A ANTAQ é uma entidade autárquica em regime especial integrante da Administração Pública indireta da União.
Como agência reguladora, a ANTAQ é responsável por regular o mercado de transporte aquaviário.
Sobre o fenômeno da "deslegalização" (agência reguladora indo além da função de mera executora da lei), citando a ADI/MC 1668 (oportunidade em que o STF considerou constitucional a deslegalização perpetrada pelo artigo 19, IV e X, da lei 9472/1997 em favor da ANATEL), Leonardo Vizeu Figueiredo disserta sobre eventual afronta ao princípio da legalidade expresso no texto constitucional:
"Assim, não há qualquer violação ao princípio da legalidade, positivado no artigo 5º, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil, uma vez que as agências reguladoras, na qualidade de autarquia especial e ente regulador de marcado, nada mais fazem do que cumprir suas missões institucionais, nos estritos limites de suas atribuições legais, quando edita ato que, por critérios técnicos, normatiza obrigações a serem observadas pelos entes que compõem o mercado regulador." (2015, p. 216).
Frisa-se que "o ato regulador da agência não pode contrariar a lei que lhe delega competência normativa e serve de fundamento de validade." (Leonardo Vizeu Figueiredo, 2015, p. 221).