A representação tem natureza jurídica de condição específica para a ação penal. Nos casos em que o processo esteja em andamento e é necessária a representação, esta se torna uma CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE (para que ação possa seguir).
Difere da condição de procedibilidade, pois esta se traduz nas condições da ação penal, que podem ser genéricas (justa causa, interesse, possibilidade jurídica do pedido, legitimidade para agir) ou específicas, para que se dê inicio a ação penal. Para que se possa PROCEDER/ dar inicio a ação penal.
Nas Ações Penais Públicas CONDICIONADAS a atuação do MP dependente necessariamente da REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO ou da REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA para dar inicio a ação; sendo assim, estas se tornam condição de procedibilidade da APPC.
Art. 24, CPP:
" Nos crimes de Ação Pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público (ação penal pública incondicionada, não depende de nenhuma condição. É a regra do CPP), mas DEPENDERÁ, quando a lei o exigir, de REQUISIÇÃO do Ministro da Justiça, ou de REPRESENTAÇÃO do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. (ação penal pública condicionada).
Para lembrar: APPCondicionada dependem de uma condição, qual seja:
-> Representação do ofendido
-> Requisição do MJ