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Gabarito CERTO
Disposição expressa da CF
Art. 37 V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por
servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por
servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei,
destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento
Se não atender a nenhum dessas possibilidade, é obrigatória a modalidade de provimento mediante concurso público
bons estudos
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Tal como as funções de confiança, os cargos em comissão são destinados às funções de direção, chefia e assessoramento, por exemplo, supervisor e secretário-geral.
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CERTO. Vejam:
• Q415059 (FEPESE - 2014 - MPE-SC - Promotor de Justiça - Matutina) As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargos efetivos, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Gabarito: Certo
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infelizmente! dae vira essa zona!
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Pode um cargo em comissão ser só de assessoramento?
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EMENTA:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 37, II E V. CRIAÇÃO DE
CARGO EM COMISSÃO. LEI 15.224/2005 DO ESTADO DE GOIÁS.
INCONSTITUCIONALIDADE.
É
inconstitucional a criação de cargos em comissão que não possuem
caráter de assessoramento, chefia ou direção e que não demandam
relação de confiança entre o servidor nomeado e o seu superior
hierárquico,
tais como os cargos de Perito Médico-Psiquiátrico, Perito
Médico-Clínico, Auditor de Controle Interno, Produtor Jornalístico,
Repórter Fotográfico, Perito Psicológico, Enfermeiro e Motorista
de Representação. Ofensa ao artigo 37, II e V da Constituição
federal. Ação julgada procedente para declarar a
inconstitucionalidade dos incisos XI, XII, XIII, XVIII, XIX, XX, XXIV
e XXV do art. 16-A da lei 15.224/2005 do Estado de Goiás, bem como
do Anexo I da mesma lei, na parte em que cria os cargos em comissão
mencionados.
(STF
– ADI nº 3.602/GO, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. em 14/04/2011, p.
no DJe em 07/06/2011)
Leia
mais: http://jus.com.br/artigos/23310/a-disciplina-constitucional-e-legal-sobre-os-cargos-de-provimento-em-comissao#ixzz3JLZL4xk0
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Os cargos em comissão,
criados por lei (Art. 3º parágrafo único, Lei 8112/90), destinam-se somente ( no art. 37, V CF/88 diz apenas, ou seja, não fez diferença usar a palavra somente) às
atribuições de direção, chefia e assessoramento (art. 37, V CF/88).
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Os cargos em comissão, criados por lei, destinam-se somente às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Todos os cargos em comissão são criados por lei?
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Os cargos em comissão, criados por lei, destinam-se somente às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Todos os cargos em comissão são criados por lei?
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GABARITO: CERTO
Respondendo a pergunta ao colega Rodrigo:
CARGOS EM COMISSÃO
Criação e provimento
A criação dos cargos em comissão se dá por meio de lei, ou, resolução quando se tratar do Poder Legislativo. Em relação ao Pode Executivo, exige-se lei de iniciativa privativa do Presidente da República, dos Governadores e dos Prefeitos Municipais, dentro dos limites de suas competências, abrangendo a administração direta e suas autarquias.
Conteúdo regulamentado pela CF em seus artigos 48, inciso X, e 61, II, alínea “a”.
O texto também foi editado pela EC 19/1998 (Art. 3º, inciso II).
Bons estudos!
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DAS - assessoria, chefia e direção.
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Respondendo a pergunta de Denilson. Cargos de direção , chefia E assessoramento .. e nao : direção, chefia OU assessoramento.
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Art. 37 V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
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Ocupação funcional criada em lei, de livre nomeação e exoneração,
podendo ser de recrutamento amplo ou limitado, ocupado por pessoa da
confiança dos agentes políticos ou dos dirigentes do alto nível, não
exigindo Concurso Público para ocupá-lo.
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Olha o "SOMENTE" aí pra você marcar errado. O Cespe ainda vai tirar a vaga de muita gente que adota esses "macetes". :)
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KKKKK VERDADE
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só é o usado o macete do somente em questoes no caso se você tiver mau na prova. o certo é raciocinar e pensar como o examinador se ele merece passar então ele não vai precisar de macetes.
