As sociedades civis de interesse público, ao celebrarem termos de parceria com o Poder Público, acabam se tornando destinatárias de bens e/ou recursos públicos, como parte do fomento efetivado para a obtenção dos resultados almejados no referido ajuste.
De tal forma, a própria OSCIP, assim como seus dirigentes, tornam-se potenciais sujeitos ativos de atos de improbidade administrativa, submetendo-se, pois, aos ditames da Lei 8.429/92, na forma de seu art. 1º, parágrafo único, que ora transcrevo:
"Art. 1º Os atos de improbidade praticados por
qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta,
indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao
patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja
concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da
receita anual, serão punidos na forma desta Lei.
Parágrafo único.
Estão também sujeitos às penalidades
desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que
receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão
público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido
ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual,
limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre
a contribuição dos cofres públicos."
Inclusive, a própria Lei 9.790/99, que disciplina as OSCIP´s, traz previsão expressa acerca da incidência da Lei 8.429/92, em caso de eventual malversação dos recursos públicos destinados à entidade. No ponto, confira-se o teor do art. 13 da Lei 9.790/99:
"Art. 13. Sem prejuízo da medida a que se refere o art. 12 desta Lei,
havendo indícios
fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela
fiscalização representarão ao Ministério Público, à Advocacia-Geral da União, para
que requeiram ao juízo competente a
decretação da indisponibilidade dos bens da
entidade e o seqüestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou
terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público,
além de outras medidas consubstanciadas na Lei no
8.429, de 2 de junho de 1992, e na
Lei Complementar no
64, de 18 de maio de 1990."Em arremate, exemplificativamente, confira-se o seguinte julgado, no bojo do qual fica clara a possibilidade de responsabilização dos dirigentes de OSCIP´s por atos de improbidade administrativa:
"
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO DA AÇÃO POR INEXISTÊNCIA
DE ATO ÍMPROBO. ART. 17,§8º DA LEI 8.429/92. EXISTÊNCIA DE PROVAS
SUFICIENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Ação de improbidade administrativa
ajuizada em face de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público
(OSCIP) e sua dirigente. Suposto dispêndio irregular de valores recebidos
por intermédio de convênio firmado com o Ministério da Saúde, destinados
à implantação do projeto "Prevenção, Diagnóstico e Solução das Patologias
Relativas à Saúde Escolar: Audição, Fala e Visão". 2. Rejeição liminar da
ação, com fulcro no art. 17, §8º da Lei 8.429/92, por inexistência de ato
ímprobo. 3. Ausência de estipulação, pelo Ministério da Saúde, de limites
claros quanto às espécies de despesas operacionais da OSCIP que poderiam ser
custeadas com os valores transferidos, notadamente na fase de pré-implantação
do projeto. Aferição, pela Secretaria de Controle Externo do TCU (Secex) e
Ministério Público vinculado ao TCU, da consonância dos gastos realizados com o
conteúdo do pré-projeto, plano de trabalho e com o objeto do convênio. Falhas
na elaboração dos termos do convênio imputáveis ao próprio Ministério da
Saúde. 4. Provas trazidas aos autos que demonstraram satisfatoriamente a
inexistência dos elementos necessários para a configuração de ato ímprobo, de
sorte a dispensar o prosseguimento da ação. 5. Recurso de apelação não provido."
(TRF/2ª Região, AC - Apelação 0001641-63.2014.4.02.5101, 5ª Turma Especializada, rel. Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, DJU 27.9.2016)
Do exposto, incorreta a proposição em exame, ao sustentar a
não sujeição do dirigente de uma OSCIP aos termos da Lei de Improbidade Administrativa.
Gabarito do professor: ERRADO