-
Art. 1o É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:
(...)
§ 2o A opção pelo RDC deverá constar de forma expressa do instrumento convocatório e resultará no afastamento das normas contidas na Lei no8.666, de 21 de junho de 1993, exceto nos casos expressamente previstos nesta Lei.
A palavra OPÇÃO deixa clara a discricionariedade na adoção do RDC.
-
C -
Art. 16. Nas licitações, poderão ser adotados os modos de disputa aberto e fechado, que poderão ser combinados na forma do regulamento.
Art. 17. O regulamento disporá sobre as regras e procedimentos de apresentação de propostas ou lances, observado o seguinte:
I - no modo de disputa aberto, os licitantes apresentarão suas ofertas por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado;
D -
Dos Procedimentos Auxiliares das Licitações no Âmbito do RDC
Art. 29. São procedimentos auxiliares das licitações regidas pelo disposto nesta Lei:
I - pré-qualificação permanente;
II - cadastramento;
III - sistema de registro de preços; e
IV - catálogo eletrônico de padronização.
E -
§ 2o As sanções administrativas, criminais e demais regras previstas no Capítulo IV da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, aplicam-se às licitações e aos contratos regidos por esta Lei.
-
a) A adoção do Regime Diferenciado de
Contratação (RDC) não é obrigatória para a construção dos estádios em que
ocorrerão jogos da Copa do Mundo FIFA 2014, ?cando a critério da Administração
Pública optar pelo regime de contratação que lhe parecer mais conveniente.
--- CORRETO. Art. 1º, §2º “a opção pelo RDC(...)
...b) No Regime Diferenciado de Contratação, a
publicidade do orçamento estimado para a contratação deve ser ampla e
disponibilizadas as informações para a população no início da licitação, no
meio da obra e ao final do procedimento.
--- ERRADO.
Art.
6o Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a
contratação será tornado público apenas e imediatamente após o
encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos
quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
...c) No modo de disputa aberto, as propostas
serão sigilosas até a data e hora designadas para que sejam divulgadas e se for
presencial, as propostas deverão ser apresentadas em envelopes lacrados,
abertos em sessão pública.
--- ERADDO.
Art. 17.
O regulamento disporá sobre as regras e procedimentos de apresentação de
propostas ou lances, observado o seguinte:
I - no modo
de disputa aberto, os licitantes apresentarão suas ofertas por meio de lances
públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de
julgamento adotado;
II - no modo
de disputa fechado, as propostas apresentadas pelos licitantes serão sigilosas
até a data e hora designadas para que sejam divulgadas;
OBS.: A alternativa inverteu os conceitos.
...d) No Regime Diferenciado de Contratação, há
previsão legal de 05 procedimentos auxiliares das licitações, entre eles o
cadastramento e o convite eletrônico.
--- ERRADO.
Art. 29. São procedimentos auxiliares das licitações regidas pelo
disposto nesta Lei:
I
- pré-qualificação permanente;
II
- cadastramento;
III
- sistema de registro de preços; e
IV
- catálogo eletrônico de padronização.
...e) O Regime Diferenciado de Contratação possui
sanções administrativas e criminais próprios, não se lhe aplicando as referidas
sanções dispostas na Lei n. 8.666/93.
--- ERRADO.
Art. 47
§ 2o As
sanções administrativas, criminais e demais regras previstas no Capítulo
IV da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, aplicam-se às licitações e aos contratos regidos por esta
Lei.
...OBSERVAÇÃO - Todos os artigos referem-se à Lei 12.462/2011 - RDC.
-
GABARITO: LETRA A
Aspectos Gerais
Art. 1º É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:
§ 2º A opção pelo RDC deverá constar de forma expressa do instrumento convocatório e resultará no afastamento das normas contidas na exceto nos casos expressamente previstos nesta Lei.
FONTE: LEI N° 12.462, DE 4 DE AGOSTO DE 2011