-
Registre-se que o Tribunal de Contas possui competências que lhe são próprias, e que podem ser enquadradas em qualquer dos três momentos do controle. Embora suas tarefas mais conhecidas e tradicionais sejam de controle posterior (julgamento das contas e realização de auditorias), o controle da administração pública tem evoluído para priorizar ações de controle prévio ou concomitante, a partir de critérios de materialidade, relevância e risco. Dessa forma, espera-se que a Corte de Contas alcance maior efetividade.
O que é Controle Externo ?
* Quando o controle é exercido por um Poder sobre os atos praticados pelo outro Poder
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União.
EXEMPLO: IV - realizar, (...) inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso I.
OBS 1: A Constituição Federal restringiu essa definição no âmbito do controle da gestão pública brasileira, atribuindo a titularidade do controle externo ao Poder Legislativo, representado pelo Congresso Nacional com o auxílio do TCU.
OBS 2: Portanto, segundo a Constituição Federal, somente o controle exercido pelo Poder Legislativo sobre a Administração Pública recebe a denominação de controle externo
__________________________________________________________Quanto ao momento do Controle:
--> PRÉVIO/ A PRIORI:
*Exercido antes da conduta administrativa;
*Possui caráter preventivo;
*Visa evitar a ocorrência de irregularidades;
* É um requisito para a validade e para a produção de efeitos do ato controlado.
Exemplo de controle prévio exercido pelo TCU:
--> Decretação de medidas cautelares no controle sobre editais de licitação
--> CONCOMITANTE:
* Efetuado no momento em que a conduta administrativa está sendo praticada.
*Possui caráter preventivo.
*Permite coibir irregularidades.
Exemplo de controle concomitante exercido pelo TCU:
--> Realização de auditorias sobre atos ou contratos administrativos que ainda estão sendo consumados, como uma obra não finalizada.
CONTROLE POSTERIOR:
*Após o ato administrativo ter sido praticado;
*Caráter corretivo e eventualmente sancionador.
* É possível a partir dessa forma de controle a declaração de nulidade, revogação, cassação ou até mesmo a conferência do ato.
*Em muitos casos, o controle posterior, confirma, certifica e atesta a irregularidades do ato praticado.
Exemplo de controle posterior exercido pelo TCU:
--> Julgamento de contas dos administradores públicos;
--> Apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República.
GAB: CERTO
Fontes: M.A e V.P e Erick Alves (Estratégia)
-
Outra questões ajudam a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2010 - AGU - Agente Administrativo Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Controle da administração pública; Tribunais de Contas;
O Tribunal de Contas é órgão que auxilia o Poder Legislativo no exercício do controle financeiro externo da administração pública. Por ter função de caráter administrativo, suas decisões poderão ser submetidas ao controle judicial.
GABARITO: CERTA.
Prova: CESPE - 2013 - MJ - Analista Técnico - Administrativo Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Controle da administração pública; Controle administrativo, judicial e legislativo; Tribunais de Contas;
O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete, entre outras atribuições, fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a estado, ao Distrito Federal ou a município.
GABARITO: CERTA.
-
Segundo o art. 70 da Constituição, “a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder”. Nesse mesmo sentido, o art. 71, inciso II, destaca que “O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público”. Nessas hipóteses, em regra, a atividade de controle do TCU é realizada a posteriori, ou seja, depois que o ato da administração que ensejou a prestação foi realizado.
-
1. quanto à extensão do controle:
• CONTROLE INTERNO: é todo aquele realizado pela entidade ou órgão responsável pela atividade controlada, no âmbito da própria administração.
- exercido de forma integrada entre os Poderes
- responsabilidade solidária dos responsáveis pelo controle interno, quando deixarem de dar ciência ao TCU de qualquer irregularidade ou ilegalidade.
• CONTROLE EXTERNO: ocorre quando o órgão fiscalizador se situa em Administração DIVERSA daquela de onde a conduta administrativa se originou.
- controle do Judiciário sobre os atos do Executivo em ações judiciais;
- sustação de ato normativo do Poder Executivo pelo Legislativo;
• CONTROLE EXTERNO POPULAR: As contas dos Municípios ficarão, durante 60 dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
2. quanto ao momento em que se efetua:
• CONTROLE PRÉVIO OU PREVENTIVO: é o que é exercido antes de consumar-se a conduta administrativa, como ocorre, por exemplo, com aprovação prévia, por parte do Senado Federal, do Presidente e diretores do Banco Central.
