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Segundo o art. 56 da Lei 10.233/2001, os membros da Diretoria da ANTAQ
perderão o mandato em virtude de renúncia, condenação judicial
transitada em julgado, processo administrativo disciplinar, ou
descumprimento manifesto de suas atribuições.
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A condenação em ação penal com trânsito em julgado constitui motivo para a exoneração de dirigente de agência reguladora? não seria demissão? fiquei na dúvida agora
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Pra mim seria demissão e não exoneração. Vejamos:
Exoneração é o desligamento, sem caráter punitivo, do servidor público do quadro de pessoal da ADM por entender já não ser conveniente ou oportuno mantê-lo integrado a esse quadro.
Demissão é o desligamento do servidor público do quadro de pessoal da ADM por ter cometido infração, em tese, sancionável com essa pena.
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É exoneração mesmo. Demissão é pra servidor público. Os dirigentes de autarquias não são servidores públicos, é cargo político.
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A questão estaria correta se estivesse escrita da seguinte forma:
A condenação em ação penal com trânsito em julgado constitui motivo para a demissão de dirigente de agência reguladora.
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Será Destituído do cargo...pois é um cargo comissionado,por nomeação. acredito!!!corrija-me se contrario.
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De acordo com o art. 127 a Lei 8.112/90.
São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
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Ao meu ver exoneração não e punição, neste caso enseja demissão.
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Justificativa do CESPE:
"Diferentemente do afirmado no item, a condenação em ação penal transitada em julgado é motivo para a perda do mandato, por destituição do cargo, e não por exoneração, a qual não tem caráter punitivo."
Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/ANTAQ_14/arquivos/ANTAQ_14_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITOS.PDF
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Questão errada, outra ajuda a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2010 - MPS - Técnico em Comunicação Social - Relações Públicas Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Lei nº 8.112-1990 - Regime jurídico dos servidores públicos federais; Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990;
A exoneração não possui caráter punitivo.
GABARITO: CERTA.
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Exoneração não está entre o rol de punições dos agentes públicos.
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Entende-se por demissão
o ato administrativo que determina a quebra do vínculo entre o Poder
Público e o agente, tendo caráter de penalidade, quando do cometimento
de falta funcional pelo servidor.
Já
a exoneração, se revela como ato administrativo, que determina, do mesmo
modo a quebra do vínculo entre o Poder Público e o agente, mas sem o caráter
punitivo, podendo se dar por iniciativa do Poder Público ou do agente, que
também é apto a pedir a sua exoneração.
Em
se tratando de exoneração por iniciativa do Poder Público, esta será feita
"ex offício" e terá como fundamento a falta de interesse público em
continuar com o servidor em seus quadros, como ainda, a necessidade de
adequação aos limites orçamentários determinados em lei (art.169,CF).
Já
no caso do agente, a exoneração será "a pedido" e poderá ter como
fundamentos diversos motivos, dentre eles, inclusive os de cunho pessoal, e que
não necessitam ser revelados.
fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/993744/qual-a-diferenca-entre-demissao-e-exoneracao-ariane-fucci-wady
Sobre a anulação da questão: Não encontrei nada a respeito, o link dado pela colega abaixo é inexistente.
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EXONERAÇÃO NÃO É CONSIDERADA COMO FORMA PUNIÇÃO...
GABARITO ERRADO
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o que esta errado é a palavra exoneração, o correto seria destituição.
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Pessoal.. A questão não diz que a condenação judicial foi por motivo relativo ao cargo ocupado pelo agente.
Ele pode ter sido condenado a prisão por matar alguém em briga de transito, o que não teria nada ver com a função mas ensejaria sim a destituição.
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QUESTÃO ERRADA.
Questão boa, que ajuda a memorizar a entrada, saída ordinária e saída punitiva:
Q385439 Prova: CESPE - 2014 - Câmara dos Deputados - Técnico Legislativo - Agente de Polícia Legislativa
Os cargos de confiança vagos só poderão ser preenchidos, ainda que de forma interina, mediante o instituto jurídico da nomeação.
