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ID
1309561
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTAQ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Acerca do processo orçamentário e da receita e despesa públicas, julgue o item seguinte.

O projeto de lei do plano plurianual da União deve ser encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro de cada mandato do chefe do executivo e devolvido, para sanção, até o encerramento da sessão legislativa. Esse prazo não é obrigatório para os demais entes da Federação.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO

    Essa questão ajuda a responder..

     Q254955  Prova: CESPE - 2012 - TJ-RR - Contador

    Disciplina: Administração Financeira e Orçamentária | 

    De acordo com a Constituição Federal de 1988, o projeto de lei do Plano Plurianual (PPA) da União será encaminhado ao Congresso Nacional até quatro meses antes do encerramento do exercício de sua elaboração, prazo que também deve ser observado pelos estados para a remessa de seus PPAs às respectivas assembleias legislativas.

    Gabarito: ERRADO

  • As normas constantes nos incisos I, II e III do art. 35, §2º do ADCT não são de repetição obrigatória. Os Estados, Municípios e Distrito Federal obedecerão ao previsto em suas respectivas Constituições Estaduais, Leis Orgânicas Municipais e do Distrito Federal. Prevalecerão os prazos da Constituição Estadual, Lei Orgânica Municipal e Lei Orgânica do Distrito Federal.

    O que é de observância obrigatória pelos entes da federação é o prazo de vigência dessas leis..

  • Verdade, não há simetria no que tange aos prazos para apresentação do PPA, da LDO e da LOA, muito embora muitos Estados repliquem em suas Constituições estaduais a normativa que consta na CF/88.

  • O artigo 165, §9°, da Constituição Federal determina que caberá à Lei Complementar "dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;


    Ocorre que a mencionada LC ainda não foi editada. Em razão disso, o ADCT tratou de definir tais prazos no âmbito federal. Assim, não há qualquer obrigatoriedade de que os estados cumpram os prazos do PPA federal definidos na ADCT.


    Lembrete: O PPA, a LDO e a LOA são instituídas por meio de Lei Ordinária de iniciativa do Poder Executivo. 

  • Apenas o período de vigência das leis deve ser padrão.

  • Aonde vc vai chegar, cespe?

  • Lembrando que 4 meses antes do exercício financeiro é dia 31 de Agosto e a devolução é ate o encerramento da sessão legislativa q é dia 22 de Dezembro, pois ja fiz prova pro meu Município (RJ) que segue as mesmas normas da ADCT da CF/88, onde eles colocaram a data e não o período conforme a Carta Magna. 

  • Os prazos são estabelecidos nas Constituições de cada Estado e no caso do DF em sua lei orgânica.

  • Devolução das propostas:

    22/12 OU no término da sessão legislativa.

  • No âmbito federal, o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do  primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subsequente, será  encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício  financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.  Nos estados e municípios os prazos do ciclo orçamentário devem estar,  respectivamente, nas Constituições Estaduais e nas Leis Orgânicas.  Resposta: Certa

  • Poderia ser cobrado também indicando que a devolução será até o término do segundo período da sessão legislativa.


    Primeiro período: de 2 de fevereiro a 17 de julho;

    Segundo período: de 1º de agosto a 22 de dezembro.

  • Essa questão é linda! *-* rsrs

     

    PS: Bela explicação a do Thiago

  • Muito bem, agora não erro mais.

  • CERTO:

    É interessante observar que a devolução ao Executivo deve ser feita até o encerramento do segundo período da sessão legislativa (22 de dezembro) do exercício em que foi encaminhado. Eu coloquei certo por acreditar que a banca está se referindo ao segundo período, contudo; é bom ficar atento.

  • Como a CF/88 garantiu a autonomia político-administrativa para os Estados e Municípios, eles podem estabelecer seus próprios prazos.

    Assertiva CORRETA.

  •  4 meses antes do exercício financeiro (31 de Agosto) e a devolução é ate o encerramento da sessão legislativa (22 de Dezembro)

  • Boa tarde,

     

    NUNCA confundir Os períodos da Sessão legislativa com os prazos de encaminhamento e devolução:

     

    Sessão legislativa:

     

    1° período: 02/02 a 17/07

    2° período: 01/08 a 22/12

     

    PPA

    Encaminhada: até 31/08

    Devolvida: até 22/12

     

    LDO

    Encaminhada: até 15/04

    Devolvida: até 17/07

     

    LOA (mesmo prazo do PPA)

     

    Bons estudos

  • Cada comentário com pouco fundamento na questão. O que tem haver as datas com obrigatoriedade dos entes? A quesão não é só sobre datas, a parte das obrigações também deve ser observada.