• CONTROLE CONCOMITANTE: acompanha a situação administrativa no momento em que ela se verifica. É o que ocorre, por exemplo, com a fiscalização de um contrato em andamento.
• CONTROLE POSTERIOR OU CORRETIVO: tem por objetivo a revisão de atos já praticados, para corrigi-los, desfazê-los ou, somente, confirmá-los. ABRANGE ATOS como os de aprovação, homologação, anulação, revogação ou convalidação.
-
TIPOLOGIA do controle da administração
1)Quanto ao aspecto em que incide: de legalidade\juridicidade; ou de mérito
2) Quanto ao momento em que se efetua: PRÉVIO (ex: autorização legislativa para alienação de imóveis art.17, I, Lei 8666); CONCOMITANTE (ex: acompanhamento da execução orçamentária); POSTERIOR (ex: homologação do resultado de um concurso público).
3) Quanto à amplitude: isoladamente considerados; ou abrangente de um conjunto de situações
4)Quanto ao modo de desencadear-se: de ofício; ou por provocação
5) Quanto ao agente controlador: interno; ou externo
fonte: ARAGÃO, Alexandre Santos de. CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO. (2012, pg.586, 587)
-
(1) A análise da prestação de contas de uma autarquia federal pelo (2) Tribunal de Contas da União é exemplo de controle posterior e externo.
(1) = Ato consumado, TCU irá fazer apenas a revisão = controle posterior
(2) = Trata-se de fiscalização em âmbito diverso do original, [TCU ----- Autarquia] portanto, externo
-
certo
O Tribunal de Contas da União auxilia o Congresso Nacional na realização do controle externo analisando a prestação de contas dos
entes da administração direta e indireta.
-
Complementando...
O controle pode ser classificado quanto ao momento de atuação em prévio, concomitante e posterior.
Prévio é o controle que visa impedir a prática de atos ilegais ou contrários aos interesses públicos. Por exemplo: autorização ou aprovação do CN, ou de uma de suas Casas, em determinados atos do Poder Executivo.
Concomitante é o controle exercido no momento em que a atuação administrativa está sendo realizada. Por exemplo: acompanhamento da execução orçamentária pelo sistema de auditoria; fiscalização de órgãos e entidades que servem serviços à comunidade.
Posterior, por sua vez, é o controle exercido no momento em que o ato já foi praticado, com o objetivo de rever, corrigir, desfazer ou confirmá-los. Por exemplo: prestação de contas de uma autarquia e julgamento das contas pelo TCU.
O controle pode, ainda, ser classificado em INTERNO ou EXTERNO. Interno é o controle que cada um dos Poderes exerce sobre seus próprios atos e agentes. Externo, por fim, é o controle realizado por um dos Poderes sobre o outro, assim como o controle da Administração Direta sobre a Indireta; o realizado pelo TCU e o do CN.
DI PIETRO
-
Essa questão não seria passível de recurso?
Segundo o livro do professor Alexandrino, página 35, "(...) nada impede que existam entidades da administração indireta vinculadas a órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário."
Portanto, como questão não explicita a qual Poder está vinculada a autarquia citada, o controle pode ser interno, se a mesma estiver vinculada ao próprio Poder Legislativo, levando-se em conta que os Tribunais de Contas são órgãos vinculados ao Poder Legislativo.
-
Outro exemplo:
Superior revoga ato do seu subordinado:
- Interno
- Posterior
- Mérito
-
De acordo com o professor Leandro Bortoleto existe na doutrina divergência sobre o controle exercido sobre a adm indireta. Para o professor Celso o controle é interno. Para o professor Hely o controle é externo, posição adotada na maioria das questões de concursos.
-
Externo porque não é o próprio ente que controla.
Posterior porque não tem como controlar antes.
-
O famoso Controle Externo do TCU.
-
Questão boa, porém o TCU é parte da Adm Direta, não?
Portanto, o controle finalístico ou supervisão ministerial da Adm Direta sobre a Adm Indireta faz parte do controle interno.
Porém, Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete
ALGUÉM ME EXPLICA ISSO, por favor.
-
A análise da prestação de contas de uma autarquia federal pelo Tribunal de Contas da União é exemplo de controle posterior e externo?
Classificação do CONTROLE DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA:
gistre-se que o Tribunal de Contas possui competências que lhe são próprias, e que podem ser enquadradas em qualquer dos três momentos do controle. Embora suas tarefas mais conhecidas e tradicionais sejam de controle posterior (julgamento das contas e realização de auditorias), o controle da administração pública tem evoluído para priorizar ações de controle prévio ou concomitante, a partir de critérios de materialidade, relevância e risco. Dessa forma, espera-se que a Corte de Contas alcance maior efetividade.
