-
Estou em dúvida se entendi bem o entendimento mais recente do STJ.. A questão não cita, mas caso seja comprovado a omissão da adm. pública na fiscalização, a mesma não poderia realizar a retenção das dividas trabalhistas?
-
Danilo,
Acho que o valor da divida sim, mas nao todo pagamento como afirma a questão.
-
''É de se notar, no ponto, que o STJ vem reconhecendo, em diversas hipóteses similares à dos autos, ser vedada a retenção do pagamento devido em razão da não comprovação da regularidade fiscal na execução do contrato.''
Fonte: http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/25069548/recurso-especial-resp-1173735-rn-2010-0003787-4-stj/inteiro-teor-25069549
-
Decisões do STJ contrárias à retenção de pagamento dos valores devidos em razão da violação do dever de manutenção da regularidade fiscal:
"Malgrado o descumprimento da cláusula de regularidade fiscal possa até ensejar, eventualmente e se for o caso, a rescisão do contrato, não poderá haver a retenção de pagamento dos valores devidos em razão de serviços já prestados. Isso porque nem o art. 87 da Lei n. 8.666⁄1993 nem o item 7.3. do Decreto n. 2.745⁄1998, preveem a retenção do pagamento pelo serviços prestados como sanção pelo alegado defeito comportamental. Precedentes." (RECURSO ESPECIAL Nº 1.173.735 - RN (2010⁄0003787-4)
ADMINISTRATIVO. CONTRATO. ECT. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DETRANSPORTE. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE MANTER AREGULARIDADE FISCAL. RETENÇÃO DO PAGAMENTO DAS FATURAS.IMPOSSIBILIDADE.
[...]
3. Deveras, não constando do rol do art. 87 da Lei 8.666⁄93 a retenção dopagamento pelo serviços prestados, não poderia a ECT aplicar a referida sanção à empresa contratada, sob pena de violação ao princípio constitucional da legalidade. Destarte, o descumprimento de cláusula contratual pode até ensejar, eventualmente, a rescisão do contrato (art. 78 da Lei de Licitações), mas não autoriza a recorrente a suspender o pagamento das faturas e, ao mesmo tempo, exigir da empresa contratada a prestação dos serviços.
[...]
5. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 633.432⁄MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em22⁄02⁄2005, DJ 20⁄06⁄2005, p. 141)
-
Apesar da questão pedir jurisprudência do STJ, IN 02/2008 SLTI MPOG já prescreve o mesmo em seu art. 34A:
Art. 34-A O descumprimento das obrigações trabalhistas ou a não manutenção das condições de habilitação pelo contratado deverá dar ensejo à rescisão contratual, sem prejuízo das demais sanções, sendo vedada a retenção de pagamento se o contratado não incorrer em qualquer inexecução do serviço ou não o tiver prestado a contento.
Parágrafo único. A Administração poderá conceder um prazo para que a contratada regularize suas obrigações trabalhistas ou suas condições de habilitação, sob pena de rescisão contratual, quando não identificar má-fé ou a incapacidade da empresa de corrigir a situação.” (Incluído pela Instrução Normativa nº 3, de 16 de outubro de 2009)
-
Art. 34-A O descumprimento das obrigações trabalhistas ou a não manutenção das condições de habilitação pelo contratado deverá dar ensejo à rescisão contratual, sem prejuízo das demais sanções, sendo vedada a retenção de pagamento se o contratado não incorrer em qualquer inexecução do serviço ou não o tiver prestado a contento.
Parágrafo único. A Administração poderá conceder um prazo para que a contratada regularize suas obrigações trabalhistas ou suas condições de habilitação, sob pena de rescisão contratual, quando não identificar má-fé ou a incapacidade da empresa de corrigir a situação
-
Errado.
Para o STJ, se a Adm reter pagamentos devidos à empresa contratada é o mesmo que roubar.
-
"Deste modo, com base nas considerações realizadas no presente trabalho, conclui-se que a perda da regularidade fiscal durante a execução contratual impõe à Administração Pública o dever de adotar as medidas necessárias para que o contratado promova a regularização. Caso este não a promova ou revele não ter capacidade, a rescisão contratual se revela como medida necessária.
Em havendo nota fiscal ou fatura pendente de pagamento, devidas em razão de serviço prestado durante o período em que a contratada apresentava pendências junto à Fazenda Pública, entende-se que a retenção do pagamento é uma prática sem amparo legal.
Diante de tal situação, caberá ao ordenador de despesa efetuar o pagamento pelo serviço corretamente prestado, porém, adotando as providências para comunicar a Fazenda Pública dos pagamentos efetuados.
Em relação à constatação de que não houve o integral pagamento dos débitos trabalhistas pelo contratado, cabe à Administração, mediante previsão contratual, descontar e provisionar o pagamento das verbas trabalhistas, além de outras providências para demonstrar que adotou todas as medidas que lhe cabiam, evitando, deste modo, a incidência da nova redação da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho."
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10820
-
ERRADO.
É vedado a retenção de pagamento devido em razão da não comprovação da regularidade fiscal na execução do contrato.
-
Na realidade, a jurisprudência do STJ possui entendimento consolidado no sentido da impossibilidade da retenção de pagamentos devidos pela Administração, em razão de serviços já prestados pelo contratado, ainda que haja violação do dever de manutenção de regularidade fiscal durante o transcorrer do ajuste.
Acerca do tema, confira-se:
"ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE FATURAS.
ILEGALIDADE DA PORTARIA 227/95, QUE CONDICIONA O PAGAMENTO À
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL DA EMPRESA CONTRATADA. MATÉRIA
PACIFICADA.
1. Discute-se nos presentes autos a legalidade da Portaria n.
227/95, que prevê a retenção de pagamento de valores referentes a
parcela executada de contrato administrativo, na hipótese em que não
comprovada a regularidade fiscal da contratada.
2. A pretensão recursal destoa da jurisprudência dominante nesta
Corte no sentido da ilegalidade da retenção ao pagamento devido a
fornecedor em situação de irregularidade perante o Fisco, por
extrapolar as normas previstas nos arts. 55 e 87 da Lei 8.666/93.
Precedentes: REsp 633432 / MG, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/6/2005;
AgRg no REsp 1048984 / DF, rel. Ministro Castro Meira, Segunda
Turma,DJe 10/9/2009; RMS 24953 / CE, rel. Ministro Castro Meira,
Segunda Turma, DJe 17/03/2008.
3. Agravo regimental não provido."
(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1313659
2012.00.49480-3, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:06/11/2012)
Assim sendo, equivocada esta assertiva.
Gabarito do professor: ERRADO
-
Gab: ERRADO
- Com base no Art. 59, §único da Lei 8.666/93: A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
Isso quer dizer que a Administração deve observância ao Princípio da Vedação ao Enriquecimento Sem Causa, visto que impedem que o Estado se enriqueça, isto é, ainda que viciado o contrato ou a licitação, terá este que pagar pelo serviço prestado (ou pelo fornecimento do produto) pelo administrado.
FONTE: O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa nos contratos administrativos em julgado do Superior Tribunal De Justiça (REsp 579.541-SP) - Por Arthur Porto.
Erros, mandem mensagem :)
-
(CESPE/STJ/2015/Conhecimentos Básicos) É lícito à administração pública reter pagamentos à empresa que, contratada administrativamente por meio de licitação, passe, no curso da execução contratual, a situação de irregularidade fiscal. (ERRADO)