Rui, Eu fiquei com a mesma impressão. A norma constitucional de eficácia contida não necessita de norma infraconstitucional integrativa para lhe dar eficácia, visto ser esta imediata e direta.
  • Letra A: correta. Esse é o exato conceito de norma de eficácia contida. Essas normas podem produzir todos os seus efeitos de imediato; entretanto, a legislação infraconstitucional poderá restringi-las. 

     

    Letra B: foi considerada errada. No entanto, as normas de eficácia contida nãoprecisam mesmo de norma infraconstitucionalregulamentadora. Elas estão aptas a produzir todos os seus efeitos. O único problema desse enunciado é que ele não traz a característica central das normas de eficácia contida, que é a possibilidade de terem seus efeitos restringidos. 

     


    Letra C: errada. As normas de eficácia limitada é que dependem de lei regulamentadora. 

     


    Letra D: errada. Esse é o conceito das normas programáticas. 

     


    O gabarito é a letra A.

     

     

    Prof. Nadia Carolina

  • A letra B também está correta.

  • LETRA A CORRETA 

    Eficácia CONTIDA: 

    - aplicabilidade direta, imediata, mas não integral.

    - produz todos os efeitos, mas pode sofrer restrições por outras leis, outras normas constitucionais ou conceitos jurídicos "em suas entrelinhas".

    Exemplo: Art. 37. I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

     

    Eficácia PLENA: 

    - aplicabilidade direta, imediata e integral.

    - produz todos os efeitos independentemente de lei posterior que lhe complete alcance e/ou sentido.

    Exemplo: Art. 5 LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.

     

     

    Eficácia LIMITADA: 

    - aplicabilidade indireta, mediata e reduzida.

    - produz efeitos somente após lei posterior que a regulamente.

    Exemplo:Art. 109. VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

  • Letra b não possui erros.

  • A questão exige conhecimento acerca das normas constitucionais de eficácia contida e pede ao candidato que assinale o item correto. Vejamos:

    a) São normas que, de imediato, podem produzir todos os seus efeitos, mas a norma infraconstitucional poderá reduzir sua abrangência.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Sobre o tema, explica Marcelo Novelino: "Normas constitucionais de eficácia contida: (...) normas que possuem aplicabilidade direta, imediata, mas possivelmente não integral. Tais normas, apensar de aptas a regular de forma suficiente os interesses relativos ao seu conteúdo (direta), desde sua entrada em vigor (imediata), reclamam uma atuação por parte do legislador no sentido de reduzir o seu alcance."

    b) São normas aptas a produzir todos os efeitos, independentemente de norma infraconstitucional integrativa.

    Errado. Trata-se de característica das normas constitucionais de eficácia plena. Nesse sentido, Novelino: "Normas constitucionais de eficácia plena: (...) possuem aplicabilidade direta e imediata por não dependerem de legislação posterior para sua inteira operatividade, estando aptas a produzir, desde sua entrada em vigor, seus efeitos essenciais (eficácia positiva e negativa). Por terem aplicabilidade integral, estas normas não podem sofrer restrições por parte do legislador infraconstitucional, o que não significa a impossibilidade de regulamentação de certos interesses nela consagrados."

    c) São normas que, de imediato, não produzem todos os seus efeitos, necessitando de uma norma infraconstitucional integrativa

    Errado. Trata-se de característica das normas constitucionais de eficácia limitada. Nesse sentido, Novelino: "Normas constitucionais de eficácia limitada: (...) A aplicabilidade desas normas é indireta, mediata e reduzida, pois só incidem totalmente sobre os interesses objeto de sua regulamentação jurídica 'após uma normatividade ulterior que lhes desenvolva a eficácia, conquanto tenham uma incidência reduzida e surtam outros efeitos não essenciais'."

    d) São normas que veiculam programadas a serem implementados pelo Poder Público.

    Errado. A banca trouxe o conceito de normas programáticas. Novelino explica: "Em determinados casos, em vez de regular direta e imediatamente um interesse, o legislador constituinte opta por traçar apenas princípios indicativos dos fins e objetivos do Estado. Tais princípios se distinguem dos anteriores por seus fins e conteúdos, impondo aos órgãos do Estado uma finalidade a ser cumprida (obrigação de resultado), sem, no entanto, apontar os meios a serem adotados."

    Gabarito: A

    Fonte: NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional. 10 ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Editora JusPodivm, 2015.

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da eficácia das normas constitucionais. Vejamos:

    As normas de eficácia plena apresentam aplicabilidade direta e imediata, não dependendo de legislação posterior para sua inteira operatividade, ou seja, independem da intermediação do legislador, desta forma, seus efeitos essenciais (eficácia positiva e negativa) ocorrem desde sua entrada em vigor. Não admitem restrições infraconstitucionais, mas é possível a sua regulamentação. Um exemplo de norma de eficácia plena é aquela encontrada na CF, art. 145, §º 2.

    As normas de eficácia limitada ou reduzida apenas manifestam a plenitude dos efeitos jurídicos objetivados pelo legislador constituinte após a interferência do legislador ordinário através da produção de atos normativos previstos ou requeridos pela Constituição Federal. Sua aplicabilidade é indireta, mediata e reduzida. Embora a eficácia positiva não seja sempre presente, a eficácia negativa sempre acontecerá, no sentido de não recepcionar a legislação anterior incompatível e de proibir a edição de normas em sentido oposto as suas determinações. Um exemplo de norma limitada é aquela encontrada na CF, art. 25, §3º.

    As normas de eficácia contida apresentam aplicabilidade direta, imediata, mas possivelmente não integral. Elas são aptas a regular os interesses relativos ao seu conteúdo desde sua entrada em vigor, no entanto, pode ocorrer a atuação legislativa no sentido de reduzir sua abrangência. Apresentam eficácia positiva e negativa. Mas, caso não haja a elaboração da norma regulamentadora restritiva, a sua aplicabilidade será integral, como se fossem normas de eficácia plena passíveis de restrição. Um exemplo de norma contida é aquela encontrada na CF, art. 5º, XII.

    As normas de eficácia exaurida são aquelas cuja eficácia já se exauriu, como o próprio nome diz. São normas que apresentavam eficácia, porém, após sua aplicação no caso concreto perderam seus efeitos. Um exemplo de norma de eficácia exaurida é aquela encontrada no art. 3º, do ADCT.

    As normas de eficácia absoluta ou super eficazes são uma classificação criada por Maria Helena Diniz, e seriam aquelas normas que não poderiam ser alteradas nem através de emenda à Constituição. Possuem eficácia positiva, ou seja, sendo aptas a serem imediatamente aplicadas, independente da atuação posterior de legislação, e negativa, ou seja, proibindo a produção de qualquer norma em sentido contrário ao seu conteúdo. Um exemplo de norma de eficácia absoluta é aquela encontrada na CF, art. 1º.

    As normas programáticas são aquelas de aplicação diferida. São comandos-valores com destinatário principal o legislador, que estabelecem a necessidade de implementação de programas sociais e econômicos. Um exemplo é aquela encontrada na CF, art. 174, §1º.

    Desta forma:

    A. CERTO.

    Conforme explicação supra.

    B. ERRADO.

    Normas de eficácia plena.

    C. ERRADO.

    Normas de eficácia limitada.

    D. ERRADO.

    Normas programáticas.

    GABARITO: ALTERNATIVA A.