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O baixo nível não tem limites:
Art. 29.Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;
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Só complementando: LC 101/2000.
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gabarito: ERRADO
A banca colocou o conceito de DÍVIDA PÚBLICA MOBILIÁRIA.
Isso é definido pela LRF, lá no seu art. 29.
Art. 29 - Para os efeitos dessa Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
[troquei a ordem dos incisos para ficar mais didático]
II - DÍVIDA PÚBLICA MOBILIÁRIA: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;
I - DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA ou FUNDADA: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses.
Bons estudos!
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LRF, artigo 35 vedações sujeitas ao Bacen:
Emissão de títulos da dívida pública.
Logo, o Banco Central nem pode emitir títulos da dívida pública, tornando a questão errada.
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Complementando os comentários:
“Sobre o BACEN, inclusive, deve-se dizer que, atualmente, não é mais permitida a emissão de títulos, que, nos termos do artigo 34 da LRF, ficou restrita à data limite de 04 de maio de 2002 (dois anos de publicação da LRF)”
Fonte: Tathiane, PISCITELLI
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ERRADA
DÍVIDA MOBILIÁRIA
ART. 29 LRF.
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Divida Fundada Pública:
compromissos de exigibilidade superior a 12 meses, contraídos para atender a
desequilíbrio orçamentário ou a financiamento de obras e serviços públicos.
Dívida Interna Pública. Compromissos assumidos por entidade pública dentro do
país, portando, em moeda nacional.
Fonte: http://www3.tesouro.fazenda.gov.br/servicos/glossario/glossario_d.asp
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Ué, mas a dívida fundada não compreende a mobiliária?
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Conforme Prof. Sérgio Mendes (Estratégia Concursos):
A dívida pública mobiliária é aquela representada por títulos emitidos pela
União, inclusive os do Banco Central do Brasil, dos estados e dos municípios. É
uma especificação da dívida consolidada geral para que ocorra um maior
controle.
Porém, no artigo 29 da LRF, os conceitos são dispostos distintamente nos incisos I e II, o que leva a interpretação de que não há relação entre Divida Fundada e Dívida Mobiliária, tornando ERRADA a assertiva.
Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;
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A dívida (fundada) MOBILIÁRIA é representada por títulos emitidos pela União — incluindo os do Banco Central do Brasil —, pelos estados e pelos municípios.
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LRF
Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;
§ 2o Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.
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Gabarito: errado
Art. 29. I-. dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
II-. dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Município.
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ATENÇÃO, de acordo com o artigo 29 da LRF:
se os TÍTULOS forem:
- Emitidos de RESPONSABILIDADE do BACEN será dívida CONSOLIDADA;
- (apenas) EMITIDOS pelo BACEN será dívida MOBILIÁRIA.
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Dívida MOBILIÁRIA!
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Dívida MOBILIÁRIA!
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Falou em títulos ----- é dívida pública mobiliária
Falou em prazo superior a 12 meses ----- é divida pública consolidada ou fundada
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Colaborando:
Div. Fundada ou Consolidada = div. contratuais + div. mobiliárias + precatórios + oper. crédito.
Bons estudos.
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Art. 29.Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;
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Art. 29.Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;
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QUESTÃO ERRADA !
"A dívida fundada é representada por títulos emitidos pela União — incluindo os do Banco Central do Brasil —, pelos estados e pelos municípios." (ERRADO)
Este conceito se refere à DIVIDA MOBILIÁRIA.
Lembrar que: TÍTULOS esta diretamente relacionado a DÍVIDA MOBILIÁRIA.
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uma salva de palmas a quem consegue decifrar esse assunto
"Em resumo, a Dívida Consolidada ou Fundada, para fins fiscais, corresponde ao montante total das obrigações financeiras, apurado sem duplicidade (excluídas obrigações entre órgãos da administração direta e entre estes e as entidades da administração indireta), assumidas:(413)
-pela emissão de títulos públicos, para amortização em prazo superior a 12 (doze) meses"
Manual de Demonstrativos Fiscais - 9ª edição (https :// conteudo.tesouro.gov.br/manuais/index.php?option=com_content&view=article&id=1372:04-02-02-01-divida-consolidada&catid=689&Itemid=675)
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Corrigindo:
A dívida mobiliária é representada por títulos emitidos pela União — incluindo os do Banco Central do Brasil —, pelos estados e pelos municípios.
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cespe cespando...
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Do próprio site do Tesouro Nacional
A Dívida Consolidada do Ente da Federação, de acordo com o , compõe-se de:
a) Dívida Mobiliária: refere-se aos saldos da dívida pública representada por títulos emitidos pela respectiva esfera de governo.
b) Dívida Contratual: refere-se aos saldos das dívidas contraídas por meio de empréstimos e financiamentos internos e externos, e do parcelamento e renegociação de dívidas de tributos, de contribuições previdenciárias e sociais, do FGTS, do parcelamento de débitos com fornecedores, entre outras. Por sua vez a Dívida Contratual ainda é dividida na seguinte classificação:
- Empréstimos
- Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios
- Financiamentos
- Parcelamento e Renegociação de dívidas
- Demais Dívidas Contratuais
c) Precatórios Posteriores a 05/05/2000 (Inclusive) - Vencidos e não Pagos: referem-se aos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos. Os precatórios emitidos a partir de 5 de maio de 2000 devem ser pagos até o dia 31 de dezembro do exercício em que foram incluídos no orçamento. Caso o pagamento não seja efetuado até essa data limite, o valor correspondente deverá compor a dívida do ente até que o pagamento seja realizado. A diferenciação entre precatórios judiciais emitidos antes e após 5 de maio de 2000 foi feita pela própria LRF, ao definir o montante de precatórios do ente federativo que deveria ser considerado dívida consolidada para fins fiscais. Essa regra conjuga-se com o disposto na Constituição Federal, que estabelece ser obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, efetuando-se o pagamento até o final do exercício seguinte.
d) Outras Dívidas: compõe-se de valores de dívidas que, pelas suas especificidades, não possam ser enquadradas em quaisquer das classificações descritas anteriormente, como, por exemplo, a assunção de dívida que não decorra de contrato.
Se Emissão de título é Dívida Mobiliária e Dívida Mobiliária faz parte da Dívida Consolidada, então Emissão de Título é Dívida Consolidada.
OU, o Cespe tentando explicar assim: Toda Dívida Mobiliária é Consolidada, mas nem toda Consolidada é Mobiliária.
Cespe, reinventado a roda.