O que é Controle Externo ?
* Quando o controle é exercido por um Poder sobre os atos praticados pelo outro Poder
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União.
EXEMPLO: IV - realizar, (...) inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso I.
OBS 1: A Constituição Federal restringiu essa definição no âmbito do controle da gestão pública brasileira, atribuindo a titularidade do controle externo ao Poder Legislativo, representado pelo Congresso Nacional com o auxílio do TCU.
OBS 2: Portanto, segundo a Constituição Federal, somente o controle exercido pelo Poder Legislativo sobre a Administração Pública recebe a denominação de controle externo
__________________________________________________________
Quanto ao momento do Controle:
--> PRÉVIO/ A PRIORI:
*Exercido antes da conduta administrativa;
*Possui caráter preventivo;
*Visa evitar a ocorrência de irregularidades;
* É um requisito para a validade e para a produção de efeitos do ato controlado.
Exemplo de controle prévio exercido pelo TCU:
--> Decretação de medidas cautelares no controle sobre editais de licitação
--> CONCOMITANTE:
* Efetuado no momento em que a conduta administrativa está sendo praticada.
*Possui caráter preventivo.
*Permite coibir irregularidades.
Exemplo de controle concomitante exercido pelo TCU:
--> Realização de auditorias sobre atos ou contratos administrativos que ainda estão sendo consumados, como uma obra não finalizada.
CONTROLE POSTERIOR:
*Após o ato administrativo ter sido praticado;
*Caráter corretivo e eventualmente sancionador.
* É possível a partir dessa forma de controle a declaração de nulidade, revogação, cassação ou até mesmo a conferência do ato.
*Em muitos casos, o controle posterior, confirma, certifica e atesta a irregularidades do ato praticado.
Exemplo de controle posterior exercido pelo TCU:
--> Julgamento de contas dos administradores públicos;
--> Apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República.
GAB: CERTO
Fontes: M.A e V.P e Erick Alves (Estratégia)
-
Rodrigo Mendes,
O TCU, MPU são órgãos indepentes e não estão "dentro" da Adm Direta ou Indireta!
-
POSTERIOR pelo fato de ocorrer após a prática do ato administrativo e EXTERNO por ser exercido por um órgão pertencente a outro Poder, cabe dizer aqui, autônomo/independente, o Tribunal de Contas da União.
-
Controle EXTERNO: Ocorre quando um Poder exerce o controle sobre os atos administrativos dos demais Poderes.
Exemplo: Uma decisão judicial que anule ato administrativo do poder executivo.
-
Correto
Externo TCU
-
Também chamado de Controle a posteriore ou corretivo.
Bons estudos!!!
Seguirei...
-
Só vai avaliar as contas, é porque já houve o gasto (controle posterior). Por outro lado, como o TCU é órgão de controle externo, tem-se controle Externo.
-
Controle posterior, segundo ensina a doutrina, é aquele realizado após a
conclusão do ato. É o que se opera, sim, no caso do julgamento de contas de uma
autarquia federal, por parte do Tribunal de Contas da União, com apoio na
competência descrita no art. 71, II, CF/88.
Afinal, se as contas estão sendo prestadas, é sinal de que os
respectivos atos de execução orçamentária encontram-se concluídos. As verbas
públicas foram objeto das respectivas despesas. Não se trata, por óbvio, de
controle prévio ou mesmo concomitante, mas sim a posteriori.
Por outro lado, controle externo é aquele realizado por um Poder da
República em relação a atos de outro Poder, nos casos expressos no texto
constitucional.
Na espécie, os tribunais de contas, apesar de atuarem com independência
institucional, auxiliam o Poder Legislativo no exercício dos controles
financeiro, orçamentário, contábil, operacional e patrimonial (CF/88, art. 70),
de modo que, quando em julgamento as contas de uma autarquia, integrante da
Administração Indireta do Poder Executivo, está-se, sim, diante de caso de
controle externo.
Integralmente acertada, portanto, a presente assertiva.
Gabarito do professor: CERTO
-
Rumo ao TC!!!!!!!!!!
Gab- Certo
-
TCU auxilia o Lesgilativo , portanto, externo.
-
Prestação de contas = Controle POSTERIOR
TCU x AUT.FED. = Controle EXTERNO
Gabarito, certo.