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Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial
será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público,
ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
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Letra da Lei, conforme comentário abaixo.
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Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 1o O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:
a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;
b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;
c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.
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Ação Penal Pública INcondicionada -> INquérito Policial
1.Requerimento (ofendido), Requisição (MP, Juiz), De ofício da autoridade policial (Delegado);
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Mas ali só diz crimes de ação pública... Na minha opinião não está certa a pergunta,não achei que está de acordo com a letra da lei.
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Ação Pública Incondicionada: Policial pode iniciar o IP de qualquer forma, viu na TV, ofendido fez B.O, até se o próprio criminoso confessar... (Exceção: Denúncia Anônima)
Ação Pública Condicionada: Só com representação do Ofendido ou do Ministro da Justiça
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Quando a questão falar que é de ação penal pública, o candidato deve considerar a ação penal pública incondicionada. Gab- E
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Força guerreiro!
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Gab E
Formas de Instauração do inquérito
Ação Penal Pública
- De ofício pelo Delegado de Polícia
-A requisição do MP ou da autoridade Judiciária - Obrigatória a instauração- MP e Juiz manda.
- A requerimento do ofendido - Delegado pode rejeitar cabendo recurso ao chefe de polícia
Ação Condicionada
- Requisição do Ministro da Justiça
Representação do ofendido
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GABARITO E
Pessoal, resuminho das formas de instauração do inquérito em cada tipo de ação penal:
Crimes de ação penal pública INCONDICIONADA:
1) De ofício: princípio da obrigatoriedade. Autoridade policial tomou conhecimento do fato nas atividades rotineiras. Peça inaugural é portaria
2) Requisição da autoridade judiciária ou MP
3) Requerimento do ofendido – delegado verifica a procedência das informações (evitar investigação temerária) => Se indeferir = recurso inominado para o chefe de Polícia
4) Notícia de qualquer do povo: “delatio criminis” Ex.: ocorrência policial
5) APF: funciona como peça inaugural
CRIMES de Ação Penal CONDICIONADA:
1) Representação da vítima ou do representante legal;
2) Requisição do Ministro da Justiça;
3) Requisição do juiz ou MP, desde que acompanhada da representação da vítima ou da requisição do ministro da justiça;
4) Auto de prisão em flagrante, desde que instruído com representação da vítima.
CRIMES de Ação Penal PRIVADA:
1) requerimento do ofendido ou representante legal;
2) requisição do MP ou juiz, desde que acompanhada do requerimento do ofendido ou de seu representante legal;
3) Auto de prisão em flagrante, desde que instruído com o requerimento da vítima ou do representante legal.
bons estudos
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Alternativa: E
Ação Penal Pública INcondicionada -> INquérito Policial
1.Requerimento (ofendido), Requisição (MP, Juiz), De ofício da autoridade policial (Delegado);
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AÇÃO PÚBLICA, em regra, é INCONDICIONADA.
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LETRA E CORRETA
CPP
Art. 5 Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
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Trazendo importante tema na seara do processo penal, essa questão aborda o art. 5º do CPP, na exata ordem exposta da iniciativa referida. Além delas, o artigo finaliza colocando neste rol, além do requerimento do ofendido, "quem tiver qualidade para representá-lo". Por isso, todas as assertivas estão corretas.
"Serão, ainda, de ação pública incondicionada os crimes previstos na Lei nº 8.069/90, quando praticados contra a criança e o
adolescente (art. 227, Lei nº 8.069/90), bem como na Lei nº 11.101/05 (art. 184, Lei de Falência), Lei nº 10.741/03 (art. 95,Estatuto do Idoso) e os crimes eleitorais (art. 355, Lei nº 4.737/65), admitindo-se, mesmo nestes últimos, a ação privada
subsidiária da pública, com fundamento em inércia do Ministério Público. A ação também será pública, como regra, sempre que o crime for praticado em detrimento do patrimônio ou interesses da
União, Estado e Município (art. 24, § 2º, CPP)". (PACELLI, Eugênio
Curso de processo penal / Eugênio Pacelli. – 21. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017)
Pode-se citar a exigência desse tema em provas recentes, como: ABIN.18, STJ;18, DPE/PB.14, DPE/MA.15, PC/MG.18.
Resposta: Alternativa E.
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Kkkkkk essa tinha me batido a dúvida em relação a AUTORIDADE JUDICIARIA, mais com estava falando em "REQUERIMENTO" resolvi aposta kkkk e acertei rsrs. PMPA 2021!!!!