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O poder regulamentar abrange diversas áreas, como educação, transporte, saúde.... Enquanto a função normativa das agências reguladoras está condicionada a sua atividade ou seja são mais restrita comparado ao poder dos chefes do executivo.
Quem pode mais: Presidente da república ou presidente da Antaq? É isso.
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Errei a questão por imaginar que nas resoluções e instruções normativas das agências reguladoras há um caráter complementar sobre as normas gerais das atividades desempenhadas pelas prestadoras de serviços a serem fiscalizadas. Dá pra divagar muito nessa questão...
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As agências reguladoras são legalmente dotadas de competência para estabelecer regras disciplinando os respectivos setores de atuação. É o denominado poder normativo das agências.Tal poder normativo tem sua legitimidade condicionada ao cumprimento do princípio da legalidade na medida em que os atos normativos expedidos pelas agências ocupam posição de inferioridade em relação à lei dentro da estrutura do ordenamento jurídico. Além disso, convém frisar que não se trata tecnicamente de competência regulamentar porque a edição de regulamentos é privativa do Chefe do Poder Executivo (art. 84, IV, da CF). Por isso, os atos normativos expedidos pelas agências reguladoras nunca podem conter determinações, simultaneamente, gerais e abstratas, sob pena de violação da privatividade da competência regulamentar.
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De forma concisa, durante a função normativa, as agências reguladoras, segundo Alexandre Mazza, não podem editar atos administrativos gerais e abstratos! Pois, é uma atribuição do Chefe do Poder Executivo!
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Lei - Legislativo
Regulamento - Presidente
Instrução Normativa - Orgão
Mal comparando.... Lei 8212... Decreto 3048 - do Regulamento do INSS.... Norma - IN 45 INSS. Fala desdobra o mesmo assunto, mas um obedece hierarquicamente o outro e o menor explicar, dentro da margem do antecessor, o superior.
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Cria uma norma de forma técnica, mas para efeito de prova não cria nada. Não inova no mundo jurídico, pois edita atos de caráter secundário. Contudo, o STF já admitiu o controle de constitucionalidade de alguns atos de Ag. Reguladora por considerar atos primários.
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A função regulamentar é privativa/exclusiva ( para o direito administrativo competência privativa=competência exclusiva) do chefe do poder executivo ( federal , estadual , distrital , municipal ) conforme CF/1988 , artigo 84.
**** As agências reguladores podem exercer função normativa desde que não excede a lei.
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A rigor, a função normativa das agências reguladoras, uma vez que é
exercida em segmentos produtivos nos quais se exige conhecimentos técnicos
muito aprofundados (por exemplo, no ramo de telecomunicações), as respectivas
leis que disciplinam tais setores econômicos limitam-se a traçar diretrizes gerais,
deixando, mesmo, a cargos dos regulamentos a tarefa de complementá-las. Diz-se, assim, que se trata de regulamentos autorizados, justamente
porque possuiriam uma espécie de autorização legal no que tange a essa maior
margem de liberdade conferida pelo legislador.
Já os regulamentos típicos do chefe do Poder Executivo limitam-se, de
fato, a esmiuçar, pormenorizar as previsões legais, com vistas a sua fiel
execução (art. 84, IV, CF/88). Por isso mesmo, são chamados de regulamentos de execução. Inexiste,
quanto a estes, a mencionada margem de liberdade deixada pelo legislador. Aqui,
segundo boa parte da doutrina, não haveria propriamente complementação das leis, e sim genuína regulamentação, tão somente.
Em vista da diferença acima apontada, parece equivocada a afirmativa,
porquanto inexiste tal equivalência entre os diferentes regulamentos retro
abordados.
Gabarito: Errado
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ERRADO.
