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A súmula 331 do TRT não define a responsabilidade subsidiária da adm. pública no caso de conduta dolosa? O garabito está certo?
"(...)
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
(...)"
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Gabarito: CORRETO
Sim querido Danilo Sofiato, a questão está correta, pois observe que a súmula refere-se à conduta CULPOSA, diferentemente do que dispõe a questão -->dolosa.
FORÇA, FÉ E TERMINAÇÃO.
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Gabarito: Errado
A questão cita que a Administração Pública será responsabilizada APENAS quando evidenciada a conduta dolosa.
O Inciso V da súmula 331, conforme postada pelo colega, esclarece que também ocorrerá a responsabilização nas hipóteses de conduta culposa.
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Gabarito Errado. Se a conduta for culposa a responsabilidade é subsidiariamente.
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Conforme, entedimento do Supremo Tribunal Federal (STF), ao decidir a ADC 16 D/F, que é legítimo, em um caso concreto, a atribuição pela justiça do trabalho a responsabilidade subsidiária da Administração pelos encargos trabalhistas que a empresa contratada deva aos empregados,Mas, para tanto, é necessário prova no mínimo CULPOSA do poder público. Marcelo Alexandrino. pág 565. direito adm. desc.
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Olá pessoal (GABARITO ERRADO)
A súmula 331 menciona conduta CULPOSA e não DOLOSA.
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Gostaria de ressaltar que conforme querido professor Almir Morgado do Canal dos Concursos, a regra é de que NÃO HÁ RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA( CO-RESPONSABILIDADE) da Administração Pública, SALVO na CULPA IN VIGILANDO( é a culpa do Estado quando este não fiscaliza os seus contratados).
OBS: Quanto aos encargos previdenciários a RESPONSABILIDADE É SOLIDÁRIA
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Segue resumo:
RESPONSABILIDADE DO CONTRATADO (ART. 71 lei 8666)
1) TRABALHISTAS
2) PREVIDENCIÁRIOS ( art. 71§ 2° =solidária com Administração)
3) Fiscais
4) Comerciais
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OBSERVAÇÕES:
1) Não pagamento dos encargos TRABALHISTAS, FISCAIS e COMERCIAIS não transferem à Administração Pública a RESPONSABILIDADE por seu pagamento.
2) O TST questionou a constitucionalidade do Art. 71§ 1°.Este dispositivo tem gerado muita polêmica devido à falta de responsabilidade subsidiária da Administração Pública, mas o STF declarou sua constitucionalidade.
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SÚMULA TST 331V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta CULPOSA no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
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Espero ter ajudado...Achei interessante mencionar...Tema muito polêmico.
Tudo no tempo de Deus, não no nosso..
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Entendo, com base na jurisprudência, que:
Não apenas dolosa, mas também culposa.
E não: Apenas culposa
Se eu estiver errado por favor me corrijam.
Súmula nº 331 do TST, in verbis:
“V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada”.
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Após a decisão tomada pelo STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16, o TST alterou o enunciado da Súmula 331, que trata de terceirização de serviços, acrescentando dois novos itens, para poder se adequar ao novo entendimento firmado pelo Supremo. Ficou estabelecido por este, e este entendimento foi adotado pelo TST no item V, da Súmula 331, que a Administração Pública pode ser subsidiariamente responsabilizada pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelas empresas que contrata para lhe prestar serviços, desde que constatada CULPA da Administração, ao não fiscalizar corretamente sua contratada, a chamada culpa in vigilando. Logo, não decorre de DOLO da Administração, mas sim de CULPA, a responsabilidade subsidiária desta.
RESPOSTA: ERRADO.
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Errado
Pra resumir os comentários abaixo:
Regra: O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato (art. 71 da Lei 8666/93).
Mas a Administração responde solidariamente em relação aos encargos previdenciários, nos termos do art. 31 da Lei 8212/91.
Em um caso concreto, se for constatada a chamada culpa in elegendo ou culpa in vigilando por parte da Adm Pública, restará sim a responsabilidade subsidiária no pagamento de encargos trabalhistas. Essa é a orientação do Supremo e da doutrina de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado, 23ª edição, pgs 593, 594 e 595).
Quem quiser ler o inteiro teor do Agravo Regimental da lavra do Min. Luiz Fux, segue o link:
http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/24806735/agreg-na-reclamacao-rcl-12758-df-stf/inteiro-teor-112280380
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Responsabilidade subsidiária da administração pública = culpa mais inadiplencia por parte da empresa responsável pelo trabalhador.
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"O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. " (...) "Anotou que a imputação da culpa “in vigilando” ou “in eligendo” à Administração Pública, por suposta deficiência na fiscalização da fiel observância das normas trabalhistas pela empresa contratada, somente pode acontecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da ausência de fiscalização. Nesse ponto, asseverou que a alegada ausência de comprovação em juízo da efetiva fiscalização do contrato não substitui a necessidade de prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido."
STF. Plenário. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 26/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).
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TEM QUE HAVER CUUUUUUUUUULPA E NÃO DOLO.
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ERRADO. atitude culposa. ADM será responsabilizada se não exercer efetiva fiscalização.