SóProvas


ID
1309297
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTAQ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere aos tipos de controle e atuação dos tribunais de contas, julgue o  item  que se segue.

A administração pública, os Poderes Legislativo e Judiciário e o povo podem, diretamente, exercer a atribuição de fiscalização e revisão da atuação dos órgãos públicos.

Alternativas
Comentários
  • O POVO???????????????????? MARQUEI ERRADA MAIS O POVO E LASCA

  • Respectivamente, as possibilidades de controle administrativo, parlamentar e financeiro, judicial e social.

  • Marquei "Errado"

    O povo? 

    Diretamente? 

    Exercer a atribuição de Revisão? 

    Como assim?

    Qual o dispositivo para justificar a questão como certa?

  • Diretamente sim. Como o Leo Morais bem comentou, o povo exerce poder social sobre a Administração.

  • O controle da Administração Pública vem para garantir a legitimidade dos seus atos, a adequada conduta funcional de seus agentes e a defesa dos direitos dos administrados.

    Dessa forma, pode-se conceituar Controle Administrativo como: ‘’O conjunto de instrumentos que o ordenamento jurídico estabelece a fim de que a própria administração pública, os Poderes Judiciário e Legislativo, e ainda o povo, diretamente ou por meio de órgãos especializados, possam exercer o poder de fiscalização, orientação e revisão da atuação administrativa de todos os órgãos, entidades e agentes públicos, em todas as esferas de Poder. ‘’

    Dessa maneira, a finalidade maior do controle da administração pública é garantir a conformidade de sua atuação com os princípios (moralidade, legalidade, impessoalidade, publicidade e eficiência) impostos pelo nosso ordenamento jurídico.


    Fonte: http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=4631&idAreaSel=16&seeArt=yes

  • CONTROLE SOCIAL


    O controle social é exercido pelo cidadão,diretamente, ou pela sociedade civil organizada. O nosso ordenamento jurídico traz diversas formas de controle social, que pode ser exercido tanto no momento de formulação da política pública como na fase de execução. Vamos a alguns exemplos:


    - denunciar irregularidades aos órgãos de controle externo (CF, art. 74, §2°); 


    - propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público e à moralidade administrativa (CF, art. 5°, LXXIII); 


    - examinar e questionar a legitimidade das contas de todas as esferas de governo, as quais ficarão à disposição de qualquer contribuinte no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável por sua elaboração (CF, art. 31, §3°; LRF, art. 49);


    - conhecer e acompanhar, em tempo real, em meios eletrônicos de acesso público, informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira (LC 131/2009); 


    - sugerir, criticar, reclamar ou informar a respeito de ato de gestão ou ato administrativo praticado por agente público jurisdicionado ao TCU, por meio da ouvidoria do Tribunal (Resolução TCU 214/2008).



    Fonte: Controle Externo - Prof. Erick Alves.

  • Aprofundando o tema, podemos dizer que o controle dos gastos da Administração Pública pode ser exercido de três formas distintas: controle social, controle interno e controle externo.

    O ordenamento jurídico pátrio possibilita que o cidadão possa realizar diretamente o controle dos atos e da gestão dos administradores públicos. Como exemplo desta possibilidade, podemos citar as seguintes formas.

    - Ação Popular – meio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão para obter a invalidação de atos ou contratos administrativos, que sejam ilegais e lesivos ao patrimônio público. CF, art. 5, inciso LXXII, e Lei n.º 4.717/1965.

    - Mandado de Segurança - meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por hábeas corpus ou hábeas dataCF, art. 5º, incisos LXIX e LXX, e Lei n.º 1.553/1951.

    - Sufrágio universal, referendo e plebiscito – previstos em nossa Carta Política, permitem que o cidadão seja chamado para participar diretamente do processo político pátrio. O sufrágio universal é a forma mais popular de controle, pois por meio dele o cidadão pode colocar e retirar aqueles que dirigem a Administração pública.

    O controle social é exercido pelo cidadão diretamente ou pela sociedade civil organizada e se enquadra como modalidade de controle externo. 

    No âmbito do Tribunal de Contas da União, temos as seguintes possibilidades de controle social:

    - Denúncia – possibilidade prevista no art. 74, § 2º, da CF, bem como no art. 53 da Lei nº 8.443/1992, bem como no Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, art. 234.

    - Representação - possibilidade prevista no Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, art. 237.

    - Queixa à Ouvidoria do Tribunal – instrumento recentemente criado no âmbito do Tribunal de Contas da União que permite que o cidadão por meio de ligação para telefone 0800 possa levar ao conhecimento da Corte impropriedades ocorridas no âmbito da Administração Pública.

    Fonte: Apostila TCU - Professor Márcio Albuquerque.


