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ID
1309969
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTAQ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Com base nas disposições do plano plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA), julgue o seguinte item.


A existência de dotação orçamentária prévia para se atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes é condição necessária e suficiente para a contratação de pessoal pelos órgãos e entidades da administração pública direta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

    § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)


    O inciso I, apenas, não é condição suficiente.

  • Além disso, deve estar prevista na LDO

  • ou seja, o Art 169 da CF estabelece 3 requisitos:
    1 - Prévia dotação orçamentária (Inciso I do § 1º do Art 169) 
    2 - Autorização na LDO (Inciso II do § 1º do Art 169), 
    3 - Não ultrapassar os limites estabelecidos em Lei Complementar (Caput do Art 169), neste caso a LC 101/00 - LRF - 50% para a União e 60% para os estados e os Municípios.
  • Condição necessária, mas não suficiente!

  • A existência de dotação orçamentária prévia para se atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes é condição necessária para a contratação de pessoal pelos órgãos e entidades da administração pública direta (art. 169, § 1º, I, da CF/1988). Entretanto, não é suficiente, pois ainda é necessária autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias. Apenas as empresas públicas e as sociedades de economia mista estão dispensadas da autorização na LDO (art. 169, § 1º, II, da CF/1988).

    Resposta: Errada

    FONTE Prof. Sérgio Mendes, Estrategia Concursos

  • Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. 

    I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

    II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.


  • Condição necessária...suficiente não !!

  • deve ter vontade política tb

  • A existência de dotação orçamentária prévia para se atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes NÃO é condição necessária e suficiente para a contratação de pessoal pelos órgãos e entidades da administração pública direta.

    Para ser condição necessária e suficiente só se houver também autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

  • Show de comentário, Junior Fonseca.

    Copiado e colado diretamente no meu word.

  • É necessária, mas não é suficiente, pois também precisa de autorização específica na LDO.

  • A existência de dotação orçamentária prévia para se atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes é condição necessária para a contratação de pessoal pelos órgãos e entidades da administração pública direta (art. 169, § 1º, I, da CF/1988). Entretanto, não é suficiente, pois ainda é necessária autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias. Apenas as empresas públicas e as sociedades de economia mista estão dispensadas da autorização na LDO (art. 169, § 1º, II, da CF/1988).

    Ou seja, o Art 169 da CF estabelece 3 requisitos:

    1 - Prévia dotação orçamentária (Inciso I do § 1º do Art 169) 

    2 - Autorização na LDO (Inciso II do § 1º do Art 169), 

    3 - Não ultrapassar os limites estabelecidos em Lei Complementar (Caput do Art 169), neste caso a LC 101/00 - LRF - 50% para a União e 60% para os estados e os Municípios.