SóProvas


ID
1310017
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTAQ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Determinado órgão da administração indireta celebrou contrato administrativo cujo objeto era o fornecimento de serviços terceirizados de mão de obra para limpeza e conservação do seu edifício-sede.

 
Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir, a respeito da fiscalização da execução do objeto contratual.

Conforme entendimento recente do Tribunal Superior do Trabalho, a administração pública poderá ser responsabilizada subsidiariamente pelos encargos trabalhistas apenas quando evidenciada sua conduta dolosa na atividade de fiscalização contratual, especialmente no tocante ao recolhimento dos referidos encargos pelo contratado.

Alternativas
Comentários
  • A súmula 331 do TRT não define a responsabilidade subsidiária da adm. pública no caso de conduta dolosa? O garabito está certo?

    "(...)

    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 

    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 

    (...)"

  • Gabarito: CORRETO

    Sim querido Danilo Sofiato, a questão está correta, pois observe que a súmula refere-se à conduta CULPOSA, diferentemente do que dispõe a questão -->dolosa.


    FORÇA, FÉ E TERMINAÇÃO. 

  • Gabarito: Errado

    A questão cita que a Administração Pública será responsabilizada APENAS quando evidenciada a conduta dolosa.

    O Inciso V da súmula 331, conforme postada pelo colega, esclarece que também ocorrerá a responsabilização nas hipóteses de conduta culposa.

  • Gabarito Errado. Se a conduta for culposa a responsabilidade é subsidiariamente. 

  • Conforme, entedimento do Supremo Tribunal Federal (STF), ao decidir a ADC 16 D/F, que é legítimo, em um caso concreto, a atribuição pela justiça do trabalho a responsabilidade subsidiária da Administração pelos encargos trabalhistas que a empresa contratada deva aos empregados,Mas, para tanto, é necessário prova no mínimo CULPOSA do poder público. Marcelo Alexandrino. pág 565. direito adm. desc.

  • Olá pessoal (GABARITO ERRADO)

    A súmula 331 menciona conduta  CULPOSA e não DOLOSA.

    ------------------------------------------------------------------------

    Gostaria de ressaltar que conforme querido professor Almir Morgado do Canal dos Concursos, a regra é de que NÃO HÁ RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA( CO-RESPONSABILIDADE) da Administração Pública, SALVO na CULPA IN VIGILANDO( é a culpa do Estado quando este não fiscaliza os seus contratados).

    OBS: Quanto aos encargos previdenciários a RESPONSABILIDADE É SOLIDÁRIA

    ---------------------------------------------------------------------------------------------

    Segue resumo:

    RESPONSABILIDADE DO CONTRATADO (ART. 71 lei 8666)

    1) TRABALHISTAS

    2) PREVIDENCIÁRIOS ( art. 71§ 2° =solidária com Administração)

    3) Fiscais

    4) Comerciais

    ----------------------------------------------------------------------------------------------

    OBSERVAÇÕES:

    1) Não pagamento dos encargos TRABALHISTAS, FISCAIS e  COMERCIAIS não transferem à Administração Pública a RESPONSABILIDADE por seu pagamento.

    2) O TST questionou a constitucionalidade do Art. 71§ 1°.Este  dispositivo tem gerado muita polêmica devido à falta de responsabilidade subsidiária da Administração Pública, mas o STF declarou sua constitucionalidade.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
    SÚMULA TST 331V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta CULPOSA no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 
    ---------------------------------------------------------------------

    Espero ter ajudado...Achei interessante mencionar...Tema muito polêmico.

    Tudo no tempo de Deus, não no nosso..

  • Entendo, com base na jurisprudência, que:


    Não apenas dolosa, mas também culposa.
    E não: Apenas culposa

    Se eu estiver errado por favor me corrijam.

    Súmula nº 331 do TST, in verbis:

    “V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada”.


  • Após a decisão tomada pelo STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16, o TST alterou o enunciado da Súmula 331, que trata de terceirização de serviços, acrescentando dois novos itens, para poder se adequar ao novo entendimento firmado pelo Supremo. Ficou estabelecido por este, e este entendimento foi adotado pelo TST no item V, da Súmula 331, que a Administração Pública pode ser subsidiariamente responsabilizada pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelas empresas que contrata para lhe prestar serviços, desde que constatada CULPA da Administração, ao não fiscalizar corretamente sua contratada, a chamada culpa in vigilando. Logo, não decorre de DOLO da Administração, mas sim de CULPA, a responsabilidade subsidiária desta.

    RESPOSTA: ERRADO.


  • Errado

    Pra resumir os comentários abaixo:

    Regra: O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato (art. 71 da Lei 8666/93).

    Mas a Administração responde solidariamente em relação aos encargos previdenciários, nos termos do art. 31 da Lei 8212/91.

    Em um caso concreto, se for constatada a chamada culpa in elegendo ou culpa in vigilando por parte da Adm Pública, restará sim a responsabilidade subsidiária no pagamento de encargos trabalhistas. Essa é a orientação do Supremo e da doutrina de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado, 23ª edição, pgs 593, 594 e 595).

    Quem quiser ler o inteiro teor do Agravo Regimental da lavra do Min. Luiz Fux, segue o link:
    http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/24806735/agreg-na-reclamacao-rcl-12758-df-stf/inteiro-teor-112280380

  • Responsabilidade subsidiária da administração pública = culpa mais inadiplencia por parte da empresa responsável pelo trabalhador.
  • "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. " (...) "Anotou que a imputação da culpa “in vigilando” ou “in eligendo” à Administração Pública, por suposta deficiência na fiscalização da fiel observância das normas trabalhistas pela empresa contratada, somente pode acontecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da ausência de fiscalização. Nesse ponto, asseverou que a alegada ausência de comprovação em juízo da efetiva fiscalização do contrato não substitui a necessidade de prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido."

    STF. Plenário. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 26/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).

  • TEM QUE HAVER CUUUUUUUUUULPA E NÃO DOLO.

  • ERRADO. atitude culposa. ADM será responsabilizada se não exercer efetiva fiscalização.