SóProvas


ID
1309360
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTAQ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos órgãos reguladores no Brasil, julgue o item  a seguir.

A condenação em ação penal com trânsito em julgado constitui motivo para a exoneração de dirigente de agência reguladora.

Alternativas
Comentários
  • Segundo o art. 56 da Lei 10.233/2001, os membros da Diretoria da ANTAQ perderão o mandato em virtude de renúncia, condenação judicial transitada em julgado, processo administrativo disciplinar, ou descumprimento manifesto de suas atribuições.

  • A condenação em ação penal com trânsito em julgado constitui motivo para a exoneração de dirigente de agência reguladora? não seria demissão? fiquei na dúvida agora
  • Pra mim seria demissão e não exoneração. Vejamos:

    Exoneração é o desligamento, sem caráter punitivo, do servidor público do quadro de pessoal da ADM por entender já não ser conveniente ou oportuno mantê-lo integrado a esse quadro.

    Demissão é o desligamento do servidor público do quadro de pessoal da ADM por ter cometido infração, em tese, sancionável com essa pena.

  • É exoneração mesmo. Demissão é pra servidor público. Os dirigentes de autarquias não são servidores públicos, é cargo político. 

  • A questão estaria correta se estivesse escrita da seguinte forma:

    A condenação em ação penal com trânsito em julgado constitui motivo para a demissão de dirigente de agência reguladora.

  • Será Destituído do cargo...pois é um cargo comissionado,por nomeação. acredito!!!corrija-me se contrario.

  • De acordo com o art. 127 a Lei 8.112/90.

    São penalidades disciplinares:

    I - advertência;

      II - suspensão;

      III - demissão;

      IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

      V - destituição de cargo em comissão;

      VI - destituição de função comissionada.


  • Ao meu ver exoneração não e punição, neste caso enseja demissão.

  • Justificativa do CESPE:

    "Diferentemente do afirmado no item, a condenação em ação penal transitada em julgado é motivo para a perda do mandato, por destituição do cargo, e não por exoneração, a qual não tem caráter punitivo."


    Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/ANTAQ_14/arquivos/ANTAQ_14_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITOS.PDF

  • Questão errada, outra ajuda a responder, vejam:

     

    Prova: CESPE - 2010 - MPS - Técnico em Comunicação Social - Relações Públicas Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Lei nº 8.112-1990 - Regime jurídico dos servidores públicos federais; Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990; 

    A exoneração não possui caráter punitivo.

    GABARITO: CERTA.

  • Exoneração não está entre o rol de punições dos agentes públicos.

  • Entende-se por demissão o ato administrativo que determina a quebra do vínculo entre o Poder Público e o agente, tendo caráter de penalidade, quando do cometimento de falta funcional pelo servidor.

    Já a exoneração, se revela como ato administrativo, que determina, do mesmo modo a quebra do vínculo entre o Poder Público e o agente, mas sem o caráter punitivo, podendo se dar por iniciativa do Poder Público ou do agente, que também é apto a pedir a sua exoneração.

    Em se tratando de exoneração por iniciativa do Poder Público, esta será feita "ex offício" e terá como fundamento a falta de interesse público em continuar com o servidor em seus quadros, como ainda, a necessidade de adequação aos limites orçamentários determinados em lei (art.169,CF).

    Já no caso do agente, a exoneração será "a pedido" e poderá ter como fundamentos diversos motivos, dentre eles, inclusive os de cunho pessoal, e que não necessitam ser revelados.


    fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/993744/qual-a-diferenca-entre-demissao-e-exoneracao-ariane-fucci-wady


    Sobre a anulação da questão: Não encontrei nada a respeito, o link dado pela colega abaixo é inexistente.

  • EXONERAÇÃO NÃO É CONSIDERADA COMO FORMA PUNIÇÃO...


    GABARITO ERRADO

  • o que esta errado é a palavra exoneração, o correto seria destituição.


  • Pessoal.. A questão não diz que a condenação judicial foi por motivo relativo ao cargo ocupado pelo agente.
    Ele pode ter sido condenado a prisão por matar alguém em briga de transito, o que não teria nada ver com a função mas ensejaria sim a destituição.

