-
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
O inciso I, apenas, não é condição suficiente.
-
Além disso, deve estar prevista na LDO
-
ou seja, o Art 169 da CF estabelece 3 requisitos:
1 - Prévia dotação orçamentária (Inciso I do § 1º do Art 169)
2 - Autorização na LDO (Inciso II do § 1º do Art 169),
3 - Não ultrapassar os limites estabelecidos em Lei Complementar (Caput do Art 169), neste caso a LC 101/00 - LRF - 50% para a União e 60% para os estados e os Municípios.
-
Condição necessária, mas não suficiente!
-
A existência de dotação orçamentária prévia para se atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes é condição necessária para a contratação de pessoal pelos órgãos e entidades da administração pública direta (art. 169, § 1º, I, da CF/1988). Entretanto, não é suficiente, pois ainda é necessária autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias. Apenas as empresas públicas e as sociedades de economia mista estão dispensadas da autorização na LDO (art. 169, § 1º, II, da CF/1988).
Resposta: Errada
FONTE Prof. Sérgio Mendes, Estrategia Concursos
-
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
-
Condição necessária...suficiente não !!
-
deve ter vontade política tb
-
A existência de dotação orçamentária prévia para se atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes NÃO é condição necessária e suficiente para a contratação de pessoal pelos órgãos e entidades da administração pública direta.
Para ser condição necessária e suficiente só se houver também autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
-
Show de comentário, Junior Fonseca.
Copiado e colado diretamente no meu word.
-
É necessária, mas não é suficiente, pois também precisa de autorização específica na LDO.
-
-
A existência de dotação orçamentária prévia para se atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes é condição necessária para a contratação de pessoal pelos órgãos e entidades da administração pública direta (art. 169, § 1º, I, da CF/1988). Entretanto, não é suficiente, pois ainda é necessária autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias. Apenas as empresas públicas e as sociedades de economia mista estão dispensadas da autorização na LDO (art. 169, § 1º, II, da CF/1988).
Ou seja, o Art 169 da CF estabelece 3 requisitos:
1 - Prévia dotação orçamentária (Inciso I do § 1º do Art 169)
2 - Autorização na LDO (Inciso II do § 1º do Art 169),
3 - Não ultrapassar os limites estabelecidos em Lei Complementar (Caput do Art 169), neste caso a LC 101/00 - LRF - 50% para a União e 60% para os estados e os Municípios.