Competência administrativa normativa:
- para estabelecer a política nacional e as diretrises gerais de cada setor -> PRESIDENTE DA REPÚBLICA
- para dispor sobre aspectos técnicos de cada setor -> AGÊNCIAS REGULADORAS (é a discricionariedade técnica)
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Questão errada, outra ajuda a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2013 - ANTT - Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres - EconomiaDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Organização da administração pública; Agências Reguladoras ;
A função normativa das agências reguladoras, exercida com vistas ao equilíbrio do subsistema regulado, não se equipara ao poder regulamentar de competência do chefe do Poder Executivo.
GABARITO: CERTA.
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Ao contrário do afirmado aqui, esta questão NÃO FOI ANULADA e se refere ao CARGO 8: TÉCNICO EM REGULAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, cuja questão 85 teve como gabarito definitivo ERRADO.
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O Marcelo Morais tem razão. Não foi anulada pra esse cargo, mas pro cargo de técnico administrativo foi anulada por causa do enunciado, apesar da questão ser idêntica: Q436449
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convém frisar que não se trata tecnicamente de competência regulamentar porque a edição de regulamentos é privativa do Chefe do Poder Executivo (art. 84, IV, da CF). Por isso, os atos normativos expedidos pelas agências reguladoras nunca podem conter determinações, simultaneamente, gerais e abstratas, sob pena de violação da privatividade da competência regulamentar.
É vedada a edição, pelas agências, de atos administrativos gerais e abstratos.
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Essas de Agências Reguladoras tão comendo meu "figo".
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Esse professor poderia comentar de maneira mais simples, usa muita 'teoria'; linguagem muito rebuscada aí não ajuda no entendimento.
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A função das agência reguladoras é de regular um órgão baseada em normas e complementar as leis.
Resposta certa: ERRADA!
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O último edital do inss não veio com esse assunto de agencia reguladora, salvo engano...
Tomara que não venha esse ano tb
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EXPLICANDO O COMENTÁRIO DO PROFESSOR
Função normativa das agencias reguladoras: COMPLEMENTAÇÃO da Lei.
Função regulamentar do chefe do poder executivo: REGULAMENTAÇÃO da Lei
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Questão Errada
Regulamento Autorizado da Agência reguladora - encontra fundamento no - Poder Normativo da Administração Pública
Decreto de execução/regulamentar dos Chefes do Executivo - encontra fundamento no - Poder Regulamentar
O fundamento é diferente em cada um dos atos. Acredito que por isso a questão está errada
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amigo lucas, as agencias reguladores, são autarquias especiais, ou seja, entre outras coisas, POSSUEM SIM AUTONOMIA POLÍTICA
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As agências reguladoras são autarquias especiais mas não possuem autonomia política, possuem apenas autonomia administrativa, financeira e orçamentária, são pessoas administrativas. Diferente da Administração Direta (U,E, DF,M), que são entes, pessoas políticas que possuem autonomia política.
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Pedro Morais, onde vc viu que as Agências Reguladoras possuem autonomia política, pode nos passar a fonte? Pois até agora todos os professores me disseram o contrário, inclusive o Professor do QC, vide questão 436487 Bons estudos
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AUTARQUIA É UMA ENTIDADE ADMINISTRATIVA, E NÃO UMA ENTIDADE POLÍTICA.
REGULAR SIGNIFICA, NO CASO, ORGANIZAR DETERMINADO SETOR AFETO À AGÊNCIA, BEM COMO CONTROLAR AS ENTIDADES QUE ATUAM NESSE SETOR. A REGULAÇÃO, EM SENTIDO AMPLO, ENGLOBA TODA FORMA DE ORGANIZAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA ATRAVÉS DO ESTADO, SEJA A INTERVENÇÃO ATRAVÉS DA CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO OU DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. NA VERDADE, O ESTADO ESTÁ ORDENANDO OU REGULANDO A ATIVIDADE ECONÔMICA TANTO QUANDO CONCEDE AO PARTICULAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E REGULA SUA UTILIZAÇÃO (impondo preços, quantidade produzida...) COMO QUANDO EDITA REGRAS NO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA. DENTRO DESSA FUNÇÃO REGULATÓRIA PODE-SE CONSIDERAR A EXISTÊNCIA DE DOIS TIPOS DE AGÊNCIAS REGULADORAS:
- AS QUE EXERCEM, COM BASE DE LEI, TÍPICO PODER DE POLÍCIA, COM A IMPOSIÇÃO DE LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS, FISCALIZAÇÃO, REPRESSÃO.