Resposta: http://www.questoesdeconcursos.com.br/pesquisar?te=Q385439#
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Nas agências reguladoras os dirigentes são protegidos contra o desligamento involuntário. A perda do cargo de direção em uma agência reguladora só pode ocorrer: 1 com o encerramento do mandato; 2 por renuncia; 3 por sentença judicial transitada em julgado. (Manual de Direito Administrativo Alexandre Mazza)
Acredito que o erro da questão é que a sentença judicial tem que versar sobre a perda do cargo. No caso em questão a condenação foi em uma ação penal...
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demissão
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EXONERAÇÃO NÃO É PUNIÇÃO! LEMBRANDO QUE O DIRIGENTE DE AGÊNCIA REGULADORA É TITULAR DE CARGO EM COMISSÃO. LOGO, DAR-SE-Á A DESTITUIÇÃO DO CARGO APÓS A CONDENAÇÃO EM AÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO.
GABARITO ERRADO
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Acerca
do tema, reza o art. 9º da Lei 9.986/2000, que dispõe sobre a gestão de
recursos humanos das agências reguladoras, que os conselheiros e diretores
somente perderão o mandato em caso
de renúncia, condenação judicial
transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar.
Dito
isso, o que a Banca cobrou dos candidatos foi meramente um detalhe
terminológico acerca da tal perda do
mandato. Com efeito, em se tratando de consequência de uma sanção penal
transitada em julgado, pode-se dizer que a perda do mandato apresenta um caráter punitivo, o que não se compatibiliza
com o instituto da exoneração, cuja essência, por sua vez, é a de um ato
discricionário, sem natureza punitiva. O mais técnico, no entender do CESPE,
seria a utilização do termo destituição,
ao invés de exoneração, partindo-se da permissa de que o dirigente ocupa um
cargo de confiança. Ao que tudo indica, fez-se uma espécie de paralelo com o
art. 127, incisos V e VI, da Lei 8.112/90, que traz, dentre as sanções
disciplinares, a destituição de cargo em comissão ou de função de confiança.
Muito
embora até se possa concordar que o termo destituição seja mais técnico, na
espécie, do que exoneração, fato é que nem a Lei 9.986/2000 utilizou essa
expressão – falou genericamente em perda do mandato – de modo que me parece um
certo exagero exigir isso em um concurso público.
De todo o modo, não há como dizer que a Banca esteja errada.
Gabarito:
Errado
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L9986
Art. 9o Os Conselheiros e os Diretores somente perderão o mandato em caso de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar.
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O que a Banca cobrou dos candidatos foi meramente um detalhe terminológico acerca da tal perda do mandato. Com efeito, em se tratando de consequência de uma sanção penal transitada em julgado, pode-se dizer que a perda do mandato apresenta um caráter punitivo, o que não se compatibiliza com o instituto da exoneração, cuja essência, por sua vez, é a de um ato discricionário, sem natureza punitiva. O mais técnico, no entender do CESPE, seria a utilização do termo destituição, ao invés de exoneração, partindo-se da permissa de que o dirigente ocupa um cargo de confiança. Ao que tudo indica, fez-se uma espécie de paralelo com o art. 127, incisos V e VI, da Lei 8.112/90, que traz, dentre as sanções disciplinares, a destituição de cargo em comissão ou de função de confiança.
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Esse tipo de questão é aquela que vc antes de marcar precisa ler com atenção, e se não entendeu re-ler novamente, Destituição (punição) Exoneração (não é forma de punição) para que ocupa cargo em comissão ou função de confiança.
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Que questão $&@**$@
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Muita gente falando que o correto seria demissão, mas o caso é de destituição de cargo em comissão!
Repito a justificativa do CESPE - colocada pela colega Manu. - para quem ficou com preguiça de ler:
“Diferentemente
do afirmado no item, a condenação em ação penal transitada em julgado é motivo
para a perda do mandato, por destituição
de cargo, e não por exoneração, a qual não tem caráter punitivo”.
