SóProvas


ID
1309711
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTAQ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere à Lei de Improbidade Administrativa (LIA), julgue o item abaixo.

Em caso de comprovada prática de ato tipificado em legislação pertinente, o dirigente de uma sociedade civil de interesse público que tenha celebrado termo de parceria com órgão da administração direta não estará sujeito aos regramentos da LIA, mas responderá perante a justiça nos termos estipulados no contrato de gestão.

Alternativas
Comentários
  • A LIA define agente público como aquele que exerça, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades passíveis de figurarem como sujeito passivo na prática do ato de improbidade administrativa. Assim, o dirigente de uma sociedade civil de interesse público que tenha celebrado termo de parceria com órgão da administração direta estará sujeito aos regramentos da LIA.

  • Argumentação de Leo Morais embasada pelo art 1 e 2 da lei 8429/92 

    Art 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não...

      Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.


  • Concordo com os comentários e complemento a argumentação com o art. 3º da LIA

    Art. 3º - As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

    Ou seja, por mais que o gestor e a entidade em questão não tenha envolvimento no ato de improbidade, eles poderão ser beneficiados por tal fraude, de forma direta ou indiretamente.

  • Ele é um agente público, para fins de enquadramento de agente público em improbidade administrativo, é usado o sentido AMPLO.

  • Ditames do art 1º.

    Para entrar nas sanções da LIA, basta que a entidade receba algum tipo de custeio do erário. 
  • Se tiver vinculo contratual ou funcional com a administração se submete a LIA.

    Com esse pensamento fui direto na alternativa !

  • Isso Joana, recebeu dinheiro público nego vei, responderá na (LIA)

  • EEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEE

  • cai???? não, DESPENCA.

  • Errada

    Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50%¨do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.


  • vinculo contratual ou funcional com a administração se submete a LIA

  • Atos praticados por qualquer agente público . E não é contrato de gestão, mas termo de parceria.

  • Complementando....

    Entidade em que o estado concorra ou haja concorrido com mais de 50% do patrimônio ou receita anual.

    Terceiro Setor:    Sistema S-( Sesi,Senac,Senai)

                                OS- Organizações Sociais

                                OSCIP- Organizações sociais civis de interesse público

                                ONGs-Organizações não governamentais

     

    Espero ter ajudado.

                       

  • Se o agente particular está lidando com órgão público, ficará sujeito às sanções da Lei de Improbidade - em caso de descumprimento da lei. 

  • Há um outro erro na questão, na verdade uma mistura de conceitos.

     

    "...sociedade civil de interesse público..." (vulgo, OSCIP)

    "... que tenha celebrado termo de parceria..." (ok!)

    "...contrato de gestão." (misturou conceitos! Quem celebra esse são as OS)

     

    OSCIP (celebra: Termo de Parceria)

    OS (celebra: Contrato de GeStão)

     

    At.te, CW.

  • O negócio é o seguinte: O sujeito participou, concorreu, agiu ou deixou de agir quando devia, tá enquadrado na LIA.

  • O conceito de agente publico trazido pela LIA é abrangente. Dessa maneira, se particular concorrer ou induzir a agente publico( sendo ele servidor ou não com relação permanente ou transitoria com as pessoas Juridicas relacionadas no art 1º da LIA) responderão com fulcro na LIA

  • Complementando os comentários dos colegas: gabarito ERRADO.

  • Lei 8.429/92

     Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

  • Errado

     Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

  • rapaz, nem político foge da LIA... (na teoria)

  • errado.

    vinculo contratual ou funcional com a administração se submete a LIA

  • GABARITO: ERRADO

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)  

     

    ARTIGO 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

  • As sociedades civis de interesse público, ao celebrarem termos de parceria com o Poder Público, acabam se tornando destinatárias de bens e/ou recursos públicos, como parte do fomento efetivado para a obtenção dos resultados almejados no referido ajuste.

    De tal forma, a própria OSCIP, assim como seus dirigentes, tornam-se potenciais sujeitos ativos de atos de improbidade administrativa, submetendo-se, pois, aos ditames da Lei 8.429/92, na forma de seu art. 1º, parágrafo único, que ora transcrevo:

    "Art. 1º Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta Lei.

    Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos."

    Inclusive, a própria Lei 9.790/99, que disciplina as OSCIP´s, traz previsão expressa acerca da incidência da Lei 8.429/92, em caso de eventual malversação dos recursos públicos destinados à entidade. No ponto, confira-se o teor do art. 13 da Lei 9.790/99:

    "Art. 13. Sem prejuízo da medida a que se refere o art. 12 desta Lei, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público, à Advocacia-Geral da União, para que requeiram ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público, além de outras medidas consubstanciadas na Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, e na Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990."

    Em arremate, exemplificativamente, confira-se o seguinte julgado, no bojo do qual fica clara a possibilidade de responsabilização dos dirigentes de OSCIP´s por atos de improbidade administrativa:

    "IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO DA AÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. ART. 17,§8º DA LEI 8.429/92. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Ação de improbidade administrativa ajuizada em face de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) e sua dirigente. Suposto dispêndio irregular de valores recebidos por intermédio de convênio firmado com o Ministério da Saúde, destinados à implantação do projeto "Prevenção, Diagnóstico e Solução das Patologias Relativas à Saúde Escolar: Audição, Fala e Visão". 2. Rejeição liminar da ação, com fulcro no art. 17, §8º da Lei 8.429/92, por inexistência de ato ímprobo. 3. Ausência de estipulação, pelo Ministério da Saúde, de limites claros quanto às espécies de despesas operacionais da OSCIP que poderiam ser custeadas com os valores transferidos, notadamente na fase de pré-implantação do projeto. Aferição, pela Secretaria de Controle Externo do TCU (Secex) e Ministério Público vinculado ao TCU, da consonância dos gastos realizados com o conteúdo do pré-projeto, plano de trabalho e com o objeto do convênio. Falhas na elaboração dos termos do convênio imputáveis ao próprio Ministério da Saúde. 4. Provas trazidas aos autos que demonstraram satisfatoriamente a inexistência dos elementos necessários para a configuração de ato ímprobo, de sorte a dispensar o prosseguimento da ação. 5. Recurso de apelação não provido."
    (TRF/2ª Região, AC - Apelação 0001641-63.2014.4.02.5101, 5ª Turma Especializada, rel. Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, DJU 27.9.2016)

    Do exposto, incorreta a proposição em exame, ao sustentar a não sujeição do dirigente de uma OSCIP aos termos da Lei de Improbidade Administrativa.


    Gabarito do professor: ERRADO

  • ERRADO