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ID
1308784
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTAQ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca dos impostos, taxas e contribuições, julgue os próximos itens.

Em virtude de rescisão de contrato, a multa paga por pessoa jurídica a pessoa jurídica isenta do IRPJ sujeita-se à incidência do imposto de renda na fonte, exceto quando se trata de multa ou qualquer outra vantagem referente às indenizações pagas ou creditadas em conformidade com a legislação trabalhista e aquelas destinadas a reparar danos patrimoniais.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA

    Lei 9430/96

    Art. 70. A multa ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a beneficiária pessoa física ou jurídica, inclusive isenta, em virtude de rescisão de contrato, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de quinze por cento.

      § 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto de renda é da pessoa jurídica que efetuar o pagamento ou crédito da multa ou vantagem.

    § 2o O imposto será retido na data do pagamento ou crédito da multa ou vantagem. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)

      § 3º O valor da multa ou vantagem será:

      I - computado na apuração da base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual da pessoa física;

      II - computado como receita, na determinação do lucro real;

      III - acrescido ao lucro presumido ou arbitrado, para determinação da base de cálculo do imposto devido pela pessoa jurídica.

      § 4º O imposto retido na fonte, na forma deste artigo, será considerado como antecipação do devido em cada período de apuração, nas hipóteses referidas no parágrafo anterior, ou como tributação definitiva, no caso de pessoa jurídica isenta.

      § 5º O disposto neste artigo não se aplica às indenizações pagas ou creditadas em conformidade com a legislação trabalhista e àquelas destinadas a reparar danos patrimoniais.


  • Meus amigos, quando a questão dispuser sobre INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DANOS MORAIS E MATERIAS NÃO HAVERÁ INCIDÊNCIA DO IR, veja bem, que toda regra tem sua exceção.

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/10/incide-imposto-de-renda-sobre.html

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/10/info-566-stj.pdf

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/145966/stj-uniformiza-entendimento-acerca-da-tributacao-pelo-imposto-de-renda-sobre-as-indenizacaoes-por-dano-moral

  • demorei a entender o teor da questão hahaha. Mas está correta. Rendimentos decorrentes de multas ou juros são parte da BC do IR, mas se for decorrende de idenizações por danos não sofrerá incidencia do IR, visto que é para recuperar um prejuizo sofrido.

  • A súmula 463 não torna a assertiva errada?

     

    Súmula 463 STJ - Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 9430/1996 (DISPÕE SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL, AS CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL, O PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONSULTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 70. A multa ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a beneficiária pessoa física ou jurídica, inclusive isenta, em virtude de rescisão de contrato, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de quinze por cento.

     

    § 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto de renda é da pessoa jurídica que efetuar o pagamento ou crédito da multa ou vantagem.

     

    § 2o O imposto será retido na data do pagamento ou crédito da multa ou vantagem.              

        
    § 3º O valor da multa ou vantagem será:

     

    I - computado na apuração da base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual da pessoa física;

    II - computado como receita, na determinação do lucro real;

    III - acrescido ao lucro presumido ou arbitrado, para determinação da base de cálculo do imposto devido pela pessoa jurídica.

     

    § 4º O imposto retido na fonte, na forma deste artigo, será considerado como antecipação do devido em cada período de apuração, nas hipóteses referidas no parágrafo anterior, ou como tributação definitiva, no caso de pessoa jurídica isenta.

     

    § 5º O disposto neste artigo não se aplica às indenizações pagas ou creditadas em conformidade com a legislação trabalhista e àquelas destinadas a reparar danos patrimoniais.

  • Lembrei que tributo não constitui sansão por ato ilícito. Errei.