Ex.: Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), Agência Nacional de Saúde Pública Suplementar (ANS)...
- AS QUE REGULAM E CONTROLAM ATIVIDADES QUE CONSTITUEM OBJETO DE CONCESSÃO, PERMISSÃO OU AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO (telecomunicações, energia elétrica, transporte..)
Ex.: Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel)...
GABARITO ERRADO
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As únicas pessoas jurídicas que possui autonomia política é UNIÃO, ESTADO, DF E MUNICÍPIO.
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Quem está estudando para o INSS, não se basiem por esta prova da ANTAQ. Até as questões não específicas estavam voltadas à referida agência reguladora.
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Os atos normativos emitidos pelas entidades reguladoras devem estar em conformidade com as leis, pois NÃO SÃO ATOS
AUTÔNOMOS (ou PRIMÁRIOS – decorrentes da própria Constituição Federal).
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Função de regulamentar e fiscalizar a prestação dos serviços públicos realizada por particulares.
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Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro 2004, p.407-408, as normas genéricas e abstratas emanadas das agências reguladoras decorrem expressamente da lei. Não constituem manifestação do poder regulamentar porque tal competência foi outorgada pela Constituição, em caráter privativo, ao Chefe do Poder Executivo. Sua delegação, nas hipóteses em que admitida, exige manifestação de vontade do titular da competência, que, na hipótese examinada, não é o legislador. Afasta a existência de suporte constitucional ao regulamento autônomo[16], de modo que as agências não podem editar normas em relação a temas não ventilados em lei. Em outras palavras, não podem inovar no plano jurídico sem que haja supedâneo em lei.
Lucas Rocha Furtado 2007, p.189-190. vê no poder normativo das agências o exercício da discricionariedade administrativa. O poder regulamentar é exclusivo do Chefe do Executivo, e, uma vez exercitado, é mandatório a toda Administração. Em corolário, nenhum órgão, ainda que independente, poderá editar norma que se sobreponha ao decreto regulamentador. Todavia, nem sempre a lei e o regulamento vislumbram a melhor solução ao caso concreto. Surge, então, o poder normativo do órgão regulador independente para, valendo-se de conhecimentos técnicos, adotar a solução concretamente mais adequada.
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Pedro Henrique...bem errado o comentário seu.
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Regulamento autorizado x regulamento de execução. são diferentes.
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As agências reguladoras não podem editar atos gerais e abstratos, ao contrário do chefe do executivo que em seu poder regulamentar pode editar atos gerais e abstratos.
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NAYLANE, concordo com você! Não entendi nada da justificativa. Reportei.
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LEANDRO CAETANO, até que enfim alguém com uma resposta certa, simples e concisa. Fácil de assimilar!
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Nada de errado com o comentário do professor, pormenorizou para um melhor entendimento, tentarei mostrar uma resposta ''simples e concisa'' buscada pela colega Ludmila Nogueira.
Agência Reguladora: Diretrizes gerais sobre matéria técnica específica. ( conhecimentos técnicos muito aprofundados)
*limitam-se a traçar diretrizes gerais, a cargos dos regulamentos a tarefa de complementá-las
Tem liberdade para complementar.
Regulamentos Chefe Executivo: Pormenorizar as previsões legais.
*Inexiste a mencionada margem de liberdade deixada pelo legislador
Não tem liberdade para complementar.
*Comentário do professor
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Presidente por decreto comum(não o autonomo) e agencias reguladoras por instruções normativas não fazem ato secundário, retirando assim força na lei(ato primário)?