  • Na minha opinião o avaliador queria que o candidato soubesse acerca do controle externo popular, que confere ao contribuinte, anualmente, exame e apreciação das contas dos municípios durante o período de 60 dias - sendo possível questionar a legitimidade das contas. Esse é um exemplo que achei no artigo 31, §3º da CF.

  • Cespe sendo Cespe....

    O povo pode fazer a fiscalização direta sim (artigo 31, §3º da CF.), porém fazer a revisão direta ?!?

    Fazer a revisão direta ?!?

    Onde Cespe ? Como ?

    QUALQUER ação do povo para rever a atuação pública passa obrigatoriamente pelos poderes, Executivos, Legislativo ou Judiciário !!!

    O conectivo "e" colocado em: "exercer a atribuição de fiscalização e revisão" faz com que a questão assuma o sentido de que obrigatoriamente, o povo poderia fiscalizar e também revisar diretamente as ações do Estado. Fato este que não encontra ressonância em nenhuma lei quanto a ação de revisão.

    Estas questões da Cespe são criminosas!!!

    Lei de concursos, já !!!

  • Como o povo exerce diretamente revisão na atuação pública!?!?!?!?!

  • O Judiciário age diretamente ou apenas mediante representação? A palavra diretamente não dá a idéia de que age de ofício? Só eu fiz essa leitura?

     

     

  • Essa assertiva tá errada. O Judiciário não age de ofício portanto, não poderia fazer o controle direto.


    Como deveria ser a assertiva:

    A administração pública, os Poderes Legislativo e Judiciário e o povo - diretamente -, podem, exercer a atribuição de fiscalização e revisão da atuação dos órgãos públicos.

  • O povo pode fiscalizar, através do controle social, mas revisar??

  • A asservtiva está CORRETA!

    Nesta POLÊMICA assertiva, o CESPE adotou o entendimento dos autores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (2011, p. 791), que conceituam o controle administrativo como:

    "o conjunto de instrumentos que o ordenamento jurídico estabelece a fim de que a própria administração pública, os Poderes Judiciário, Legislativo, e ainda o povo, DIRETAMENTE ou por meio de órgãos especializados, possam exercer o poder de fiscalização, orientação e revisão da atuação administrativa de todos os órgãos, entidades e agentes públicos, em todas as esferas de Poder".

    Estes autores trazem uma definição MAIS AMPLA que a definição apresentada p/ Maria Zanella Di Pietro (2002, p. 435) , que entende que o controle sobre a Administração Pública é definido como o "poder de fiscalização e correção que sobre ela exercem os órgãos dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo, com o objetivo de garantir a conformidade de sua atuação com os princípios que lhe são impostos pelo ordenamento jurídico”.

    Portanto. A 1ª definição apresenta uma completude maior na medida em que, diferentemente da 2ª, inclui o administrado como legitimado capaz de exercer o controle administrativo, o que pode ser feito, por exemplo, por meio da ação popular.

  • Assassina cespe
  • No que se refere à possibilidade de a Administração Pública exercer crivo sobre seus próprios atos, fiscalizando e revisando a atuação dos órgãos públicos, cuida-se de decorrência direta do poder de autotutela administrativo, que tem apoio, em âmbito federal, no teor do art. 53 da Lei 9.784/99, in verbis:

    "Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos."

    Neste sentido, ainda, as Súmulas 346 e 473 do STF, abaixo transcritas:

    "Súmula 346. A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos."

    "Súmula 473. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."

    No tocante à possibilidade de os Poderes Legislativo e Judiciário também exercerem tal controle sobre os atos da Administração Pública, a base normativa deriva do texto constitucional. Cuida-se de modalidade de controle externo, assim entendido aquele exercitado por um Poder da República sobre atos de outro Poder. Em relação ao Legislativo, consulte-se, por exemplo, a norma do art. 49, V e X, da CRFB/88, que assim prevê:

    "Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    (...)

    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

    (...)

    X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;"

    Com respeito ao Judiciário, basta invocar o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CRFB/88, nos termos do qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário nenhuma lesão ou ameaça a direito.

    Por fim, no que concerne ao controle popular, igualmente acertada a afirmativa. De fato, no âmbito de uma democracia participativa, com apoio no princípio da cidadania, os indivíduos dispõem de uma gama de mecanismos tendentes a possibilitar o controle dos atos da Administração, dentre os quais podemos citar, dentre outros, a ação popular (CRFB/88, art. 5º, LXXIII) e o direito de petição (CRFB/88, art. 5º, XXXIV, "a").

    Do exposto, integralmente acertada esta proposição.


