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Certo.
O controle administrativo é o poder de fiscalização e correção exercido pelo Poder Executivo e pelos órgãos de administração do Judiciário e do Legislativo sobre os seus próprios atos e atividades.
Abrange o controle de legalidade e de mérito sobre seus atos e atividades.
STF Súmula nº 473 - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
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Questão que retrata muito bem o controle administrativo, encontrando-se em consonância com a Súmula 473 do STF.
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Controle Administrativo = Controle Interno
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CONTROLE ADMINISTRATIVO
- Controle de Legalidade (Anulação) e Mérito (Revogação)
- Controle Interno
- Com base na Hierarquia: Autotutela (Súm. 473, STF)
- Com base na Vinculação: Tutela / Supervisão Ministerial / Controle Finalístico (Não Hierárquico)
>> Meios de Controle:
- Fiscaliação hierárquica
- Direito de Petição (Representação / Reclamação / Pedido de reconsideração / Recurso)
- Processo Administrativo
- Recursos Administrativos (Próprio / Impróprio)
- Instrumento de Arbitragem
>> TIPOS DE CONTROLE QUANTO:
- Ao Fundamento, à Existência de Hierarquia ou à Amplitude: Controle Finalístico / Controle Hierárquico
- Origem ou ao Posicionamento do órgão: Controle Interno / Controle Externo / Controle Popular
- Ao Órgão: Controle Administrativo / Controle Judicial / Controle Legislativo
- Ao Momento: Controle Prévio / Controle Concomitante / Controle Posterior
- Ao Aspecto da Atividade Controlada: Controle de Legalidade ou Legitimidade / Controle de Mérito
FONTE: Esquema Pessoal
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Autotutela
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Boa tarde,
Sobre o controle administrativo é Importante destacar a Súmula 473 do STF
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Bons estudos
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Controle ADMINSTRATIVO.
controle LEGAL e MERITORIO.
fundamento no principio da AUTOTUTELA
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Robson Silva , muito bom seu Esquema !!!
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Controle administrativo: é o poder de fiscalização que a Administração Pública ( em sentido amplo ) exerce sobre sua própria atuação, sob os aspectos de legalidade e de mérito, por iniciativa própria ou por provocação.
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Gabarito: certo
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Controle administrativo= Adm. Pública analisa legalidade e mérito.
Gabarito, certo.
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De fato, com base em seu poder de autotutela, a Administração Pública pode, mediante o denominado controle administrativo, exercer crivo sobre seus próprios atos, seja sob o aspecto de legalidade - para anulá-los ou convalidá-los - seja pelo prisma de mérito - para fins de revogar aqueles que, apesar de válidos, deixarem de atender ao interesse público, à luz de critérios de conveniência e oportunidade.
A propósito, eis os teores dos artigos 53 e 55 da Lei 9.784/99:
"Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de
legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os
direitos adquiridos.
(...)
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão
ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos
sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração."
Ainda, convém citar as Sùmulas 346 e 473 do STF, que respaldam o exercício do poder de autotutela na Administração. É ler:
"Súmula 346. A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Súmula 473. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios
que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou
revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os
direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação
judicial."
Do exposto, inteiramente correta a proposição em análise.
Gabarito do professor: CERTO
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Gab C
“Controle administrativo é todo aquele que o Executivo e os órgãos de administração dos demais Poderes exercem sobre suas próprias atividades, visando a mantê-los dentro da lei, segundo as necessidades do serviço e as exigências técnicas e econômicas de sua realização, pelo quê é um controle de legalidade e mérito”. Hely Lopes Meirelles
Todos os Poderes podem exercer o controle administrativo quando estiverem no exercício da função administrativa. Assim, quando o Poder Legislativo ou o Poder Judiciário fiscalizam os seus próprios atos administrativos, estão exercendo o controle administrativo.
Súmula 473 – A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
A base do controle administrativo é o exercício da autotutela.
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autotutela administrativa.
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Conceito de Maria S. Di Pietro com uma pitada de Alexandrino.
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Minha contribuição.
Súmula 473 do STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Abraço!!!