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Inciso V, art. 37, CF - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas ás atribuições de direção, chefia e assessoramento.
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Cargo possui atribuições previstas em lei. Os cargos em comissão possui atribuições prevista em lei específica de iniciativa dos entes: Uniao , Estados, Muicipios.
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Ano: 2007
Banca: CESPE
Órgão: TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Prova: Analista Judiciário - Área Administrativa
Julgue os itens seguintes, a respeito da organização político-administrativa e da administração pública.
As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargos efetivos, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. GABARITO:CORRETO .... Obs. Parecida com essa.
Ano: 2015Banca: CESPE
Órgão: FUB
Prova: Conhecimentos Básicos - Exceto Cargo 2
No que se refere às disposições gerais relacionadas aos servidores públicos, julgue o item a seguir.
Destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo bem como os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira, nos casos, nas condições e nos percentuais mínimos previstos em lei. GABARITO:CORRETO
Ano: 2015Banca: CESPE
Órgão: MPOG
Prova: Técnico de Nível Superior - Cargo 22
Julgue o item subsequente, relativo a agente público.
Os cargos em comissão e as funções de confiança relacionam-se exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento. GABARITO: CORRETO
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Fui pela prática e não pela teoria, acabei errando!
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Função de confiança e Cargo em comissão APENAS PARA DIREÇÃO CHEFIA ASSESSORAMENTO
Função de confiança apenas para servidor EFETIVO de CARREIRA / Cargo em comissão pode ser escolhido a dedo dentro ou fora da entidade.
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CORRETO>
Art. 37 V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão,
a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e
percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições
de direção, chefia e assessoramento.
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CF/88, art. 37, V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Portanto...
CERTO.
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Quando tem" somente " dá uma aflição rsrs, mas está certinho :)
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Assertiva CORRETA.
"Os cargos públicos são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão. [...] As funções de confiança, assim como os cargos em comissão, destinam-se exclusivamente a atribuições de direção, chefia ou assessoramento.".
FONTE: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Direito Administrativo descomplicado. Editora método. 2015. p. 395.
Força, foco e fé!
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Gabarito: certo.
Entenda as principais diferenças:
Cargos efetivos
- Ingresso através de concurso público
- Regido pela lei 8112/90 (União)
- Aposentadoria se dá pelo regime próprio dos servidores públicos
Cargos em comissão
- Não precisa de concurso público para ingressar
- Apenas para cargos de chefias, assessoramento e direção
- Sem estabilidade (exonerado “ad nutum”)
- Não precisa ser titular de cargo efetivo – ocupante de cargo efetivo que é nomeado para cargo em comissão fica afastado das atribuições do cargo efetivo
- Aposentadoria pelo INSS
Saiba mais sobre o artigo 37 da Constituição
Segundo o artigo, os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período. A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão ou científico.
http://jcconcursos.uol.com.br/portal/noticia/concursos/cargos-efetivos-em-comissao-comissionados-44315.html
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O art. 37, inciso V da Constituição Federal de 1988 dispõe que: "as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento".
Alguns de nós era Faca na Caveira!!!
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Dessa vez, o famoso "somente" deu a assertiva como certa hahahha
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Gabarito = Correto
CARGOS EM COMISSÃO - Criação e provimento
A criação dos cargos em comissão se dá por meio de lei, ou, resolução quando se tratar do Poder Legislativo. Em relação ao Pode Executivo, exige-se lei de iniciativa privativa do Presidente da República, dos Governadores e dos Prefeitos Municipais, dentro dos limites de suas competências, abrangendo a administração direta e suas autarquias. A matéria encontra-se regulamentada pela Constituição Federal em seus artigos 48, inciso X, e 61, II, alínea “a”, que são normas de repetição obrigatórias, ou seja, são de inserção compulsória nas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas.
Quanto à criação pelo Poder Legislativo, a competência também é privativa, sendo que neste caso a criação se dará por resolução, conforme disposto no artigo 48, c/c os artigos 51 e 52 da Constituição Federal, lembrando que a remuneração deve ser fixada por lei específica de iniciativa privativa do legislativo.