  • QUESTÃO ERRADA.

    Questão boa, que ajuda a memorizar a entrada, saída ordinária e saída punitiva:

    Q385439  Prova: CESPE - 2014 - Câmara dos Deputados - Técnico Legislativo - Agente de Polícia Legislativa

    Os cargos de confiança vagos só poderão ser preenchidos, ainda que de forma interina, mediante o instituto jurídico da nomeação.

    Resposta: http://www.questoesdeconcursos.com.br/pesquisar?te=Q385439#



  • Nas agências reguladoras os dirigentes são protegidos contra o desligamento involuntário. A perda do cargo de direção em uma agência reguladora só pode ocorrer: 1 com o encerramento do mandato; 2 por renuncia; 3 por sentença judicial transitada em julgado. (Manual de Direito Administrativo Alexandre Mazza)


    Acredito que o erro da questão é que a sentença judicial tem que versar sobre a perda do cargo. No caso em questão a condenação foi em uma ação penal...

  • demissão

  • EXONERAÇÃO NÃO É PUNIÇÃO! LEMBRANDO QUE O DIRIGENTE DE AGÊNCIA REGULADORA É TITULAR DE CARGO EM COMISSÃO. LOGO, DAR-SE-Á A DESTITUIÇÃO DO CARGO APÓS A CONDENAÇÃO EM AÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO. 

     


    GABARITO ERRADO

  • Acerca do tema, reza o art. 9º da Lei 9.986/2000, que dispõe sobre a gestão de recursos humanos das agências reguladoras, que os conselheiros e diretores somente perderão o mandato em caso de renúncia, condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar.

    Dito isso, o que a Banca cobrou dos candidatos foi meramente um detalhe terminológico acerca da tal perda do mandato. Com efeito, em se tratando de consequência de uma sanção penal transitada em julgado, pode-se dizer que a perda do mandato apresenta um caráter punitivo, o que não se compatibiliza com o instituto da exoneração, cuja essência, por sua vez, é a de um ato discricionário, sem natureza punitiva. O mais técnico, no entender do CESPE, seria a utilização do termo destituição, ao invés de exoneração, partindo-se da permissa de que o dirigente ocupa um cargo de confiança. Ao que tudo indica, fez-se uma espécie de paralelo com o art. 127, incisos V e VI, da Lei 8.112/90, que traz, dentre as sanções disciplinares, a destituição de cargo em comissão ou de função de confiança.

    Muito embora até se possa concordar que o termo destituição seja mais técnico, na espécie, do que exoneração, fato é que nem a Lei 9.986/2000 utilizou essa expressão – falou genericamente em perda do mandato – de modo que me parece um certo exagero exigir isso em um concurso público.


    De todo o modo, não há como dizer que a Banca esteja errada.

    Gabarito: Errado


  • L9986

    Art. 9o Os Conselheiros e os Diretores somente perderão o mandato em caso de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar.

  • O que a Banca cobrou dos candidatos foi meramente um detalhe terminológico acerca da tal perda do mandato. Com efeito, em se tratando de consequência de uma sanção penal transitada em julgado, pode-se dizer que a perda do mandato apresenta um caráter punitivo, o que não se compatibiliza com o instituto da exoneração, cuja essência, por sua vez, é a de um ato discricionário, sem natureza punitiva. O mais técnico, no entender do CESPE, seria a utilização do termo destituição, ao invés de exoneração, partindo-se da permissa de que o dirigente ocupa um cargo de confiança. Ao que tudo indica, fez-se uma espécie de paralelo com o art. 127, incisos V e VI, da Lei 8.112/90, que traz, dentre as sanções disciplinares, a destituição de cargo em comissão ou de função de confiança.

  • Esse tipo de questão é aquela que vc antes de marcar precisa ler com atenção, e se não entendeu re-ler novamente, Destituição (punição) Exoneração (não é forma de punição) para que ocupa cargo em comissão ou função de confiança. 

  • Que questão $&@**$@

  • Muita gente falando que o correto seria demissão, mas o caso é de destituição de cargo em comissão! 

