Questões são resolvidas pelo texto do Código de Processo
Civil.
ALTERNATIVA A)
INCORRETA
Art. 800.Parágrafo único. Interposto o recurso, a medida
cautelar será requerida diretamente ao tribunal.
ALTERNATIVA B)
INCORRETA.
Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que
este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as
medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que
uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e
de difícil reparação.
ALTERNATIVA C)
INCORRETA.
Art. 797 CPC. Só em casos excepcionais, expressamente
autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das
partes.
ALTERNATIVA D)
CORRETA.
Art. 806 CPC. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta
for concedida em procedimento preparatório.