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ALTERNATIVA A) INCORRETA. O direito de greve é permitido aos servidores públicos, portanto é a alternativa incorreta.
Art. 37. A administração pública
direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
VII - o direito de greve será
exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
NOTA: Trata-se de uma norma de eficácia limitada, ou seja, o seu exercício dependerá de prévia lei especifica regulamentando o tema. Todavia, diante de vários mandados de injunção ajuizado no STF, e ainda, diante da inércia do poder legislativo em regulamentar o tema, a Suprema Corte decidiu incorporar a teoria concretista para o mandado de injunção, que tem por consequencia a aplicação das normas de greve dos servidores privados no âmbito do serviço público até que o Congresso regulamente definitivamente a questão.
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A questão pode ser resolvida utilizando o princípio da supremacia do interesse público, vejamos a interpretação: as alternativas B,C,D trazem faculdades que a administração possui, ou seja, é um direito que o poder público pode invocar para atender o interesse público. Portanto, essas questões estão corretas.
Gabarito da questão: alternativa A, pois não existe proibição absoluta para greve de servidores públicos.
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Di Pietro, p. 72
3.3.9 Continuidade dos Serviços Públicos
Dele decorrem consequências importantes:
1. a proibição de greve nos serviços públicos, essa vedação, que antes se entendia absoluta, está consideravelmente abrandada(...)
2 . necessidade de institutos como a suplência, a delegação e a substituição
3 . a impossibilidade, para quem contrata com a Administração, de invocar a exceptio non adimpleti contractus
4 . a faculdade que se reconhece à Administração de utilizar os equipamentos e instalações da empresa que com ela contrata
5 . com o mesmo objetivo, a possibilidade de encampação da concessão de serviço público.
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Nada ou quase nada é absoluto
Gab: A
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GABARITO: LETRA A
O princípio da continuidade veda a interrupção na prestação dos serviços públicos. Aplica-se, por isso, somente no âmbito do Estado prestador (atuações ampliativas da esfera privada de interesses), não valendo para outros domínios, como o poder de polícia, a atividade econômica, o fomento, as atuações políticas e as funções legislativas e jurisdicionais. Está expressamente previsto no art. 6º, § 1º, da Lei n. 8.987/95, e seu fundamento reside no fato de a prestação de serviços públicos ser um dever constitucionalmente estabelecido (art. 175 da CF), localizando-se, portanto, acima da vontade da Administração Pública, que não tem escolha entre realizar ou não a prestação.
FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.