    Repito a justificativa do CESPE - colocada pela colega Manu. - para quem ficou com preguiça de ler:

    “Diferentemente do afirmado no item, a condenação em ação penal transitada em julgado é motivo para a perda do mandato, por destituição de cargo, e não por exoneração, a qual não tem caráter punitivo”. 


  • questao tecnica, que diferencia lobos de cordeiros!! e faz toda diferença!!!

  • Eu só sei que o cara tem que "vazar" kkkkk

  • Exoneração = sem penalidade

    Demissão = com penalidade

  • Vejo outro ponto além do aspecto diferenciador dos institutos exoneração e demissão. A questão falou em ação penal sem apontar se foi condenatória ou absolutória ainda que transitada em julgado. Dúbia interpretação - pode ter sido condenado ou não.

  • Vitor Tavares:  A questão fala em "Condenação Penal", não há como ter outra interpretação. 

  • PUTZ

    Exoneração vs Destituição

    GABARITO: ERRADO

  • se você souber que exoneração não tem nada a ver com algum tipo de punição, já da para matar a questão. FORÇAAAA

  • SÓ PODE SER ALIENÍGENAS FAZENDO AS QUESTÕES DA CESPE, É COISA DE OUTRO MUNDO E NÍVEL.

  • Punição = Demissão

  • Galera,ele vai sofrer numa destituição -que é forma de punição -e não uma DEMISSÃO ,visto que o mesmo ocupa um cargo em comissão.

  • Uma atenção extra, como a Lucivania mencionou. 

    Na questão fala do cargo de Dirigente, o qual é nomeado para cargo em comissão. Não regido pelo CLT.

    Ele não pode ser exonerado, a perda de cargo em comissão, acontece com a destituição do cargo.


    Demissão acontece para servidor efetivo, regido pela lei 8.112, lei do servidores federais, como forma de punição.

  • Thiago Back
    Errado 
     Cargo em Comissão/Função de Confiança são de Livre Nomeação/Livre Exoneração
    Exoneração
    não é penalidade, ser exonerado é sair pela porta da frente. Entretanto a Destituição é penalidade para CC/FC, mesmas penalidades que geram Demissão para o Servidor Estável.

  • Errado

    Exoneração é só para Servidor Público .
    Dirigente é destituído da função .

  • Rafael Nass


    Não entendi. O que você falou foi o que eu quis dizer, pelo menos tentei.

    A parte que não pode ser exonerado, me referi no fato da questão e não em sentido amplo.

    Mas o que você falou esta certo e é também meu entendimento.


    Abraços.

  • Opa, interpretei errado fera, desculpe.

  • Que penalidade o que gente...Não há que se falar em demissão, penalidade, exoneração, a questão não fala de processo administrativo, nem da administração no ambito do seu poder disciplinar, e sim de sentença transitada em julgado na esfera PENAL. Logo, ele serà aoenas destituido do cargo.
  • Errado.

    Sabemos que exoneração é ato discricionário e que dirigentes de agências reguladoras exercem cargo de confiança,portanto, a sua destituição será ato punitivo após transito em jugado.

    A condenação em ação penal com trânsito em julgado constitui motivo para a destituição do cargo de dirigente de agência reguladora.


  • Exoneração não é punição. 

  • exoneração não é punição 

    exoneração não é punição

    exoneração não é punição 

    exoneração não é punição

    não erro mais

  • Vou fazer como a Elli Campos:


    exoneração não é punição 

    exoneração não é punição

    exoneração não é punição 

    exoneração não é punição


    Para memorizar!!


  • cargo em comissão  - destituição

  • exoneração é ato administrativo sem natureza de penalidade. Existem três hipóteses de exoneração de servidores estáveis: A primeira, obviamente, a pedido. A segunda, mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, com ampla defesa. A terceira, quando for atingido limite com gastos de pessoal, com indenização, em que as carreiras típicas de Estado serão atingidas por último.

    Desta forma, a condenação em ação penal com trânsito em julgado constitui motivo para demissão. Em se tratando de Cargo de Confiança haverá a Destituição do Cargo.


    Alguns de nós eram faca na caveira...

