LEI DELEGADA Nº 4, DE 26 DE SETEMBRO DE 1962.
Art. 2º A intervenção consistirá:
II - na fixação de preços e no contrôle do abastecimento, neste compreendidos a produção, transporte, armazenamento e comercialização;
Art. 6º Para o contrôle do abastecimento de mercadorias ou serviços e fixação de preços, são os órgãos incumbidos da aplicação desta lei, autorizados a:
I - regular e disciplinar, no território nacional a circulação e distribuição dos bens sujeitos ao regime desta lei, podendo, inclusive, proibir a sua movimentação, e ainda estabelecer prioridades para o transporte e armazenamento, sempre que o interêsse público o exigir;
II - regular e disciplinar a produção, distribuição e consumo das matérias-primas, podendo requisitar meios de transporte e armazenamento;
III - tabelar os preços máximos de mercadorias e serviços essenciais em relação aos revendedores;
IV - tabelar os preços máximos e estabelecer condições de venda de mercadorias ou serviços, a fim de impedir lucros excessivos, inclusive diversões públicas populares;
A livre distribuição de mercadorias e serviços essenciais ao consumo do povo é assegurada pelas disposições da intervenção no domínio econômico, exceto no que tange à fixação de preços, por representar congelamento arbitrário exercido pelo Estado.
O termo exceto torna a questão errada.
Calma, calma, o Jumento está aqui.