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questao tecnica, que diferencia lobos de cordeiros!! e faz toda diferença!!!
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Eu só sei que o cara tem que "vazar" kkkkk
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Exoneração = sem penalidade
Demissão = com penalidade
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Vejo outro ponto além do aspecto diferenciador dos institutos exoneração e demissão. A questão falou em ação penal sem apontar se foi condenatória ou absolutória ainda que transitada em julgado. Dúbia interpretação - pode ter sido condenado ou não.
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Vitor Tavares: A questão fala em "Condenação Penal", não há como ter outra interpretação.
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PUTZ
Exoneração vs Destituição
GABARITO: ERRADO
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se você souber que exoneração não tem nada a ver com algum tipo de punição, já da para matar a questão. FORÇAAAA
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SÓ PODE SER ALIENÍGENAS FAZENDO AS QUESTÕES DA CESPE, É COISA DE OUTRO MUNDO E NÍVEL.
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Punição = Demissão
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Galera,ele vai sofrer numa destituição -que é forma de punição -e não uma DEMISSÃO ,visto que o mesmo ocupa um cargo em comissão.
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Uma atenção extra, como a Lucivania mencionou.
Na questão fala do cargo de Dirigente, o qual é nomeado para cargo em comissão. Não regido pelo CLT.
Ele não pode ser exonerado, a perda de cargo em comissão, acontece com a destituição do cargo.
Demissão acontece para servidor efetivo, regido pela lei 8.112, lei do servidores federais, como forma de punição.
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Thiago Back
Errado Cargo em Comissão/Função de Confiança são de Livre Nomeação/Livre Exoneração
Exoneração não é penalidade, ser exonerado é sair pela porta da frente. Entretanto a Destituição é penalidade para CC/FC, mesmas penalidades que geram Demissão para o Servidor Estável.
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Errado
Exoneração é só para Servidor Público .
Dirigente é destituído da função .
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Rafael Nass
Não entendi. O que você falou foi o que eu quis dizer, pelo menos tentei.
A parte que não pode ser exonerado, me referi no fato da questão e não em sentido amplo.
Mas o que você falou esta certo e é também meu entendimento.
Abraços.
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Opa, interpretei errado fera, desculpe.
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Que penalidade o que gente...Não há que se falar em demissão, penalidade, exoneração, a questão não fala de processo administrativo, nem da administração no ambito do seu poder disciplinar, e sim de sentença transitada em julgado na esfera PENAL. Logo, ele serà aoenas destituido do cargo.
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Errado.
Sabemos que exoneração é ato discricionário e que dirigentes de agências reguladoras exercem cargo de confiança,portanto, a sua destituição será ato punitivo após transito em jugado.
A condenação em ação penal com trânsito em julgado constitui motivo para a destituição do cargo de dirigente de agência reguladora.
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Exoneração não é punição.
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exoneração não é punição
exoneração não é punição
exoneração não é punição
exoneração não é punição
não erro mais
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Vou fazer como a Elli Campos:
exoneração não é punição
exoneração não é punição
exoneração não é punição
exoneração não é punição
Para memorizar!!
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cargo em comissão - destituição
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A exoneração é ato administrativo sem natureza de penalidade. Existem três hipóteses de exoneração de servidores estáveis: A primeira, obviamente, a pedido. A segunda, mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, com ampla defesa. A terceira, quando for atingido limite com gastos de pessoal, com indenização, em que as carreiras típicas de Estado serão atingidas por último.
Desta forma, a condenação em ação penal com trânsito em julgado constitui motivo para demissão. Em se tratando de Cargo de Confiança haverá a Destituição do Cargo.
Alguns de nós eram faca na caveira...
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errei essa, que questão boa da porra. exoneração = não tem carater punitivo
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Questão muito boa!
Imagina se para exonerar o secretário de obras do município de Florianópolis precisaria TRÂNSITO EM JULGADO!
