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Art. 53. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.
Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento penal.
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ART. 53 DO REGIMENTO DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS:
PARA O CONDENADO Á PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ESTÁ OBRIGADO AO TRABALHO NA MEDIDA DE SUAS APTIDÕES E CAPACIDADE.
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preso PROVISÓRIO ainda não tem sentença condenatória então não é considerando Culpado.
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A lei é clara em dizer "para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só pode ser executado mo interior do estabelecimento penal"
No entanto a questão se refere ao trabalho externo.
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Gabarito: C.
Lei Complementar 529/2011:
Art. 53. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.
Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento penal.
RESUMO:
O condenado à pena privativa de liberdade está OBRIGADO ao trabalho (trabalho interno) na medida de suas aptidões e capacidade.
Para o preso provisório (NÃO FOI CONDENADO AINDA), o trabalho não é obrigatório (FACULTATIVO) e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.