De onde vem a diferença? Seria no fato da questão generalizar, visto que o presidente pode criar ato primário e as agências não? É isso?
Não entendi muito bem. Se alguém puder ir no meu inbox e falar, eu agradeço.
Abraços
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EQUIPARA O mesmo que: assemelha, compara, iguala.
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O poder regulamentar é abrangente,é exercido em diversos segmentos. Já a função normativa das agências reguladoras estão sujeitas ao âmbito do limite de sua atividade.
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Muita subjetividade.
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Pois é... O resultado final da prova subjetiva sai quando ?
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As AGÊNCIAS REGULADORAS, em matéria regulamentar/normativa ESPECÍFICA, são mais abrangentes que o Chefe do Poder Executivo.
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O Cespe ama uma questão subjetiva em uma prova objetiva.
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A função normativa das agências reguladoras se equipara à função regulamentar do chefe do Poder Executivo de complementação das leis.
ITEM – ERRADO – Não existe essa equiparação. Nesse sentido, Oliveira, Rafael Carvalho Rezende (in Administração pública, concessões e terceiro setor / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. - 3. ed. rev., ampl. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 126 e 127):
“De outro lado, não pode prosperar a ideia de que o ato normativo da agência seria equivalente a um verdadeiro regulamento autônomo.
Em primeiro lugar porque a dicotomia feita pela doutrina entre regulamento autônomo e executivo deve ser compreendida adequadamente. Não existe a possibilidade de uma atuação administrativa meramente executiva, porquanto toda a atividade interpretativa e de aplicação da lei passa, necessariamente, pela criação do Direito. Por essa razão, todo regulamento administrativo tem um caráter, maior ou menor, de inovação na ordem jurídica.
A diferenciação entre os regulamentos autônomos e os executivos passa, destarte, pela necessidade ou não de atuação prévia do legislador como forma de habilitar a atuação administrativa. A existência de lei é imprescindível para a edição dos regulamentos em geral (executivos), havendo casos excepcionais de edição de regulamentos com fundamento direto na Constituição da República (autônomos).
Conclui-se que, na dicotomia clássica apontada pela doutrina, os atos normativos das agências só podem ser considerados executivos, pois possuem fundamento na própria lei deslegalizadora.” (Grifamos)
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Agência Reguladora: Diretrizes gerais sobre matéria técnica específica. ( conhecimentos técnicos muito aprofundados)
*limitam-se a traçar diretrizes gerais, a cargos dos regulamentos a tarefa de complementá-las
Tem liberdade para complementar.
Regulamentos Chefe Executivo: Pormenorizar as previsões legais.
*Inexiste a mencionada margem de liberdade deixada pelo legislador
Não tem liberdade para complementar.
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Regulação não é o mesmo que regulamentação.
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Agencia reguladora não complementa nada, ela apenas fiscaliza e pode inclusive,aplicar punições.
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O pessoal escreve textos enormes, mas não colocam a resposta do gabarito.
Ajuda nós aí que não tem conta paga no QC, se não for pedir de mais kkk.
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Verdade, Juliana. Só manda um e-mail pro Alexandrino, pois acho que ele fez cagada
Alexandrino 2017 - 216
a) é incontroverso que as agências reguladoras não podem editar regulamentos
autônomos, isto é, que não tenham base em determinada lei;
b) a atuação normativa das agências reguladoras, complementando as disposições
da lei, depende de expressa autorização dada pela própria lei, vale dizer,
consiste tal atuação na edição de regulamentos delegados ou autorizados;
Manda um twitter pra Di Pietro também
Di Pietro 2017 - 505
Das características que vêm sendo atribuídas às agências reguladoras, a que mais suscita controvérsias é a função reguladora, exatamente a que justifica o nome da agência. Nos dois tipos de agências reguladoras, a função reguladora está sendo outorgada de forma muito semelhante à delegada às agências reguladoras do direito norte-americano; por outras palavras, a elas está sendo dado o poder de ditar normas com a mesma força de lei e com base em parâmetros, conceitos indeterminados, standards nela contidos.
