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Errado. Deve ser retido os da Sociedade Simples.
Não deve reter: Microempresa e Empresa de pequeno porte.
IN 1234/12 RFB.
ART.4,
XI - pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES NACIONAL), de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas receitas próprias;
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A resposta encontra-se na Instrução Normativa n° 1234/2012 da RFB.
Art. 4º Não serão retidos os valores correspondentes ao IR e às contribuições de que trata esta Instrução Normativa, nos pagamentos efetuados a:
XI - pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas receitas próprias;
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O conceito de sociedade simples não se confunde com o conceito de empresa optante pelo Simples Nacional. O conceito de sociedade simples é disciplinado pelo Código Civil:
Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.
Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias.
Como a questão trata sobre "retenções na fonte realizadas pela administração pública federal", o assunto é tratado pela IN RFB 1.234/2012, a qual nao traz essa hipótese no seu artigo 4º, que elenca as hipóteses em que não haverá retenção. Trata-se de uma "pegadinha" da banca, que tentou confundir o candidato, que poderia se lembrar que não há retenção sobre os pagamentos a empresas optantes do Simples Nacional (art. 4º, XI) e marcar como certo.
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GABARITO: ERRADO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1234/2012 (DISPÕE SOBRE A RETENÇÃO DE TRIBUTOS NOS PAGAMENTOS EFETUADOS PELOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES FEDERAIS, EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS QUE MENCIONA A OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS PELO FORNECIMENTO DE BENS E SERVIÇOS)
ARTIGO 4º Não serão retidos os valores correspondentes ao IR e às contribuições de que trata esta Instrução Normativa, nos pagamentos efetuados a:
XI - pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas receitas próprias;
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LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 (LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 (INSTITUI O ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE = SIMPLES NACIONAL)
ARTIGO 12. Fica instituído o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.