No Poder Judiciário a criação depende de lei de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, Tribunais Superiores e Tribunais de Justiça, tal como se infere da leitura do artigo 96, inciso II, alínea “b” da Constituição Federal.
By: Thales E. N. de Miranda
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CERTO
A EC 19/1998 introduziu uma regra de intuito moralizador segundo a qual as funções de confiança e os cargos em comissão destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Com fundamento nessa restrição, o STF já declarou a inconstitucionais leis que pretenderam criar cargos em comissão com atribuições de natureza essencialmente técnica, ou meramente rotineiras da administração.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado
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A questão aborda a temática dos cargos em
comissão na administração pública. Conforme art. 37, V, da CF/88 “funções de
confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo,
e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira
nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se
apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento”.
Gabarito
do professor: assertiva certa.
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Autor: Bruno Farage , Mestre em Teoria e Filosofia do Direito - UERJ
A questão aborda a temática dos cargos em comissão na administração pública. Conforme art. 37, V, da CF/88 “funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento”.
Gabarito do professor: assertiva certa.
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Complementando:
Prova: CESPE - 2009 - TCU - Técnico de Controle Externo - Área AdministrativaDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990; Cargo, emprego, função;
Enquanto a função de confiança deve ser exercida exclusivamente por servidor público efetivo, o cargo em comissão pode ser ocupado também por agente público não concursado, desde que destinado apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
GABARITO: CERTA.
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Art. 37 V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento
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CERTA QUESTÃO
lendo a questão me veio a memória a regra abaixo: art 37 XIX CF
para lembrar:
quanto a CRIAÇÃO DE:
autarquias e fundação de direito público ----são criadas por lei específica
empresa pública, sociedade de economia mista e fundação de direito privado ----lei específica autoriza a sua instituição.
CABENDO A LEI COMPLEMENTAR no caso de fundação de privado privado----definir as áreas de sua atuação.
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GABARITO: CORRETO.
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Certo.
Trata-se de previsão da Constituição Federal, conforme estabelece o artigo 37, V:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi
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CESPE - 2015 – FUB: Destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo bem como os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira, nos casos, nas condições e nos percentuais mínimos previstos em lei. C.
CESPE - 2009 – TCU: Enquanto a função de confiança deve ser exercida exclusivamente por servidor público efetivo, o cargo em comissão pode ser ocupado também por agente público não concursado, desde que destinado apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. C.
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No julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta para questionar a validade de leis que criam cargos em comissão, ao fundamento de que não se destinam a funções de direção, chefia e assessoramento, o Tribunal deve analisar as atribuições previstas para os cargos.
STF. Plenário. RE 719870/MG, rel. orig. Min. Marco, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 9/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 670) (Info 994).
Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2020/12/adi-proposta-contra-lei-que-cria.html
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A respeito dos agentes públicos, é correto afirmar que: Os cargos em comissão, criados por lei, destinam-se somente às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
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Art. 37 (...)
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes
de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por
servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em
lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e
assessoramento;
Gabarito: Certo
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Top 3 ficções jurídicas. Até parece que nas prefeituras não tem os cabidoes de emprego tudo CC
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Gabarito:Certo
Principais Dicas de Administração Pública (CF) para você nunca mais errar:
- Revisem os princípios administrativos (LIMPE);
- Diferenciar Avaliação Especial de Desempenho e Avaliação Periódica de Desempenho;
- Direitos de Servidores Públicos, como 13º salário, férias remuneradas, vedação da equiparação salarial, horas extras, limitação da jornada de trabalho etc;
- Concursos (Prazo de Validade, art 37 inciso IV, requisitos básicos, se o estrangeiro pode fazer)
- Acumulação de cargos públicos, bem como o funcionamento da acumulação das funções politicas com as funções públicas. Ex: Prefeito que é servidor, pode acumular?;
- Greves dos Servidores (Todos fazem dentro da forma da lei, exceto militares e aqueles ligados a segurança);
- Diferenciar cargo em comissão de função gratificada;
- Teto Salarial Constitucional.
- EXTRA: Se você estudou direito administrativo e a Lei 8.112/90, vai matar mais de 90% das questões.
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