  • No âmbito federal, o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subsequente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. Nos estados e municípios os prazos do ciclo orçamentário devem estar, respectivamente, nas Constituições Estaduais e nas Leis Orgânicas. Resposta: Certa

    Prof. Sérgio Mendes

  • O projeto de lei do plano plurianual da União deve ser encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro de cada mandato do chefe do executivo (até 31 de agosto) e devolvido, para sanção, até o encerramento da sessão legislativa (até 22 de dezembro). Esse prazo não é obrigatório para os demais entes da Federação.

  • 1) PPA - 4

    2) LDO - 8

    3) LOA - 4

    (484)

  • “Os prazos aqui previstos se referem somente à União, não sendo a regra para outros entes federativos, desde que haja previsão de prazos diversos nas constituições estaduais ou leis orgânicas”.

    FERREIRA, Marcelo Adriano. Administração financeira e orçamentária: para os concursos de técnico e analista. Salvador: Juspodivm, 2018, p. 169.

  • É isso mesmo! Senão vejamos (ADCT):

     

    Art. 35, § 2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:

    I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subsequente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;

    O detalhe é que esses prazos (de encaminhamento e devolução para sanção) não são obrigatórios para os demais entes da Federação! Isso significa que prevalecerão os prazos estabelecidos nas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais e do Distrito Federal. Por outro lado, a vigência das leis orçamentárias é de observância obrigatória, ou seja, em todo o Brasil, o PPA terá vigência de 4 anos, a LDO terá vigência de 1 ano e meio, e a LOA terá vigência de 1 ano.

     

    Gabarito: Certo

  • como assim: de cada mandato do chefe do executivo?

    de 4 em 4 anos?

  • PPA

    LDO

    LOA

    Podem ser distintos nos demais entes (E, DF, M). Porém a vigência dessas leis deve ser padronizadas em todos os entes.

    (Prof. Anderson. Gran.)

  • O que é de reprodução obrigatória são as vigências dessas leis orçamentárias, obrigatoriamente:

    PPA - 4 ANOS

    LDO - 1,5 (APROXIMADAMENTE)

    LOA - 1 ANO

  • CERTO

  •  até o encerramento da sessão legislativa ????

    OU ATE ANTES DO ENCERRAMENTO DA SESSÃO LEGISLATIVA ?

  • CESPE - 2014 - ANTAQ - Técnico Administrativo Acerca do processo orçamentário e da receita e despesa públicas, julgue o item seguinte.

    O projeto de lei do plano plurianual da União deve ser encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro de cada mandato do chefe do executivo e devolvido, para sanção, até o encerramento da sessão legislativa. Esse prazo não é obrigatório para os demais entes da Federação.

    É isso mesmo! Senão vejamos (ADCT):

     

    Art. 35, § 2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:

    I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subsequente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;

    O detalhe é que esses prazos (de encaminhamento e devolução para sanção) não são obrigatórios para os demais entes da Federação! Isso significa que prevalecerão os prazos estabelecidos nas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais e do Distrito Federal. Por outro lado, a vigência das leis orçamentárias é de observância obrigatória, ou seja, em todo o Brasil, o PPA terá vigência de 4 anos, a LDO terá vigência de 1 ano e meio, e a LOA terá vigência de 1 ano.

     

    Gabarito: Certo

  • PRAZOS PODEM SER DIFERENTES

    VIGÊNCIA TEM QUE SER PADRONIZADA

  • OBS - 2 PRAZOS

    EXECUTIVO envia ao LEGISLATIVO

    Proj. PPA & P.LOA até 31 de agosto (ou até 4 meses do termino do exercício financeiro)

    P.LDO (até 15/abril)

    LEGISLATIVO devolve ao EXECUTIVO

    Proj. PPA & P.LOA até 22/dezembro (devolver até o termino da sessão legislativa)

    P.LDO até 17/Julho (devolver até o termino do primeiro período da sessão legislativa)

    EXECUTIVO - Ao receber os orçamentos tem até 15 dias para sancionar/publicar

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    EXECUTIVO - Ao receber os orçamentos tem até 15 dias para sancionar/publicar