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Nesse caso, a retenção da contribuição para o financiamento da seguridade social (COFINS) deverá incidir sobre o valor da nota fiscal, acredito excluíndo os juros e multas por atraso no pagamento.
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A interpretação oficial dada pela Receita Federal do Brasil encontra-se explicitada na IN nº. 480, de 2004, revogada e substituída pela atualmente vigente IN nº. 1.234, de 2012:
Art. 2 º Ficam obrigados a efetuar as retenções na fonte do Imposto sobre a Renda (IR), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, os seguintes órgãos e entidades da administração pública federal:
§ 10. Em caso de pagamentos com glosa de valores constantes da nota fiscal, sem emissão de nova nota fiscal, a retenção deverá incidir sobre o valor original da nota.
§ 11. Em caso de pagamentos com acréscimos de juros e multas por atraso no pagamento, a retenção deverá incidir sobre o valor da nota fiscal incluídos os acréscimos.
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Qual o erro da questão? o.O
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CAPÍTULO III
DAS HIPÓTESES EM QUE NÃO HAVERÁ RETENÇÃO
Art. 4 º Não serão retidos os valores correspondentes ao IR e às contribuições (CSLL, COFINS e PIS) de que trata esta Instrução Normativa, nos pagamentos efetuados a:
VIII - fundações de direito privado e a fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
Fonte:http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2012/in12342012.htm
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Raaaaá!!! Pegadinha do malandro!
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Se nao ha retencao, nao ha juros nem multas.
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GABARITO: ERRADO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1234/2012 (DISPÕE SOBRE A RETENÇÃO DE TRIBUTOS NOS PAGAMENTOS EFETUADOS PELOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES FEDERAIS, EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS QUE MENCIONA A OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS PELO FORNECIMENTO DE BENS E SERVIÇOS)
ARTIGO 2º Ficam obrigados a efetuar as retenções na fonte do Imposto sobre a Renda (IR), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, os seguintes órgãos e entidades da administração pública federal:
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ARTIGO 4º Não serão retidos os valores correspondentes ao IR e às contribuições de que trata esta Instrução Normativa, nos pagamentos efetuados a: (CONTRIBUIÇÕES = CSLL, COFINS & PIS/PASEP)
VIII - fundações de direito privado e a fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público;