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ID
1309
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Inclui-se dentre as condições de procedibilidade da ação penal pública condicionada, quando a lei o exigir,

Alternativas
Comentários
  • A representação é uma simples autorização, não vincula o Ministério Público, que pode pedir o arquivamento do inquérito
    art. 39 CPP: ...escrita ou oral, feita ao Juiz,ao Ministério Público, ou a Altoridade Policial.
  • Art. 5o
    § 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

    Importantíssimo !!!!! Representação é condição de procedibilidade !!! Cuidado com o crime de ameaça – art. 147 do Código Penal. É um dos mais cobrados em prova e somente se investiga mediante representação !!!
  • Caros colegas, a questão trata de condição de procedibilidade da AÇÃO PENAL PUBLICA CONDICIONADA, não de inquérito.
    CPP ""....Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo...."
  • resposta 'e'Ação Penal Pública Condicionada depende da representação do ofendido(condição procedimental)
  • Letra B!!!

      
    Depende da representação do ofendido ou da Requisição do ministro de Justiça, conforme artigo 24 do CPP!  
  • Gabarito B

    Não tem mistério, galera. É letra de lei...

    CPP

    Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, OU de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
  • Em que pese haver alternativa "mais certa", o boletim de ocorrência é representação do ofendido.

    Se  a representação pode ser, inclusive, pela forma oral, o simples fato de o legitimado comparacer à delagacia e relatar ao delegado já é representação.

    No caso, na lavra do B.O deverá constar ( assinando) que o próprio ofendido ou seu representante legal relatou o ocorrido.

    Reduzindo a termo as circunstâncias para o B.O., estará configurada a representação.

    Ademais, as jurisprudência do STF e STJ tem apontado para a desnecessidade de formalismo quanto a representação.

    Desse modo, não se exige forma prescrita.

    Abraços!
  • Aulas muito boas! Parabéns!

  • Aulas muito boas! Vou recomendar para minha esposa, que é advogada também,

    Parabéns!

  • Muito obrigado, Pedro! Vamos nessa parceria aí pra deixar os concursos no passado e o cargo almejado no presente. Abraço!
  •  Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

     

    Ação Penal Pública

    *Incondicionada

     

    *Condicionada 

    - Ministro da Justiça

    - Ofendido

  • A representação tem natureza jurídica de condição específica para a ação penal. Nos casos em que o processo esteja em andamento e é necessária a representação, esta se torna uma CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE (para que ação possa seguir).

    Difere da condição de procedibilidade, pois esta se traduz nas condições da ação penal, que podem ser genéricas (justa causa, interesse, possibilidade jurídica do pedido, legitimidade para agir) ou específicas, para que se dê inicio a ação penal. Para que se possa PROCEDER/ dar inicio a ação penal.

    Nas Ações Penais Públicas CONDICIONADAS a atuação do MP dependente necessariamente da REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO ou da REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA para dar inicio a ação; sendo assim, estas se tornam condição de procedibilidade da APPC.

    Art. 24, CPP:

    " Nos crimes de Ação Pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público (ação penal pública incondicionada, não depende de nenhuma condição. É a regra do CPP), mas DEPENDERÁ, quando a lei o exigir, de REQUISIÇÃO do Ministro da Justiça, ou de REPRESENTAÇÃO do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. (ação penal pública condicionada).

    Para lembrar: APPCondicionada dependem de uma condição, qual seja:

    -> Representação do ofendido

    -> Requisição do MJ

  •  Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

     

  • GABARITO B.

    condições da ação:

    PLI (Possibilidade Jurídica do Pedido, Legitimidade de parte e Interesse de agir)

    São elementos da ação: Pedido, Causa de pedir e a Parte.

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!

  • representação do Ofendido OU requisição do Ministro da Justiça