  • errei essa, que questão boa da porra. exoneração = não tem carater punitivo 

  • Questão muito boa!
    Imagina se para exonerar o secretário de obras do município de Florianópolis precisaria TRÂNSITO EM JULGADO! 

    ERRADA

  • KKKK Exoneração é demais! O servidor público efetivo pode ser exonerado Art 41 da CF,  III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. b) A pedido   c) exonerado por excesso de despesas do Poder Público..

    Art 41 CF

    I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) OBS; DEMISSÃO

    II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa OBS; DEMISSÃO


    Ítalo Rodrigo, vc disse tudo cara!

    Lembrando pessoal ARTIGO 37 ao 41 da CF, cai muito :)




  • Meu raciocínio nesta questão foi ver que a exoneração não é um ato punitivo, por isso a questão está errada.

  • "exoneração não é punição, destituição é punição" // " condenação judicial transitada em julgado"

  • Se condenado, não será exonerado.

  • Galera,seguinte:

    Exoneração = Não tem ação penal.

    Demissão = Tem ação penal.

  • A condenação em ação penal transitada em julgado é motivo para a perda do mandato, por destituição do cargo, e não por exoneração, a qual não tem caráter punitivo.

  • Lei 8112, art 127

    penalidades disciplinares:

    ADVERTÊNCIA 
    SUSPENSÃO 
    DEMISSÃO 
    DESTITUIÇÃO 
    CASSAÇÃO


    EXONERAÇÃO NÃO

  • LEI No 9.986, DE 18 DE JULHO DE 2000.(

    Dispõe sobre a gestão de recursos humanos das Agências Reguladoras e dá outras providências.


    Art. 9o Os Conselheiros e os Diretores somente perderão o mandato em caso de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar.

    Parágrafo único. A lei de criação da Agência poderá prever outras condições para a perda do mandato.

  • Seus dirigentes são nomeados para o exercício de mandatos fixos, estando afastada a possibilidade de exoneração ad nutum (em regra, os dirigentes só perdem o cargo em caso de renúncia, condenação judicial transitada em julgado ou processo administrativo disciplinar);


    ERRADO.

  • Exoneração não é penalidade

  • Penalidades SAC D2

    Suspensão

    Advertência

    Cassação 

    Demissão

    Destituição

  • Exoneração não é penalidade - Exoneração não é penalidade - Exoneração não é penalidade - Exoneração não é penalidade - Exoneração não é penalidade

  • ORA é destituição, ORA é demissão! E agora?!

  • Segundo o professor, para a questão ser considerada correta a palavra exoneração deveria ser substituída por destituição, já que a primeira não possui caráter punitivo e é um ato discricionário. O dirigente ocupa um cargo de confiança, cometeu um erro grave passível de perda do mandato, logo sofreu tal punição (foi destituído e não exonerado)
  • Condenação = Punição

     

    Punição, nesse caso, pode ser com: Demissão ou destituição (depende se ele for comissionado ou efetivo)

     

    Exoneração NÃO É PUNIÇÃO.

     

  • Exoneração não é penalidade.

     

  • O CESPE quis derrubar. Gabarito: ERRADO.

    Exoneração não constitui penalidade. O mais correto conforme enunciado seria destituição do cargo tratando-se de dirigente, pois é cargo comissionado.

    O Juiz Federal Rafael pereira Diz:Acerca do tema, reza o art. 9º da Lei 9.986/2000, que dispõe sobre a gestão de recursos humanos das agências reguladoras, que os conselheiros e diretores somente perderão o mandato em caso de renúncia, condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar.

    Dito isso, o que a Banca cobrou dos candidatos foi meramente um detalhe terminológico acerca da tal perda do mandato. Com efeito, em se tratando de consequência de uma sanção penal transitada em julgado, pode-se dizer que a perda do mandato apresenta um caráter punitivo, o que não se compatibiliza com o instituto da exoneração, cuja essência, por sua vez, é a de um ato discricionário, sem natureza punitiva. O mais técnico, no entender do CESPE, seria a utilização do termo destituição, ao invés de exoneração, partindo-se da permissa de que o dirigente ocupa um cargo de confiança. Ao que tudo indica, fez-se uma espécie de paralelo com o art. 127, incisos V e VI, da Lei 8.112/90, que traz, dentre as sanções disciplinares, a destituição de cargo em comissão ou de função de confiança.