    Gabarito do professor: CERTO

  • Concordo com os colegas que apontam que o "diretamente" faz-nos inferir que o judiciário poderia fiscalizar e rever os atos de ofício... provavelmente é excerto da obra trazido pelo colega Gustavo Kelsch:

    Nesta POLÊMICA assertiva, o CESPE adotou o entendimento dos autores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (2011, p. 791), que conceituam o controle administrativo como:

    "o conjunto de instrumentos que o ordenamento jurídico estabelece a fim de que a própria administração pública, os Poderes Judiciário, Legislativo, e ainda o povoDIRETAMENTE ou por meio de órgãos especializados, possam exercer o poder de fiscalização, orientação e revisão da atuação administrativa de todos os órgãos, entidades e agentes públicos, em todas as esferas de Poder"

    O problema, na minha humilde opinião, é que quando eles tiraram a informação de contexto, ela ganhou um novo contorno que a torna incorreta.

  • GAB: CERTO

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos - Herbert Almeida

    A administração pública realiza o controle diretamente por intermédio dos controles administrativos, podendo, por exemplo, exercer a autotutela sobre os atos administrativos. Na mesma linha, o Legislativo exerce o controle por intermédio do Parlamento, podendo aprovar nomes de autoridades indicadas pelo Presidente (CF, art. 52, III); processar o PR por crime de responsabilidade (CF, arts. 51, I; e 52, I); ou até mesmo julgar as contas anuais do PR (CF, art. 49, IX).

    Por sua vez, o Judiciário também exerce controle sobre a atuação dos órgãos públicos, podendo inclusive anulá-los por ilegalidade. São diversos os instrumentos de controle judicial, a exemplo do mandado de segurança. 

    Por fim, a sociedade também exerce controle sobre a atuação da administração, podendo utilizar a internet para obter informações e pressionar as autoridades públicas; mover ações judiciais (em especial a ação popular – CF, art. 5º, LXXIII); fazer denúncias (CF, art. 74, § 2º), entre outros meios. 

    No entanto, a questão merece uma única ressalva. A sociedade não tem poder para revisar os atos de órgãos públicos diretamente. O que a sociedade pode fazer é uma pressão, por meio da opinião pública, ou então pleitear junto aos órgãos competentes para que as medidas corretivas sejam adotadas. Agora, não há como, diretamente, a sociedade “revisar” um ato, para “anulá-lo”, por exemplo. No entanto, o item foi dado como correto. Provavelmente, a banca quis se referir a atuação direta da população por intermédio do voto, do plebiscito, do referendo, entre outras medidas de representação.

  • a voz do povo é a voz de Deus. VIVA BRASIL

  • Entendo que o povo, apesar de haver ação popular, não pode "DIRETAMETE REVISAR a atuação dos órgãos públicos". Isso cabe ao controle interno e externo.

    Ação popular é um meio de pedir a revisão da decisão e não a revisão em sí.

    ACHO QUE ESTÁ ERRADA.

  • A sociedade não tem poder para revisar os atos de órgãos públicos diretamente. O que a sociedade pode fazer é uma pressão, por meio da opinião pública, ou então pleitear junto aos órgãos competentes para que as medidas corretivas sejam adotadas. Agora, não há como, diretamente, a sociedade revisar um ato, para anulá-lo, por exemplo. No entanto, item foi dado como corretoProvavelmente, a banca quis se referir a atuação direta da população por intermédio do voto, do plebiscito, do referendo, entre outras medidas de representação.Herbert Almeida. Controle Externo p/ TCU. Aula 00. Estratégia Concursos, 2020.

  • Pior de tudo é professor QC pega um super texto da CF e colocar como resposta, meu querido se eu quiser ler eu vou no material e vejo, eu quero que tire a minha dúvida com uma explicação plausível e simples da questão. nota 0!! falta de respeito com asssinantes.

  • O poder judiciário não precisaria ser provocado para agir? Como ele atuaria "diretamente"?

  • Cespe const copiando

    Nesta POLÊMICA assertiva, o CESPE adotou o entendimento dos autores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (2011, p. 791), que conceituam o controle administrativo como:

    "o conjunto de instrumentos que o ordenamento jurídico estabelece a fim de que a própria administração pública, os Poderes Judiciário, Legislativo, e ainda o povoDIRETAMENTE ou por meio de órgãos especializados, possam exercer o poder de fiscalização, orientação e revisão da atuação administrativa de todos os órgãos, entidades e agentes públicos, em todas as esferas de Poder".

    Estes autores trazem uma definição MAIS AMPLA que a definição apresentada p/ Maria Zanella Di Pietro (2002, p. 435) , que entende que o controle sobre a Administração Pública é definido como o "poder de fiscalização e correção que sobre ela exercem os órgãos dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo, com o objetivo de garantir a conformidade de sua atuação com os princípios que lhe são impostos pelo ordenamento jurídico”.

    Portanto. A 1ª definição apresenta uma completude maior na medida em que, diferentemente da 2ª, inclui o administrado como legitimado capaz de exercer o controle administrativo, o que pode ser feito, por exemplo, por meio da ação popular.

  • Como pode o povo REVISAR alguma atuação dos órgãos públicos? Algum exemplo?

  • Essa eu deixaria em branco na prova.