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KKKK Exoneração é demais! O servidor público efetivo pode ser exonerado Art 41 da CF, III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. b) A pedido c) exonerado por excesso de despesas do Poder Público..
Art 41 CF
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) OBS; DEMISSÃO
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa OBS; DEMISSÃO
Ítalo Rodrigo, vc disse tudo cara!
Lembrando pessoal ARTIGO 37 ao 41 da CF, cai muito :)
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Meu raciocínio nesta questão foi ver que a exoneração não é um ato punitivo, por isso a questão está errada.
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"exoneração não é punição, destituição é punição" // " condenação judicial transitada em julgado"
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Se condenado, não será exonerado.
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Galera,seguinte:
Exoneração = Não tem ação penal.
Demissão = Tem ação penal.
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A condenação em ação penal transitada em julgado é motivo para a perda do mandato, por destituição do cargo, e não por exoneração, a qual não tem caráter punitivo.
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Lei 8112, art 127
penalidades disciplinares:
ADVERTÊNCIA
SUSPENSÃO
DEMISSÃO
DESTITUIÇÃO
CASSAÇÃO
EXONERAÇÃO NÃO
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LEI No 9.986, DE 18 DE JULHO DE 2000.(Dispõe sobre a gestão de recursos humanos das Agências Reguladoras e dá outras providências. |
Art. 9o Os Conselheiros e os Diretores somente perderão o mandato em caso de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único. A lei de criação da Agência poderá prever outras condições para a perda do mandato.
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Seus dirigentes são nomeados para o exercício de mandatos fixos, estando afastada a possibilidade de exoneração ad nutum (em regra, os dirigentes só perdem o cargo em caso de renúncia, condenação judicial transitada em julgado ou processo administrativo disciplinar);
ERRADO.
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Exoneração não é penalidade
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Penalidades SAC D2
Suspensão
Advertência
Cassação
Demissão
Destituição
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Exoneração não é penalidade - Exoneração não é penalidade - Exoneração não é penalidade - Exoneração não é penalidade - Exoneração não é penalidade
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ORA é destituição, ORA é demissão! E agora?!
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Segundo o professor, para a questão ser considerada correta a palavra exoneração deveria ser substituída por destituição, já que a primeira não possui caráter punitivo e é um ato discricionário. O dirigente ocupa um cargo de confiança, cometeu um erro grave passível de perda do mandato, logo sofreu tal punição (foi destituído e não exonerado)
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Condenação = Punição
Punição, nesse caso, pode ser com: Demissão ou destituição (depende se ele for comissionado ou efetivo)
Exoneração NÃO É PUNIÇÃO.
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Exoneração não é penalidade.
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O CESPE quis derrubar. Gabarito: ERRADO.
Exoneração não constitui penalidade. O mais correto conforme enunciado seria destituição do cargo tratando-se de dirigente, pois é cargo comissionado.
O Juiz Federal Rafael pereira Diz:Acerca do tema, reza o art. 9º da Lei 9.986/2000, que dispõe sobre a gestão de recursos humanos das agências reguladoras, que os conselheiros e diretores somente perderão o mandato em caso de renúncia, condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar.
Dito isso, o que a Banca cobrou dos candidatos foi meramente um detalhe terminológico acerca da tal perda do mandato. Com efeito, em se tratando de consequência de uma sanção penal transitada em julgado, pode-se dizer que a perda do mandato apresenta um caráter punitivo, o que não se compatibiliza com o instituto da exoneração, cuja essência, por sua vez, é a de um ato discricionário, sem natureza punitiva. O mais técnico, no entender do CESPE, seria a utilização do termo destituição, ao invés de exoneração, partindo-se da permissa de que o dirigente ocupa um cargo de confiança. Ao que tudo indica, fez-se uma espécie de paralelo com o art. 127, incisos V e VI, da Lei 8.112/90, que traz, dentre as sanções disciplinares, a destituição de cargo em comissão ou de função de confiança.