    Muito embora até se possa concordar que o termo destituição seja mais técnico, na espécie, do que exoneração, fato é que nem a Lei 9.986/2000 utilizou essa expressão – falou genericamente em perda do mandato – de modo que me parece um certo exagero exigir isso em um concurso público.

    By: Thales E. N. de Miranda
     

  • Olha só, Pedro Matos errando!!!!, quer dizer "acertando errado" kkkk,  é destituição e não demissão, brincadeira, a essência da 'coisa' ele sempre sabe.....

  • A exoneração não possui caráter punitivo, logo o dirigente de agência reguladora condenado na esfera penal com o trânsito em julgado não será exonerado de suas funções, o que ocorre no caso em tela é a destituição de suas funções por perda do mandato.

  • A questão estaria correta se viesse:

    "A condenação em ação penal com trânsito em julgado constitui motivo para a destituição de cargo em comissão de dirigente de agência reguladora."

    Isso porque a "EXONERAÇÃO" não é uma espécie de punição.

    Gabarito ERRADO.

  • EXONERAÇÃO NÃO É PUNIÇÃO

    EXONERAÇÃO NÃO É PUNIÇÃO

    EXONERAÇÃO NÃO É PUNIÇÃO

    EXONERAÇÃO NÃO É PUNIÇÃO

    EXONERAÇÃO NÃO É PUNIÇÃO

    EXONERAÇÃO NÃO É PUNIÇÃO

  • EXONERAÇÃO NÃO É SANÇÃO...... PERDA DO MANDATO, SIM!

  • Aí você sabe que EXONERAÇÃO NÃO TEM CARÁTER PUNITIVO  e "mata a questão".
    Avante!

  • Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região

    Acerca do tema, reza o art. 9º da Lei 9.986/2000, que dispõe sobre a gestão de recursos humanos das agências reguladoras, que os conselheiros e diretores somente perderão o mandato em caso de renúncia, condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar.

    Dito isso, o que a Banca cobrou dos candidatos foi meramente um detalhe terminológico acerca da tal perda do mandato. Com efeito, em se tratando de consequência de uma sanção penal transitada em julgado, pode-se dizer que a perda do mandato apresenta um caráter punitivo, o que não se compatibiliza com o instituto da exoneração, cuja essência, por sua vez, é a de um ato discricionário, sem natureza punitiva. O mais técnico, no entender do CESPE, seria a utilização do termo destituição, ao invés de exoneração, partindo-se da permissa de que o dirigente ocupa um cargo de confiança. Ao que tudo indica, fez-se uma espécie de paralelo com o art. 127, incisos V e VI, da Lei 8.112/90, que traz, dentre as sanções disciplinares, a destituição de cargo em comissão ou de função de confiança.

    Muito embora até se possa concordar que o termo destituição seja mais técnico, na espécie, do que exoneração, fato é que nem a Lei 9.986/2000 utilizou essa expressão – falou genericamente em perda do mandato – de modo que me parece um certo exagero exigir isso em um concurso público.


    De todo o modo, não há como dizer que a Banca esteja errada.

    Gabarito: Errado

  • Exoneração não possui caráter Punitivo.

    "VOCÊ AINDA NÃO CHEGOU LÁ, MAS OLHA O QUANTO VOCÊ JÁCRESCEU."

  • Pra relembrar: Exoneração NÃO é um tipo de punição. Destituição sim. 

  • Errada.

    Destituição caráter punitivo

    Exoneração caráter não punitivo.

  • Gabarito Errado

    EXONERAÇÃO NÃO É PUNIÇÃO

    EXONERAÇÃO NÃO É PUNIÇÃO

    Além disso, 

    NÃO É CARGO EFETIVO PARA SER EXONERADO

    NÃO É CARGO EFETIVO PARA SER EXONERADO

     

    "Não pare até se Orgulhar."

  • EXONERAÇÃO NÃO É PUNIÇÃO.

    DEMISSÃO É PUNIÇÃO

    ERRADO.

