SóProvas


ID
1309285
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTAQ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que diz respeito à delegação, licitação, contrato de concessão e serviço público adequado, julgue o  item  que se segue.

A transferência de concessão, de uma concessionária para outra, pode ocorrer sem prévia anuência do poder concedente, sem implicar na caducidade da concessão.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    Art. 27. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.

  • Lei 8.987.

    Art. 27. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.

  • Outra coisa também, para o fim de colaborar com mais conhecimento: A caducidade é um ato discricionário (podendo o poder concedente, alternativamente, aplicar ao delegatário inadimplente outras sanções previstas no contrato). 

    No caso específico explicitado na questão, a caducidade é ato vinculado.

    Let's go, folks!

  • Questão mole de fazer!

    Gab ERRADO.

  • Vale lembrar que a caducidade é ato discricionário do poder concedente, com exceção da declaração da mesma no caso de transferência da concessão quando feita sem a anuência do poder público (VINCULADO).

  • Segundo o art. 27, da Lei nº. 8.987/95, a transferência da concessão sem prévia anuência implicará a caducidade da concessão, ou seja, o Poder público deverá rescindir o contrato administrativo.

    O §1º do mesmo art. 27, permite a transferência apenas com a obtenção da anuência, desde que preenchidos os requisitos legais: a) atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; b) comprometer-se a cumprir todas as cláusula do contrato em vigor.

    É importante salientar que a transferência da titularidade só poderá ocorrer em situações excepcionais e apenas entre as empresas vencedoras (consórcio), ou seja, a consorciada minoritária passará a ser majoritária (exemplo)

    Não haverá transferência de titularidade com terceiros não participantes da relação contratual ou com outros que participaram do procedimento de licitação (não vencedores), sob pena de burla, violação do interesse público  e não observâncias dos princípios que regem a concessão, vide art. 14, da Lei nº. 8.987/95.

    Em outras palavras, não havendo a possibilidade da concessionária continuar na prestação de serviços (concessão), o Poder Público deverá declarar a caducidade, podendo intervir na prestação de serviços até a realização de novo procedimento licitatório, a fim de garantir a continuidade dos serviços, caso haja a possibilidade de transferência da titularidade a outro consorciado, poderá ser feito apenas com a anuência do Poder público e preenchido os requisitos legais (não obriga o Poder Público a realizar a transferência, uma vez que a qualquer momento poder reassumir a titularidade, intervir ou entender pela caducidade devido a descumprimento de cláusulas contratuais pelas Consorciadas (concessionária) vencedoras.

  • Caducidade é uma das formar de extinção do contrato administrativo, a saber:

    "A caducidade, por seu turno, é a extinção dos contratos de concessão pelo Poder Público, através de ato unilateral, durante sua vigência, por descumprimento de obrigações contratuais pelo concessionário.

    A caducidade também está definida na Lei n.° 8987/95, no artigo 38, caputin verbis:

    Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes." Fonte: LFG

    "§ 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:

    I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
    II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;
    III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
    IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;
    V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
    VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e
    VII - a concessionária for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.
    § 2o A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
    § 3o Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.
    § 4o Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
    § 5o A indenização de que trata o parágrafo anterior, será devida na forma do art. 36 desta Lei e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária.
    § 6o Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária."

  • Vale salientar que, recentemente, a Lei nº. 13.097/2015 introduziu o artigo 27-A, na Lei nº. 8.98795, passando a prever a possibilidade de administração temporária da concessionária por seus financiadores e garantidores, sem que isso implique em caducidade do contrato de concessão. Segue parte da redação do artigo 27-A (não cabe todo..):

    "Art. 27-A.  Nas condições estabelecidas no contrato de concessão, o poder concedente autorizará a assunção do controle ou da administração temporária da concessionária por seus financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto, para promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)

    § 1o  Na hipótese prevista no caput, o poder concedente exigirá dos financiadores e dos garantidores que atendam às exigências de regularidade jurídica e fiscal, podendo alterar ou dispensar os demais requisitos previstos no inciso I do parágrafo único do art. 27. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)

    § 2o  A assunção do controle ou da administração temporária autorizadas na forma do caput deste artigo não alterará as obrigações da concessionária e de seus controladores para com terceiros, poder concedente e usuários dos serviços públicos. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)


  • Caducidade da concessão : extinção unilateral da concessão pelo poder concedente, em razão de falta imputável a concessionária com caráter punitivo.

  • Errado.



    A questão aborda o art 27 da lei 8987/95 de forma bem "ctrl+c" + 'ctrl+v"....e altera a parte do artigo que fala da "prévia anuência" onde realmente gera caducidade.

  • A subconcessão dependerá de:
    a) previsão no contrato de concessão
    b) autorização do poder concedentec) licitação na modalidade concorrência 
  • Art. 26. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente.

    É O PRÓPRIO PODER CONCEDENTE QUEM EFETIVAMENTE OUTORGA A SUBCONCESSÃO, E NÃO A CONCESSIONÁRIA. OU SEJA: DEPENDE DE PRÉVIA E EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DO PODER CONCEDENTE. LEMBRANDO QUE A SUBCONCESSIONÁRIA SUBSTITUI A CONCESSIONÁRIA EM TODOS OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES, ISTO É: A SUBCONCESSIONÁRIA SÓ TEM RELAÇÃO COM O PODER CONCEDENTE E COM OS USUÁRIOS, DIFERENTEMENTE DA SUBCONTRATAÇÃO DA LEI 8.666.


    Art. 27. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.



    GABARITO ERRADO
  • Lei 8987

    " Art. 27. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão."

  •  

    Art. 26. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente.
    Art. 27. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.

    Sempre precedida de concorrência.

    A subconcessionária se sub-rogará todos os direitos e obrigações da subconcedente, dentro dos limites da subconcessão. 

     

  • Errado !

    É após a autorização do poder concedente.

     

  • ACHEI QUE TINHA UMA PEGADINHA, LI UMAS 3X, TAVA MUITO ÓBVIA! KKK

  • A subconcessão é concedida pelo poder público. O que a concessionária pode fazer é solicitar essa subconcessão ao Estado. Só delega quem é o titular (regra Romário).

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Gabarito: ERRADO

    Art. 27. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.

  • A proposição ora examinada contraria, frontal e diretamente, a norma do art. 27 da Lei 8.987/95, que a seguir reproduzo:

    "Art. 27. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão."

    Do exposto, por expressa violação do texto legal, conclui-se pela incorreção desta assertiva.


    Gabarito do professor: ERRADO