O erro está em comparar ao regulamento do Executivo Power.
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nos tempos mais recentes o STF vem tomando como entendimento que as agencias podem inovar no ordenamento juridico!!
o ERRO da questão está em equiparar ao executivo!!
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Comentário do Professor
A rigor, a função normativa das agências reguladoras, uma vez que é exercida em segmentos produtivos nos quais se exige conhecimentos técnicos muito aprofundados (por exemplo, no ramo de telecomunicações), as respectivas leis que disciplinam tais setores econômicos limitam-se a traçar diretrizes gerais, deixando, mesmo, a cargos dos regulamentos a tarefa de complementá-las. Diz-se, assim, que se trata de regulamentos autorizados, justamente porque possuiriam uma espécie de autorização legal no que tange a essa maior margem de liberdade conferida pelo legislador.
Já os regulamentos típicos do chefe do Poder Executivo limitam-se, de fato, a esmiuçar, pormenorizar as previsões legais, com vistas a sua fiel execução (art. 84, IV, CF/88). Por isso mesmo, são chamados de regulamentos de execução. Inexiste, quanto a estes, a mencionada margem de liberdade deixada pelo legislador. Aqui, segundo boa parte da doutrina, não haveria propriamente complementação das leis, e sim genuína regulamentação, tão somente.
Em vista da diferença acima apontada, parece equivocada a afirmativa, porquanto inexiste tal equivalência entre os diferentes regulamentos retro abordados.
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Resumo do comentário do Professor Rafael, aqui do qc.
A função normativa das agências reguladoras -->se trata de regulamentos autorizados, justamente porque possuiriam uma espécie de autorização legal no que tange a essa maior margem de liberdade conferida pelo legislador, pois se exige conhecimentos técnicos muito aprofundados
Já os regulamentos típicos do chefe do Poder Executivo limitam-se, de fato, a esmiuçar, pormenorizar as previsões legais, com vistas a sua fiel execução (art. 84, IV, CF/88). Por isso mesmo, são chamados de regulamentos de execução.
Inexiste, quanto a estes, a mencionada margem de liberdade deixada pelo legislador. Aqui, segundo boa parte da doutrina, não haveria propriamente complementação das leis, e sim genuína regulamentação, tão somente.
Em vista da diferença acima apontada, parece equivocada a afirmativa, porquanto inexiste tal equivalência entre os diferentes regulamentos retro abordados.
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art. 84, IV, da CF, compete privativamente ao Presidente da República expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis)
– CUIDADO! Esses atos normativos não são primários (não são regulamentos autônomos);
atuam na solução administrativa dos conflitos da sua área de atuação, por meio de agentes altamente especializados, inclusive quanto às reclamações dos cidadãos (ainda assim, qualquer lesão ou ameaça de lesão, conforme previsto no art. 5º, XXV, da CF, pode ser submetida à apreciação judicial);
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"função regulamentar do chefe do Poder Executivo de complementação das leis" ---> exercido por meio do DECRETO de EXECUÇÃO, de caráter infralegal, por isso não inova na ordem jurídica.
Já o Ato Normativo Regulamentar, para a banca CEBRASPE: Poder Normativo Técnico, e, para alguns doutrinadores, também chamada de Regulamento Autorizado, estabelece normas técnicas não contempladas na lei, inovando na ordem jurídica nos assuntos sobre os quais dispõe. Ou seja,o poder normativo das agências reguladoras somente pode ser exercido dentro da competência técnica específica da Agência Reguladora e a partir de lei que autorize sua edição.
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Agências reguladoras ==> concentram conhecimento técnico especializado
Poder Executivo ==> regulamentação da lei apenas