-
Quem conhecia o inciso caiu na pegadinha
§ 11. Em caso de pagamentos com acréscimos de juros e multas por atraso no pagamento, a retenção deverá incidir sobre o valor da nota fiscal incluídos os acréscimos.
Mas a retenção é para fundações federais e não fundações de direito privado. Se bem que podem existir fundações publicas de direito privado. Cespe é demais, né ? ehhehe
Art. 2 º Ficam obrigados a efetuar as retenções na fonte do Imposto sobre a Renda (IR), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, os seguintes órgãos e entidades da administração pública federal:
I - os órgãos da administração pública federal direta;
II - as autarquias;
III -as fundações federais;
IV - as empresas públicas;
V - as sociedades de economia mista; e
VI - as demais entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).
http://www18.receita.fazenda.gov.br/legislacao/ins/2012/in12342012.htm
Fé em DEUS! Vamos chegar lá!
-
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFBNº 1234:
Art. 4º Não serão retidos os valores
correspondentes ao IR e às contribuições de que trata esta Instrução Normativa,
nos pagamentos efetuados a:
(...)
VIII - fundações de direito privado e a fundações públicas instituídas
ou mantidas pelo Poder Público;
(...)
-
Mas a ANTAQ não é uma autarquia? Logo, caberia retenção.
Não entendi!
-
NafNat Concurseiro,
A imunidade tributária recíproca é só para os impostos incidentes sobre patrimônio, rendas ou serviços, portanto não cabe imunidade da COFINS, com fundamento no artigo 150, VI, "a", da CF...
Mesmo que a questão estivesse tratando de impostos (IR, por exemplo), o contribuinte não seria a Autarquia, mas sim a referida Fundação, pois esta que prestou o serviço. Portanto, tem que se analizar se a Fundação possui a imunidade tributária e não a Autarquia. A Fundação só seria imune se fosse prestadora de serviços públicos (§2º, art. 150, da CF). Porém, a questão não trouxe essa informação.
Em relação à segunda parte da questão, a resposta se encontra na INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1234, DE 11 DE JANEIRO DE 2012:
Art. 4º Não serão retidos os valores correspondentes ao IR e às contribuições de que trata esta Instrução Normativa, nos pagamentos efetuados a: (...) VIII - fundações de direito privado e a fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
Portanto, a COFINS é devida pela Fundação que prestou os serviços, porém a Autarquia não pode efetuar a retenção destes valores, ou seja, a Fundação recebe o valor integral e, depois, recolhe o tributo devido.
Espero ter ajudado.
-
Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as disposições da Receita Federal sobre retenção na fonte nos pagamentos efetuados pela administração pública. Feitas essas considerações, vamos à análise do item.
O art. 4º, VIII, da IN 1234/2012 afasta o dever de retenção quando o pagamento é efetuado a fundação de direito privado instituída e mantida pelo poder público
Resposta do professor : ERRADO.