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Art. 237. do Regimento interno do TCU:
Têm legitimidade para representar ao Tribunal de Contas da União:
I – o Ministério Público da União, nos termos do art. 6º, inciso XVIII, alínea c, da Lei Complementar nº 75/93;
II – os órgãos de controle interno, em cumprimento ao § 1º do art. 74 da Constituição Federal;
III – os senadores da República, deputados federais, estaduais e distritais, juízes, servidores públicos e outras autoridades que comuniquem a ocorrência de irregularidades de que tenham conhecimento em virtude do cargo que ocupem;
IV – os tribunais de contas dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, as câmaras
municipais e os ministérios públicos estaduais;
V – as equipes de inspeção ou de auditoria, nos termos do art. 246;
VI – as unidades técnicas do Tribunal; e
VII – outros órgãos, entidades ou pessoas que detenham essa prerrogativa por força de lei
específica.
Portanto não está restrita a servidores públicos.
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Segundo o professor Alessandro Dantas Coutinho, a representação é "ato por meio do qual alguém, qualquer pessoa, informa à Administração Pública que determinado agente público praticou algum ato com ilegalidade ou abuso de poder". Portanto, item errado.
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A representação administrativa é a denúncia formal e assinada de irregularidades internas ou de abuso de poder na prática de atos da Administração, feita por qualquer pessoa à autoridade competente para conhecer e coibir a ilegalidade apontada.
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A representação que visa à denúncia de irregularidades na gestão pública é um conceito amplo. A título de curiosidade, na esfera do TCU, a constituição federal prevê:
CF, art. 74, 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
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Serão recepcionados pelo Tribunal como representação os expedientes originários de órgão e agentes públicos que comuniquem a ocorrência de irregularidades de que tenham conhecimento em virtude do exercício do cargo, emprego ou função, desde que inserida na competência do Tribunal de Contas do Estado.
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Para Hely Lopes Meirelles, representação " é a denúncia formal e
assinada de irregularidades internas ou de abuso de poder na prática de
atos da Administração feita por quem quer que seja à autoridade
competente para conhecer e coibir a ilegalidade apontada".
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Conforme expresso no § 2 do Artigo 74 da CF/1988, a representação administrativa não é restrita a servidores públicos. A representação administrativa para particulares é um direito, enquanto para o servidor público é um dever.
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Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
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CF, art. 74, 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
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Lei nº 8.429/92
Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.
Lei nº 9.784/99
Art. 5 O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
Art. 9 São legitimados como interessados no processo administrativo:
I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
Constituição Federal
Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
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Reclamação: interesse do próprio prejudicado
Representação: ilegalidades no geral... ( qualquer um pode...)
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1. REPRESENTAÇÃO: O particular agente no interesse da coletividade.
2. RECLAMAÇÃO: O particular age no interesse próprio.
3. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO: Requer-se a retratação do agente público em relação a um ato previamente praticado.
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Para Hely Lopes Meirelles, representação " é a denúncia formal e assinada de irregularidades internas ou de abuso de poder na prática de atos da Administração feita por quem quer que seja à autoridade competente para conhecer e coibir a ilegalidade apontada".