Muito embora até se possa concordar que o termo destituição seja mais técnico, na espécie, do que exoneração, fato é que nem a Lei 9.986/2000 utilizou essa expressão – falou genericamente em perda do mandato – de modo que me parece um certo exagero exigir isso em um concurso público.
By: Thales E. N. de Miranda
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Olha só, Pedro Matos errando!!!!, quer dizer "acertando errado" kkkk, é destituição e não demissão, brincadeira, a essência da 'coisa' ele sempre sabe.....
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A exoneração não possui caráter punitivo, logo o dirigente de agência reguladora condenado na esfera penal com o trânsito em julgado não será exonerado de suas funções, o que ocorre no caso em tela é a destituição de suas funções por perda do mandato.
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A questão estaria correta se viesse:
"A condenação em ação penal com trânsito em julgado constitui motivo para a destituição de cargo em comissão de dirigente de agência reguladora."
Isso porque a "EXONERAÇÃO" não é uma espécie de punição.
Gabarito ERRADO.
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EXONERAÇÃO NÃO É PUNIÇÃO
EXONERAÇÃO NÃO É PUNIÇÃO
EXONERAÇÃO NÃO É PUNIÇÃO
EXONERAÇÃO NÃO É PUNIÇÃO
EXONERAÇÃO NÃO É PUNIÇÃO
EXONERAÇÃO NÃO É PUNIÇÃO
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EXONERAÇÃO NÃO É SANÇÃO...... PERDA DO MANDATO, SIM!
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Aí você sabe que EXONERAÇÃO NÃO TEM CARÁTER PUNITIVO e "mata a questão".
Avante!
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Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região
Acerca do tema, reza o art. 9º da Lei 9.986/2000, que dispõe sobre a gestão de recursos humanos das agências reguladoras, que os conselheiros e diretores somente perderão o mandato em caso de renúncia, condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar.
Dito isso, o que a Banca cobrou dos candidatos foi meramente um detalhe terminológico acerca da tal perda do mandato. Com efeito, em se tratando de consequência de uma sanção penal transitada em julgado, pode-se dizer que a perda do mandato apresenta um caráter punitivo, o que não se compatibiliza com o instituto da exoneração, cuja essência, por sua vez, é a de um ato discricionário, sem natureza punitiva. O mais técnico, no entender do CESPE, seria a utilização do termo destituição, ao invés de exoneração, partindo-se da permissa de que o dirigente ocupa um cargo de confiança. Ao que tudo indica, fez-se uma espécie de paralelo com o art. 127, incisos V e VI, da Lei 8.112/90, que traz, dentre as sanções disciplinares, a destituição de cargo em comissão ou de função de confiança.
Muito embora até se possa concordar que o termo destituição seja mais técnico, na espécie, do que exoneração, fato é que nem a Lei 9.986/2000 utilizou essa expressão – falou genericamente em perda do mandato – de modo que me parece um certo exagero exigir isso em um concurso público.
De todo o modo, não há como dizer que a Banca esteja errada.
Gabarito: Errado
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Exoneração não possui caráter Punitivo.
"VOCÊ AINDA NÃO CHEGOU LÁ, MAS OLHA O QUANTO VOCÊ JÁCRESCEU."
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Pra relembrar: Exoneração NÃO é um tipo de punição. Destituição sim.
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Errada.
Destituição caráter punitivo
Exoneração caráter não punitivo.
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Gabarito Errado
EXONERAÇÃO NÃO É PUNIÇÃO
EXONERAÇÃO NÃO É PUNIÇÃO
Além disso,
NÃO É CARGO EFETIVO PARA SER EXONERADO
NÃO É CARGO EFETIVO PARA SER EXONERADO
"Não pare até se Orgulhar."
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EXONERAÇÃO NÃO É PUNIÇÃO.
DEMISSÃO É PUNIÇÃO
ERRADO.
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Exoneração não é punição. Demissão é punição.
