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Mas, dependendo pode ser máximo de 3 meses, no caso de medida de internação pelo motivo de descumprimento de outras medidas.
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Seção VII
Da Internação
Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
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CORRETA: "D"
ECA
Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. (ALTERNATIVA "C" - + Art. 5º, XLVII, "c", CF)
§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses. (ALTERNATIVA "B")
§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos. (ALTERNATIVA "D")
§ 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.
§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade. (ALTERNATIVA "A")
§ 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público. (ALTERNATIVA "E")
§ 7º A determinação judicial mencionada no § 1o poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária.
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A alternativa A está INCORRETA, conforme artigo 121, §5º, do ECA (Lei 8.069/90), de acordo com o qual a liberação será compulsória aos 21 (vinte e um) anos de idade:
Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
§ 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.
§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
§ 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.
§ 7o A determinação judicial mencionada no § 1o poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 121, §2º, do ECA (Lei 8.069/90) (acima transcrito), de acordo com o qual a medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 112, §2º, do ECA (Lei 8.069/90):
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.
§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.
A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 121, §6º, do ECA (Lei 8.069/90) (acima transcrito), de acordo com o qual a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.
A alternativa D está CORRETA, conforme artigo 121, §3º, do ECA (Lei 8.069/90) (acima transcrito).
RESPOSTA: ALTERNATIVA D
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LEI Nº 8.069/1990
Art. 121 - ...
§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
Vejamos a correção das demais assertivas:
- a) A liberação será compulsória aos 21 anos de idade (Art. 121, §5º);
- b) A medida não comporta prazo determinado, reavaliada no máximo a cada 6 meses (Art. 121, §2º);
- c) Em hipótese alguma será admitida a prestação de trabalho forçado (Art. 112, § 2º);
- e) A desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o MP (Art. 121, §6º);
Gabarito: D