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Lei 8.080/90
Art 36 - O processo de plaejamento e orçamento do Sistema Único de Saúde (SUS) sera ascendente, do nível local até o federal, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de saúde com a disponibilidade de recursos em planos de saúde dos Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e da União.
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a resposta exata seria:
DECRETO Nº 7.508/11
"Art. 15. O processo de planejamento da saúde será ascendente e integrado, do nível local até o federal..."
FFF !!!! ;)
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Art. 40. O Sistema Nacional de Auditoria e Avaliação do SUS, fará o controle
e a fiscalização do Contrato (as Comissões são responsáveis pela elaboração
do Contrato).
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GABARITO: LETRA A
CAPÍTULO III
Do Planejamento e do Orçamento
Art. 36. O processo de planejamento e orçamento do Sistema Único de Saúde (SUS) será ascendente, do nível local até o federal, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de saúde com a disponibilidade de recursos em planos de saúde dos Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e da União.
FONTE: LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990.
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GABARITO: LETRA A
Art. 36. O processo de planejamento e orçamento do Sistema Único de Saúde (SUS) será ascendente, do nível local até o federal, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de saúde com a disponibilidade de recursos em planos de saúde dos Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e da União.
LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990.
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A
Artigo 15. A organização do SUS prevê a realização de planejamento de saúde integrado e ascendente, do nível local ao federal.