  • Exoneração não é punição. Demissão é punição.

  • Exoneração, não! 

    Demissão! 

  • Tiaia Martins, seu comentário final não esta certo, pois cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração, so uma dica...

    ART 37 CF88 INCISO II

  • eles perdem o mandato.. exoneração não é punição. 

  • Não necessariamente será motivo para a exoneração...o trânsito em julgado poderá ser motivo para a sua destituição.

    A destituição é uma punição destinado a quem ocupa cargo em comissão

  • cargos de livre nomeação = destituição

  • Depois de um tempo vc acaba se "viciando" no modelo Cespe. Olhou "exoneração" com caráter punitivo, é marcar errado e comemorar o ponto.

  • CESPE e suas cespises

  • Não cabe exoneração e sim uma Demissão em caráter punitivo.

  • Gabarito: errado.

    Comentário do prof.: "O mais técnico, no entender do CESPE, seria a utilização do termo destituição, ao invés de exoneração, partindo-se da premissa de que o dirigente ocupa um cargo de confiança. Ao que tudo indica, fez-se uma espécie de paralelo com o art. 127, incisos V e VI, da Lei 8.112/90, que traz, dentre as sanções disciplinares, a destituição de cargo em comissão ou de função de confiança."

  • Questão com cheiro de sangue de tanta maldade da banca. 

  • Seus dirigentes são nomeados para o exercício de mandatos fixos, estando afastada a possibilidade de exoneração ad nutum (em regra, os dirigentes só perdem o cargo em caso de renúncia, condenação judicial transitada em julgado ou processo administrativo disciplinar);

  • que maldade, até acordei aqui

  • Exoneração não possui caráter punitivo

  • cespe.. mistura de mal com atraso e pitadas de psicopatia

  • gab ERRADO.

    DEMISSÃO E NÃO EXONERAÇÃO.

  • Exoneração não é penalidade

  • CESPE, SAIA! SAIA IMEDIATAMENTE!

  • EXONERAÇÃO NÃO É PUNIÇÃO

  • O certo seria ''demissão''... ou seja, errei kkkkkkkkkkkkk

  •  A teor da norma geral, aplicável às agências federais, prevista no art. 9º da Lei Federal nº 9.986/2000, uma vez que os dirigentes das agências reguladoras exercem mandato fixo, podem-se destacar como hipóteses gerais de perda do mandato:

    (i) a renúncia;

    (ii) a condenação judicial transitada em julgado e

    (iii) o procedimento administrativo disciplinar, sem prejuízo de outras hipóteses legais, as quais devem sempre observar:

    a necessidade de motivação e de processo formal, não havendo espaço para discricionariedade pelo chefe do Executivo.

    É inconstitucional norma de Constituição Estadual que exija prévia arguição e aprovação da Assembleia Legislativa para que o Governador do Estado nomeie os dirigentes das autarquias e fundações públicas, os presidentes das empresas de economia mista e assemelhados, os interventores de Municípios, bem como os titulares da Defensoria Pública e da Procuradoria-Geral do Estado. (Info 980).  

     

    JUSTIFICATIVA: Além de não ser possível submeter à arguição do Legislativo a nomeação de titulares de fundações e autarquias, é ilegítima a intervenção parlamentar no processo de preenchimento da direção das entidades privadas da Administração indireta dos estados. A escolha dos dirigentes dessas empresas é matéria inserida no âmbito do regime estrutural de cada uma delas. 

    Obs: no caso das autarquias, vale ressaltar que é possível exigir sabatina prévia para os membros das agências reguladoras, que são autarquias especiais (ATENÇÃO MAXIMA PARA ESSA INFORMAÇÃO). Pela legislação, os conselheiros, no modelo federal, são submetidos à aprovação do Poder Legislativo.  

    FONTE: DOD + CURSO 2ª FASE PGDF DO EBEJI

  • exoneração é diferente de demissão

    #BORA VENCER

  • Exoneração não é punição.

    Abraços.

  • exoneração

    /z/

    substantivo feminino

    1. 1.
    2. ato ou efeito de exonerar(-se).
    3. 2.
    4. dispensa de emprego ou trabalho; demissão