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Exoneração, não!
Demissão!
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Tiaia Martins, seu comentário final não esta certo, pois cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração, so uma dica...
ART 37 CF88 INCISO II
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eles perdem o mandato.. exoneração não é punição.
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Não necessariamente será motivo para a exoneração...o trânsito em julgado poderá ser motivo para a sua destituição.
A destituição é uma punição destinado a quem ocupa cargo em comissão
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cargos de livre nomeação = destituição
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Depois de um tempo vc acaba se "viciando" no modelo Cespe. Olhou "exoneração" com caráter punitivo, é marcar errado e comemorar o ponto.
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CESPE e suas cespises
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Não cabe exoneração e sim uma Demissão em caráter punitivo.
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Gabarito: errado.
Comentário do prof.: "O mais técnico, no entender do CESPE, seria a utilização do termo destituição, ao invés de exoneração, partindo-se da premissa de que o dirigente ocupa um cargo de confiança. Ao que tudo indica, fez-se uma espécie de paralelo com o art. 127, incisos V e VI, da Lei 8.112/90, que traz, dentre as sanções disciplinares, a destituição de cargo em comissão ou de função de confiança."
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Questão com cheiro de sangue de tanta maldade da banca.
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Seus dirigentes são nomeados para o exercício de mandatos fixos, estando afastada a possibilidade de exoneração ad nutum (em regra, os dirigentes só perdem o cargo em caso de renúncia, condenação judicial transitada em julgado ou processo administrativo disciplinar);
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que maldade, até acordei aqui
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Exoneração não possui caráter punitivo
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cespe.. mistura de mal com atraso e pitadas de psicopatia
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gab ERRADO.
DEMISSÃO E NÃO EXONERAÇÃO.
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Exoneração não é penalidade
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CESPE, SAIA! SAIA IMEDIATAMENTE!
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EXONERAÇÃO NÃO É PUNIÇÃO
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O certo seria ''demissão''... ou seja, errei kkkkkkkkkkkkk
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A teor da norma geral, aplicável às agências federais, prevista no art. 9º da Lei Federal nº 9.986/2000, uma vez que os dirigentes das agências reguladoras exercem mandato fixo, podem-se destacar como hipóteses gerais de perda do mandato:
(i) a renúncia;
(ii) a condenação judicial transitada em julgado e
(iii) o procedimento administrativo disciplinar, sem prejuízo de outras hipóteses legais, as quais devem sempre observar:
a necessidade de motivação e de processo formal, não havendo espaço para discricionariedade pelo chefe do Executivo.
É inconstitucional norma de Constituição Estadual que exija prévia arguição e aprovação da Assembleia Legislativa para que o Governador do Estado nomeie os dirigentes das autarquias e fundações públicas, os presidentes das empresas de economia mista e assemelhados, os interventores de Municípios, bem como os titulares da Defensoria Pública e da Procuradoria-Geral do Estado. (Info 980).
JUSTIFICATIVA: Além de não ser possível submeter à arguição do Legislativo a nomeação de titulares de fundações e autarquias, é ilegítima a intervenção parlamentar no processo de preenchimento da direção das entidades privadas da Administração indireta dos estados. A escolha dos dirigentes dessas empresas é matéria inserida no âmbito do regime estrutural de cada uma delas.
Obs: no caso das autarquias, vale ressaltar que é possível exigir sabatina prévia para os membros das agências reguladoras, que são autarquias especiais (ATENÇÃO MAXIMA PARA ESSA INFORMAÇÃO). Pela legislação, os conselheiros, no modelo federal, são submetidos à aprovação do Poder Legislativo.
FONTE: DOD + CURSO 2ª FASE PGDF DO EBEJI
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exoneração é diferente de demissão
#BORA VENCER
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Exoneração não é punição.
Abraços.
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exoneração
/z/
substantivo feminino
- 1.
- ato ou efeito de exonerar(-se).
- 2.
- dispensa de emprego ou trabalho; demissão